Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Vanessa Alini Sokachesky e outros(as) Advogado(a): César Passos de Oliveira (OAB/RO 9565) Apelado(a): Brasil Digital Serviços de Informática e Comércio Ltda. Advogado(a): Paulo Henrique da Silva Magri (OAB/RO 7715) Relatora: DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por sorteio em 28/03/2025 DECISÃO: “RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO E RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE FATAL DECORRENTE DE DESCARGA ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DA ALTURA REGULAMENTAR DOS CABOS – NEXO CAUSAL COMPROVADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – PENSÃO MENSAL – DEPENDÊNCIA PRESUMIDA DE ESPOSA E FILHO MENOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE – DANO MORAL ADEQUADAMENTE FIXADO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL DAS PARCELAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – BASE DE CÁLCULO – PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA REQUERIDA – DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 989 de 26/11/2025 - Presencial 7036527-68.2022.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7036527-68.2022.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível Apelante/Apelado(a): Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. Advogado(a): George Ottávio Brasilino Olegário (OAB/RO 11666) Apelados(as)/
Cuida-se de Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente em parte pedido de indenização por danos morais e materiais em razão do falecimento de membro familiar, vítima de descarga elétrica durante instalação de poste de fibra óptica, em virtude da altura irregular dos cabos de transmissão de energia mantidos pela concessionária. A Energisa Rondônia pleiteou o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, a redução dos valores indenizatórios, a revisão dos consectários legais e a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios. Os autores requereram a majoração do dano moral e a extensão do pensionamento à genitora do falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se está caracterizada a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelo acidente fatal decorrente do não cumprimento da altura regulamentar dos cabos; (ii) se houve excludente de responsabilidade; (iii) a legitimidade dos beneficiários da pensão; e (iv) se os valores fixados e consectários legais aplicados à indenização e honorários advocatícios foram adequados à natureza dos danos. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial foi categórica ao concluir que a inadequação na altura dos cabos da rede elétrica foi o fator determinante do acidente, pois não observava o mínimo regulamentar previsto na NDU 07 da Energisa Rondônia e na NBR 15688/2013. A negligência da concessionária quanto à manutenção da altura adequada configurou falha na prestação do serviço, ensejando a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da CF e nos arts. 14 e seguintes do CDC. Não se comprovou culpa exclusiva da vítima nem fato de terceiro capaz de romper o nexo causal. Assim, correta a sentença ao reconhecer o dever de indenizar. O valor arbitrado a título de dano moral – R$50.000,00 para a esposa, R$50.000,00 para o filho e R$20.000,00 para a genitora – mostra-se adequado e proporcional, observando o caráter compensatório e pedagógico da condenação. A pensão mensal foi corretamente fixada em do salário-mínimo, por se tratar de família de baixa renda, em consonância com o entendimento do STJ. A dependência econômica da esposa e do filho menor é presumida, mas não se comprovou a dependência financeira da genitora, que inclusive contribuiu para a compra do poste utilizado na instalação. Os consectários legais relativos à pensão devem observar que, sendo prestação de trato sucessivo, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada parcela, e não da data do evento danoso. A alegação de bis in idem quanto à correção monetária não prospera, pois a atualização do salário-mínimo não substitui a recomposição monetária de cada parcela vencida. Mantém-se o índice de atualização monetária conforme a tabela oficial do TJRO (INPC), não sendo aplicável a SELIC, pois a sentença já definiu critério específico. No que tange aos honorários advocatícios, embora correta a fixação de 10% sobre o valor da condenação, esclarece-se que, quanto ao pensionamento, a base de cálculo deve abranger as parcelas vencidas mais 12 vincendas, nos termos do art. 85, §9º, do CPC e da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso dos autores desprovido e recurso da requerida parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por acidente fatal decorrente de deficiência na altura dos cabos de energia, salvo demonstração de excludente de responsabilidade. 2. A pensão por morte decorrente de ato ilícito é devida apenas a dependentes presumidos, sendo legítimos o filho menor e a esposa que não possui vínculo empregatício, excluída a mãe sem comprovação de dependência econômica. 3. Os juros e correção monetária sobre prestações periódicas incidem a partir do vencimento de cada, e os honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas acrescidas de 12 (doze) vincendas.” _________ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§2º e 9º, CPC; Súmula nº 490 do STF. Jurisprudência relevante citada: REsp 922.951/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/2/2010; AgRg no AgRg no REsp 1.292.983/AL, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/3/2012; AgRg no REsp 703.017/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 16/4/2013; STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 1325530 SP 2018/0172567-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2020; STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1852624 PR 2019/0360472-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2021.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 10:45
Não-Provimento
11/12/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 13:59
Mérito
27/11/2025, 15:38
Para julgamento de mérito
27/11/2025, 08:21
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2025, 09:33
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 22:09
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 08:07
Pedido de inclusão
24/07/2025, 08:16
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 07:50
Petição (Parecer)
15/05/2025, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 12:01
Recebimento
28/03/2025, 13:54
Distribuição (sorteio)
28/03/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7036527-68.2022.8.22.0001.
AUTOR: VANESSA ALINI SOKACHESKY e outros (2) Advogados do(a)
AUTOR: CESAR PASSOS DE OLIVEIRA - RO9565, MARISSELMA MARIA MARIANO BARBOSA - RO0001040A
REU: BRASIL DIGITAL SERVICOS DE INFORMATICA E COMERCIO EIRELI - ME e outros Advogado do(a)
REU: PAULO HENRIQUE DA SILVA MAGRI - RO7715 Advogados do(a)
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013, KALLYL PALMEIRA MAIA - PB18032, VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB23072 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível
Processo: 7036527-68.2022.8.22.0001.
AUTOR: VANESSA ALINI SOKACHESKY e outros (2) Advogados do(a)
AUTOR: CESAR PASSOS DE OLIVEIRA - RO9565, MARISSELMA MARIA MARIANO BARBOSA - RO0001040A
REU: BRASIL DIGITAL SERVICOS DE INFORMATICA E COMERCIO EIRELI - ME e outros Advogado do(a)
REU: PAULO HENRIQUE DA SILVA MAGRI - RO7715 Advogados do(a)
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013, KALLYL PALMEIRA MAIA - PB18032, VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB23072 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 20 de fevereiro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7036527-68.2022.8.22.0001.
AUTORES: ROSANGELA DE MENEZES SAMPAIO, M. S. S., VANESSA ALINI SOKACHESKY ADVOGADOS DOS
AUTORES: CESAR PASSOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO9565, MARISSELMA MARIA MARIANO BARBOSA, OAB nº RO1040A
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, BRASIL DIGITAL SERVICOS DE INFORMATICA E COMERCIO EIRELI - ME ADVOGADOS DOS
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, VINICIUS MEDEIROS MARQUES, OAB nº PB23072, PAULO HENRIQUE DA SILVA MAGRI, OAB nº MT14179, KALLYL PALMEIRA MAIA, OAB nº PB18032, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica Valor da causa: R$ 455.000,00
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face da sentença de id. 116115704, alegando omissão e obscuridade. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. De acordo com o art. 1.022, incisos I a III, do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material; A análise dos embargos deixa evidente que a intenção da embargante é a reforma da decisão embargada. Se a pretensão é a reavaliação da decisão, deve valer-se do recurso adequado, conforme previsão legal do CPC. Mostra-se evidente, portanto, que a decisão embargada não possui qualquer omissão/erro de fato a ser sanada, sendo que o verdadeiro intuito da embargante é a revisão dos fundamentos da decisão guerreada em relação à convicção deste juízo.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração. No mais, considerando que já houve o encarte do laudo pericial, DEFIRO o pedido de id 116115396 para levantamento dos honorários periciais. Assim, nesta data, expedi alvará eletrônico para levantamento dos honorários periciais depositados em juízo (id 94839208) em favor do perito, mediante transferência para a conta bancária indicada em sua manifestação (id 116115396). O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Zerada a conta judicial, nada mais havendo, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESNTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO/ALVARÁ Porto Velho 31 de janeiro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Fórum Geral, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7036527-68.2022.8.22.0001.
AUTORES: ROSANGELA DE MENEZES SAMPAIO, M. S. S., VANESSA ALINI SOKACHESKY ADVOGADOS DOS
AUTORES: CESAR PASSOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO9565, MARISSELMA MARIA MARIANO BARBOSA, OAB nº RO1040A
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, BRASIL DIGITAL SERVICOS DE INFORMATICA E COMERCIO EIRELI - ME ADVOGADOS DOS
REU: PAULO HENRIQUE DA SILVA MAGRI, OAB nº MT14179, KALLYL PALMEIRA MAIA, OAB nº PB18032, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, VINICIUS MEDEIROS MARQUES, OAB nº PB23072, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais (pensão), movida por VANESSA ALINI SOKACHESKY, MIGUEL SOKACHESKI e ROSANGELA DE MENEZES SAMPAIO em desfavor de BRASIL DIGITAL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E COMÉRCIO LTDA e ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos qualificados nos autos, reclamando reparação por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada autor, bem como pensão mensal no valor de um salário mínimo, a partir do evento danoso. Narram os autores, em síntese, que integram o núcleo familiar do de cujus Lucas Menezes Sampaio Sokachesky (esposa, filho e mãe). Relatam que solicitaram a instalação de internet fibra óptica junto à requerida Brasil Digital Serviços de Informática e Comercio Ltda, contudo, esta se negou a efetuar a instalação diante de inadequadas instalações. Com isso, adquiriram um poste tubular de aço e o Sr. Lucas Menezes Sampaio Sokachesky, ao tentar efetuar a instalação nas imediações do imóvel no dia 11/03/2021, sofreu uma descarga elétrica, vindo a óbito na mesma data. Sustentam que a requerida Brasil Digital Serviços de Informática e Comercio Ltda, ao negar prestar serviço na região de oferta e exigir instalação de poste de forma desnecessária, agiu com extrema negligencia para com os consumidores do grupo familiar. Quanto à requerida Energisa Rondônia S.A, aduzem que a empresa ré teria agido ilicitamente na medida em que a rede elétrica estaria, no local do acidente, em altura irregular. A audiência de conciliação restou infrutífera (id 82767339). Citados, as empresas requeridas apresentaram contestação (id’s 83631521 e 83692626), tendo a requerida Brasil Digital Serviços de Informática e Comercio Ltda arguido preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, não havendo qualquer responsabilidade das empresas requeridas. Réplica a contestação id 84608088. Intimadas as partes acerca das provas que pretendem produzir, os autores informa que deseja produzir provas pericial e testemunhal. A requerida Brasil Digital requer prova testemunhal e a requerida Energisa Rondônia quedou-se inerte. Decisão saneadora, deferiu a produção de prova pericial (id 85859965). O laudo pericial foi juntado no id 108425039 e laudo complementar no id 111781315. Manifestação das partes id’s 109724364, 109724045 e 109730906, 113344702 e 113754249. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da Preliminar A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Brasil Digital Serviços de Informática e Comercio Ltda se confunde com o mérito e com ele será dirimido. Do Mérito Cinge a lide em indenização por danos morais e pensão em razão de acidente que gerou o falecimento do filho, pai e genitor dos autores. Estabelece o art. 186 do novel Código Civil que aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo (art. 927, CC). O ponto crucial da controvérsia reside em verificar se existe conjunto probatório que respalde a alegada responsabilidade das empresas requeridas no óbito do Sr. Lucas Menezes Sampaio (dano) e, das circunstâncias relacionadas (nexo causal), decorre o dever de indenizar aos autores. Segundo a regra de distribuição do ônus da prova estabelecida pelo art. 373, I do CPC, cabe a parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos, de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição e que serve como origem da relação jurídica que dispõe sobre ônus probatórios. Naturalmente, se desejar, o réu poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pela parte autora por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que a parte autora comprove a veracidade de tais fatos. Caso o réu alegue por meio de defesa de mérito indireta um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo (art. 373, II do CPC). O referido encargo consiste no comportamento exigido da parte autora, para que ela traga a verdade dos fatos que alega, a fim de que eles sejam admitidos pelo Juiz, com a consequente procedência do pedido. Por óbvio que, sendo um ônus, a parte não está obrigada a provar os fatos, porém, em não o fazendo, está arriscando a perda da causa, porque a existência do direito subjetivo depende de prova, não bastando a mera alegação. Pois bem. No caso sub judice, os autores requerem indenização por danos morais e materiais (pensão) em razão das requeridas terem causado o acidente que resultou na morte de seu familiar. Em razão do óbito, foi produzido laudo pericial (id 108425039), no qual há elementos importantes para solução da presente lide cível. Em análise ao referido laudo, vejo que o perito concluiu que "... a instalação do poste de telecomunicação, realizada conforme solicitação da Brasil Digital, estava em conformidade com os requisitos estabelecidos para garantir a segurança e qualidade dos serviços de telecomunicação. No entanto, a falha em manter a altura regulamentar dos cabos de energia elétrica, conforme estabelecido pela NDU 07 da Energisa Rondônia e pela NBR 15688/2013, foi um fator crítico que contribuiu diretamente para o acidente.” Esclareceu o perito que: “A altura dos cabos, que deveria ser de no mínimo 6 metros, estava abaixo do exigido, criando uma situação de risco. Essa inadequação permitiu que o poste tombasse sobre a rede de energia, resultando em uma descarga elétrica que levou ao falecimento do Sr. Lucas. Se a altura dos cabos estivesse conforme os padrões estabelecidos, a probabilidade de ocorrência deste tipo de acidente seria significativamente menor.” Ressaltou, por fim que: “é evidente que a inadequação na altura dos cabos da rede de energia elétrica foi o fator determinante que causou o acidente fatal.” No caso em exame, a prova pericial concluiu que o acidente em questão teve como causa determinante a inadequação na altura dos cabos da rede de energia elétrica, que não obedeceu os padrões estabelecidos. É certo que ao decidir o juiz não está vinculado ao resultado do laudo pericial, pois para formar sua convicção pode se valer de outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, embora não seja vinculante, certamente o laudo pericial regular e adequado tem importância significativa. Isso porque o perito não é apenas um expert no assunto, que traz ao contexto fático sua visão técnica e especializada, mas é também um terceiro imparcial e equidistante dos interesses das partes, o que confere ao seu trabalho uma presunção de legitimidade, de que realizará um tratamento isonômico. Logo, em que pese os argumentos dos autores, conclui-se que não há elementos que indiquem a culpa da requerida Brasil Digital Serviços de Informática e Comércio Ltda, capaz de ensejar a responsabilidade civil que se busca, pela ausência de nexo de causalidade entre ato ou omissão da requerida e os danos experimentados. A mesma sorte não assiste à requerida Energisa Rondônia Distribuidora de Energia. É sabido que a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica deve ser analisada com base na teoria do risco administrativo, sendo desnecessária, portanto, a comprovação de culpa, bastando, tão somente, a demonstração do nexo causal e do dano sofrido, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:... omissis... § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O dever de fiscalizar a área onde situam-se a subestação de energia elétrica e os cabos de transmissão desta é da respectiva concessionária. Cumpre a ela adotar todas as cautelas imprescindíveis e hábeis a eliminar ou evitar qualquer perigo que possa advir do serviço prestado. Deve ela observar a atual condição da área em que encontra-se os postes/cabos de transmissão de energia e adotar medidas com vistas a impedir a ocorrência de eventos desse jaez. Uma vez verificada a precariedade ou desconformidade dos cabos de transmissão de energia elétrica, deve ela adotar medidas para impedir que isso ocorra, sob pena de responsabilização por eventuais acidentes. Neste afã, a requerida somente se eximiria do dever de indenizar se demonstrasse alguma excludente, como culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro ou caso fortuito ou força maior. Todavia, não foi o que ocorreu. Configurado está o nexo de causalidade entre os danos causados aos autores, consistente na morte do ente querido e a omissão/falha da requerida Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia, consistente em não manter a altura regulamentar dos cabos de energia elétrica, de modo que deve ser responsabilizada pelo evento danoso, razão pela qual passo a análise dos demais pedidos constantes na inicial. I) DANOS MORAIS No que tange ao pleito de danos morais, diante da responsabilidade da requerida Energisa pelo evento morte narrado na preambular, não resta dúvidas de que é imperiosa a sentença condenatória nesse sentido. O art. 186 do Código Civil assevera que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A obrigação de reparar o dano cometido por ato ilícito do agente causador está prevista no art. 927 do mesmo Diploma, no sentido de que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Não menos certo, o valor da indenização deve ser aferido de acordo com a extensão do dano, de acordo com o art. 944 do Código Civil. Além disso, não há no processo indicação de que a vítima tenha concorrido para o evento danoso, como pretendia indicar a parte ré, não sendo a hipótese do art. 945 do Código Civil. A ação de reparação deve proporcionar a mais ampla satisfação do dano possível, porém, sem causar enriquecimento indevido. É de suma importância a adoção de um ponto de equilíbrio para alcançar o princípio da reparação integral do prejuízo, moral ou material. Na inicial a demandante postula dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada integrante da família. Os autos revelam a obrigação de reparar da parte ré, em razão do sinistro de trânsito que acarretou a morte do filho, esposo e genitor dos autores. Na expressão da Corte da Cidadania (STJ), a quem incumbe a interpretação das leis federais, o dano moral reflexo, indireto ou por ricochete é aquele que, originado necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa, venha a atingir, de forma mediata, o direito personalíssimo de terceiro que mantenha com o lesado um vínculo direto. Com base nisso, o STJ reconhece o direito à indenização do núcleo familiar da vítima, compreendido como pais, filhos, irmãos, conforme se depreende do julgado expresso no REsp 1734536/RS, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, publicado no DJe 24/9/2019. O dano moral decorre do próprio ato ilícito extracontratual e os seus prejuízos são presumidos, conforme orientação jurisprudencial. Nesse sentido, eis o trecho da decisão proferida junto ao STJ a respeito do tema: “... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao direito à indenização por danos morais em casos de morte decorrente de acidente, por considerar que, em tais casos, esse direito é presumido, independe da prova objetiva no que concerne ao abalo à honra e à reputação do lesado”. (STJ, AREsp 1375594, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Publicação: 28/04/2020) Na mesma sintonia, o Tribunal de Justiça de Rondônia tem decido que: "... O abalo decorrente da perda de ente querido, especialmente do filho, é presumível, pois a morte de um familiar, a toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes (...)”. (TJRO, Apelação, Processo nº 0000545-53.2015.822.0003, 2ª Câmara Cível, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 10/10/2019) “... Comprovado que o acidente de trânsito deu-se por conduta imprudente do condutor do veículo, deve ser mantido o reconhecimento de sua responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito. A morte de um ente próximo traz à pessoa sentimento de perda, dor, angústia e sofrimento, de sorte que o dano moral mostra-se facilmente presumível em situações como estas (...)”. (TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7003205-89.2015.822.0005, 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 15/12/2020) Logo, com os elementos que existem nos autos, adoto o método bifásico do STJ, pois este melhor atende as exigências de arbitramento equitativo, minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador e afasta possível tarifação do dano (STJ, AgInt-EDcl-REsp 1.809.457, Quarta Turma, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, DJE 3/3/2020). A evidente aflição psicológica e a angústia no espírito pela perda abrupta e dramática do ente querido (filho, esposo e pai), viola o direito da personalidade, sendo justa e proporcional a condenação a título de danos morais, no patamar em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor do filho e da esposa, totalizando R$100.000,00 (cem mil reais) e R$20.000,00 (vinte mil reais) em favor da genitora, os quais suportarão a dor da ausência e a frustração de expectativas naturais de qualquer ser humano. Ressalto que embora o valor arbitrado seja inferior ao postulado na inicial, a matéria é extremamente sensível e demanda a aplicação de razoabilidade e proporcionalidade por parte do julgador. Ainda que a parte autora não fique satisfeita com o valor ora fixado como indenização, ressalta-se que, em verdade, os pesares da morte precoce da vítima do acidente certamente não serão afastados por “compensação” financeira de nenhuma espécie ou qualquer valor. A dor subjetiva é impossível de ser descrita e psiquicamente imensurável, mas o sentimento de inquietude dos ofendidos, por dano reflexo ou ricochete, poderá ser arrefecido pela demonstração de efetiva prestação jurisdicional. Dessa forma, a quantia arbitrada se mostra prudente à aplicação do caráter punitivo e pedagógico em relação à condição do réu, o que não se confunde com os famigerados punitive damages. II – Da Pensão A parte autora ainda almeja a condenação do réu ao pagamento de pensão correspondente em 01 salário-mínimo, desde a data do fato até o dia em que a vítima fatal completar 76 anos de idade, expectativa de vida no Brasil A despeito dos fundamentos arguidos pela autora ROSANGELA DE MENEZES SAMPAIO, entendo que não restou comprovada a dependência econômica da requerente a ensejar a condenação do requerido ao pagamento mensal de valores referentes à pensão mensal. Em que pese a jurisprudência majoritária ser no sentido de que em famílias de baixa renda a dependência econômica entre os membros é presumida, o Superior Tribunal de Justiça decidiu afastar a presunção de dependência econômica no contexto da família de baixa renda, de modo a vincular a concessão da pensão por morte aos genitores à efetiva demonstração de que o filho falecido, contribuía financeiramente para o sustento de seus pais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL EM FAVOR DOS GENITORES DA VÍTIMA MAIOR DE IDADE. PROVA DO PREJUÍZO ECONÔMICO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA QUANTIA PELOS SUCESSORES DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.1. Ação ajuizada em 02/08/2012. Recurso especial interposto em 16/03/2016. Autos atribuídos a esta Relatora em 25/08/2016. 2. Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 3. A concessão de pensão por morte de filho que já atingiu a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, a pensão mensal é devida à genitora da vítima, haja vista a existência de prova testemunhal atestando que o filho, antes do óbito, prestava assistência financeira à mãe, como registrado no acórdão recorrido e na sentença. 5. As premissas fático-probatórias delineadas pelas instâncias ordinárias não são passíveis de modificação por esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. (...)”. ( REsp 1616128/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017) - grifei Portanto, ausente a prova da dependência financeira, não há que se falar em pensionamento em relação à autora ROSANGELA DE MENEZES SAMPAIO. Quanto aos autores VANESSA ALINI SOKACHESKY e MIGUEL SOKACHESKI, esposa e filhos, respectivamente, impõe-se mencionar que são beneficiários da gratuidade, eis que não percebem quantia mensal expressiva. A presunção da dependência econômica entre filhos menores e pais impõe reparação por danos materiais, para pensionamento mensal, consoante se infere da decisão do TJRO que restou assim ementada: Apelação cível. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Falecimento da passageira. Culpa concorrente entre os condutores dos veículos. Danos materiais e moral. Denunciação à lide. Resistência à denunciação. Ausência. Verificada a culpa concorrente entre os condutores dos veículos envolvidos no acidente, cada um deve suportar os danos experimentados pela vítima. É devida a reparação material e moral ante a perda de genitora de filhos menores de vinte e cinco anos, e o pensionamento deve se dar até a data em que os apelantes completarem essa idade. Inexistente resistência da seguradora litisdenunciada em integrar a lide secundária, é descabida a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7001886-29.2019.822.0011, 2ª Câmara Cível, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 21/6/2022) Já em relação a esposa, a dependência econômica entre cônjuges é presumida quando se tratar de família de baixa renda, o que se aplica no caso em comento. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - MORTE DA GENITORA/ESPOSA DOS AUTORES - TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - PENSÃO PARA O MARIDO DA VÍTIMA - FILHO MAIOR DE IDADE - POSICIONAMENTO DO STJ - PENSÃO DEVIDA ATÉ OS 25 ANOS DE IDADE - MARCO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - Nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se a concessão da tutela de urgência à demonstração, de plano, da probabilidade do direito, assim como do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida - O dever de alimentos decorre do poder familiar ou da relação de parentesco, devendo sempre atender ao binômio, necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante - O Col. Superior Tribunal de Justiça há muito já consolidou que "a pensão mensal fixada, a título de danos materiais, à luz do disposto no art. 945 do CC/02, é devida a partir da data do evento danoso em se tratando de responsabilidade extracontratual, até a data em que o beneficiário - filho da vítima - completar 25 anos, quando se presume ter concluído sua formação" ( REsp 1139997 / RJ - Relator Ministra NANCY ANDRIGHI - DJe 23/02/2011). V.v. - O direito do marido da vítima ao recebimento de pensão exige a demonstração de dependência econômica entre os cônjuges, presumindo-se tal condição apenas nas hipóteses de família de baixa renda laboral, o que não se aplica ao presente caso. (TJ-MG - AI: 01932968120228130000, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) – grifei. Dessa forma, considera-se possível o pensionamento pretendido em relação aos autores VANESSA ALINI SOKACHESKY e MIGUEL SOKACHESKI, esposa e filhos, respectivamente. Segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, o pensionamento mensal devido aos herdeiros, companheira e filho de vítima de acidente deve ser fixado à razão de 2/3 (dois terços) dos rendimentos da vítima, pois presume-se que 1/3 (um terço) seria usado para despesas pessoais do falecido.
Ante o exposto, o réu deverá pagar ao autor MIGUEL SOKACHESKI (filho) o correspondente a 2/3 do salário-mínimo por mês, a partir do evento morte (11/03/2021), até que complete 25 anos de idade, e à autora VANESSA ALINI SOKACHESKY o correspondente a 2/3 do salário-mínimo por mês, a partir do evento morte (11/03/2021), até a expectativa de vida da vítima (76 anos de idade), ou até o falecimento dos beneficiários o que ocorrer primeiro. O calculo deverá ter como base o salário mínimo vigente ao tempo da sentença e o ajustamento de variações ulteriores, conforme a Súmula 490 do STF, que assim assevera: A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores. Em relação ao filho, entende-se que, com 25 anos, a pessoa adulta se torna capaz de subsidiar o seu sustento por meios próprios e, mesmo que tivesse o pai vivo, não dependeria dele financeiramente. Aos 25 anos o jovem tem idade suficiente para concluir sua formação, inclusive universitária, não se justificando maior vínculo financeiro com os genitores (STJ, AgInt no AREsp 1027834 SC 2016/0318918-7, Relator: Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/5/2017). A propósito, trago à colação o acordão do TJRO que restou assim ementado: Apelação. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Morte. Filho menor. Dano moral. Genitora. Pensionamento. Prestações mensais. Manutenção. Obrigação de constituição de capital. Não razoável. O abalo decorrente da perda de ente querido, especialmente da mãe e filha, é presumível, pois a morte de um familiar, a toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento. O pensionamento deverá ser arbitrado considerando o binômio possibilidade x necessidade. Logo a necessidade do autor é presumida em razão da idade, e a possibilidade de arcar com o valor arbitrado está demonstrada, posto que o apelante afirma receber benefício do INSS que comporta o valor arbitrado, não trazendo outros argumentos que comprovem que o valor determinado colocará a sua subsistência em risco. A obrigação de constituição de capital visa assegurar o pagamento das prestações futuras, contudo se faz necessário indícios que demonstrem a necessidade do uso de tal garantia, em especial, a possibilidade de dilapidação de patrimônio, bem como a possibilidade de constituição de tal capital. (TJRO, Apelação Cível, Processo nº 0010050-69.2014.822.0014, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 22/10/2019). Já em relação à esposa, de acordo com o art. 948, II, do Código Civil, “No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima”. De se notar que o pagamento das verbas retroativas, ou seja, dos valores anteriores a presente sentença, deverá ser feito em parcela única (TJRO, Apelação, Processo nº 0003550-02.2014.822.0009, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 30/3/2017). Com isso, julga-se parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora. Demais teses ou argumentos eventualmente suscitados pelas partes ficam prejudicados, em face das razões de entendimento explicitadas nesta sentença, que são suficientes à prestação jurisdicional. Nesse sentido, eis o trecho retirado de julgado recentíssimo proferido na Corte da Cidadania: “Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação”. (STJ, AREsp 1828802 PR 2021/0023465-3, Relator: Min. Sérgio Kukina, Data de Publicação: DJ 27/4/2021). III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o réu ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA a: a) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para filho e esposa, totalizando R$100.000,00 (cem mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para genitora, corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar desta data, pois trata de fixação de valor atualizado (Súmula 362, STJ); b) pagar mensalmente pensão equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo em caráter de pensão mensal, excluindo-se o 13º, calculado com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustamento das variações ulteriores (Súmula 490, STF), sendo o pensionamento devido desde a data do evento danoso e que coincide com a data do óbito (11/03/2021), acrescida de juros de mora a partir do evento (Súmula 54, STJ) e correção monetária a contar desta decisão, até que o autor MIGUEL SOKACHESKI complete 25 anos de idade e à autora VANESSA ALINI SOKACHESKY até a expectativa de vida da vítima (76 anos de idade), ou até o falecimento dos beneficiários o que ocorrer primeiro, devendo a verba retroativa ser paga em parcela única. Os cálculos correspondentes à condenação desta sentença deverão ser realizados por intermédio da tabela de cálculos disponível do site do TJRO. CONDENO a requerida ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, estes fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em detrimento de BRASIL DIGITAL SERVIÇOS DE INFORMATICA E COMERCIO LTDA, por consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência ao patrono da parte adversária Brasil Digital Serviços de Informática e Comercio Ltda, no percentual de 10%, sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85 e parágrafos do CPC. Ficando ressalvada a sua condição suspensiva em razão de serem beneficiários da gratuidade judiciária. Todas as teses alegadas ficam superadas, sendo desnecessário indicar na sentença cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes, se por outros fundamentos estiver devidamente decidida a controvérsia. No mais, os valores e os patamares utilizados em sede de arbitramento estão em sintonia com a legislação e as súmulas aplicáveis. Em caso de interposição de apelação ao de recurso adesivo, INTIME-SE o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 10 de janeiro de 2025 Renan Kirihata Juíza de Direito
13/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: ROSANGELA DE MENEZES SAMPAIO, M. S. S., VANESSA ALINI SOKACHESKY ADVOGADOS DOS
AUTORES: CESAR PASSOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO9565, MARISSELMA MARIA MARIANO BARBOSA, OAB nº RO1040A
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, BRASIL DIGITAL SERVICOS DE INFORMATICA E COMERCIO EIRELI - ME ADVOGADOS DOS
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, VINICIUS MEDEIROS MARQUES, OAB nº PB23072, PAULO HENRIQUE DA SILVA MAGRI, OAB nº MT14179, KALLYL PALMEIRA MAIA, OAB nº PB18032, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Ficam as partes intimadas para, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial complementar acostados aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para sentença. Porto Velho/RO, 21 de outubro de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Fórum Geral da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7036527-68.2022.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
22/10/2024, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7036527-68.2022.8.22.0001.
AUTOR: VANESSA ALINI SOKACHESKY e outros (2) Advogados do(a)
AUTOR: CESAR PASSOS DE OLIVEIRA - RO9565, MARISSELMA MARIA MARIANO BARBOSA - RO0001040A
REU: BRASIL DIGITAL SERVICOS DE INFORMATICA E COMERCIO EIRELI - ME e outros Advogado do(a)
REU: PAULO HENRIQUE DA SILVA MAGRI - RO7715 Advogados do(a)
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013, KALLYL PALMEIRA MAIA - PB18032, VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB23072 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Considerando a juntada do laudo, ficam as partes intimadas para manifestar sobre o resultado nele emitido no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/07/2024, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7036527-68.2022.8.22.0001.
AUTOR: VANESSA ALINI SOKACHESKY e outros (2) Advogados do(a)
AUTOR: CESAR PASSOS DE OLIVEIRA - RO9565, MARISSELMA MARIA MARIANO BARBOSA - RO0001040A
REU: BRASIL DIGITAL SERVICOS DE INFORMATICA E COMERCIO EIRELI - ME e outros Advogado do(a)
REU: PAULO HENRIQUE DA SILVA MAGRI - RO7715 Advogados do(a)
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013, KALLYL PALMEIRA MAIA - PB18032, VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB23072 INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID 107176006, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Fórum Geral, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7036527-68.2022.8.22.0001 Assunto: Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: ROSANGELA DE MENEZES SAMPAIO, M. S. S., VANESSA ALINI SOKACHESKY ADVOGADOS DOS AUTORES: MARISSELMA MARIA MARIANO BARBOSA, OAB nº RO1040A, CESAR PASSOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO9565 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, BRASIL DIGITAL SERVICOS DE INFORMATICA E COMERCIO EIRELI - ME ADVOGADOS DOS REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, VINICIUS MEDEIROS MARQUES, OAB nº PB23072, KALLYL PALMEIRA MAIA, OAB nº PB18032, PAULO HENRIQUE DA SILVA MAGRI, OAB nº MT14179, ENERGISA RONDÔNIA Valor: R$ 455.000,00
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos. Considerando o teor da certidão do Oficial de Justiça (id 105300885), proceda nova tentativa de intimação do Sr. Perito nomeado para que indique data e horário para realização da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se, por telefone (69) 98116-5500, conforme consta na petição id 89259767. Em caso de inércia, venham os autos conclusos para destituição e substituição do perito nomeado, com a imposição das sanções do § 1º do art. 468 do CPC Intimem-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFICIO/CARTA Porto Velho - RO, 7 de maio de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7036527-68.2022.8.22.0001.
AUTORES: ROSANGELA DE MENEZES SAMPAIO, M. S. S., VANESSA ALINI SOKACHESKY ADVOGADOS DOS
AUTORES: CESAR PASSOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO9565, MARISSELMA MARIA MARIANO BARBOSA, OAB nº RO1040A
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, BRASIL DIGITAL SERVICOS DE INFORMATICA E COMERCIO EIRELI - ME ADVOGADOS DOS
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, VINICIUS MEDEIROS MARQUES, OAB nº PB23072, PAULO HENRIQUE DA SILVA MAGRI, OAB nº MT14179, KALLYL PALMEIRA MAIA, OAB nº PB18032, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Os honorários periciais já foram depositados (ID 94839208). Entretanto, o alvará expedido não foi sacado. Dessarte, reitere-se a intimação do perito oficial, via e-mail, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique data e horário para realização da perícia, com intervalo de, pelo menos 30 (trinta) dias, entre o agendamento e a realização do ato, a fim de que todas as providências de praxe possam ser tomadas pelo cartório deste juízo. Não sobrevindo resposta, proceda a nova tentativa, por telefone, ou na impossibilidade de uso deste meio pela ausência dessa informação, por oficial de justiça, para manifestar-se, no mesmo prazo acima. Em caso de inércia, venham os autos conclusos para destituição e substituição do perito nomeado, com a imposição das sanções do § 1º do art. 468 do CPC Intimem-se e expeça-se o necessário. SERVE DE MANDADO/CITAÇÃO/OFÍCIO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho, 6 de dezembro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7036527-68.2022.8.22.0001.
AUTORES: ROSANGELA DE MENEZES SAMPAIO, M. S. S., VANESSA ALINI SOKACHESKY ADVOGADOS DOS
AUTORES: CESAR PASSOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO9565, MARISSELMA MARIA MARIANO BARBOSA, OAB nº RO1040A
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, BRASIL DIGITAL SERVICOS DE INFORMATICA E COMERCIO EIRELI - ME ADVOGADOS DOS
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, VINICIUS MEDEIROS MARQUES, OAB nº PB23072, PAULO HENRIQUE DA SILVA MAGRI, OAB nº MT14179, KALLYL PALMEIRA MAIA, OAB nº PB18032, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Os honorários periciais já foram depositados (ID 94839208). Entretanto, o alvará expedido não foi sacado. Dessarte, reitere-se a intimação do perito oficial, via e-mail, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique data e horário para realização da perícia, com intervalo de, pelo menos 30 (trinta) dias, entre o agendamento e a realização do ato, a fim de que todas as providências de praxe possam ser tomadas pelo cartório deste juízo. Não sobrevindo resposta, proceda a nova tentativa, por telefone, ou na impossibilidade de uso deste meio pela ausência dessa informação, por oficial de justiça, para manifestar-se, no mesmo prazo acima. Em caso de inércia, venham os autos conclusos para destituição e substituição do perito nomeado, com a imposição das sanções do § 1º do art. 468 do CPC Intimem-se e expeça-se o necessário. SERVE DE MANDADO/CITAÇÃO/OFÍCIO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho, 6 de dezembro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: ROSANGELA DE MENEZES SAMPAIO, M. S. S., VANESSA ALINI SOKACHESKY ADVOGADO DOS
AUTORES: CESAR PASSOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO9565
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, BRASIL DIGITAL SERVICOS DE INFORMATICA E COMERCIO EIRELI - ME ADVOGADOS DOS
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, VINICIUS MEDEIROS MARQUES, OAB nº PB23072, PAULO HENRIQUE DA SILVA MAGRI, OAB nº MT14179, KALLYL PALMEIRA MAIA, OAB nº PB18032, ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 455.000,00 Data da distribuição: 26/05/2022 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7036527-68.2022.8.22.0001 Procedimento Comum Cível Vistos, Defiro o pedido da parte requerida (id 91686092), contudo ofertando o prazo de 5 dias tendo em vista o lapso temporal desde o requerimento, este feito em 06/06/2023. Após, cumpra-se nos termos da decisão saneadora (id 85859965). Intime(m)-se, cumpra-se. Porto Velho, 13 de julho de 2023. Sophia Veiga De Assuncao Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7036527-68.2022.8.22.0001.
AUTORES: ROSANGELA DE MENEZES SAMPAIO, CPF nº 00258827246, M. S. S., CPF nº 07162734200, VANESSA ALINI SOKACHESKY, CPF nº 01605823260 ADVOGADO DOS
AUTORES: CESAR PASSOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO9565
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, BRASIL DIGITAL SERVICOS DE INFORMATICA E COMERCIO EIRELI - ME, CNPJ nº 14629705000187 ADVOGADOS DOS
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, PAULO HENRIQUE DA SILVA MAGRI, OAB nº MT14179, KALLYL PALMEIRA MAIA, OAB nº PB18032, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
Vistos. O Juízo nomeou profissional para a realização de perícia técnica, tendo o expert apresentado proposta de honorários devidamente justificada (id 89259767). Intimados para manifestar (id 89800631), as requeridas quedaram-se inertes. Assim, considerando as peculiaridades do caso, verifico que o valor dos honorários propostos pelo perito está dentro da razoabilidade. Desta forma, mantenho a proposta de honorários do perito, pelas razões acima especificadas. Nesse diapasão, proceda as Requeridas com os depósitos dos honorários conforme já determinado na decisão de id 85859965. no prazo de 05 (cinco) dias. Com o depósito, INTIME-SE o expert para que designe data e horário para início dos trabalhos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA Porto Velho quarta-feira, 31 de maio de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz (a) de Direito
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7036527-68.2022.8.22.0001.
AUTOR: VANESSA ALINI SOKACHESKY e outros (2) Advogado do(a)
AUTOR: CESAR PASSOS DE OLIVEIRA - RO9565
REU: BRASIL DIGITAL SERVICOS DE INFORMATICA E COMERCIO EIRELI - ME e outros Advogado do(a)
REU: PAULO HENRIQUE DA SILVA MAGRI - RO7715 Advogados do(a)
REU: KALLYL PALMEIRA MAIA - PB18032, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013 INTIMAÇÃO REQUERIDO - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS Fica a parte REQUERIDA intimada da proposta de honorários apresentada no ID 89259767 e para comprovar o depósito de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)