Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7007368-19.2023.8.22.0010.
Apelante: Município de Novo Horizonte do Oeste Procurador: Procurador-Geral do Município de Novo Horizonte do Oeste
Apelado: Edivaldo Alves Chalegra Advogado(a): Josana Guaitoline Alves (OAB/RO 5682) Advogado(a): Marina Negri Piovezan (OAB/RO 7456) Advogado(a): Natalya Anacleto Nóbrega (OAB/RO 8979) Relator: DES. ALEXANDRE AUGUSTO CORBACHO MARTINS Distribuído em 02/10/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA Direito administrativo. Apelação cível. Responsabilidade civil do Estado por acidente de trânsito. Pensão vitalícia. Perícia médica distingue a incapacidade anterior e as decorrentes do acidente. Nexo demonstrado. Danos morais in re ipsa. Lesões e sequelas permanentes. Valor. Método bifásico. Precedentes e circunstâncias do caso. Razoabilidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ente municipal em face de sentença que, em ação indenizatória, o condenou ao pagamento de danos materiais, danos morais e pensão mensal vitalícia em favor da vítima de acidente de trânsito envolvendo veículo oficial, que resultou em graves sequelas neurológicas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nexo causal entre o acidente de trânsito e a incapacidade do autor, diante da existência de doença prévia; (ii) saber se é devida a pensão vitalícia, ainda que o autor já perceba benefício previdenciário; e (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 950 do Código Civil e da jurisprudência do STJ, é cabível a fixação de pensão vitalícia quando há redução permanente da capacidade laborativa, sendo possível até mesmo a sua cumulação com benefício previdenciário. 4. A prova pericial demonstrou que, embora o autor possuísse incapacidade física anterior, o acidente ocasionou uma nova e distinta incapacidade, com perda de autonomia, configurando nexo causal e dever de indenizar. 5. O dano moral decorre não só do acidente em si, mas também das lesões sofridas pelas vítimas, de modo que é devida a indenização e desnecessárias outras provas acerca do desconforto, por ser in re ipsa, notadamente por causar dor, aflição e dúvida quanto às possíveis sequelas. 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, a fixação do valor devido a título de compensação por danos morais deve considerar o método bifásico, haja vista que este atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 7. No caso, o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 20.000,00) mostra-se adequado às circunstâncias do caso, não sendo excessivo nem irrisório. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A superveniência de incapacidade diversa e mais gravosa, ainda que existente condição preexistente, não afasta o nexo causal nem o dever de indenizar, sendo devida a pensão vitalícia. 2. O dano moral decorrente de lesão em acidente de trânsito é presumido. 3. Deve ser mantido o valor do dano moral fixado em observância ao método bifásico, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sem se apresentar como irrisório ou exorbitante.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 950. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2430797/RS; STJ, AgInt no REsp 1795855/RS e AgInt no AREsp 1063319/SP; TJRO, Apelação Cível n. 7054545-45.2019.8.22.0001, Apelação Cível n. 7007467-42.2016.822.0007 e Apelação Cível n. 0011964-44.2013.822.0002.
Notificação - Apelação Origem: 7007368-19.2023.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível