Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, OAB nº AM697, FELIPE BERNARDELLI DE AZEVEDO MARINHO, OAB nº RJ169941, ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO, OAB nº RO303B, CARLOS HENRIQUE TRANJAN BECHARA, OAB nº SP233598, MARCOS DE VICQ DE CUMPTICH, OAB nº RJ93126, EMIR NUNES DE OLIVEIRA NETO, OAB nº DF36673, ANA LUISA TAVARES NOBRE VARELLA, OAB nº RJ119988, ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO, OAB nº RJ127615, JOAO RAFAEL LAVANDEIRA GANDARA DE CARVALHO, OAB nº RJ152255, PATRICK RAJALA, OAB nº RJ227995 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7011467-35.2018.8.22.0001 Vistos, Não há valor em conta judicial vinculada a estes autos, conforme se observa da consulta realizada por este juízo (espelho em anexo). Intimem-se as partes para ciência, em 05 dias. No mais, mantenho o processo suspenso até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução Fiscal n. 7025826-48.2022.8.22.0001, à luz do despacho ID 88025834. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 1 de novembro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 13:11
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, OAB nº AM697, FELIPE BERNARDELLI DE AZEVEDO MARINHO, OAB nº RJ169941, ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO, OAB nº RO303B, CARLOS HENRIQUE TRANJAN BECHARA, OAB nº SP233598, MARCOS DE VICQ DE CUMPTICH, OAB nº RJ93126, EMIR NUNES DE OLIVEIRA NETO, OAB nº DF36673, ANA LUISA TAVARES NOBRE VARELLA, OAB nº RJ119988, ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO, OAB nº RJ127615, JOAO RAFAEL LAVANDEIRA GANDARA DE CARVALHO, OAB nº RJ152255, PATRICK RAJALA, OAB nº RJ227995 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7011467-35.2018.8.22.0001 Vistos, Não há valor em conta judicial vinculada a estes autos, conforme se observa da consulta realizada por este juízo (espelho em anexo). Intimem-se as partes para ciência, em 05 dias. No mais, mantenho o processo suspenso até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução Fiscal n. 7025826-48.2022.8.22.0001, à luz do despacho ID 88025834. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 1 de novembro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 13:11
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
01/11/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 19:08
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 11:50
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:02
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:28
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:28
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:28
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:27
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:26
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:23
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:23
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:22
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:20
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 22:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:33
Publicação
24/05/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, OAB nº AM697, ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO, OAB nº RO303B, CARLOS HENRIQUE TRANJAN BECHARA, OAB nº SP233598, MARCOS DE VICQ DE CUMPTICH, OAB nº RJ93126, EMIR NUNES DE OLIVEIRA NETO, OAB nº DF36673, ANA LUISA TAVARES NOBRE VARELLA, OAB nº RJ119988, ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO, OAB nº RJ127615, JOAO RAFAEL LAVANDEIRA GANDARA DE CARVALHO, OAB nº RJ152255, PATRICK RAJALA, OAB nº RJ227995, FELIPE BERNARDELLI DE AZEVEDO MARINHO, OAB nº RJ169941 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7011467-35.2018.8.22.0001
Vistos, etc.,
Trata-se de peticionamento da parte executada ( ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ), apresentando tese defensiva em face da presente demanda fiscal instaurada pelo Estado de Rondônia. A peticionante aduz, em breve síntese, a inconstitucionalidade dos critérios de atualização monetária utilizados pela credora pública, conforme restou decidido pelo TJRO na ocasião do Julgamento da Representação de Inconstitucionalidade n. 0806128-48.2022.8.22.0000, pugnando para que a cobrança seja limitada ao percentual estabelecido na taxa SELIC, a fim de não ensejar excesso de execução. Intimada, a Fazenda Pública destaca que o enfrentamento da tese defensiva suscitada deve ocorrer estritamente na via dos Embargos à Execução Fiscal. Afirma, ainda, que as matérias não comportam análise de ofício pelo juízo, pois aduz que não se trata de matéria de ordem pública. É o breve relatório. Decido. Ao contrário do que aduziu a credora, temas relacionados a juros moratórios e correção monetária possuem feição de ordem pública e, portanto, nada impede a análise de ofício ou mediante simples peticionamento das partes (Precedentes: STJ - AgInt no AREsp: 662842 RS 2015/0033168-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021; STJ - AgInt no REsp: 1663981 RJ 2017/0069342-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019). Ademais, a análise de tal matéria não se faz de ofício por este juízo, mas sim após peticionamento e provocação da parte contrária. Assim, a princípio, nada impede a análise da petição deduzida no ID 93235042. Pois bem, em relação aos critérios de atualização monetária, adotados pelo Estado de Rondônia, vejamos. A competência para legislar sobre direito financeiro, tributário e econômico é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24 da Constituição Federal, in verbis: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. No julgamento da ADI 442/SP, o STF definiu que, embora cada Estado possa criar seus indexadores próprios de correção monetária e juros de mora, a Lei Federal é considerada norma geral, sendo limitada a atuação e exercício da competência dos Estados. Com base nessa premissa, concluiu-se que os Estados não podem fixar índices de atualização monetária que superem os índices estabelecidos pela União (taxa SELIC) para a correção de débitos fiscais. Segue a ementa da decisão supracitada: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 113 DA LEI N. 6.374, DE 1º DE MARÇO DE 1.989, DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UFESP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMIDOR - IPC. UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO FATOR DE ATUZALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ARTIGO 24, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. Esta Corte, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que, embora os Estados-membros sejam incompetentes para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem defini-los em patamares inferiores --- incentivo fiscal. Precedentes. 2. A competência dos Estados-membros para fixar índices de correção monetária de créditos fiscais é tema que também foi examinado por este Tribunal. A União e Estados-membros detêm competência legislativa concorrente para dispor sobre matéria financeira, nos termos do disposto no artigo 24, inciso I, da CB/88. 3. A legislação paulista é compatível com a Constituição de 1988, desde que o fator de correção adotado pelo Estado-membro seja igual ou inferior ao utilizado pela União. 4. Pedido julgado parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao artigo 113 da Lei n. 6.374/89 do Estado de São Paulo, de modo que o valor da UFESP não exceda o valor do índice de correção dos tributos federais. (STF - ADI: 442 SP, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 14/04/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/05/2010). Ademais, o STJ sedimentou o entendimento de que a taxa SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora (REsp. 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 26.10.2010 - regramento dos recursos repetitivos). Em 2019, ao julgar o Tema 1.062 (ARE n. 1216078), o STF reforçou o entendimento anterior e deixou claro que o exercício da competência do Estado deve se limitar aos percentuais de juros estabelecidos pela União (SELIC): Recurso extraordinário com agravo. Direito Financeiro. Legislação de entes estaduais e distrital. Índices de correção monetária e taxas de juros de mora. Créditos tributários. Percentual superior àquele incidente nos tributos federais. Incompatibilidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. Tem repercussão geral a matéria constitucional relativa à possibilidade de os estados-membros e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos tributários. 2. Ratifica-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema, no sentido de que o exercício dessa competência, ainda que legítimo, deve se limitar aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 3. Fixada a seguinte tese: os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica o Ministério Celso de Melo.” (STF, Rext no Agravo 1.216.078, Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 29.08.2019). [g. n.] O próprio o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema relacionado aos índices aplicados pela Fazenda Pública Estadual de Rondônia, constando expressamente que sua aplicação cumulativa com juros moratórios de 1% ao mês se revelam ilegais, posto que ultrapassam os índices praticados pela União Federal. Observe-se: Agravo de instrumento. Agravo interno. Recurso prejudicado. Tributário. Alteração dos índices de correção monetária do débito. Taxa SELIC. 1. É ilegal a aplicação dos índices aplicados pela Fazenda Estadual, a UPF-RO, com juros de mora de 1% a.m., violando a decisão proferida em sede de repercussão geral, pois são superiores à SELIC aplicada no período do ajuizamento. 2. Recurso provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0804326-49.2021.822.0000, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 25/11/2022) [g. n.] Ademais, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0806128-48.2022.8.22.0000, o TJRO reconheceu que o art. 7º da Lei Estadual 4.952/2021 excedeu os limites formais que lhes são constitucionalmente conferidos, ao fixar a UPF/RO acrescida de juros de 1% ao mês para cobrança de débitos inadimplidos até 31.01.2021. Na referida ação, definiu-se ainda que é vedado aos Estados fixar índice de atualização em patamar superior ao fixado pela União – SELIC para os créditos tributários vencidos. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ilegitimidade ativa. Pertinência temática. Falta de interesse de agir. Utilidade/necessidade. Inconstitucionalidade do art. 7º da LE 4.952/2021. Atualização do crédito tributário. Adoção de taxa Selic. Critério de incidência temporal. Limitação indevida. Inconstitucionalidade formal verificada. 1. A entidade de classe, por ser considerada legitimada especial para propor ação direita de inconstitucionalidade, deve demonstrar o exercício da representação da categoria e o vínculo entre o objeto da ação e a finalidade institucional, não bastando singela declaração de representatividade no seu estatuto ou ato constitutivo. 2. O interesse de agir se revela quando a parte tem necessidade de ir a juízo para buscar a tutela jurisdicional pretendida, não podendo obtê-la de outra maneira e, por isso, imprescindível a ação para buscá-la. 3. Compete à União, nos termos do art. 24, I, da CF, a fixação de regras gerais sobre Direito Tributário. 4. O STF, reconhecendo repercussão geral, firmou tese no sentido de ser constitucional a previsão, por lei, da taxa Selic como índice de atualização de débitos tributários. 5. Nos termos do precedente vinculante do STF, é defeso aos Estados, no que respeita à atualização de créditos tributários vencidos, fixar índice de atualização em patamar superior ao fixado pela União – SELIC. 6. A previsão contida no art. 7º da Lei 4.952/21, que prevê índice de atualização superior ao fixado em norma geral da União, excede os limites formais, maculando a competência concorrente prevista no art. art. 9º, I, da CER. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Efeitos ex tunc. DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0806128-48.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Tribunal Pleno, Relator (a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 28/04/2023 (TJ-RO - ADI: 08061284820228220000, Relator: Des. Gilberto Barbosa, Data de Julgamento: 28/04/2023). Segundo arguiu a parte devedora, a cumulação dos índices de atualização monetária (conversão em UPF/RO e posterior incidência do INPC) com juros de mora de 1% ao mês, supera os índices utilizados pela União Federal (Taxa SELIC). Em tempo, esclareço que, diante da impossibilidade de análise de eventual excesso de execução pela via da exceção de pré-executividade e/ou mero peticionamento (como é o caso), a presente decisão se restringe a definir o critério a ser respeitado pelo Estado de Rondônia para atualização do crédito consignado na CDA, sem, todavia, adentrar em aspectos relacionados a existência (ou não) de excesso de execução. O fato é que, caso a utilização da Taxa SELIC implicar em atualização superior ao do índice já adotado da UPF/RO (tese defendida pela parte executada), a rigor, não haverá prejuízo algum ao erário estadual, inexistindo motivos para irresignação por parte da Fazenda Pública. Aplicando entendimento já sedimentado pelas Cortes Superiores e pelo TJRO, entendo que os índices de correção monetária e juros moratórios da dívida fiscal devem ser limitados pela taxa SELIC, vedada a cumulação com quaisquer outros indexadores.
Ante o exposto, ACOLHO a manifestação indicada na petição ID 93235042, nos termos da fundamentação supra. Determino que a Fazenda Pública apresente a planilha atualizada da dívida fiscal, cuja correção monetária e juros de mora devem ser limitados pelos índices da taxa SELIC desde a respectiva constituição do crédito tributário, no prazo de 30 dias. Por inexistir sucumbência neste ato decisório, mas meramente a definição de índices que balizarão a indicação do quantum debeatur, deixo de fixar verba honorária. Apresentada a planilha do crédito fiscal, fica a credora incumbida de requerer o que entender de direito, em 30 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 23 de maio de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 12:49
Outras Decisões
23/05/2024, 12:49
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:03
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 15:51
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:43
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 10:40
Decurso de Prazo
12/12/2023, 01:00
Decurso de Prazo
12/12/2023, 01:00
Decurso de Prazo
12/12/2023, 01:00
Decurso de Prazo
12/12/2023, 01:00
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:59
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:56
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:53
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:51
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:49
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 11:00
Publicação
07/12/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA - ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, OAB nº AM697, FELIPE BERNARDELLI DE AZEVEDO MARINHO, OAB nº RJ169941, ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO, OAB nº RO303A, CARLOS HENRIQUE TRANJAN BECHARA, OAB nº SP233598, MARCOS DE VICQ DE CUMPTICH, OAB nº RJ93126, EMIR NUNES DE OLIVEIRA NETO, OAB nº DF36673, ANA LUISA TAVARES NOBRE VARELLA, OAB nº RJ119988, ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO, OAB nº RJ127615, JOAO RAFAEL LAVANDEIRA GANDARA DE CARVALHO, OAB nº RJ152255, PATRICK RAJALA, OAB nº RJ227995 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7011467-35.2018.8.22.0001 Vistos, Intime-se a Fazenda Pública para se manifestar quanto à petição ID 93235042, em trinta dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 6 de dezembro de 2023. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 13:13
Mero expediente
06/12/2023, 13:13
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/07/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 18:58
Decurso de Prazo
12/04/2023, 12:44
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:04
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:28
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:27
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:26
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:26
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:26
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:26
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:25
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:23
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 07:13
Publicação
10/03/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 09:40
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/03/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 09:33
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 11:42
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/08/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 17:13
Decurso de Prazo
02/08/2022, 04:32
Decurso de Prazo
02/08/2022, 04:27
Decurso de Prazo
02/08/2022, 04:25
Decurso de Prazo
02/08/2022, 04:25
Decurso de Prazo
25/07/2022, 21:26
Decurso de Prazo
25/07/2022, 21:19
Decurso de Prazo
25/07/2022, 21:17
Decurso de Prazo
25/07/2022, 21:17
Decurso de Prazo
25/07/2022, 19:03
Decurso de Prazo
25/07/2022, 19:01
Decurso de Prazo
25/07/2022, 19:00
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:54
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:08
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:58
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:45
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:45
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:45
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:44
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:41
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:13
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:13
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:13
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:13
Documento (Certidão)
08/07/2022, 12:28
Publicação
09/06/2022, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 10:41
Outras Decisões
08/06/2022, 10:41
Decurso de Prazo
24/05/2022, 13:00
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 11:46
Decurso de Prazo
28/04/2022, 12:28
Documento (Certidão)
07/04/2022, 11:13
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 11:39
Publicação
11/03/2022, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 22:20
Documento (Certidão)
09/03/2022, 21:37
Decurso de Prazo
23/02/2022, 02:34
Decurso de Prazo
07/02/2022, 00:35
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:30
Publicação
13/12/2021, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 07:20
Publicação
10/12/2021, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 04:23
Publicação
10/12/2021, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 13:10
Documento (Certidão)
09/12/2021, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 11:41
Outras Decisões
09/12/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 09:01
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 20:54
Decurso de Prazo
11/11/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 14:34
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 07:06
Publicação
14/10/2021, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:28
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 16:59
Decurso de Prazo
14/09/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 10:53
Publicação
06/09/2021, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2021, 10:05
Decurso de Prazo
02/09/2021, 23:20
Decurso de Prazo
02/09/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 10:49
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 07:29
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 20:09
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 09:29
Decurso de Prazo
05/08/2021, 03:05
Publicação
02/08/2021, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2021, 02:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 12:14
Outras Decisões
30/07/2021, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 11:48
Outras Decisões
30/07/2021, 11:48
Documento (Certidão)
22/07/2021, 07:51
Conclusão (para despacho)
09/07/2021, 10:17
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 19:23
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:16
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:12
Petição
15/06/2021, 08:30
Publicação
15/06/2021, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2021, 03:30
Publicação
15/06/2021, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2021, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 06:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 06:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 06:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 06:16
Outras Decisões
11/06/2021, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 17:43
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 11:12
Petição
14/05/2021, 16:39
Decurso de Prazo
12/05/2021, 01:15
Publicação
07/05/2021, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 12:09
Outras Decisões
06/05/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 10:01
Outras Decisões
06/05/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 18:48
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 08:02
Decurso de Prazo
05/04/2021, 10:51
Decurso de Prazo
18/02/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 12:55
Publicação
27/01/2021, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 10:10
Outras Decisões
26/01/2021, 10:10
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 07:13
Petição
29/12/2020, 11:28
Publicação
11/12/2020, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 12:25
Outras Decisões
10/12/2020, 12:25
Conclusão (para despacho)
03/12/2020, 07:04
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 16:07
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:57
Publicação
19/11/2020, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 14:25
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 18:52
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 18:49
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 07:56
Petição
26/10/2020, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 08:01
Publicação
19/10/2020, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 16:35
Outras Decisões
15/10/2020, 16:35
Decurso de Prazo
15/10/2020, 00:41
Conclusão (para despacho)
07/10/2020, 11:20
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 18:56
Publicação
25/09/2020, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 17:03
Conclusão (para despacho)
22/09/2020, 12:22
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:12
Decurso de Prazo
27/08/2020, 08:22
Decurso de Prazo
20/08/2020, 01:07
Publicação
17/08/2020, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 09:32
Conclusão (para despacho)
14/08/2020, 08:13
Publicação
14/08/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 18:20
Decurso de Prazo
13/08/2020, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 17:49
Outras Decisões
12/08/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 16:07
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 15:22
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 16:59
Conclusão (para despacho)
06/08/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 13:13
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 09:48
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:52
Petição
13/07/2020, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 09:55
Decurso de Prazo
01/07/2020, 01:31
Publicação
26/06/2020, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 07:58
Conclusão (para despacho)
09/06/2020, 07:37
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 19:45
Decurso de Prazo
16/05/2020, 01:35
Decurso de Prazo
16/05/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 15:20
Decurso de Prazo
14/03/2020, 00:56
Petição
10/03/2020, 12:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/03/2020, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 10:59
Decurso de Prazo
05/03/2020, 07:31
Publicação
05/03/2020, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 11:00
Conclusão (para despacho)
03/03/2020, 08:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 23:52
Decurso de Prazo
29/02/2020, 02:06
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 15:35
Mandado
28/02/2020, 15:35
Publicação
26/02/2020, 00:52
Mandado
21/02/2020, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2020, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 09:56
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:15
Decurso de Prazo
21/02/2020, 01:12
Conclusão (para despacho)
19/02/2020, 10:12
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 10:00
Publicação
11/02/2020, 01:11
Publicação
11/02/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2020, 18:35
Outras Decisões
09/02/2020, 18:35
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 13:57
Decurso de Prazo
12/12/2019, 00:36
Decurso de Prazo
12/12/2019, 00:23
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 22:42
Mandado
10/12/2019, 22:42
Decurso de Prazo
22/11/2019, 00:26
Conclusão (para despacho)
19/11/2019, 08:16
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 20:09
Publicação
18/11/2019, 15:00
Petição
14/11/2019, 12:24
Mandado
12/11/2019, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2019, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 11:49
Conclusão (para despacho)
04/11/2019, 07:19
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 11:04
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 07:27
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 07:27
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 07:27
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 09:51
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 09:51
Documento (Certidão)
21/10/2019, 14:27
Decurso de Prazo
27/09/2019, 00:25
Documento (Certidão)
23/09/2019, 13:59
Publicação
23/09/2019, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 23:34
Outras Decisões
19/09/2019, 23:34
Decurso de Prazo
10/09/2019, 11:56
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:40
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:40
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 15:44
Conclusão (para despacho)
20/08/2019, 14:17
Documento (Certidão)
20/08/2019, 14:16
Petição
20/08/2019, 12:18
Publicação
16/08/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 08:13
Publicação
06/08/2019, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2019, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 10:58
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/08/2019, 10:58
Decurso de Prazo
22/07/2019, 13:04
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 11:47
Decurso de Prazo
29/06/2019, 03:05
Decurso de Prazo
28/06/2019, 03:09
Decurso de Prazo
28/06/2019, 03:07
Petição
25/06/2019, 11:14
Conclusão (para despacho)
25/06/2019, 08:21
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 14:11
Decurso de Prazo
21/06/2019, 03:21
Decurso de Prazo
21/06/2019, 03:20
Decurso de Prazo
18/06/2019, 05:02
Publicação
11/06/2019, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 07:08
Publicação
10/06/2019, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2019, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 07:53
Mero expediente
07/06/2019, 07:53
Conclusão (para despacho)
04/06/2019, 17:48
Petição
03/06/2019, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 10:15
Publicação
27/05/2019, 02:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 09:05
Decurso de Prazo
21/05/2019, 02:30
Decurso de Prazo
21/05/2019, 01:58
Publicação
14/05/2019, 09:39
Conclusão (para despacho)
10/05/2019, 15:52
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 14:17
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 08:24
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 15:33
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 12:39
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 12:17
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 09:48
Conclusão (para despacho)
25/04/2019, 07:46
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 18:04
Petição
10/04/2019, 13:36
Publicação
09/04/2019, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2019, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 17:49
Conclusão (para despacho)
05/04/2019, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 08:45
Mero expediente
29/03/2019, 12:15
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 17:45
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 10:55
Decurso de Prazo
22/02/2019, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 12:16
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/01/2019, 12:16
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 18:38
Conclusão (para despacho)
06/12/2018, 09:45
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 08:51
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 15:54
Mero expediente
23/11/2018, 11:07
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 08:08
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/08/2018, 11:36
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 11:46
Decurso de Prazo
31/05/2018, 03:28
Decurso de Prazo
17/05/2018, 06:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 11:43
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/04/2018, 11:33
Conclusão (para despacho)
24/04/2018, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 09:58
Mero expediente
24/04/2018, 08:40
Conclusão (para despacho)
23/04/2018, 12:36
Decurso de Prazo
19/04/2018, 05:02
Decurso de Prazo
18/04/2018, 06:34
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 19:52
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 17:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/03/2018, 08:47
Expedição de documento (alteração de competência do órgão)