Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 ADVOGADOS DO
REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001658-97.2023.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, repetição do indébito e pedido de tutela de urgência proposta por SEBASTIANA R. D. S. em face de BANCO PAN S.A., sob o argumento que foi surpreendido com a cobrança de valores descontados em seu benefício previdenciário. Acrescentou que desconhece a origem do débito, portanto, deseja, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos. Instruiu o pedido inicial com documentos e procuração. Despachada a inicial, deferindo a tutela e designando audiência de conciliação, bem como a citação da parte requerida (Id. 98672262). Contestação apresentada (Id. 101095243). Audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 101119992). Decisão saneando o feito, a qual rejeitou a preliminar arguida, além de declarar, de ofício, a incompetência do Juizado para o prosseguimento da causa e, determinando a redistribuição dos autos ao juízo cível comum (Id. 107809104). Decisão deferindo a justiça gratuita, fixando os pontos controvertidos e designando perícia grafotécnica (Id. 111728050). A parte requerida não comprovou o pagamento dos honorários periciais e assim foi declarada a preclusão da prova pericial (Id. 124807499). As partes apresentaram as suas alegações finais nos Id’s. 125834309 e 125891095. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Do mérito A relação contratual entre as partes se mostra controversa, tendo em vista que a parte autora afirma que não realizou contratação de cartão de crédito consignado junto à parte requerida. Esta, por sua vez, alega que a contratação ocorreu regularmente. A parte autora afirma que não solicitou nenhum empréstimo e não possui o contrato, pois não o contratou e não foi até a instituição bancária solicitá-lo, como também não autorizou o desconto em folha com pagamento ao banco. A parte requerida apresentou vários fundamentos apontados como legitimadores da validade jurídica do negócio realizado entre as partes, sendo que a celebração do contrato do cartão restou comprovada por meio dos seguintes documentos juntados no feito: faturas, recibo de transferência, como também o contrato assinado digitalmente, inclusive com selfie. No contrato (Id. 101095246), consta o nome “Cartão de Benefício Consignado”, e a tranferência dos valores para a conta de titularidade da parte autora. Assim, não há que se falar em venda casada, ausência de informação adequada e inexistência de contratação. E, inexistindo vício na contratação entre as partes, deve-se observar o princípio do pacta sunt servanda. Desse modo, ante a ausência do ilícito civil pela parte autora, fica desprovido de razão o pleito de reparação por danos materiais e morais. Neste sentido se posiciona o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação. Declaratória. Reparação. Danos materiais e morais. Contratação de cartão de crédito consignado. Reserva de Margem Consignável - RMC. Utilização do cartão para compras. Ausência de vício de consentimento. Informações expressas no contrato. Validade. É válida a contratação de cartão de crédito consignado se a parte o utiliza para outros fins, rebatendo a hipótese de ausência de informação. Inexistindo comprovação de ilegalidade na contratação do empréstimo perante a instituição bancária, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco de dever de indenização. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003007-08.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 05/04/2023. Destarte, havendo no caso expressa adesão do consumidor, não há que se falar em vício na contratação a ensejar a exclusão da cláusula que impõe a reserva da margem consignável, tampouco conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório. Nota-se, também, que a situação exposta nos autos não configura hipótese de 'venda casada', vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, eis que está taxativamente prevista na Lei nº 10.820/2003. As provas trazidas são frágeis para demonstração conclusiva de que houve ato ilícito atribuído à instituição financeira ré e declarar a inexigibilidade da dívida ensejaria em enriquecimento sem causa da parte autora, que deixaria de pagar uma dívida validamente contraída perante o réu. Portanto, para esse tipo de mútuo, a contratação de cartão de crédito junto à instituição não implica venda casada, porquanto expressamente autorizada por lei. Na hipótese, repita-se, o contrato de cartão de crédito foi livremente celebrado, sendo claro acerca da reserva de margem consignável. Do pedido contraposto A parte requerida requer a condenação da autora na litigância de má-fé. O requerido comprovou a real origem da dívida e a contratação do serviço, apresentando documentos que justificam a cobrança. Assim, tenho que os débitos apontados na inicial são válidos e exigíveis, ficando evidente a má-fé da parte requerente que, mesmo contratando e não pedindo a exclusão dos serviços, judicializou o litígio com o claro intuito de obter vantagem econômica, caracterizando enriquecimento ilícito. Com razão a parte ré, sobre o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, pois deduzir pretensão contra fato que sabe ser incontroverso (contratação dos serviços), a fim de induzir o juízo a erro e obter vantagem indevida, configura litigância de má-fé (art. 80, I e III, do CPC). Assim é o entendimento do TJRO: Apelação. Declaratória de nulidade de contrato. Empréstimo consignado. Multa por litigância de má-fé. Alteração dos fatos. Configuração. Manter. Restando nítida a alteração da verdade dos fatos, negando a existência de relação jurídica com o apelado, mesmo à evidência de tal fato ter ocorrido, mantém-se a condenação em litigância de má-fé. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7028143-19.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 25/05/2023. Dessa maneira, devem ser julgados improcedentes os pedidos elencados na inicial. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por fim, com arrimo no disposto nos artigos 79, 80, II e III, 81, 96 e 142, todos do CPC, tendo em vista a ocorrência de litigância de má-fé, CONDENO a parte requerente ao pagamento de multa no percentual de 1,5% sobre o valor da causa, monetariamente corrigido e acrescido de juros a contar do trânsito em julgado, a ser revertida em favor do requerido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), suspensa, no entanto, sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de interposição de apelação ao de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. P.R.I. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 22 de setembro de 2025. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz(a) de direito