Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
SENTENÇA
Processo: 7062430-71.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: C G NEVES STUDIO FOTOGRAFICO LTDA - EPP, CNPJ nº 13051052000139 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RAFAEL FONDAZZI, OAB nº PR58844
EXECUTADOS: ERRIVALDO DAMAZIO DE LIMA, CPF nº 59261978215, SONIA PASSOS RODRIGUES, CPF nº 65097440234 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por C G NEVES STUDIO FOTOGRAFICO LTDA - EPP, em face de ERRIVALDO DAMAZIO DE LIMA, SONIA PASSOS RODRIGUES. Para sustentar seu pedido, a parte autora juntou cópia do contrato em ID de nº 97334831, firmado com a parte requerida onde consta em: Cláusula 27ª: "As partes elegem o foro central de Belém para dirimir quaisquer dívidas oriundas deste contrato renunciado a qualquer outro por mais privilegiado que seja". Neste sentido, verifica-se que a cláusula inserida no pacto previu expressamente o foro de eleição como sendo a comarca de Belém (Tribunal de Justiça do Estado do Pará). Seja como for, resta indubitável a clara e inequívoca intenção das partes em eleger como foro competente, tanto que assim foi consignado durante o pacto, de modo que não compete ao juízo estabelecer forma diversa para processamento e julgamento da causa. Em especial, cabe enfatizar que a parte autora é maior, capaz e livremente pactuou o foro de eleição em um contrato. De acordo com o art. 63 do CPC em vigor, “as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes”. Logo, entende-se que a fixação do foro de eleição é de livre escolha das partes nos casos de contratos escritos e exatamente por isso, deve ser respeitada inclusive pelos herdeiros e sucessores dos pactuantes, como expressamente determinam os artigos 78 do Código Civil e 63 do Código de Processo Civil e Súmula 335 do STF. Dessa forma, quando a questão envolve obrigação descrita em contrato e há cláusula de eleição de foro territorial, esta cláusula deve ser respeitada. Como a cláusula de eleição de foro dispõe ser Cacoal/RO a Comarca eleita pelas partes, não há como uma só das partes dispor dessa cláusula, portanto, deve-se respeitar o foro de eleição fixado livremente pelas partes. Há entendimento jurisprudencial nesse mesmo sentido. Vejamos: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006147011, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 28/07/2016). O art. 51, III, da Lei dos Juizados Especiais, contempla a hipótese de extinção do feito sem julgamento de mérito quando reconhecida a incompetência territorial. E, além disso, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. Assim, verificando-se a incompetência absoluta em razão do foro de eleição, o juiz, de ofício, poderá extinguir o processo, sem apreciar o mérito, nos termos dos artigos 51, inc. III da lei nº 9.099/95. Posto isto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para julgar a causa, em razão da eleição do foro territorial pelas partes, conforme a lei do juizado e, por isso, julgo extinto o feito sem resolução do mérito na forma do art. 485, I do CPC. Face a virtualidade do processo, determino a extinção do feito haja vista a impossibilidade de remessa dos autos ao juízo competente, devendo a parte autora ser intimada para proceder o cadastro da ação na comarca competente. Publique-se. Registre-se. Intime-se e após, arquive-se. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, data certificada pelo sistema. ANGELA MARIA DA SILVA Juíza de Direito