Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: KATIA AGUIAR MOITA, OAB nº RO6317, WELLITON PICINATO MARTINS DOS SANTOS, OAB nº RO10450
REQUERIDOS: TRANSTERRA LOGISTICA E EMPREENDIMENTOS LTDA, P. D. E. D. R., ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: GILCILEIA DE NAZARE BRITO MONTE SANTO, OAB nº PA8592B, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7011263-18.2023.8.22.0000
Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança de valores referentes a prestação de serviços em favor da empreiteira Transterra Logísticas e Empreendimentos e do Estado de Rondônia. O feito é oriundo da Justiça do Trabalho que reconheceu a incompetência para julgar a causa dada a natureza da relação contratual entre as partes. Alega o requerente que foi contratado pela empreiteira Transterra Logísticas e Empreendimentos para prestação de serviços em obra contratada pelo Estado de Rondônia nos termos do contrato de ID 108468812, aduzindo que nesse contexto o requerido Estado de Rondônia seria responsável subsidiário pelo pagamento das verbas trabalhistas. Após o recebimento da inicial neste Juízo, determinou-se a intimação dos requeridos, oportunidade em que o Estado de Rondônia apresentou sua contestação (ID 103600244), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por aplicação da Súmula 331 do TST e OJ 191 e Tema n. 6, que aduz a ausência de responsabilidade subsidiária do “dono” da obra de empreitada por verbas trabalhistas decorrente de relação entre obreiro e empresa de empreiteira. Intimado a se manifestar acerca da referida preliminar, o requerido apenas alegou sua inaplicabilidade, porém nada esclareceu acerca dessa tese. É a síntese do necessário. Inicialmente, ressalvo que o artigo 5º da Lei nº 12.153/09 é taxativo ao dispor quem poderá figurar nos polos ativo e passivo das ações propostas no âmbito dos Juizados Fazendários, de modo que permitir quaisquer inclusões que não sejam aquelas ali elencadas é o mesmo que assumir a competência de outras unidades judiciárias. Pois bem, analisando a inicial, e especialmente a contestação apresentada pelo Estado de Rondônia, verifico que efetivamente o Ente Público é parte carente de legitimidade passiva. Explico Como bem discorreu o Estado de Rondônia, nos termos da Súmula 331 do TST, OJ 191 e Tema n. 6, inexiste responsabilidade subsidiária do “dono” da obra de empreitada em relação a verbas trabalhistas decorrente de relação entre obreiro e empresa de empreiteira, que é devida por essa última. Vejamos o teor da jurisprudência referenciada: Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III – N ão forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Vejamos agora o que dispõe a Orientação Jurisprudencial n.º 191: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE N.º 191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Observação: (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Por fim, vejamos o teor de decisão mais recente exarada ED-IRR – 190-53.2015.5.03.0090-9/8/2018: Questão Submetida a Julgamento: O conceito de 'dono da obra', previsto na OJ nº 191 da SBDI-1/TST, para efeitos de exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista, restringe-se a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado? Tese Firmada: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA – APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento – ED-IRR – 190-53.2015.5.03.0090-9/8/2018. Nota-se que, efetivamente, há uma hipótese de responsabilização subsidiária do Ente Público em caso de inadimplência das verbas trabalhistas devidas pela empresa empreiteira a seus obreiros, conforme previsão da Súmula 331 do TST, que ocorre nos casos em que a empresa não é capaz de adimplir o débito e a responsabilidade recai na Administração Pública em razão da sua obrigação de fiscalizar antes da celebração do contrato, a saúde financeira da empresa contratada. Não obstante, é de se consignar que a responsabilidade subsidiária não pode ser confundida com a responsabilidade solidária. Ora, a redação Súmula 331 do TST em seu inciso VI é clara ao determinar que “A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”, ou seja, somente após a condenação da empreiteira contratada, sendo constatada sua incapacidade econômica de arcar com o débito trabalhista, é que surgiria a possibilidade de questionar a ausência de fiscalização pela Administração Pública e consequentemente sua responsabilidade subsidiária. A OJ 191 e o TEMA 06 são claros ao afastar qualquer hipótese de responsabilidade subsidiária além daquela acima descrita, de modo que, não tendo a parte autora comprovado que anteriormente acionou a empreiteira Transterra Logísticas e Empreendimentos para o recebimento de suas verbas trabalhistas e não obteve êxito em receber o valor da condenação, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado de Rondônia é medida que se impõe. Assim, inicialmente, deve a parte promover ação de cobrança apenas em face da empresa Transterra Logísticas e Empreendimentos, que na condição de contratante deve arcar com a responsabilidade primária pelo adimplemento das verbas trabalhistas. Pelo exposto, diante da evidente ilegitimidade passiva do Entes Público e da ausência de competência deste juízo para julgamento de ação trabalhista em face de empresa particular, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Transitando em julgado, arquive-se, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, quinta-feira, 19 de setembro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho