Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7013397-25.2017.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594 Parte
requerida: EXECUTADOS: THALYSSA RYLARE CAVALCANTE DE ARAUJO, ELISSANDRA PAULA DA SILVA, JESSICA CRISTINA BARBOSA VIEIRA, HELIO HENRIQUE SANTOS DA SILVA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ROBERES CORREA GUIMARAES, OAB nº RO8639 DECISÃO Considerando as diversas tentativas inexitosas de localizar bens do executado passíveis de constrição, bem como a manifestação de ID 127120059, DETERMINO a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º do CPC, período no qual restará suspensa a prescrição. Ressalta-se que, embora determinada a suspensão, o processo aguardará no arquivo. Em observância ao dever de cooperação processual, consigno que não serão apreciados pedidos de desarquivamento para a realização de diligências em sistemas judiciais que não venham instruídos com a comprovação do recolhimento das custas correspondentes, previstas nos artigos 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16. A providência, portanto, condiciona-se à prévia e pronta comprovação do pagamento, ressalvadas as hipóteses de gratuidade de justiça. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, o feito será remetido ao arquivo, independentemente de nova intimação, passando para o status de arquivado. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados para o prosseguimento da execução na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis do executado, conforme art. 921, §3º do CPC. O termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano indicado acima. Referido prazo poderá ser interrompido nas hipóteses previstas no §4º-A do art. 921 do CPC. Prazo prescricional: 5 anos - art. 206, §5º, I, do Código Civil. Sem prejuízo, anoto que o SERASAJUD não se trata de uma plataforma de inclusão de negativações por parte do juízo, mas de um ambiente destinado à comunicação entre o judiciário e a instituição Serasa Experian. Por via desse canal direto podem ser encaminhados ofícios à instituição. Ressalto que as diligências para inserção de nome no cadastro de inadimplentes de quaisquer das instituições destinadas a esse fim podem ser realizadas diretamente pelo interessado sem maiores intercorrências. Assim,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Espécies de Contratos Parte DEFIRO o pedido de determinação da negativação do executado, via SERASAJUD, desde que a parte exequente proceda com o recolhimento das custas para realização da diligência de expedição e remessa do ofício, nos termos do art. 17 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas). Concede-se o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento. Recolhidas as custas, resta, desde logo, AUTORIZADO que a escrivania proceda à expedição de ofício e/ou o necessário à medida (SERASAJUD). Advirta-se, porém, que a manutenção do nome do executado no sistema perdurará por até 5 (cinco) anos e que pode ser retirado mediante o pagamento ou proposta de parcelamento aceito pelo Exequente, sendo que, nestes casos, a responsabilidade em informar a este Juízo é da parte exequente, sob pena de responsabilidade civil. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Porto Velho–RO, 28 de outubro de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.