Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 7002464-50.2023.8.22.0011.
EXEQUENTE: EDMAR LEVANDOSKI, AVENIDA MARECHAL RONDON 4684 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DHANDARA DE SOUZA DO NASCIMENTO, OAB nº RO11383
EXECUTADO: ANTONIO JAIME CORDEIRO, RUA CASTRO ALVES 2416 CIDADE ALTA - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata
Trata-se de demanda de execução de título extrajudicial ingressada pelo Rito do Juizado Especial Cível. A inicial foi recebida (ID 98232455). O executado não foi citado, tendo a parte exequente requerido o arquivamento do feito visto que, conforme se depreende da certidão feita pelo oficial de justiça, o executado encontra-se internado em um hospital na Cidade de Cacoal para tratamento de sua saúde (ID 99246730). Nesse ínterim, o pedido foi indeferido, uma vez que o arquivamento nos termos requeridos pela exequente não possui fundamento no CPC. Logo, houve determinação para que houvesse o cumprimento do despacho inicial (ID 99547189). Sobreveio requerimento pela M.R. Distribuidora de Materiais de Construção LTDA, para que houvesse a realização da penhora dos direitos da executada que estão sendo demandados em juízo no processo n. 7007803-42.2022.8.22.0005 (ID 99563760). A parte exequente ratificou o pedido de ID n. 99246730, requerendo o arquivamento definitivo dos autos, posto que não tem qualquer informação de endereço do executado, tampouco é possível saber quando receberá alta hospitalar (ID 99615626). Conforme já explanado em decisão anterior, não há previsão no CPC acerca do pedido da parte exequente. Logo, o que poderá ser requerido é a desistência da demanda, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Fundamento e Decido. Pelo que se depreende dos autos, a parte exequente requereu a desistência dos autos antes mesmo da angularização processual (ID 100295866). Conforme disposto no art. 485, X, §5º do Código de Processo Civil, a parte autora poderá desistir da ação até a sentença. O inciso VIII do mesmo artigo dispõe ainda que o consentimento da parte requerida em relação ao pedido de desistência só deve existir em situações onde já houve a apresentação de contestação. Como no caso em tela a citação do executado ainda não ocorreu, não há que se falar em consentimento ou necessidade de intimação da parte contrária, razão pela qual a desistência é plenamente válida.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII e X, § 5º do CPC. Sem custas finais. Transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica. Sentença publicada e registrada automaticamente. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Alvorada do Oeste/RO, domingo, 4 de fevereiro de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito