Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado(a)(s): ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Réu/ré(s):
EXECUTADOS: EZEQUIEL PERICLES DOS SANTOS, LUCIANO COUTO SOUZA, MAIS LOTES INCORPORADORA LTDA Advogado(a)(s): ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: EDUARDO MEZZOMO CRISOSTOMO, OAB nº RO3404, MARCIO HENRIQUE DA SILVA MEZZOMO, OAB nº RO5836 {{terceiro_interessado.partes}} DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 99916-2243 E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7009224-33.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Cédula de Crédito Bancário- Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 116.386,69 Distribuição: 09/08/2023 Autor(a): Intime-se o exequente para manifestação quanto à petição apresentação pelo executado. Prazo de 15 dias. Atente-se a CPE para o fato de que os atos "meramente ordinatórios" independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). Ji-Paraná, 9 de junho de 2026. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito *Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/12/2025, 15:28
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:18
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:17
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 14:13
Publicação
16/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES
EXECUTADOS: EZEQUIEL PERICLES DOS SANTOS, LUCIANO COUTO SOUZA, MAIS LOTES INCORPORADORA LTDA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: GABRIELE BARROS CARRIJO, OAB nº RO10874 DECISÃO Consta das decisões anteriores (Id n. 119376413 e 126096617) a penhora de bens dos executados e determinação para encaminhamento de ofícios. A parte executada foi devidamente intimada das decisões anteriores, na pessoa de sua advogada, cujo prazo para Agravo de Instrumento ou Embargos decorreu em 03/10/2025. Verifico que a parte executada apresentou "impugnações" contra a decisão anterior, alegando impenhorabilidade de bens e excesso de execução. Neste sentido, tem-se a imutabilidade da coisa julgada concernente às questões não recorridas/embargadas pelos executados, especialmente em relação à penhora dos bens de matrículas de nº. 9.625, 9.628, 9.629º, 2.524 e 2.525. Deste modo, procedi à penhora dos imóveis com matrículas nº 2.524 e 2.525 no sistema Penhora Online (comprovantes anexos). Observo que não houve cumprimento pela CPE quanto à reiteração do ofício para COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA. Neste ponto, constato que houve a juntada do AR de intimação da cooperativa em 03/07/2025, contudo, decorridos mais de 90 dias, ainda não houve confirmação do cumprimento do ato, configurando excessiva, injustificada e abusiva tal demora. Também houve o recolhimento das custas determinadas contudo, a CPE não encaminhou o ofício determinado para CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e PONTA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Portanto: a) REITERE-SE O OFÍCIO À COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA, para no prazo de 5 dias comprovar o cumprimento do ato. Considerando a expressiva demora, em caso de decurso do prazo acima, fica, desde já, majorada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em R$2.000,00 por dia, até o limite de R$60.000,00. Sirva-se a presente como ofício com cópia da decisão e determinação de ID n. 119376413. b) SIRVA-SE DE OFÍCIO à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e PONTA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, a fim de que apresentem cópias dos contratos e demonstrativos atualizados dos débitos, parcelas já quitadas, saldos devedores e previsão de quitação, de eventuais contratos de alienação fiduciária mantidos com os executados MAIS LOTES INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 25.100.201/0001-91, EZEQUIEL PERICLES DOS SANTOS - CPF: 649.110.042-15 e LUCIANO COUTO SOUZA - CPF: 725.478.632-00. Fica suspensa, por ora, a determinação anterior para penhora de direitos de crédito sobre os contratos de alienação até deliberação quanto à impugnação apresentada pelos executados. c) Com a juntada das respostas acima ou decorrido o prazo de 15 dias,
2ª VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JI-PARANÁ Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243; E-mail: [email protected].. Autos n. 7009224-33.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Cédula de Crédito Bancário- Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 116.386,69 Distribuição: 09/08/2023 intime-se o exequente para manifestação quanto aos ofícios respondidos, bem como para fins de contraditório à impugnação dos executados. Prazo de 15 dias. d) Fica proibida a conclusão dos autos sem cumprimento dos itens acima. Ciência ao gestor da CPE. e) Advirto os executados de que a juntada de petições visando protelar ou obstar indevidamente o cumprimento dos atos processuais e ordens judiciais poderá ser reconhecido e sancionado nos devidos termos legais a título de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Cumpra-se. Ji-Paraná, 15 de outubro de 2025. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 12:32
Outras Decisões
15/10/2025, 11:41
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 20:17
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 10:45
Publicação
11/09/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES
EXECUTADOS: EZEQUIEL PERICLES DOS SANTOS, LUCIANO COUTO SOUZA, MAIS LOTES INCORPORADORA LTDA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: GABRIELE BARROS CARRIJO, OAB nº RO10874 DECISÃO Verifico que o exequente indicou os seguintes bens imóveis à penhora dos direitos de crédito sobre eventual saldo em favor do
executado: A) Matrículas nº. 9.625, 9.628 e 9.629 (2º Ofício de Imóveis local), com alienação fiduciária feita em favor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA; B) Matrícula nº. 25.014, (1º Ofício de Imóveis local) com alienação fiduciária feita em favor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; C) Matrícula nº. 29.109, (1º Ofício de Imóveis local)com alienação fiduciária feita em favor de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA; C) Matrículas nº. 2.524 e 2.525 (2º Ofício de Imóveis local), sem restrições. Foi proferida decisão deferindo a penhora dos direitos creditórios referentes às matrículas nº 9.625, 9.628 e 9.629, todas do 2º Registro de Imóveis de Ji-Paraná/RO. Em complemento à decisão anterior,
2ª VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JI-PARANÁ Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243; E-mail: [email protected].. Autos n. 7009224-33.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Cédula de Crédito Bancário- Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 116.386,69 Distribuição: 09/08/2023 DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA DE DIREITOS consubstanciados nos títulos (contratos) de alienação fiduciária acima indicados. Já houve intimação de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA, contudo, nada mencionado pelo exequente. Contudo, tratando-se de expressa determinação judicial, reitere-se o ofício para COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA, para cumprimento da decisão anterior, no prazo de 5 dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual, desde já, fixo em R$1.000,00 por dia, até o limite de R$30.000,00. O exequente deverá recolher as custas necessárias para cada ofício a ser encaminhado, inclusive quanto à diligência anterior já feita sem o recolhimento das custas devidas, bem como da presente reiteração e dos novos pedidos. Feito o recolhimento das custas das 4 diligências, SIRVA-SE DE OFÍCIO ao CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e PONTA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, a fim de que apresentem cópias dos contratos e demonstrativos atualizados dos débitos, parcelas já quitadas, saldos devedores e previsão de quitação, bem como para que tomem ciência a respeito da penhora dos direitos e do que disposto no art. 856, § 1º, do CPC, devendo haver a devida anotação de impedimento de liberação do bem ao devedor até ulterior deliberação deste Juízo. Sem prejuízo da ordem acima, considerando que os imóveis de matrícula de nº. 2.524 e 2.525 não possuem restrição, a penhora deverá ser feita pelo sistema Penhora Online. Intime-se o exequente para ciência, devendo informar os seguintes dados exigidos pelo sistema: 01. Comarca e cartório onde o imóvel se encontra registrado. 02. Matrícula do imóvel: 03. Endereço do imóvel: 04. Tipo da constrição a ser efetivada (penhora, arresto ou sequestro): 05. Percentual do bem pertencente ao executado (%). 06. Percentual do bem a ser penhorado (%): 07. Se o executado é o único proprietário do imóvel. 08. Se o executado é o proprietário ou titular do direito sobre o imóvel (titular, compromissário comprador, devedor fiduciante, etc.). 09. Valor atualizado da dívida: 10. Nome do depositário: 11. Dados de contato do advogado ou solicitante para encaminhamento do boleto dos emolumentos do cartório de registro: nome, número de inscrição na OAB (se advogado), telefone e email. 12. Forma de Pagamento dos Emolumentos: ( ) Depósito prévio. ( ) Determinação de dispensa do depósito (ID da decisão que dispensou ou postergou o pagamento dos emolumentos). ( ) Beneficiário de assistência judiciária gratuita (ID da decisão de concessão). Prazo de 15 dias. Prestadas as informações e juntada a referida certidão e croqui, voltem os autos conclusos para averbação da penhora junto à matrícula do imóvel, nos moldes do Provimento 021/2015-CG e Despacho CGJ nº 1913/2017. SOMENTE com a expedição dos referidos ofícios acima e informações pelo exequente, venham-me os autos conclusos. Ji-Paraná, 10 de setembro de 2025. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 14:15
Outras Decisões
10/09/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 15:36
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 10:20
Documento
16/06/2025, 09:53
Documento (Certidão)
02/06/2025, 07:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/05/2025, 11:59
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:30
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:16
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:10
Decurso de Prazo
09/05/2025, 22:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:37
Publicação
10/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES
EXECUTADOS: EZEQUIEL PERICLES DOS SANTOS, LUCIANO COUTO SOUZA, MAIS LOTES INCORPORADORA LTDA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: GABRIELE BARROS CARRIJO, OAB nº RO10874 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JI-PARANÁ Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima, av. Brasil (T-5), 595. Nova Brasília, CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala Virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy Autos n. 7009224-33.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Cédula de Crédito Bancário- Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 116.386,69 Distribuição: 09/08/2023 Indefiro o pedido dos executados.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial decorrente de Cédula de Crédito Bancário de n. C223311100, tendo sido dado à causa o valor de R$ 116.386,69. O feito tramita há mais de 2 anos e, ainda que devidamente citados os 3 executados não ofertaram qualquer proposta de acordo, ainda que de forma parcelada para pagamento do débito. Conforme expressamente consignado naquela decisão, o exequente diligentemente procedeu às pesquisas de bens dos devedores via Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper, contudo, sem êxito, até que, então, foram localizados os imóveis de ID n. 9.625, 9.628 e 9.629, junto ao 2º Registro Imobiliário desta comarca e deferida a penhora tão somente sobre os direitos creditórios sobre os bens, já que gravados de alienação fiduciária. Os executados comparecem aos autos resumindo sua manifestação em requerer o levantamento da penhora, eis que alegam que "os imóveis em questão são indispensáveis para que os Executados possam renegociar o pagamento do débito com a Cooperativa Unirondônia, de forma que a penhora dos direitos creditórios sobre os imóveis nos presentes, poderá inviabilizar a renegociação.", contudo, sem justo motivo, já que não restou demonstrado, cabalmente, em que ponto a penhora sobre o crédito do executado sobre o contrato de alienação fiduciária prejudicaria a negociação com o credor fiduciário, beirando sua manifestação em alegação genérica. Os executados também poderiam ter apresentado outros bens passíveis de penhora, seguro-garantia, caução ou outros direitos suficientes ao levantamento da penhora efetivada por este Juízo, contudo, resumem-se a requerer a liberação dos únicos bens encontrados nos autos e que garantem o crédito do credor. Sua conduta, inclusive, beira a má-fé com violação aos princípios da cooperação, boa-fé, efetividade da jurisdição e razoável duração do processo. Nestes termos, rejeito o pedido dos executados. Cumpra-se a decisão anterior a qual serviu de ofício à COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA. Prazo de 15 dias para resposta. Ji-Paraná, 9 de abril de 2025. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:40
Outras Decisões
09/04/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 11:15
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 15:14
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 00:20
Publicação
20/02/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7009224-33.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do(a)
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O
EXECUTADO: MAIS LOTES INCORPORADORA LTDA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIELE BARROS CARRIJO - RO10874 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 00:42
Publicação
04/02/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES
EXECUTADOS: EZEQUIEL PERICLES DOS SANTOS, LUCIANO COUTO SOUZA, MAIS LOTES INCORPORADORA LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: VIVIAN BACARO NUNES SOARES, OAB nº RO2386, GABRIELE BARROS CARRIJO, OAB nº RO10874 DECISÃO Os executados foram devidamente citados. Feitas pesquisas no Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper, contudo, sem satisfação do crédito do exequente, até o momento. Assim, considerando as tentativas de solução do feito pelo exequente e a inexistência de qualquer proposta ou acordo pelos executados,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JI-PARANÁ Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima, av. Brasil (T-5), 595, Nova Brasília, CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala Virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy Autos n. 7009224-33.2023.8.22.0005.. Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Cédula de Crédito Bancário- Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 116.386,69 Distribuição: 09/08/2023 defiro o pedido. Nestes termos, DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA DE DIREITOS de crédito sobre os bens em alienação fiduciária indicados com matrículas de ID n. 9.625, 9.628 e 9.629, junto ao 2º Registro Imobiliário desta comarca. SIRVA-SE DE OFÍCIO à COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA, a fim de que proceda ao registro da presente penhora de modo a impedir que os executados MAIS LOTES INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 25.100.201/0001-91, EZEQUIEL PERICLES DOS SANTOS - CPF: 649.110.042-15 e LUCIANO COUTO SOUZA - CPF: 725.478.632-00 procedam a venda dos bens a terceiros em caso de quitação do contrato. Em caso de quitação do contrato, a cooperativa deverá informar no registro do imóvel a existência desta penhora sobre os imóveis. Esclareço que a referida penhora, contudo, não tem efeito sobre o credor fiduciário, o qual poderá executar o contrato de financiamento em caso de inadimplemento pelo executado. A cooperativa deverá informar, no prazo de 15 dias, o saldo devedor e previsão de quitação. Ji-Paraná, 3 de fevereiro de 2025. Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 11:06
Outras Decisões
03/02/2025, 11:06
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 07:35
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:19
Decurso de Prazo
28/01/2025, 02:40
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:27
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 11:15
Documento (Certidão)
10/12/2024, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:54
Publicação
04/12/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado(a)(s): ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Requerido(a)(s):
EXECUTADOS: EZEQUIEL PERICLES DOS SANTOS, LUCIANO COUTO SOUZA, MAIS LOTES INCORPORADORA LTDA Advogado(a)(s): ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: VIVIAN BACARO NUNES SOARES, OAB nº RO2386, GABRIELE BARROS CARRIJO, OAB nº RO10874 Terceiro
interessado: DECISÃO Verifico que não houve levantamento de todos os valores existentes nas contas judiciais vinculadas a estes autos. Assim, SERVE A PRESENTE COMO ALVARÁ ELETRÔNICO para transferência dos valores pendentes (anexo). Tendo em vista que o sistema SERP tem apresentados sucessivos erros e instabilidade no preenchimento dos dados,
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima, av. Brasil (c/ r. T-5), 595, b. Nova Brasília, CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala Virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy Autos n. 7009224-33.2023.8.22.0005.. Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Cédula de Crédito Bancário- Execução de Título Extrajudicial- 09/08/2023 Valor da causa: R$ 116.386,69 Requerente(s): intime-se a parte autora para eventual interesse na pesquisa de bens via CNIB. Em caso de insistir em seu pedido, deverá demonstrar a imprescindibilidade da utilização do sistema SERP em detrimento e prejuízo na inserção do registro junto ao CNIB, inclusive com indicação expressa de eventual divergência nas bases de dados entre os sistemas, de modo a justificar sua utilização exclusiva. Ato contínuo, procedi às demais diligências requeridas. Não constam veículos no RENAJUD. Procedi à pesquisa junto ao INFOJUD, conforme requerimento do exequente. Quanto ao Sniper, constam as pesquisas em anexo. Informo ao exequente que não constam valores ou convênios registrados no Portal da Transparência. Considerando a natureza das informações albergadas por sigilo fiscal e o tratamento de dados estabelecido pela LGPD, os documentos foram inseridos em sigilo. À serventia para que disponibilize a visualização do documento ao exequente. Intime-se o exequente. Ji-Paraná, 3 de dezembro de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
04/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 11:48
Outras Decisões
03/12/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 13:07
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 08:22
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:17
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 01:58
Publicação
30/09/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7009224-33.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do(a)
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O
EXECUTADO: MAIS LOTES INCORPORADORA LTDA e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: GABRIELE BARROS CARRIJO - RO10874, VIVIAN BACARO NUNES SOARES - RO2386 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 08:36
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:40
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:40
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:24
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 04:01
Publicação
02/09/2024, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7009224-33.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃ CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES
EXECUTADOS: EZEQUIEL PERICLES DOS SANTOS, CPF nº 64911004215, AVENIDA ROMULO RIOS 1974 COLINA PARK I - 76906-556 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, LUCIANO COUTO SOUZA, CPF nº 72547863200, RODOVIA PASTOR SEVERO ANTONIO DE ARAUJO 2043 ECOVILLE - 76902-500 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, MAIS LOTES INCORPORADORA LTDA, CNPJ nº 25100201000191, VINTE E DOIS DE NOVEMBRO 380, SALA 3 A CENTRO - 76900-095 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: VIVIAN BACARO NUNES SOARES, OAB nº RO2386, GABRIELE BARROS CARRIJO, OAB nº RO10874 DESPACHO SERVE A PRESENTE COMO ALVARÁ ELETRÔNICO, conforme dados informados na petição retro.
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Intime-se o exequente em termos de andamento ao feito, no prazo de 15 dias. Ji-Paraná-RO, 30 de agosto de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz(a) de direito
02/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 18:53
Mero expediente
30/08/2024, 18:53
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 12:14
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:00
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:51
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:50
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:32
Decurso de Prazo
13/08/2024, 01:48
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 04:18
Publicação
06/08/2024, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7009224-33.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃ CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES
EXECUTADOS: EZEQUIEL PERICLES DOS SANTOS, CPF nº 64911004215, AVENIDA ROMULO RIOS 1974 COLINA PARK I - 76906-556 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, LUCIANO COUTO SOUZA, CPF nº 72547863200, RODOVIA PASTOR SEVERO ANTONIO DE ARAUJO 2043 ECOVILLE - 76902-500 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, MAIS LOTES INCORPORADORA LTDA, CNPJ nº 25100201000191, VINTE E DOIS DE NOVEMBRO 380, SALA 3 A CENTRO - 76900-095 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA DESPACHO A parte exequente não informou o código do banco e não consta no módulo de alvará os nomes do banco (SICREDI UNIVALES MT RO ou COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT.
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Intime-se o exequente com prazo de 5 dias. Ji-Paraná-RO, 5 de agosto de 2024. Robson Jose dos Santos Juiz(a) de direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 12:32
Mero expediente
05/08/2024, 12:32
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 11:44
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:58
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:51
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:48
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:32
Publicação
04/07/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado(a): ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Requerido(a):
EXECUTADOS: EZEQUIEL PERICLES DOS SANTOS, LUCIANO COUTO SOUZA, MAIS LOTES INCORPORADORA LTDA Advogado(a): ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: VIVIAN BACARO NUNES SOARES, OAB nº RO2386, GABRIELE BARROS CARRIJO, OAB nº RO10874 Terceiro
interessado: DECISÃO Considerando a penhora de ativos financeiros e a inércia do devedor, quanto ao ato restritivo (CPC, art. 854, § 3º), determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial junto à Caixa Econômica Federal. Os valores irrisórios (inferiores a R$1,00) foram desbloqueados, tendo em vista que não prestam a saldar o crédito do exequente, bem como acabam por gerar a abertura de conta bancária e trabalho adicional na expedição do alvará.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná Compet. genérica e Juizado da Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima - av. Brasil c/ r. T-5 Autos n. 7009224-33.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Cédula de Crédito Bancário- Execução de Título Extrajudicial- 09/08/2023 Valor da causa: R$ 116.386,69 *Chave:.. Intime-se o exequente para informação dos dados bancários para transferência dos valores, bem como em termos de andamento do feito. Prazo de 5 dias. Ji-Paraná, 3 de julho de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. ______________________________________________________________________________________________________ End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 12:38
Outras Decisões
03/07/2024, 12:37
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 12:49
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:08
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:08
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:06
Mandado
04/06/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 15:16
Mandado
14/05/2024, 09:02
Mandado
14/05/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:19
Mandado
22/04/2024, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 13:40
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:49
Decurso de Prazo
13/04/2024, 10:03
Decurso de Prazo
13/04/2024, 10:00
Decurso de Prazo
13/04/2024, 09:55
Decurso de Prazo
11/04/2024, 21:27
Decurso de Prazo
11/04/2024, 21:25
Decurso de Prazo
11/04/2024, 06:19
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:22
Publicação
05/04/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7009224-33.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do(a)
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O
EXECUTADO: MAIS LOTES INCORPORADORA LTDA e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE MARIANO FERREIRA ROSSETI - MT27634/O, MOACIR JOSE OUTEIRO PINTO - MT22997/O INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 08:43
Publicação
02/04/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado(a): ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Requerido(a):
EXECUTADOS: EZEQUIEL PERICLES DOS SANTOS, LUCIANO COUTO SOUZA, MAIS LOTES INCORPORADORA LTDA Advogado(a): ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOSE HENRIQUE MARIANO FERREIRA ROSSETI, OAB nº MT27634O, MOACIR JOSE OUTEIRO PINTO, OAB nº MT22997O Terceiro
interessado: DECISÃO Considerando o disposto no art. 772, III; art. 773; art. 837; art. 840, I; art. 854, “caput”, todos do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sem ciência prévia do ato aos executados, determinei às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (SISBAJUD), que tornasse indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, devidamente atualizado. As informações de não-respostas foram canceladas nesta data. Tendo em vista que os valores foram tornados indisponíveis (comprovante anexo),
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná Competência genérica e Juizado da Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil, 595, esq. com T-5, b. Nova Brasília, 2º distrito Autos n. 7009224-33.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 116.386,69 *Chave:.. intime-se os executados MAIS LOTES INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 25.100.201/0001-91, estabelecida na Rua 22 de Novembro, nº 380, bairro Centro em Ji-Paraná/RO, CEP: 76900-095; LUCIANO COUTO SOUZA - CPF: 725.478.632-00, residente e domiciliado na Rodovia Severo Antonio de Araujo, nº 2043, bairro Ecoville em Ji-Paraná/RO, CEP: 76902-500; e EZEQUIEL PERICLES DOS SANTOS - CPF: 649.110.042-15, residente e domiciliado à avenida Rômulo Rios, nº 1974, bairro Residencial Colina Park em Ji-Paraná/RO, CEP: 76906-556, quanto à penhora indicada em anexo, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. Sirva a presente como Carta / Mandado / Carta Precatória. Instrua-se com os recibos de bloqueio dos valores. Prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, acima, sem que a parte executada tenha comprovado qualquer das hipóteses previstas no art. 854, §3º, do CPC, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Aguarde-se em cartório (CPE) por cinco dias. Após, com ou sem manifestação da parte devedora, façam-se os autos conclusos. Ji-Paraná, 1 de abril de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. ______________________________________________________________________________________________________ End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:29
Outras Decisões
01/04/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 11:22
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:13
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:11
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:11
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 02:39
Publicação
29/01/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES
EXECUTADOS: EZEQUIEL PERICLES DOS SANTOS, LUCIANO COUTO SOUZA, MAIS LOTES INCORPORADORA LTDA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Procedida consulta via SISBAJUD na modalidade de repetição programada (teimosinha). Aguarde-se em Cartório eventual resposta da constrição programada por 30 dias, sem necessidade de suspensão do feito. As demais diligências requeridas seriam verificadas após o resultado da pesquisa acima. Dispensada a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, visando garantir a efetividade da diligência. Findo o prazo, retornem conclusos. Ji-Paraná/RO, 27 de janeiro de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud. - DGJ, art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem efeito meramente informativo. End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
PODER JUDICIÁRIO Estado de Rondônia 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JI-PARANÁ - RO Juizado da Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Autos n. 7009224-33.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 116.386,69 *Chave:..
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2024, 16:06
Mero expediente
27/01/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 12:37
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:46
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 16:19
Publicação
07/12/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7009224-33.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do(a)
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O
EXECUTADO: MAIS LOTES INCORPORADORA LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 12:42
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:31
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:09
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:08
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 10:36
Mandado
12/11/2023, 12:12
Mandado
20/10/2023, 12:38
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2023, 10:51
Mandado
22/09/2023, 20:04
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 11:06
Decurso de Prazo
18/09/2023, 22:14
Decurso de Prazo
18/09/2023, 22:13
Decurso de Prazo
18/09/2023, 22:12
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:10
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:39
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:29
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:52
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:04
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:19
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:18
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:17
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:16
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:19
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:18
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:15
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:14
Mandado
25/08/2023, 10:29
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2023, 10:11
Publicação
23/08/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES
EXECUTADOS: EZEQUIEL PERICLES DOS SANTOS, LUCIANO COUTO SOUZA, MAIS LOTES INCORPORADORA LTDA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO INICIAL
executada: MAIS LOTES INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 25.100.201/0001-91, estabelecida na Rua 22 de Novembro, nº 380, bairro Centro em Ji-Paraná/RO, CEP: 76900-095; LUCIANO COUTO SOUZA - CPF: 725.478.632-00, residente e domiciliado na Rodovia Severo Antonio de Araujo, nº 2043, bairro Ecoville em Ji-Paraná/RO, CEP: 76902-500; e EZEQUIEL PERICLES DOS SANTOS - CPF: 649.110.042-15, residente e domiciliado à avenida Rômulo Rios, nº 1974, bairro Residencial Colina Park em Ji-Paraná/RO, CEP: 76906-556. Nome do credor: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT - CNPJ: 70.431.630/0001-04. Endereço: Avenida Mato Grosso, nº 690N, bairro Módulo I em Juína - MT, CEP: 78.320-000. Valor da causa: R$116.386,69. Ji-Paraná/RO, 22 de agosto de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito.. *Observações importantes à CPE-1º Grau e a Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
Autos n. 7009224-33.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 116.386,69
Trata-se de execução de título extrajudicial que busca o recebimento de quantia certa (CPC, art. 771). À causa foi atribuído o valor aparentemente correto de R$116.386,69, e houve o recolhimento das custas iniciais, no importe de 2% sobre essa quantia (ID n. 94561398), tal como previsto no art. 12, I e § 1º, da Lei Estadual n. 3.896/2016 (Regimento de Custas do TJRO). A parte exequente pretende a execução por quantia certa de título executivo extrajudicial que, em tese, corresponde a obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 783). A inicial foi instruída com instrumento de mandato procuração, cópias dos atos constitutivos da credora (documentos pessoais do exequente), cópia fiel do título executivo extrajudicial cuja obrigação fundamenta esta ação, demonstrativo do débito atualizado até o ajuizamento da demanda, comprovante de recolhimento de custas etc., contemplando ainda os demais requisitos previstos no art. 798 do CPC. Com efeito, o documento anexado ao ID n. 94421379 tem natureza de título executivo extrajudicial – cédula de crédito bancário (CPC, art. 784, XII e art. 28 da Lei n. 10.931/2004) e a parte exequente é credora da obrigação indicada no título. Os demais executados são avalistas do devedor principal e partes legítimas para serem demandados (CPC, art. 778 e art. 779, I e IV). Logo, nos termos dos artigos 824 e 829, ambos do CPC, cite o devedor principal e devedores solidários (avalistas) para pagamento da dívida objeto desta demanda no prazo de 3 dias, contado da citação, sem prejuízo do pagamento dos juros legais, da correção monetária, das custas antecipadas pela parte exequente e dos honorários advocatícios, estes no valor de 10% sobre o débito atualizado (CPC, art. 827). No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). Verificado o não pagamento da obrigação no prazo assinalado no item 4 e, à vista da inércia da parte devedora e demais responsáveis solidários, compete ao senhor Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens do(s) devedor(es), de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação dos executados, de possível cônjuge ou companheiro(a), de eventuais avalistas, fiadores, devedores solidários e/ou credores preferenciais e privilegiados, sobretudo se a constrição recair sobre imóvel. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC, sem prejuízo da adoção de providências destinadas ao arresto de bens previsto no art. 830 do CPC. A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem apontados pelo executado e aceitos por este Juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao(à) credor(a) (CPC, art. 829, § 2º). Os bens móveis penhorados deverão ser depositados pelo senhor Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, § 1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste juízo. Não sendo possível a realização de penhora de bens ou de arresto de ativos financeiros, venham-me os autos para análise acerca de eventual tomada de decisão nos termos do que previsto no art. 854 do CPC, desde que recolhidas as taxas correspondentes e atualizadas previstas no art. 17 da Lei Estadual n. 3.896/2016. No prazo para eventual oferecimento de embargos, os executados, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderão requerer que lhes seja permitido pagar o restante da dívida em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916). Serve esta decisão como certidão de admissão da demanda, com efeitos destinados à averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC (certidão para averbação nos registros de imóveis, de veículos, cadastros públicos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade). Ver ainda: CPC, art. 799, IX; art. 828 e art. 832, II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais). No prazo de 10 dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetivadas, sem prejuízo da adoção das providências indicadas no § 2º do art. 828 do CPC. Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). Atente-se o senhor Oficial de Justiça e a CPE-1º Grau para o disposto no art. 835, § 3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, mormente aqueles com garantia real). Serve esta decisão como mandados de citação, penhora, arresto e avaliação, sem prejuízo do que consta no item “observações importantes” lançado ao final da decisão. Notas: Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Nesses casos, o juiz fixará multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Constitui ato atentatório à dignidade da justiça o não cumprimento, com exatidão, das decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e a criação de embaraços à sua efetivação, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a 20% do valor atualizado do bem. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios. Cumpra-se. Nome da parte
23/08/2023, 00:00
Outras Decisões
22/08/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:19
Outras Decisões
22/08/2023, 13:19
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 06:58
Documento (Certidão)
18/08/2023, 08:43
Publicação
16/08/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES
EXECUTADOS: EZEQUIEL PERICLES DOS SANTOS, LUCIANO COUTO SOUZA, MAIS LOTES INCORPORADORA LTDA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Autos n. 7009224-33.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 116.386,69 Intime-se a parte exequente para que comprove o recolhimento do valor integral das custas processuais iniciais (2%), nos termos do artigo 12, I, primeira parte, da Lei de Regência. Considerando que já houve a distribuição do feito, o pagamento das custas deverá ser vinculado ao número dos presentes autos, sob pena de não reconhecimento das custas pagas na forma avulsa. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (artigo 290, do CPC). Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 15 de agosto de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito.. *Observações importantes à CPE-1º Grau e a Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).