Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005689-84.2023.8.22.0009.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO Polo Passivo: EA GESTAO E PARTICIPACOES LTDA, MARIA JOSE DA SILVA LOPES ADVOGADOS DOS
APELADOS: DEBORA CRISTINA MORAES, OAB nº RO6049A, BARBARA GONCALVES CANDIDO, OAB nº RO6029A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação / Remessa Necessária Polo Ativo: M. D. P. B. ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Ciclo Cairu Ltda, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta violação aos arts. 9º, 10, 114, 115, 239, §1º, 493, 489, §1º, IV, V e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Direito Administrativo. Direito processual civil. Apelação Cível. Ato administrativo. Nulidade do título de posse. Inobservância de requisitos legais. Violação ao contraditório e à ampla defesa. Falta de motivação. Ente municipal. Isenção de custas. Honorários de sucumbência. Escalonamento. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. O recurso analisa, principalmente, a nulidade do ato administrativo que revogou o título de posse do imóvel. A sentença está fundamentada em inobservância de requisitos legais, violação ao contraditório e à ampla defesa, além da falta de motivação do ato administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o ato que anulou o título de posse é nulo por desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) saber se as irregularidades alegadas são suficientes para justificar a revogação do título. III. Razões de decidir 3. A ausência de notificação prévia e a falta de oportunidade de defesa configuram violação aos princípios do devido processo legal, comprometendo a legitimidade do ato. 4. O segundo fundamento considera que os vícios formais alegados, se comprovados, podem comprometer a regularidade do ato, configurando sua nulidade. 5. A Lei Estadual n. 3.896/2016, em seu art. 5º, inciso I isenta a fazenda pública das custas processuais, daí porque o município faz jus ao benefício. 6. Os honorários sucumbenciais em favor do patrono do apelado deverão observar a regra de escalonamento prevista para cada faixa de valor do art. 85, §3º do CPC, no equivalente ao percentual mínimo do proveito econômico obtido. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido procedente. Ato administrativo declarado nulo. Tese de julgamento: “1. O ato administrativo que anulou o título de posse é nulo por violação ao contraditório e à ampla defesa” Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37; art. 85 do CPC; Lei nº 9.784/1999, art. 50; Tema 138 do STF. Jurisprudência relevante citada: RE 594296 MG; Súmula 473 do STF; STJ, MS 22.828/DF, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª SEÇÃO, j. 13/09/2017. Aclaratórios assim ementados: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO POR VÍCIO FORMAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos em apelação cível em ação anulatória de ato administrativo, na qual se questionou a revogação da certidão de posse de imóvel e o reconhecimento da legitimidade de cadeia possessória, alegando-se nulidade absoluta da sentença e do acórdão por cerceamento de defesa e omissão quanto à transferência da posse a terceiros e função social do imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve cerceamento de defesa decorrente da ausência de inclusão de terceiro interessado no processo; (ii) se restou configurada omissão quanto à impossibilidade de transferência da posse e à função social do imóvel; e (iii) se se verificam os vícios de obscuridade, contradição ou omissão capazes de ensejar os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. O embargante teve plena ciência da existência da demanda e oportunidade de manifestação, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 4. Não foram constatados vícios de obscuridade, contradição ou omissão, pois o acórdão embargado analisou devidamente os fundamentos legais aplicáveis, restringindo-se ao exame da legalidade formal do ato administrativo impugnado. 5. O pedido de rediscussão do mérito é incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. 6. A matéria suscitada pelo embargante encontra-se suficientemente prequestionada para efeitos de admissibilidade nos tribunais superiores. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 6.015/1973, art. 198; Lei nº 9.784/1999, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594.296, Tema 138 da Repercussão Geral; STF, Súmula 473; STJ, AgInt no AREsp 1830408/SP; TJRO, Apelação 0009887-65.2013.822.0001, Rel. Des. Eurico Montenegro, 1ª Câmara Especial, júri 05/06/2020. Sustenta nulidade do processo por ausência de sua citação como litisconsorte passiva necessária, apesar de ser beneficiária direta do ato administrativo impugnado. Argumenta que a mera ciência extraprocessual não supre a citação válida e que a ausência de integração ao polo passivo configura nulidade absoluta. Aduz, ainda, negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, como a natureza personalíssima da posse, a função social da propriedade e o parecer ministerial favorável ao reconhecimento da nulidade. Contrarrazões de Maria José da Silva Lopes e outro pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pela negativa de provimento. Requereu-se, ao final, a condenação em honorários de sucumbência. O Município de Pimenta Bueno deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões. É o relatório. Decido. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022 do CPC, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois não se deve confundir tal vício com a irresignação às conclusões do julgado. A propósito, transcreve-se trecho elucidativo dos aclaratórios: [...] No caso dos autos, a embargante, Ciclo Cairu Ltda., sustenta, em suma, nulidade absoluta da sentença e do acórdão por cerceamento de defesa, sob a alegação de que, sendo terceiro diretamente interessado, não foi citado para integrar a lide, tomando ciência apenas após a publicação do acórdão. Aduz também omissão na análise da impossibilidade de transferência da posse a terceiros e da necessidade de cumprimento da função social do imóvel. De início, afasto a tese de nulidade por cerceamento de defesa. Embora o embargante sustente não ter sido regularmente citado, os documentos acostados às contrarrazões demonstram, de forma inequívoca, que teve plena ciência da demanda desde o início de sua tramitação, optando, de maneira consciente e deliberada, por não intervir no feito. Tal circunstância é corroborada pela notificação expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Pimenta Bueno, em 19/12/2023, por meio da Nota Explicativa de Exigência n. 339, que comunicou formalmente a empresa Ciclo Cairu acerca da decisão judicial que determinou a suspensão da tramitação do procedimento de escrituração do imóvel, ocasião em que lhe foi devolvida a escritura pública de doação (ID. Num. 27143656 – Pág. 6). Ademais, consta expressamente da referida Nota Explicativa que a empresa embargante foi cientificada de que, caso não concordasse com a suspensão da escrituração, poderia suscitar dúvida ao juízo competente, nos termos do art. 198 da Lei n. 6.015/1973. Não obstante, mesmo diante de ciência formal e de via processual adequada para manifestação, permaneceu inerte, o que afasta qualquer alegação de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, evidenciada a ciência inequívoca dos atos processuais, inviável o reconhecimento de nulidade. Avançando na análise, assevero que o acórdão embargado não padece de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O que pretende o embargante, a pretexto de omissão, é a modificação do resultado do julgamento, providência manifestamente incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Da leitura do acórdão, constata-se que a fundamentação é clara, coerente e suficiente, tendo sido expostas, de forma adequada, as razões que conduziram ao entendimento adotado pelo Colegiado. O acórdão embargado firmou-se na tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 138 da Repercussão Geral (RE nº 594.296), restringindo-se à análise da legalidade formal do ato administrativo impugnado. Com efeito, a decisão embargada delimitou corretamente o objeto da lide, que consistia na anulação de ato administrativo específico por suposto vício formal. Questões atinentes à validade da cadeia contratual ou ao cumprimento da função social do imóvel não integraram o escopo da demanda. Assim, inexiste qualquer omissão a ser sanada, verificando-se, na realidade, a tentativa de ampliação indevida do objeto litigioso e de rediscussão do mérito da causa em sede imprópria, o que é incabível. Ressalte-se, ademais, que, estando o acórdão devidamente fundamentado, de forma clara e suficiente para sustentar a conclusão adotada, mostra-se desnecessária qualquer complementação por meio de aclaratórios. O acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões suscitadas nos autos, inexistindo respaldo para o cabimento do recurso excepcional, conforme reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nesse enfoque: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. [...] [...] 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Não há contradição entre o reconhecimento de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento, desde que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem tenha sido devidamente fundamentado. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2.625.139/SP 2024/0130003-2, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). Quanto à alegação de contrariedade aos arts. 9º, 10, 114, 115, 239, §1º, do CPC, este Tribunal decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao assentar que a interessada havia tomado ciência do presente feito em momento anterior, não havendo que se falar em nulidade naquele momento processual. Nesse enfoque: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DO ATO DECISÓRIO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ADITAMENTO DAS RAZÕES DO RECURSO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de pagar quantia. 2. Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito. 3. A ciência inequívoca é verificada de acordo com o conteúdo da manifestação que revele a indispensável ciência de todo o conteúdo da decisão, isto é, o inequívoco conhecimento da parte de que deve tomar alguma atitude processual. 4. O princípio da instrumentalidade das formas estatui que a decretação da nulidade dos atos processuais pressupõe, além do desrespeito à norma procedimental prevista em lei, a ocorrência de efetivo prejuízo à parte, o que não se verificou no caso dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2130733 SP 2022/0153220-2, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2022) - destaquei; e AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE SONEGADOS. VIOLAÇÃO LITERAL. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. 1. A suscitação tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual.Precedentes. 2. Demonstrado que o autor da ação rescisória teve conhecimento do ajuizamento da ação de sonegados e acompanhou ativamente toda a instrução do feito, mas não indicou prejuízo algum em razão em razão da ausência da formação de litisconsórcio naqueles autos tem aplicação do princípio pelo qual não se declara nulidade na ausência de prejuízo dela decorrente. 3. O acórdão rescindendo, a partir do exame das provas dos autos, concluiu que os imóveis rurais em discussão na ação de sonegados integravam o patrimônio do falecido, diante da constatação de que o ora agravante fez a transferência para o seu nome dez anos após óbito e, ainda, que não comprovou ter efetivado nenhum pagamento pelos referidos bens.4. A jurisprudência consolidada do STJ considera que a ação rescisória não é a via adequada para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas nos autos.5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2031632 MA 2022/0318799-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) - destaquei. A admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Quanto ao pedido de condenação em honorários advocatícios formulado em contrarrazões, não há falar em sua apreciação nesta fase processual. No âmbito do juízo de admissibilidade, a atuação da Presidência ou da Vice-Presidência da Corte local restringe-se à verificação dos pressupostos recursais, inexistindo análise de mérito do recurso. A eventual condenação ou majoração de honorários pressupõe o julgamento do recurso pelo tribunal competente, o que não ocorre nesta etapa. Nesse sentido: STJ, REsp 1.865.553/PR (2020/0055558-6), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, Tema 1059, julgado em 09/11/2023. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de julho de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia