Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7000257-84.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: ELIZAMA SILVA DOS SANTOS, ELIZAMA SILVA DOS SANTOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em desfavor de ELIZAMA SILVA DOS SANTOS - CNPJ: 08.191.385/0001-23 e ELIZAMA SILVA DOS SANTOS - CPF: 654.072.022-04. A parte exequente noticiou ter firmado acordo com a parte executada, antes mesmo de efetivada a citação da executada (ID 102574706). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O interesse processual refere-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante, subdividindo-se em interesse-necessidade, quando resta demonstrado que, sem o exercício do contencioso jurisdicional, a pretensão não pode ser satisfeita, e interesse-adequação, pelo qual o demandante deve escolher o procedimento adequado à situação fática ofertada. No presente caso, com a notícia de realização de acordo antes mesmo da formação da relação jurídico-processual, o requerente perdeu supervenientemente seu interesse processual, haja vista que não mais necessita de qualquer provimento jurisdicional em desfavor da parte executada. Destaco ainda que o fato de ter sido firmado o acordo, não caracteriza comparecimento espontâneo, não suprindo, portanto, a citação. Nesse sentido é a jurisprudência do TJRO e do STJ: Apelação cível. Execução extrajudicial. Acordo entre as partes antes da citação. Extinção do feito sem resolução do mérito. Falta de interesse de agir. Sentença mantida. Recurso não provido. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação dos requeridos, enseja a perda superveniente do interesse processual do requerente e, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual (artigo 485, inciso VI, CPC). (TJ-RO - AC: 70012541220198220008 RO 7001254-12.2019.822.0008, Data de Julgamento: 17/06/2020). (destaquei) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HOMOLAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ANTES DA CITAÇÃO. PARTE NÃO REPRESENTADA POR ADVOGADO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Recurso especial interposto em 22/01/2019 e concluso ao gabinete em: 27/02/2019. 2. O propósito recursal consiste em determinar se a celebração de acordo extrajudicial entre a recorrente e os recorridos - respectivamente, exequente e executados -, após a distribuição do processo, mas antes da citação, constitui transação a ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogados constituídos pelos executados. 3. Ausentes a omissão, a contradição e o erro material, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Configura-se perda superveniente de interesse processual quando não se tem mais necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendiam quando a propuseram, o que não se verifica na hipótese. 5. Esta Corte Superior afirmou em julgamento recente da Terceira Turma que "a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação". 6. Necessidade de Tribunal de origem verificar a presença dos requisitos para a homologação do acordo submetido pelas partes. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1798423 DF 2019/0048358-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020). (destaquei) Logo, diante da perda do objeto, a extinção é medida de rigor. Assim, ante a perda superveniente do objeto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil - CPC. Esta sentença transita em julgado nesta data diante da preclusão lógica. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se imediatamente. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º_____/2023. Pimenta Bueno/RO, 18 de março de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito