Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7043575-54.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO7932, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Polo Passivo: HENRIQUE CRISTIANO DA SILVA FARIAS ADVOGADO DO
EXECUTADO: FRANKLIN MOREIRA DUARTE, OAB nº RO5748A DECISÃO O processo foi suspenso, conforme decisão id. 89510734. Ultrapassado prazo da suspensão (id. 89510734 ), art. 921, CPC, o feito foi direcionado ao arquivo. Conforme consignado nas decisões anteriores, havendo bens expropriáveis, os autos poderiam ser desarquivados, excepcionando-se os meros requerimentos ou pedidos genéricos de constrição. Não houve comprovação de que os bens indicados na petição retro estejam sem ônus, tratando-se de pedido genérico de diligências. Como se sabe o simples pedido de penhora online via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não são suficientes para interromper ou suspender o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Sobre o tema, assim vem decidindo o Tribunal de Justiça de Rondônia: "EMENTA. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Bens penhoráveis. Diligências inúteis. Suspensão. Prescrição intercorrente. O ordenamento processual civil impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente. Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito. A simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados pelo juízo, como o Bacenjud, Renajud, Infojud e até mesmo o protesto e inclusão em cadastro de inadimplentes não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, do CPC, que impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. Do contrário, eternizar-se-ia o litígio sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo" (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803061-17.2018.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: RADUAN MIGUEL FILHO Data de julgamento: 04/04/2019). - grifo nosso. Pretende-se, assim, evitar a prática equivocada de reiterados pedidos de desarquivamento do processo somente para a realização de diligências genéricas tudo com o intuito de afastar a contumácia do credor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO
Ante o exposto, indefiro o pedido retro e determino o retorno dos autos ao arquivo. Oportuno esclarecer que tal providência não acarreta nenhum prejuízo para o/a credor(a) não decorrendo a extinção do processo, sendo facultado seu desarquivamento a qualquer tempo, mediante simples solicitação e desde que haja indicação de bens passíveis de penhora. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Intimem-se. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA HENRIQUE CRISTIANO DA SILVA FARIAS, CPF nº 69121486204, RUA MACIEL REGO 4678 ROQUE - 76804-456 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho - Rondônia, 9 de dezembro de 2025 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7043575-54.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO7932, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Polo Passivo: HENRIQUE CRISTIANO DA SILVA FARIAS ADVOGADO DO
EXECUTADO: FRANKLIN MOREIRA DUARTE, OAB nº RO5748A DECISÃO O processo foi suspenso, conforme decisão id. 89510734. Ultrapassado prazo da suspensão (id. 89510734 ), art. 921, CPC, o feito foi direcionado ao arquivo. Conforme consignado nas decisões anteriores, havendo bens expropriáveis, os autos poderiam ser desarquivados, excepcionando-se os meros requerimentos ou pedidos genéricos de constrição. Não houve comprovação de que os bens indicados na petição retro estejam sem ônus, tratando-se de pedido genérico de diligências. Como se sabe o simples pedido de penhora online via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não são suficientes para interromper ou suspender o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Sobre o tema, assim vem decidindo o Tribunal de Justiça de Rondônia: "EMENTA. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Bens penhoráveis. Diligências inúteis. Suspensão. Prescrição intercorrente. O ordenamento processual civil impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente. Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito. A simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados pelo juízo, como o Bacenjud, Renajud, Infojud e até mesmo o protesto e inclusão em cadastro de inadimplentes não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, do CPC, que impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. Do contrário, eternizar-se-ia o litígio sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo" (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803061-17.2018.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: RADUAN MIGUEL FILHO Data de julgamento: 04/04/2019). - grifo nosso. Pretende-se, assim, evitar a prática equivocada de reiterados pedidos de desarquivamento do processo somente para a realização de diligências genéricas tudo com o intuito de afastar a contumácia do credor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO
Ante o exposto, indefiro o pedido retro e determino o retorno dos autos ao arquivo. Oportuno esclarecer que tal providência não acarreta nenhum prejuízo para o/a credor(a) não decorrendo a extinção do processo, sendo facultado seu desarquivamento a qualquer tempo, mediante simples solicitação e desde que haja indicação de bens passíveis de penhora. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Intimem-se. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA HENRIQUE CRISTIANO DA SILVA FARIAS, CPF nº 69121486204, RUA MACIEL REGO 4678 ROQUE - 76804-456 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho - Rondônia, 9 de dezembro de 2025 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 09:07
Expedição de documento
09/12/2025, 09:06
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 05:17
Desarquivamento
04/12/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 19:47
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:14
Definitivo
27/01/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 11:45
Publicação
04/12/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7043575-54.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO7932, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831
EXECUTADO: HENRIQUE CRISTIANO DA SILVA FARIAS ADVOGADO DO
EXECUTADO: FRANKLIN MOREIRA DUARTE, OAB nº RO5748A DECISÃO Ultrapassado prazo da suspensão (id. 89510734 ), art. 921, CPC, o feito foi direcionado ao arquivo. Após, o credor peticionou requerendo renovação de atos constritivos pelo(s) sistema(s) conveniado(s). Todavia, o desarquivamento enseja indicação de bens penhoráveis pelo interessado, o que não foi cumprido. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO SUSPENSO POR UM ANO E DEPOIS ARQUIVADO PELA FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA BACENJUD. REABERTURA DO PROCESSO DEPENDENTE DA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1. Consoante o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, o feito executivo arquivado, após a suspensão pelo prazo de um ano, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, somente retomará seu curso se encontrados bens passíveis de constrição. Portanto, cumpre à parte exequente, para requerer o prosseguimento do feito, indicar bens passíveis de penhora, não sendo possível a retomada do curso do processo para realização de pesquisa pelo sistema BacenJud. 2. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça admite a renovação da pesquisa ao sistema BacenJud, após passado período razoável da última tentativa. Entretanto, tal entendimento é adotado para os processos em curso, não sendo aplicável para os feitos arquivados, ante o óbice expresso do art. 921, § 3º, do CPC. 3. Agravo de instrumento não provido (TJ-DF 07065763520198070000 DF 0706576-35.2019.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 06/05/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada)". Sendo assim, determino o arquivamento. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 3 de dezembro de 2024. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Transação Valor da causa: R$ 618,12
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 08:27
Execução frustrada
03/12/2024, 08:27
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 13:38
Desarquivamento
02/12/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 10:14
Definitivo
22/05/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 09:56
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:16
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 11:34
Documento (Certidão)
15/12/2023, 11:53
Publicação
07/12/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, CNPJ nº 84596170000170 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO7932, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831
EXECUTADO: HENRIQUE CRISTIANO DA SILVA FARIAS, CPF nº 69121486204 ADVOGADO DO
EXECUTADO: FRANKLIN MOREIRA DUARTE, OAB nº RO5748A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7043575-54.2017.8.22.0001
Vistos, etc. O (a) exequente pleiteia a renovação de atos constritivos por meio dos sistemas conveniados. A parte não demonstrou qualquer mudança na situação econômica e patrimonial do (a) executado(a), tratando-se de requerimento genérico. Verifica-se que os presentes autos se encontravam suspensos por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC (id. 94931331), sendo que decorrido o prazo de suspensão, iniciar-se-á o decurso de prazo para prescrição intercorrente, à luz do art. 921, § 4º, CPC. Art. 921. Suspende-se a execução: § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. A postura do (a) exequente em peticionar de forma genérica antes do esgotamento do prazo da suspensão do processo é tentativa de afastar o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente. Contudo, diligências infrutíferas não interferem na suspensão e na contagem do prazo prescricional. Nesse sentido, vejamos o que decidiu recentemente o STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RESP. 1.340.553/RS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera." 2. Hipótese em que o agravante alega ter havido penhora em autos em apenso. Porém o Tribunal a quo, ao analisar as provas dos autos, alega não ter informação acerca da penhora. 3. Logo, verifica-se que, para adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao da que ficou expressamente consignada no acórdão atacado ? e afastar a ocorrência da prescrição intercorrente por ter havido penhora, mesmo que em autos diversos ?, é necessário reexame de matéria de fato, o que é inviável em Recurso Especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1767324 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0253554-5 Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) T2 - SEGUNDA TURMA 15/03/2021). - grifei. Destarte, inexistindo bens penhoráveis, desde já, desconsidero o pedido do (a) exequente para fins de contagem de prazo de prescrição intercorrente, devendo os autos retornar ao arquivo, sendo observado o prazo restante para fins de início da prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, CPC. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 12:18
Execução frustrada
06/12/2023, 12:18
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 11:18
Documento (Certidão)
30/11/2023, 11:16
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:48
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 14:26
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 11:23
Documento (Certidão)
18/10/2023, 07:42
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 04:06
Publicação
09/10/2023, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7043575-54.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO - RO7932, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619
EXECUTADO: HENRIQUE CRISTIANO DA SILVA FARIAS Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANKLIN MOREIRA DUARTE - RO0005748A INTIMAÇÃO RÉU - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da petição ID 96763838.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 03:51
Publicação
28/09/2023, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7043575-54.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO - RO7932, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619
EXECUTADO: HENRIQUE CRISTIANO DA SILVA FARIAS Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANKLIN MOREIRA DUARTE - RO0005748A INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Considerando o alvará judicial (ID 94931462 - Decisão) com prazo de validade expirado, conforme ID 63706157 - Certidão, fica a parte EXEQUENTE intimada, por seu patrono, para que no prazo de 05 (cinco) dias proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 10:49
Documento (Certidão)
27/09/2023, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 08:13
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:08
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:07
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:31
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:16
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:16
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 10:11
Publicação
23/08/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, CNPJ nº 84596170000170 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO, OAB nº RO7932, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831
EXECUTADO: HENRIQUE CRISTIANO DA SILVA FARIAS, CPF nº 69121486204 ADVOGADO DO
EXECUTADO: FRANKLIN MOREIRA DUARTE, OAB nº RO5748A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7043575-54.2017.8.22.0001
Vistos. 1. Defiro a expedição de alvará referete aos valores bloqueados, via Sisbajud (ID. 63505516). Nesta data, EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) ao banco para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, em favor do exequente, considerando as limitações da procuração constante nos autos (id. 88057600). Após o levantamento, deverá instituição financeira zerar e encerrar as contas judiciais. Contas Judiciais: 1767401-3, 1767403-0, 1767412-9 Favorecido do alvará eletrônico: CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS LTDA – CNPJ 84.596.170/0001-70 OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 2848), localizada na Avenida Nações Unidas, ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. 3)Saliento que não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juízo, bastando, para tanto, comparecer à Caixa Econômica Federal - Agência 2848 - Avenida Nações Unidas para levantamento da ordem. Caso o valor não seja levantado no prazo de 30 dias, fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária para expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência. 2.Quanto ao pedido de expedição de ofício ao INSS para obtenção do CNIS visando verificar possível relação de emprego da parte devedora (89656033). De plano, verifico que a medida solicitada é desprovida de efetividade, posto que, a penhora de salário somente é admitida em situações excepcionalíssimas, segundo qualificada doutrina e majoritária jurisprudência. Desta forma, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS para coleta de informações de relação trabalhista através dos dados do CNIS. 3. Proceda a CPE com a suspensão do feito, art. 921, III, CPC, conforme determinado na decisão id. 89510734. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, terça-feira, 22 de agosto de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
23/08/2023, 00:00
Execução frustrada
22/08/2023, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 11:44
Execução frustrada
22/08/2023, 11:44
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 08:43
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:41
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:41
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:37
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 14:37
Publicação
28/04/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7043575-54.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO - RO7932
EXECUTADO: HENRIQUE CRISTIANO DA SILVA FARIAS Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANKLIN MOREIRA DUARTE - RO0005748A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 16:03
Publicação
17/04/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7043575-54.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO - RO7932
EXECUTADO: HENRIQUE CRISTIANO DA SILVA FARIAS Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANKLIN MOREIRA DUARTE - RO0005748A INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 21:04
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 15:49
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 12:55
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:34
Publicação
13/01/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 11:08
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:41
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:38
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:37
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:37
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:34
Publicação
25/10/2022, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 10:59
Outras Decisões
24/10/2022, 10:59
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 09:53
Publicação
09/08/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 08:33
Decurso de Prazo
02/08/2022, 05:24
Decurso de Prazo
25/07/2022, 22:14
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:14
Publicação
14/07/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 11:57
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:18
Publicação
02/06/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 08:14
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 21:18
Documento (Certidão)
10/05/2022, 11:59
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:56
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:15
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:42
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:40
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:31
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:20
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:05
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2022, 11:31
Publicação
15/03/2022, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 12:01
Decurso de Prazo
23/02/2022, 04:40
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 11:22
Publicação
16/02/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 09:26
Outras Decisões
15/02/2022, 09:26
Conclusão (para julgamento)
14/02/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 10:37
Publicação
11/02/2022, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 09:45
Publicação
19/11/2021, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 09:00
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:15
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:08
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:05
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:05
Publicação
11/11/2021, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 07:07
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:26
Publicação
28/10/2021, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 12:04
Publicação
19/10/2021, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 09:13
Outras Decisões
18/10/2021, 09:13
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 17:34
Decurso de Prazo
01/10/2021, 00:18
Publicação
23/09/2021, 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
19/09/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 18:14
Decurso de Prazo
07/08/2021, 00:01
Publicação
17/06/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 13:51
Documento (Certidão)
11/06/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 16:27
Decurso de Prazo
29/05/2021, 00:52
Publicação
19/05/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 18:18
Expedição de documento (incompetência)
10/05/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 17:26
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:35
Publicação
16/04/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 13:30
Decurso de Prazo
26/03/2021, 05:17
Decurso de Prazo
26/03/2021, 04:04
Decurso de Prazo
26/03/2021, 03:15
Decurso de Prazo
26/03/2021, 03:15
Publicação
03/03/2021, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Telefones da Central de Atendimento (Seg à Sex, de 8h às 12h): 3309-7000, 3309-7002 e (69) 984879601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7043575-54.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619, FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO - RO7932
EXECUTADO: HENRIQUE CRISTIANO DA SILVA FARIAS INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)