Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7050466-91.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: ITAU SEGUROS S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE04246-A
EXECUTADO: WIN ACADEMIA LTDA - ME INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 11:43
Recebimento
13/06/2024, 11:42
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Itaú Seguros S/A Advogado(a): João Alves Barbosa Filho (OAB/RO 5981) Apelada: Win Academia Ltda. Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 05/02/2024 Redistribuído por Prevenção em 06/02/2024 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Execução. Citação. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção do processo. Sentença mantida. Deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, quando ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente a citação da parte contrária por inércia do interessado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 893 de 22/04/2024 a 26/04/2024 7050466-91.2017.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7050466-91.2017.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível
09/05/2024, 00:00
Remessa
05/02/2024, 11:26
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 03:49
Publicação
19/01/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7050466-91.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO, OAB nº AC3988
EXECUTADO: WIN ACADEMIA LTDA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o autor interpôs recurso de apelação da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso, é desnecessária a intimação da executada para apresentar contrarrazões, eis que não foi formada a relação processual. A propósito: DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES - MANDADO DE SEGURANÇA - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL - PRETENSÃO DE IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA SITUAÇÃO DA CANDIDATA - ALEGAÇÕES DE READAPTAÇÃO DE OUTRA SERVIDORA NO CARGO E DE DESVIO DE FUNÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - NÃO CABIMENTO - ARTIGO 1.030, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. - Se a petição inicial é indeferida sem que haja a formação da relação processual, é desnecessária a intimação da parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso - Constatado que o mandado de segurança, que questiona ato omissivo de ausência de nomeação e posse, foi instruído com prova da situação fática da candidata, qual seja, aprovação no concurso dentro do número de vagas, e traz ao menos um fundamento para sustentar a ilegalidade do ato que não exige dilação probatória, é descabido o indeferimento da inicial da ação, sob a justificativa de inadequação da via eleita - Não cabe a aplicação do parágrafo 3º, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil, quando a ação ainda não teve o devido processamento em primeiro grau. (TJ-MG - AC: 10570170032629001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 28/06/2018, Data de Publicação: 03/07/2018) Assim, remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para apreciação do recurso interposto. Porto Velho,18 de janeiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Itaú Seguros S/A Advogado(a): João Alves Barbosa Filho (OAB/RO 5981) Apelada: Win Academia Ltda. Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 05/02/2024 Redistribuído por Prevenção em 06/02/2024 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Execução. Citação. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção do processo. Sentença mantida. Deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, quando ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente a citação da parte contrária por inércia do interessado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 893 de 22/04/2024 a 26/04/2024 7050466-91.2017.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7050466-91.2017.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível
09/05/2024, 00:00
Remessa
05/02/2024, 11:26
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 03:49
Publicação
19/01/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7050466-91.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO, OAB nº AC3988
EXECUTADO: WIN ACADEMIA LTDA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o autor interpôs recurso de apelação da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso, é desnecessária a intimação da executada para apresentar contrarrazões, eis que não foi formada a relação processual. A propósito: DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES - MANDADO DE SEGURANÇA - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL - PRETENSÃO DE IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA SITUAÇÃO DA CANDIDATA - ALEGAÇÕES DE READAPTAÇÃO DE OUTRA SERVIDORA NO CARGO E DE DESVIO DE FUNÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - NÃO CABIMENTO - ARTIGO 1.030, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. - Se a petição inicial é indeferida sem que haja a formação da relação processual, é desnecessária a intimação da parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso - Constatado que o mandado de segurança, que questiona ato omissivo de ausência de nomeação e posse, foi instruído com prova da situação fática da candidata, qual seja, aprovação no concurso dentro do número de vagas, e traz ao menos um fundamento para sustentar a ilegalidade do ato que não exige dilação probatória, é descabido o indeferimento da inicial da ação, sob a justificativa de inadequação da via eleita - Não cabe a aplicação do parágrafo 3º, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil, quando a ação ainda não teve o devido processamento em primeiro grau. (TJ-MG - AC: 10570170032629001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 28/06/2018, Data de Publicação: 03/07/2018) Assim, remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para apreciação do recurso interposto. Porto Velho,18 de janeiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 10:28
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 09:05
Publicação
07/12/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Fórum Geral, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7050466-91.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO, OAB nº AC3988
EXECUTADO: WIN ACADEMIA LTDA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto: Busca e Apreensão
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por ITAU SEGUROS S/A em face de WIN ACADEMIA LTDA ME, ambos qualificados, onde a ação foi proposta em maio de 2017 e até a presente data não houve citação da parte Ré. A parte exequente foi intimada diversas vezes para dar efetivo andamento ao feito, não obtendo êxito. No id 98127411 a parte exequente foi intimada para manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, no prazo de 5 dias, tendo o prazo decorrido in albis. Em id 98752937 a parte exequente foi novamente intimada para manifestar em termos de prosseguimento, sob pena de extinção, contudo mais uma vez, quedou-se inerte. O art. 240, §2º do Código de Processo Civil estabelece que o prazo razoável para que se promova a citação da parte Ré, é de 10 dias, in verbis: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)..(...)§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. Já tendo se passado longo período sem localização da parte executada, evidente a ausência do pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto sem julgamento do MÉRITO. Nesse sentido já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia: "Busca e apreensão. Extinção do processo. Pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Recurso improvido Configurada a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, pois a parte autora não providenciou a citação da parte ré, o processo deve ser extinto na forma do art. 485, IV, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006576-90.2017.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 26/03/2021 ”Autor não promove citação. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção do feito sem julgamento do MÉRITO. Desnecessidade de intimação pessoal do autor. Improcedência. Inexiste necessidade de intimação pessoal do autor quando o advogado, apesar de intimado, deixa de promover a citação do réu, propiciando a extinção do feito sem julgamento do MÉRITO antes mesmo de formar-se a relação processual (TJRO, 1ª Câmara Cível, AC n. 101.001.2004.016806-8, Rel. Des. Moreira Chagas, publicado no DJ n. 112 de 20/06/2006). ISTO POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado esta decisão, arquive-se. Sem custas nem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 6 de dezembro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juíza de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 13:15
Ausência de pressupostos processuais
06/12/2023, 13:15
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 12:24
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:40
Publicação
20/11/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7050466-91.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: ITAU SEGUROS S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE04246-A
EXECUTADO: WIN ACADEMIA LTDA - ME INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 12:53
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:16
Publicação
02/11/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7050466-91.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: ITAU SEGUROS S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE04246-A
EXECUTADO: WIN ACADEMIA LTDA - ME INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 11:01
Mandado
29/10/2023, 18:28
Mandado
29/09/2023, 07:26
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:21
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 01:27
Publicação
05/09/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7050466-91.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO, OAB nº AC3988
EXECUTADO: WIN ACADEMIA LTDA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente requereu o arresto de ativos da parte executada. A legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. O arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830 do CPC, consubstancia a constrição de bens em nome do executado, quando não encontrado para a citação. Todavia, não basta a simples não localização. Há a necessidade de provas ou indícios de alguma circunstância de fato que autorize tal medida, como exemplo a dilapidação patrimonial, etc. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Ausência de citação do executado. Bloqueio de valores. Indeferido. Ordem dos atos processuais. Recurso não provido. Nos termos do art. 239 do CPC, é indispensável a citação do réu ou do executado, para a validade processo. De modo que, a ausência de citação do executado enseja a nulidade da execução – art. 803, II, do CPC. Não há no processo demonstração de alguma circunstância de fato que autorize a utilização de medida excepcional, que inverteria a ordem dos atos processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807095-30.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 10/11/2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE ARRESTO ANTES E INDEPENDENTE DA CITAÇÃO. ARRESTO CAUTELAR, PRESSUPOSTOS DO ART. 300. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DIFICULDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O aresto executivo, previsto no art. 830 do CPC é concomitante à tentativa de citação, quando o Oficial de Justiça, diante do domicílio do executado, e a vista de seus bens, realiza penhora, mesmo sem a presença do devedor para concluir a citação. Não há na legislação processual previsão de execução antecipada de bens e valores irrestritamente, antes da citação do devedor no processo de execução. 2. O que pretende a agravante é o arresto de natureza cautelar (CPC, art. 301), pois antecedente e independente da citação, de forma que para seu deferimento, exige-se a verificação casuística da presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1. Apesar de haver comprovação da dívida, dotada de força executiva, não se verifica periculum in mora, pois não resta evidenciado nos autos nenhum indício de dilapidação patrimonial por parte dos agravados ou falência/insolvência de qualquer um deles capazes de justificar o deferimento do arresto, nos moldes requeridos pela agravante. 3. Ainda que não venham a ser localizados os executados para citação pelas vias ordinárias, ainda há na sistemática processual civil a viabilidade de citação por edital, com a possibilidade de defesa pela curadoria especial, legitimando o início de atos expropriatórios no curso da execução, de acordo com o devido processo legal. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07456749020208070000 DF 0745674-90.2020.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 14/04/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Com isso, ausente provas de dilapidação patrimonial e/ou falência ou insolvência, impõe-se o indeferimento do pedido de arresto. Pelo exposto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial indefiro o pedido de arresto de bens. Intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Após, conclusos. Porto Velho,4 de setembro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:27
Indeferimento
04/09/2023, 12:27
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 10:29
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:44
Publicação
18/08/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7050466-91.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: ITAU SEGUROS S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE04246-A
EXECUTADO: WIN ACADEMIA LTDA - ME INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 16:39
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:16
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:12
Publicação
15/07/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO, OAB nº AC3988
EXECUTADO: WIN ACADEMIA LTDA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 14.642,87 Data da distribuição: 24/11/2017 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7050466-91.2017.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente requereu citação da executada por carta. No presente caso, em se tratando de processos de execução, a citação deverá se dar através de mandado, com a observância pelo Oficial de Justiça dos requisitos do § 1ª do artigo 829 do CPC, conforme doutrina Daniel Amorim Assumpção Neves: “Essas exigências formais do mandado se justificam porque o oficial de justiça, após a citação do executado, retorna ao endereço de citação justamente para penhorar e na sequência avaliar bens que sejam suficientes à garantia do juízo. Não existe, portanto, entre os atos, novo pronunciamento judicial, cabendo ao oficial cumprir a ordem de citação, penhora e avaliação constantes de um mesmo mandado. ” Assim, afigura-se inviável o acolhimento do pedido ventilado pela parte agravante visando ver expedida Carta AR de citação em procedimento executório. A norma contida no artigo 247 do Código de Processo Civil trata-se, em verdade, de regra geral, cuja aplicação afigura-se somente cabível na ausência de norma especial, conforme o princípio da especialidade. No caso concreto - procedimento executório - vige a regra extraída da leitura sistemática dos artigos 249 c/c 829, § 1º, ambos do referido Codex, a qual se sobrepõe ao disposto no artigo 247 do mesmo caderno processual, por se tratar de norma especial. Respaldando o decisum com a jurisprudência pátria: "Agravo Ação de Execução de Titulo Extrajudicial Citação postal Inadmissibilidade - O dispositivo contido no art. 247, do NCPC, não pode ser interpretado de forma isolada ou dissociada dos dispositivos contidos nos arts. 829 e 830, do mesmo estatuto processual, que cuidam especificamente da citação do executado em execução lastreada em título extrajudicial. A redação dos dispositivos constantes dos arts. 829 e 830 dá conta da conta da necessidade de que a citação no processo de execução seja feita por oficial de justiça. Destarte, e considerando a necessidade de subordinação do art. 247, do NCPC a um conjunto de disposições de maior generalização, em especial, arts. 829 e 830 do mesmo estatuto, do qual não pode ser dissociado, de rigor concluir que em se tratando de execução de título extrajudicial a citação do executado deve ser feita por oficial e justiça. Realmente, não podendo passar sem observação que a citação no processo de execução é ato complexo, uma vez que não se limita à convocação do executado para integrar a relação processual. Recurso Improvido." (TJ/SP, AI nº 2142022-91.2016.8.26.0000, Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. em 26.10.2016). destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO PELO CORREIO. IMPOSSIBILIDADE. Atualmente a citação na Ação de execução possui regramento próprio, o qual está previsto nos artigos 829 e 830 do NCPC, dispondo que nesse caso deverá ela ocorrer por mandado, através de Oficial de Justiça, descabendo assim aplicar-se nesse caso o artigo 247 do NCPC. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70075241208, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 23/10/2017). destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA POR CARTA AR ATRAVÉS DOS CORREIOS. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO PARA A CITAÇÃO NOS ARTIGOS 829 E 830 DO CPC A SER OBSERVADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70078406360, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/07/2018). (TJ-RS - AI: 70078406360 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 26/07/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/07/2018) destaquei Assim, por tais motivos, indefiro o pedido de citação da executada através de carta com aviso de recebimento. No mais, oportunizo à parte, no prazo de 10 (dez) dias, recolher às custas processuais para citação por mandado. Decorrido o prazo, sem manifestação, concluso para extinção do feito. Cumpra-se. Porto Velho, 11 de julho de 2023. Sophia Veiga De Assuncao Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 22:25
Outras Decisões
11/07/2023, 22:25
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 13:59
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:27
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 10:08
Publicação
02/06/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível PROCESSO: 7050466-91.2017.8.22.0001 ASSUNTO:Busca e Apreensão CLASSE PROCESSUAL:Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO DO EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO, OAB nº AC3988 EXECUTADO: WIN ACADEMIA LTDA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAU SEGUROS S/A, CNPJ nº 61557039000107, CENTRO EMPRESARIAL ITAÚ CONCEIÇÃO 100, PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, N 100, PINHEIRO PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Porto Velho 1 de junho de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Vistos, Manifeste o exequente sobre a pesquisa junto aos sistemas INFOJUD que localizou endereço do executado igual e/ou diverso ao indicado na inicial. A parte exequente deverá se manifestar quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/DE INTIMAÇÃO
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 11:42
Outras Decisões
01/06/2023, 11:42
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 12:40
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:06
Publicação
03/05/2023, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7050466-91.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: ITAU SEGUROS S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE04246-A
EXECUTADO: WIN ACADEMIA LTDA - ME INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)