Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7025691-36.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551, BRADESCO
EXECUTADO: RHESULTADOS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 38.774,91 Vistos, 1.
Trata-se de execução de título com as partes acima nominadas. A execução foi suspensa nos termos do Art. 921 do CPC, por ausência de indicação de bens para satisfação da execução (ID.107403704 - 20/06/2024). Encaminhado ao arquivo após a decretação da suspensão, a parte exequente um ano após, sobreveio aos autos postulando SISBAJUD em desfavor da parte executada, com pedido subsidiário de RENAJUD e INFOJUD (ID.122526288 - 26/06/2025). Vieram os autos conclusos. Pois bem. Inobstante, o requerimento apresentado infringe o artigo 923 do Código de Processo Civil que impõe ao juiz o dever de se abster da prática de atos processuais durante a suspensão. Respaldando o decisum: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS A EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO - ATOS PROCESSUAIS - PENHORA - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 923 DO CPC. - Nos termos do art. 923 do Código de Processo Civil, "suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes". (TJ-MG - AI: 10111170012889002 Campina Verde, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 19/09/2019, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2019) Considerando que a petição do exequente é genérica e repassa ônus de localização de bens ao juízo, não tendo sido indicado bens expropriáveis, não há que se falar em providências a serem adoradas pelo juízo, conforme interpretação literal dos §§ 3º e 4º, art. 921 do Código de Processo Civil, devendo o processo retornar à suspensão. Esclareço que, para justificar a adoção da medida requerida, sendo retomado o andamento processual, seria imprescindível que a parte expressamente demonstrasse indícios de que houve mudança fática posteriormente à decisão de suspensão, o que não restou evidenciado no caso em espeque. Vale ressaltar, que o pedido elencado, não demonstrou que seria suficiente para a satisfação do débito exequendo. Por fim, ressalta-se que diligências infrutíferas não interferem na suspensão e na contagem do prazo prescricional. Nesse sentido, vejamos o que decidiu recentemente o STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RESP. 1.340.553/RS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera." 2. Hipótese em que o agravante alega ter havido penhora em autos em apenso. Porém o Tribunal a quo, ao analisar as provas dos autos, alega não ter informação acerca da penhora. 3. Logo, verifica-se que, para adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao da que ficou expressamente consignada no acórdão atacado ? e afastar a ocorrência da prescrição intercorrente por ter havido penhora, mesmo que em autos diversos ?, é necessário reexame de matéria de fato, o que é inviável em Recurso Especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1767324 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0253554-5 Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) T2 - SEGUNDA TURMA 15/03/2021). - grifei. 2. Por conseguinte, indefiro os pedidos de ID.122526288. 3. No mais, conforme ID.120308347, ratifico que a postura do exequente não tem o condão de afastar ao início da contagem da prescrição intercorrente (CPC, artigo 921, § 4º). Assim, reconheço como transcorrido o prazo previsto no artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil, conforme ID. 107403704 (20/06/2024) e consequentemente, o início do prazo da prescrição intercorrente. 3.1 Ademais, aguarde-se o prazo da prescrição intercorrente (CPC, artigo 921, § 4º). Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 27 de junho de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]