Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: ANGELITA ALECCHANDRA RIBEIRO DE ASSIS, ROD. BR 364, sn ESTRADA DO KM 23, ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, GILMARQUES ANTUNES DE ASSIS ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: VIVIANE DE OLIVEIRA ALVES, OAB nº RO6424, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692, DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174L, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643 SENTENÇA Verifica-se que foi realizado a expedição alvará eletrônico, conforme ID 135365386, com determinação de intimação das partes para eventual manifestação; em caso de inércia, foi determinado o retorno dos autos para sentença de extinção. Conforme certidão juntada, os valores foram integralmente levantados, estando a conta judicial zerada (ID 135983339), desta modo, deflui-se dos autos que houve o cumprimento da obrigação Desse modo, verifico que o montante objeto de execução encontra-se devidamente pago, razão pela qual, a extinção do feito pelo total adimplemento da obrigação é medida que se impõe. Conforme o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada automaticamente. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Presidente Médici-RO, 20 de maio de 2026. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000034-14.2021.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial