VERA MARIA AGUIAR DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VERA MARIA AGUIAR DE SOUSA
Autor
A APURAR - CADASTRO DO SISTEMA - NAO ALTERAR
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Definitivo
24/03/2025, 11:58
Documento (Certidão)
24/03/2025, 11:56
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 11:39
Decurso de Prazo
21/03/2025, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 21:41
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:28
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:34
Publicação
23/01/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: A APURAR - CADASTRO DO SISTEMA - NAO ALTERAR, ESTELA SANTOS - EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0020991-84.2009.8.22.0101
Vistos, etc.,
Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE PORTO VELHO em face de A APURAR - CADASTRO DO SISTEMA - NAO ALTERAR, ESTELA SANTOS, visando a cobrança de créditos fiscais inscritos em dívida ativa e cujo valor da ação é de R$ 341,36. Diante da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.184 e por se tratar de execução fiscal inferior a R$ 10.000,00, a credora foi intimada para comprovar o interesse de agir ou dizer quanto à extinção processual por falta de interesse de agir. Na ocasião, a credora pleiteou o prosseguimento da cobrança. É o breve relatório. Decido. A prolação de sentença exige a análise do preenchimento das condições da ação previstas na lei, quais sejam, interesse de agir e legitimidade (art. 17 do CPC). O interesse de agir se traduz na ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária. Sua verificação passa por uma análise em concreto do binômio “necessidade e adequação”. Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido por outro meio sem a intervenção do Poder Judiciário. Adequação, por sua vez, implica em averiguar se a espécie de tutela jurisdicional utilizada é a mais adequada para tutelar o direito pretendido. Firme nessas premissas, o STF firmou importante tese, em que entendeu legítimo o controle da eficiência das execuções fiscais de baixo valor pelo juiz da causa, a partir de uma análise in concreto do “custo-benefício” do trâmite desta ação judicial. Observe-se, nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 1.184, in verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Em tempo, destaco que os Embargos de Declaração opostos no referido julgado foram acolhidos sem efeitos infringentes e apenas para delimitar expressamente que a tese é aplicável igualmente sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgado deste tema, inferindo-se que a tese é igualmente aplicável às demandas fiscais em trâmite. Confira-se: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. Em outras palavras, o requisito da “utilidade”, inerente ao interesse de agir das execuções fiscais de baixo valor, exige que a Fazenda Pública credora comprove que, em relação a estas, tenha priorizado a cobrança na via extrajudicial antes de ingressar com ação na via judicial, em especial, através de medidas de conciliação ou solução administrativa, bem como mediante o protesto da CDA. Em que pese o desafio para definição do que é “pequeno valor” para fins de análise processual, destaco que utilizo como parâmetro o montante descrito no art. 1º, §1º da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento. Portanto, tratando-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 e não comprovada tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do(s) título(s) executivo(s), infere-se que esta execução fiscal deve ser extinta sem resolução do mérito, posto que a credora carece de interesse de agir. Destaque-se que o(s) título(s) executivo(s) permanecem hígidos para cobrança na via extrajudicial por parte da Fazenda Pública credora, razão pela qual defiro a conversão em renda de eventual valor disponível nos autos para quitação parcial da dívida (caso existente).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC e na tese repetitiva firmada no Tema n. 1.184 do STF, julgo extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (condição da ação), nos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios, posto que a extinção não ilidiu a validade do(s) título(s) executivo(s), inexistindo, portanto, sucumbência a ser arbitrada em favor da parte contrária. Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta). Torno sem efeito qualquer penhora / arresto / gravame eventualmente ocorrido no bojo destes autos, à exceção de eventual valor constrito nos autos, o qual (caso existente) será oportunamente convertido em renda em favor da credora. Havendo gravames administrativos, liberem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquive com as baixas de estilo. Porto Velho-RO, 22 de janeiro de 2025. Paula Carine Matos De Souza Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: A APURAR - CADASTRO DO SISTEMA - NAO ALTERAR, ESTELA SANTOS - EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0020991-84.2009.8.22.0101
Vistos, etc.,
Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE PORTO VELHO em face de A APURAR - CADASTRO DO SISTEMA - NAO ALTERAR, ESTELA SANTOS, visando a cobrança de créditos fiscais inscritos em dívida ativa e cujo valor da ação é de R$ 341,36. Diante da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.184 e por se tratar de execução fiscal inferior a R$ 10.000,00, a credora foi intimada para comprovar o interesse de agir ou dizer quanto à extinção processual por falta de interesse de agir. Na ocasião, a credora pleiteou o prosseguimento da cobrança. É o breve relatório. Decido. A prolação de sentença exige a análise do preenchimento das condições da ação previstas na lei, quais sejam, interesse de agir e legitimidade (art. 17 do CPC). O interesse de agir se traduz na ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária. Sua verificação passa por uma análise em concreto do binômio “necessidade e adequação”. Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido por outro meio sem a intervenção do Poder Judiciário. Adequação, por sua vez, implica em averiguar se a espécie de tutela jurisdicional utilizada é a mais adequada para tutelar o direito pretendido. Firme nessas premissas, o STF firmou importante tese, em que entendeu legítimo o controle da eficiência das execuções fiscais de baixo valor pelo juiz da causa, a partir de uma análise in concreto do “custo-benefício” do trâmite desta ação judicial. Observe-se, nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 1.184, in verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Em tempo, destaco que os Embargos de Declaração opostos no referido julgado foram acolhidos sem efeitos infringentes e apenas para delimitar expressamente que a tese é aplicável igualmente sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgado deste tema, inferindo-se que a tese é igualmente aplicável às demandas fiscais em trâmite. Confira-se: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. Em outras palavras, o requisito da “utilidade”, inerente ao interesse de agir das execuções fiscais de baixo valor, exige que a Fazenda Pública credora comprove que, em relação a estas, tenha priorizado a cobrança na via extrajudicial antes de ingressar com ação na via judicial, em especial, através de medidas de conciliação ou solução administrativa, bem como mediante o protesto da CDA. Em que pese o desafio para definição do que é “pequeno valor” para fins de análise processual, destaco que utilizo como parâmetro o montante descrito no art. 1º, §1º da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento. Portanto, tratando-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 e não comprovada tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do(s) título(s) executivo(s), infere-se que esta execução fiscal deve ser extinta sem resolução do mérito, posto que a credora carece de interesse de agir. Destaque-se que o(s) título(s) executivo(s) permanecem hígidos para cobrança na via extrajudicial por parte da Fazenda Pública credora, razão pela qual defiro a conversão em renda de eventual valor disponível nos autos para quitação parcial da dívida (caso existente).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC e na tese repetitiva firmada no Tema n. 1.184 do STF, julgo extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (condição da ação), nos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios, posto que a extinção não ilidiu a validade do(s) título(s) executivo(s), inexistindo, portanto, sucumbência a ser arbitrada em favor da parte contrária. Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta). Torno sem efeito qualquer penhora / arresto / gravame eventualmente ocorrido no bojo destes autos, à exceção de eventual valor constrito nos autos, o qual (caso existente) será oportunamente convertido em renda em favor da credora. Havendo gravames administrativos, liberem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquive com as baixas de estilo. Porto Velho-RO, 22 de janeiro de 2025. Paula Carine Matos De Souza Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 16:34
Arquivamento
22/01/2025, 16:34
Ausência das condições da ação
22/01/2025, 16:34
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/01/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 05:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 21:29
Decurso de Prazo
29/10/2024, 20:51
Decurso de Prazo
29/10/2024, 20:51
Publicação
29/10/2024, 20:50
Decurso de Prazo
25/10/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: A APURAR - CADASTRO DO SISTEMA - NAO ALTERAR, ESTELA SANTOS - EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0020991-84.2009.8.22.0101 Vistos, O CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, que autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), computado na data do ajuizamento. Em reunião extraordinária realizada em 24/09/2024 (Ata em anexo no link:https://drive.google.com/drive/folders/1CrmEcQVZ7F6vTBm8tKF24MGcu6fqruGp?usp=sharing), foi acordado que as demandas dentro do parâmetro estipulado serão enviadas para análise pela Fazenda Municipal, considerando a listagem extraída do sistema de gerenciamento da unidade judiciária EOLIS, e encaminhada em planilha eletrônica para a Procuradoria do Município. A medida visa conferir agilidade no tratamento das demandas, diante do volume expressivo de processos em trâmite atualmente no juízo. Além disso, estimula a cooperação entre as partes e o juízo, em fomento ao princípio da razoável duração do processo e efetividade. Desse modo, intime-se o Município de Porto Velho para, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, informar se concorda com a extinção processual, com base na Resolução Nº 547/2024 do CNJ ou, em caso de discordância, indicar expressamente as diligências necessárias para a resolução efetiva do processo. À CPE quando do retorno dos autos: 1) em caso de concordância com a extinção, o processo deverá ser encaminhado concluso especificamente para a caixa “Despacho Execução Fiscal”. 2) na hipótese de pedido de reunião da cobrança com outras execuções em trâmite em face do mesmo executado, os autos deverão ser encaminhados à caixa “Despacho Família”. 3) por último, caso a exequente se oponha à extinção, encaminhe-se concluso na caixa “Despacho Inventário”. Os autos ficarão suspensos pelo prazo de 90 dias. Cumpra-se. Intime-se. Porto Velho-RO, 18 de outubro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 10:19
Por decisão judicial
18/10/2024, 10:19
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 12:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2024, 12:03
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:15
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 01:29
Publicação
07/12/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. 0020991-84.2009.8.22.0101 Execução Fiscal Vistos, 1. Suspendo o andamento da cobrança até 06/12/2024, nos termos do art. 40 da LEF. 2. Decorrido o prazo indicado, remeta-se ao arquivo provisório até 06/12/2029, sem baixa na distribuição. 3. À CPE: ao cumprir a determinação anterior, observe-se o movimento processual da TPU "861/245". 4. Fica reservado à credora o direito de retorno ao trâmite dos autos, a qualquer tempo, desde que localizado o devedor ou encontrados bens suficientes à penhora. 5. Após o decurso do prazo, certifique-se e intime-se a Exequente para que se manifeste acerca do advento da prescrição intercorrente, comprovando, de logo, em sendo o caso, eventual causa interruptiva e/ou suspensiva do mencionado instituto. Cumpra-se. Porto Velho, quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 13:15
Execução frustrada
06/12/2023, 13:15
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 07:56
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 17:17
Mandado
27/08/2023, 03:34
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:59
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:04
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:37
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:13
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:33
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:33
Publicação
15/07/2023, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 03:51
Mandado
13/07/2023, 08:51
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2023, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: A Apurar - Sistema - Nao Alterar, ESTELA SANTOS - EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0020991-84.2009.8.22.0101 Cite-se Estela Santos para pagar a dívida com os juros e encargos (custas processuais e honorários advocatícios) ou indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de utilização de medidas coercitivas para busca de patrimônio (Sisbajud, Renajud, Infojud, SREI e CNIB). 2. Ao oficial de justiça: não localizado o devedor, diligencie na obtenção dos dados do possuidor / morador do imóvel (nome / CPF / endereço). 3. Consoante art. 378 do CPC, “Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”. Ademais, incumbe ao terceiro “informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento” (art. 380, I do CPC). Portanto, no caso do item 2 supra, deve o possuidor / morador do imóvel esclarecer se é proprietário, adquirente, titular do domínio útil, possuidor, locatário, arrendatário ou similar. 4. Inexistindo pagamento ou indicação de bens à penhora, intime-se o Exequente para manifestar em termos de efetivo prosseguimento do feito em dez dias. Cumpra-se. Sirva o despacho como CARTA/MANDADO. Endereço: RUA DOMINGO ALEGRE Nº 2378, - DE 8834/8835 A 9299/9300 AREIA BRANCA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Valor atualizado da ação: R$ 341,36 Prazo para cumprimento do mandado: 45 dias (art. 37, III das Diretrizes Gerais do TJRO). Porto Velho-RO, 12 de julho de 2023. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 08:12
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 12:48
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
05/09/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 09:08
Suspensão ou Sobrestamento
02/06/2022, 13:09
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 14:59
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 07:54
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 20:51
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 10:24
Documento (Certidão)
15/02/2022, 15:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/01/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 09:24
Outras Decisões
04/01/2022, 09:30
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 14:36
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 16:17
Decurso de Prazo
05/08/2021, 04:05
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 11:08
Outras Decisões
12/07/2021, 10:55
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 11:39
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Execuções Fiscais #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias Execução Fiscal PJe
DESPACHO
Processo: 0020991-84.2009.8.22.0101.
Exequente: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
Executado: Ign e outros CDA's: CITAÇÃO DO
EXECUTADO: Ign e outros FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exequente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação, conforme despacho abaixo. VALOR DA CAUSA: R$ 341,36 - Atualizado até 10/09/2020 (será atualizada na data do efetivo pagamento). OBSERVAÇÃO: Não tendo o executado condições de constituir advogado, este deverá procurar a Defensoria Pública Estadual, localizada à Rua Padre Chiquinho, n. 913, Bairro Pedrinhas ou no “TUDO AQUI (antigo Shopping Cidadão)”. DESPACHO: " À vista das irregularidades apontadas (falta de citação do devedor constante da CDA e caducidade da avaliação do imóvel),
executado: CPF: 084.650.022-15 Nome Completo: ESTELA SANTOS Nome da Mãe: FLAUZINA BANDEIRA Data de Nascimento: 03/07/1920 Título de Eleitor: 0001465732321 Endereço: R RIO DE JANEIRO 1978 BAIRRO AREIAL CEP: 78916-400 Municipio: PORTO VELHO UF: RO
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) indefiro, por ora, a venda do bem. Uma vez que não houve citação do executado que figura nas CDAs como devedor do tributo, não sendo identificada a relação da pessoa lá intimada com o imóvel (se posseiro, proprietário, inquilino, morador etc.), em resposta de pesquisa efetivada via INFOJUD, foi localizado o seguinte endereço do Cite-se VIA POSTAL o executado/corresponsável no endereço acima, para pagar a dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, com os juros e multa de mora e encargos indicados na(s) CDA(s), ou garantir a execução, ficando ainda intimado da penhora do imóvel localizado na RUA DOMINGOS ALEGRE, 2378. OBSERVAÇÃO: Não tendo o executado condições de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública Estadual, Localizada à Rua: Padre Chiquinho, 913, Bairro- Pedrinhas ou no “TUDO AQUI (antigo Shopping Cidadão)”. SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO, instruindo-se com os documentos do processo necessários ao cumprimento da ordem. Negativa a diligência acima, desde já determino a citação de ESTELA SANTO via edital, nos termos do artigo 8º, IV da LEF, com prazo de 30 (trinta) dias, atendendo-se os requisitos do 257 do NCPC, para pagar a dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, com os juros e multa de mora e encargos indicados na(s) CDA(s), ou garantir a execução, ficando ainda intimado da penhora do imóvel localizado na RUA DOMINGOS ALEGRE, 2378. SERVE O PRESENTE DE EXPEDIENTE. OBSERVAÇÃO: Não tendo o executado condições de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública Estadual, Localizada à Rua: Padre Chiquinho, 913, Bairro- Pedrinhas ou no “TUDO AQUI (antigo Shopping Cidadão)”. Exaurido o prazo de defesa sem manifestação, a teor do entendimento pacífico do STJ, que entende aplicável a nomeação de curador especial em caso de revelia também às execuções fiscais (Súmula STJ 196; RESP 1.103.050/BA), encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para manifestação. Após, vistas à Fazenda Pública, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias. Com isso, tornem conclusos. SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO, instruindo-se com os documentos do processo necessários ao cumprimento da ordem. " Porto Velho/RO, Quinta-feira, 10 de Setembro de 2020. GUILHERME HENRIQUE DE MELO ANDRADE (Assinatura Digital)
08/03/2021, 00:00
Outras Decisões
07/03/2021, 18:00
Conclusão (para despacho)
14/01/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
08/11/2020, 22:27
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:02
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:01
Publicação
11/09/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 12:33
Outras Decisões
09/09/2020, 09:46
Conclusão (para despacho)
08/09/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 14:49
Documento (Certidão)
15/06/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 15:37
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 15:37
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 15:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))