Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALESSANDRO ROCHA DA SILVA, CPF nº 94726140191, RUA MÁRIO MIOLA 380 RESIDENCIAL LUIZ LORENZETTI - 87712-509 - PARANAVAÍ - PARANÁ ADVOGADOS DO
AUTOR: KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551, JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134, MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO3046
REU: LUIZ DE SOUZA BRITO, CPF nº 14180090163, RUA VINTE E UM 5675 JARDIM ELDORADO - 76987-112 - VILHENA - RONDÔNIA, OLIMPIO DE SOUZA BRITO NETO, CPF nº 14155397153, RUA VINTE E UM 5675, QUADRA 5675 JARDIM ELDORADO - 76987-112 - VILHENA - RONDÔNIA, ANA MARIA DE BRITO, CPF nº 28994159215, RUA MANAUS 498 RECANTO DA SEREIA - 29227-245 - GUARAPARI - ESPÍRITO SANTO, ANTONIO DE SOUZA BRITO, CPF nº 45845107172, RUA PINHEIRO MACHADO 88 CENTRO - 78175-000 - POCONÉ - MATO GROSSO, VANDA DE SOUZA BRITO MARTA, CPF nº 14177790125, RUA SANTA GENOVEVA QD 11, BL A6, APTO 104 JARDIM AEROPORTO - 78125-070 - VÁRZEA GRANDE - MATO GROSSO, MILTON DE SOUZA BRITO, CPF nº 28992571291, AVENIDA BRASIL 6374 JARDIM ELDORADO - 76987-214 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: HARRY ROBERTO SCHIRMER, OAB nº RO9965, DANIEL GONZAGA SCHAFER DE OLIVEIRA, OAB nº RO7176 R$ 10.000,00 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: [email protected] Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7005293-34.2019.8.22.0014 Petição de Herança
Trata-se de ação de petição de herança c/c nulidade de inventário de partilha extrajudicial ajuizada por ALESSANDRO ROCHA DA SILVA em contra MILTON DE SOUZA BRITO, OLÍMPIO DE SOUZA BRITO NETO, VANDA DE SOUZA BRITO MARTA, ANTONIO DE SOUZA BRITO, LUIZ DE SOUZA BRITO e ANA MARIA DE BRITO. Alega o requerente que é filho do falecido Armando de Souza Brito, óbito em 24 de outubro de 2012, porém, quando da realização do inventário extrajudicial, foi suprimido do rol dos herdeiros. Pretende o reconhecimento do direito sucessório com anulação da Escritura Pública de Inventário e Partilha realizada perante o 1º Registro Civil e Tabelionato de Notas de Vilhena/RO. A inicial veio instruída com documentos pessoais, certidão de nascimento e Escritura Pública de Inventário e Partilha dos bens. Citaçãoo requerido/inventarianteOLÍMPIO DE SOUZA BRITO NETO (ID. 31034334), apresentou contestação alegando desconhecia que o requerente era seu irmão, e confirmada a filiação não se opõe a retificação do inventário para inclusão do autor no rol de herdeiros. Requereu a concessão da justiça gratuita (ID. 31608188). Citado o requerido MILTON DE SOUZA BRITO (ID. 33779142). Citado o requerido LUIZ DE SOUZA BRITO (ID. 49319207). No despacho de ID. 75447127 foi deferido a citação por edital de ANA MARIA DE BRITO. Decorrido o prazo, foi nomeado a Defensoria Pública como Curadora Especial que apresentou defesa por negativa geral (ID. 84206217). Citado o requerido ANTONIO DE SOUZA BRITO (ID. 83899044). O requerido Olímpio de Souza requereu conexão com os autos n. 7008634-63.2022.8.22.0014 e 7009207-04.2022.8.22.0014, bem como audiência de conciliação com todos os herdeiros. Audiência de conciliação restou infrutífera (ID. 90963905). Citada a requerida VANDA DE SOUZA BRITO MARTA (ID. 98668242 – pág. 26). Petição do autor requerendo decretação da revelia Vanda de Souza Brito Marta (ID. 99613678). Decisão de saneamento do feito (ID. 107832349). As partes foram intimadas, mas não indicaram provas a produzir. Na petição de ID. 108899305, o herdeiro/inventariante regularizou a representação processual e reiterou o pedido de benefício de gratuidade processual. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação da sentença. Pretende o reconhecimento do direito sucessório com anulação do inventário extrajudicial dos bens deixados pelo seu genitor Armando de Souza Brito, realizado inventário extrajudicial sem a inclusão do requerente no rol de herdeiros, tendo sido preterido. Verifica-se que o requerente é filho do falecido Armando de Souza Brito, conforme certidão de nascimento e documento de identidade acostados nos autos. Dispõe o Código Civil sobre o direito dos descendentes e cônjuge à sucessão legítima, o qual deixa claro que todos os descendentes têm direito a sucessão legítima. Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aosdescendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. (...) Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação. Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes. Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau. Logo, existindo outro filho deixado pelo falecido que deveria ter participado do inventário realizado, este não tendo sido arrolado como herdeiro, há inobservância dos preceitos legais, situação ocorrida no presente caso já que a escritura pública de inventário foi lavrada com preterição do requerente/herdeiro necessário. Nos termos do art.166,IVeV, doCódigo Civilos casos de exclusão de herdeiro necessário configura vício de nulidade, sendo dispensável a comprovação do dolo, bastando a constatação da violação às normas legais de regência do tema. MARIA BERENICE DIAS afirmar que, "quando houve preterição de herdeiro necessário, a partilha é nula é não anulável. Desnecessário o uso da via rescisória, que inclusive tem prazo limitado e foro privilegiado." (Manual das Sucessões. Revista dos Tribunais; 2013; p. 593. In casu, faltou ao inventário extrajudicial realizado pelos requeridos condição essencial à sua validade, qual seja, o comparecimento de todos os interessados, assistidos por seus advogados, como consta na redação conferida ao art.610doCPC. Nesse sentido, também, o disposto no art.658,III, doCPC, que estabelece rescisão da partilha julgada por sentença quando tem como causa a preterição de herdeiros, sendo possivelmente cabível a aplicação no caso de inventário extrajudicial. Assim, deve ser reconhecida o direito sucessório do requerente e declarada a nulidade da escritura pública de inventário que o preteriu da sua condição de herdeiro, bem como da consequente partilha realizada entre os requeridos dos bens deixados pelo seu genitor. Sobre o tema, veja-se a jurisprudência: Apelação cível. Preliminares de nulidade da decretação da revelia e cerceamento de defesa. Rejeição. Ação anulatória. Escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Herdeiros necessários preteridos. Nulidade absoluta reconhecida. Não há que se falar em nulidade da decretação da revelia e cerceamento de defesa quando a parte, regularmente intimada da prática dos atos, deixa os prazos transcorrerem in albis. Evidenciada a preterição de herdeiro necessário em escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, caracteriza-se a nulidade absoluta do ato. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002739-16.2020.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 27/09/2022 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70027391620208220007, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 27/09/2022)
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na inicial, o que faço com fundamento no art.487, inc.I, doCódigo de Processo Civil, paraDECLARAR nula a escritura pública de inventário extrajudicial. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, este arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art.85,§ 2º, doCPC, cuja a exigibilidade ficará suspensa ante o benefício da justiça gratuita já concedida aos requeridos no processo 7008634-63.2022.8.22.0014. Com o trânsito em julgado, comunique-se ao o 1º Registro Civil e Tabelionato de Notas de Vilhena/RO, para averbação da anulação da escritura pública de inventário Em caso de eventual recurso,intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos à superior instância. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Vilhena, sexta-feira, 11 de outubro de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 12:50
Procedência
11/10/2024, 12:50
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 08:39
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:19
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:16
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:16
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:14
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 00:51
Publicação
02/07/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALESSANDRO ROCHA DA SILVA, CPF nº 94726140191, RUA MÁRIO MIOLA 380 RESIDENCIAL LUIZ LORENZETTI - 87712-509 - PARANAVAÍ - PARANÁ ADVOGADOS DO
AUTOR: KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551, JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134, MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO3046
REU: LUIZ DE SOUZA BRITO, CPF nº 14180090163, RUA VINTE E UM 5675 JARDIM ELDORADO - 76987-112 - VILHENA - RONDÔNIA, OLIMPIO DE SOUZA BRITO NETO, CPF nº 14155397153, RUA VINTE E UM 5675, QUADRA 5675 JARDIM ELDORADO - 76987-112 - VILHENA - RONDÔNIA, ANA MARIA DE BRITO, CPF nº 28994159215, RUA MANAUS 498 RECANTO DA SEREIA - 29227-245 - GUARAPARI - ESPÍRITO SANTO, ANTONIO DE SOUZA BRITO, CPF nº 45845107172, RUA PINHEIRO MACHADO 88 CENTRO - 78175-000 - POCONÉ - MATO GROSSO, VANDA DE SOUZA BRITO MARTA, CPF nº 14177790125, RUA SANTA GENOVEVA QD 11, BL A6, APTO 104 JARDIM AEROPORTO - 78125-070 - VÁRZEA GRANDE - MATO GROSSO, MILTON DE SOUZA BRITO, CPF nº 28992571291, AVENIDA BRASIL 6374 JARDIM ELDORADO - 76987-214 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: DANIEL GONZAGA SCHAFER DE OLIVEIRA, OAB nº RO7176, HARRY ROBERTO SCHIRMER, OAB nº RO9965 R$ 10.000,00 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7005293-34.2019.8.22.0014 Petição de Herança
Trata-se de ação de petição de herança c/c nulidade de inventário de partilha extrajudicial ajuizada por ALESSANDRO ROCHA DA SILVA em contra MILTON DE SOUZA BRITO, OLÍMPIO DE SOUZA BRITO NETO, VANDA DE SOUZA BRITO MARTA, ANTONIO DE SOUZA BRITO, LUIZ DE SOUZA BRITO e ANA MARIA DE BRTIO. Alega o requerente que filho do falecido Armando de Souza Brito e que foi preterido do rol de herdeiros, requerendo o reconhecimento do seu direito sucessório e anulação da escritura pública do inventário. Os requeridos foram citados OLÍMPIO DE SOUZA BRITO NETO (ID. 31034334), MILTON DE SOUZA BRITO (ID. 33779142), LUIZ DE SOUZA BRITO (ID. 49319207), ANA MARIA DE BRITO (ID. ), ANTONIO DE SOUZA BRITO (ID. 83899044) e VANDA DE SOUZA BRITO MARTA (ID. 98668242 – pág. 26). O requerido Olímpio de Souza Brito Neto apresentou contestação, alegando que desconhecia que o requerente era seu irmão, e confirmada a filiação não se opõe a retificação do inventário para inclusão do autor no rol de herdeiros. Requereu a concessão da justiça gratuita, prazo para juntar procuração, expedição de ofício para o Cartório de Paranavaí solicitando registro de nascimento atualizado do requerente (ID. 31608188). A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial da requerida Ana Maria de Brito apresentou defesa por negativa geral (ID. 84206217). Pois bem. Decreto a revelia dos requeridos MILTON DE SOUZA BRITO, LUIZ DE SOUZA BRITO, ANTONIO DE SOUZA BRITOANTONIO DE SOUZA BRITO e VANDA DE SOUZA BRITO MARTA, sem aplicar os efeitos ante a existência de contestação por dois réus (art. 345, I, do CPC). Não há preliminares a serem apreciadas. As partes são legítimas e possuem capacidade postulatória. As partes são legítimas e possuem capacidade postulatória. Presente as condições da ação, os pressupostos processuais de existência, validade e de desenvolvimento regular do processo. Dessa forma, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido: se o requerente é filho do falecido. Assim, a prova admitida nos autos são documentais e testemunhais. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem documentos novos e rol de testemunhas para provar o alegado, no prazo de quinze dias. No mais, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem quanto esta decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intime-se o requerido Olímpio de Souza Brito, por meio do seu advogado, para comprovar a hipossuficiência financeira e juntar procuração no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido de expedição de ofício, por ora, indefiro o pedido, uma vez que não houve negativa do pedido pelo Cartório de Paranavaí que necessite de intervenção judicial. Cumpra-se. Vilhena, segunda-feira, 1 de julho de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 11:30
Decisão de Saneamento e Organização
01/07/2024, 11:30
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 01:11
Publicação
07/12/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7005293-34.2019.8.22.0014.
AUTOR: A. R. D. S. Advogados do(a)
AUTOR: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A, KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA - RO3551, MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA - RO3046
REU: A. M. D. B. e outros (5) Advogados do(a)
REU: DANIEL GONZAGA SCHAFER DE OLIVEIRA - RO7176, HARRY ROBERTO SCHIRMER - RO9965 INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 13:20
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:22
Documento (Certidão)
16/11/2023, 08:18
Documento (Certidão)
10/11/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 08:10
Documento (Certidão)
09/11/2023, 08:09
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:06
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:05
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:40
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:39
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:39
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:39
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:12
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:12
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:10
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:10
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:09
Publicação
15/08/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALESSANDRO ROCHA DA SILVA, RUA MÁRIO MIOLA 380 RESIDENCIAL LUIZ LORENZETTI - 87712-509 - PARANAVAÍ - PARANÁ ADVOGADOS DO
AUTOR: KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551, JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134, MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO3046
REU: LUIZ DE SOUZA BRITO, RUA VINTE E UM 5675 JARDIM ELDORADO - 76987-112 - VILHENA - RONDÔNIA, OLIMPIO DE SOUZA BRITO NETO, RUA VINTE E UM 5675, QUADRA 5675 JARDIM ELDORADO - 76987-112 - VILHENA - RONDÔNIA, ANA MARIA DE BRITO, RUA MANAUS 498 RECANTO DA SEREIA - 29227-245 - GUARAPARI - ESPÍRITO SANTO, ANTONIO DE SOUZA BRITO, RUA PINHEIRO MACHADO 88 CENTRO - 78175-000 - POCONÉ - MATO GROSSO, VANDA DE SOUZA BRITO MARTA, RUA SANTA GENOVEVA QD 11, BL A6, APTO 104 JARDIM AEROPORTO - 78125-070 - VÁRZEA GRANDE - MATO GROSSO, MILTON DE SOUZA BRITO, AVENIDA BRASIL 6374 JARDIM ELDORADO - 76987-214 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: DANIEL GONZAGA SCHAFER DE OLIVEIRA, OAB nº RO7176, HARRY ROBERTO SCHIRMER, OAB nº RO9965 DESPACHO Em atenção ao pedido formulado na ata de audiência de ID. 90963905, de cadastro da advogada Fátima de Cassia - OAB-PR 24116, e considerando não ser o autos segredo de justiça é atribuição do próprio usuário efetuar o seu cadastramento junto ao sistema, conforme estabelece o inciso II do artigo 8.º da Resolução n. 013/2014/TJRO, senão vejamos: Art. 8.º. O credenciamento no PJE será efetuado: [...] II - para os usuários externos, pelo próprio usuário, no portal do TJRO, com o uso da sua assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas - ICP - Brasil, na forma de lei específica. Assim, o advogado da parte autora deverá proceder a regularização no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias. À CPE para que reitere o ofício ao juízo deprecado solicitando informação quanto à distribuição da Carta Precatória n. 1030437-86.2021.8.11.0002, distribuída em 21/09/2021, com a finalidade de proceder a citação da requerida VANDA DE SOUZA, se se eventualmente já tenha sido enviada, favor enviá-la novamente, para que possamos dar prosseguimento ao feito. Cumpra-se. Vilhena, segunda-feira, 14 de agosto de 2023. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível e-mail: [email protected] Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7005293-34.2019.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 12/08/2019 Valor da causa: R$ 10.000,00
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 10:17
Outras Decisões
14/08/2023, 10:17
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 10:25
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 12:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/05/2023, 12:09
Audiência do art. 334 CPC (realizada)
19/05/2023, 10:14
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 08:38
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 10:46
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:30
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:28
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:28
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:27
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:27
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:25
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:24
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:24
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:23
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:23
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:22
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:22
Documento (Certidão)
12/05/2023, 11:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/05/2023, 11:22
Audiência do art. 334 CPC (designada)
12/05/2023, 11:22
Documento (Certidão)
12/05/2023, 11:21
Publicação
05/05/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALESSANDRO ROCHA DA SILVA, RUA MÁRIO MIOLA 380 RESIDENCIAL LUIZ LORENZETTI - 87712-509 - PARANAVAÍ - PARANÁ ADVOGADOS DO
AUTOR: KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551, JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134, MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO3046
REU: LUIZ DE SOUZA BRITO, RUA VINTE E UM 5675 JARDIM ELDORADO - 76987-112 - VILHENA - RONDÔNIA, OLIMPIO DE SOUZA BRITO NETO, RUA VINTE E UM 5675, QUADRA 5675 JARDIM ELDORADO - 76987-112 - VILHENA - RONDÔNIA, ANA MARIA DE BRITO, RUA MANAUS 498 RECANTO DA SEREIA - 29227-245 - GUARAPARI - ESPÍRITO SANTO, ANTONIO DE SOUZA BRITO, RUA PINHEIRO MACHADO 88 CENTRO - 78175-000 - POCONÉ - MATO GROSSO, VANDA DE SOUZA BRITO MARTA, RUA SANTA GENOVEVA QD 11, BL A6, APTO 104 JARDIM AEROPORTO - 78125-070 - VÁRZEA GRANDE - MATO GROSSO, MILTON DE SOUZA BRITO, AVENIDA BRASIL 6374 JARDIM ELDORADO - 76987-214 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: DANIEL GONZAGA SCHAFER DE OLIVEIRA, OAB nº RO7176, HARRY ROBERTO SCHIRMER, OAB nº RO9965 DESPACHO Considerando que não consta informação acerca da citação de Vanda de Souza, oficie-se ao juízo deprecado solicitando informação quanto à distribuição da Carta Precatória n. 1030437-86.2021.8.11.0002, distribuída em 21/09/2021, com a finalidade de proceder a citação da requerida VANDA DE SOUZA, se se eventualmente já tenha sido enviada, favor enviá-la novamente, para que possamos dar prosseguimento ao feito. Quanto a petição do requerido Milton de Souza, já foi reconhecida a conexão nos autos 7008634-63.2022.822.0014. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível E-mail: [email protected] Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7005293-34.2019.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 12/08/2019 Valor da causa: R$ 10.000,00 INTIME-SE a parte autora, por meio do seu advogado, para audiência de conciliação designada para o dia 19 de maio de 2023, às 09 horas, por sistema de videoconferência, a ser realizada pelo NUCOMED (Núcleo de Conciliação e Mediação), através do aplicativo Google Meet no seguinte link: meet.google.com/ktikugt-pkh. A parte autora/advogados deverá informar no processo contato telefônico e e-mail através dos quais participarão da solenidade com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da data agendada para a audiência de conciliação. No horário da audiência por videoconferência, as partes deverão estar disponíveis através do número de celular informado, em local apropriado, para que a audiência possa ter início, e tanto as partes como os advogados acessarão e participarão do ato após receberem a chamada. Intime-se. Cumpra-se. Vilhena, quinta-feira, 4 de maio de 2023. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 07:56
Outras Decisões
04/05/2023, 07:56
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 09:09
Conclusão (para julgamento)
30/11/2022, 08:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 15:59
Publicação
18/11/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 07:35
Petição (Contestação)
16/11/2022, 18:12
Documento (Certidão)
08/11/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 08:25
Decurso de Prazo
27/10/2022, 13:01
Publicação
19/08/2022, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 11:59
Expedição de documento (incompetência)
18/08/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 11:57
Publicação
19/04/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:57
Outras Decisões
06/04/2022, 20:14
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 09:17
Publicação
10/03/2022, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 19:39
Documento (Certidão)
03/03/2022, 13:25
Documento (Certidão)
21/09/2021, 09:20
Expedição de documento (Carta precatória)
21/09/2021, 09:19
Expedição de documento (Carta precatória)
08/07/2021, 15:01
Outras Decisões
07/05/2021, 07:30
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 10:28
Publicação
05/05/2021, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 09:18
Documento (Certidão)
04/05/2021, 08:59
Documento (Certidão)
31/03/2021, 15:10
Documento (Certidão)
14/12/2020, 08:32
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2020, 08:08
Documento (Certidão)
12/12/2020, 10:54
Expedição de documento (Carta precatória)
03/12/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 10:14
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:07
Publicação
20/11/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 16:04
Decurso de Prazo
04/11/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 16:04
Mandado
28/10/2020, 16:04
Decurso de Prazo
28/10/2020, 01:21
Decurso de Prazo
28/10/2020, 01:20
Decurso de Prazo
28/10/2020, 01:20
Decurso de Prazo
28/10/2020, 01:20
Decurso de Prazo
28/10/2020, 01:20
Decurso de Prazo
28/10/2020, 01:16
Decurso de Prazo
28/10/2020, 01:16
Decurso de Prazo
28/10/2020, 01:15
Decurso de Prazo
28/10/2020, 01:13
Decurso de Prazo
28/10/2020, 01:13
Decurso de Prazo
16/10/2020, 01:11
Decurso de Prazo
16/10/2020, 01:11
Decurso de Prazo
16/10/2020, 01:10
Decurso de Prazo
16/10/2020, 01:10
Decurso de Prazo
16/10/2020, 01:05
Decurso de Prazo
16/10/2020, 01:05
Decurso de Prazo
16/10/2020, 01:05
Decurso de Prazo
16/10/2020, 01:01
Decurso de Prazo
16/10/2020, 01:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/10/2020, 17:35
Expedição de documento (alteração de competência do órgão)
15/10/2020, 17:08
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 09:08
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 08:38
Publicação
09/10/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 15:07
Mandado
08/10/2020, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 17:05
Outras Decisões
07/10/2020, 17:05
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 11:45
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 08:38
Publicação
06/10/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 10:39
Outras Decisões
05/10/2020, 10:39
Conclusão (para despacho)
02/10/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 10:12
Publicação
28/09/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 16:47
Documento (Certidão)
24/09/2020, 16:40
Mandado
06/08/2020, 11:23
Mandado
03/08/2020, 08:00
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2020, 18:50
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2020, 17:42
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 14:40
Mandado
20/07/2020, 14:40
Documento (Certidão)
13/07/2020, 15:52
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:56
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:56
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:56
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:55
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:55
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:51
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:51
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:50
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:50
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:50
Expedição de documento (Carta precatória)
04/07/2020, 11:32
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 08:27
Publicação
01/07/2020, 00:50
Mandado
30/06/2020, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 08:04
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2020, 07:58
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2020, 17:46
Documento (Certidão)
29/06/2020, 17:11
Retificação de movimento
29/06/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 08:24
Publicação
23/06/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 16:07
Outras Decisões
19/06/2020, 16:07
Conclusão (para despacho)
11/06/2020, 09:36
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 08:23
Publicação
09/06/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 17:02
Documento (Certidão)
05/06/2020, 16:45
Mandado
14/05/2020, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2020, 18:16
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 09:05
Mandado
25/03/2020, 09:05
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:52
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:51
Mandado
27/01/2020, 11:32
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2020, 10:25
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2020, 08:04
Documento (Certidão)
17/01/2020, 15:41
Expedição de documento (Carta precatória)
16/01/2020, 11:07
Documento (Certidão)
15/01/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
03/01/2020, 09:23
Mandado
03/01/2020, 09:23
Expedição de documento (Carta precatória)
18/12/2019, 10:39
Documento (Certidão)
18/12/2019, 09:24
Mandado
09/12/2019, 17:51
Expedição de documento (Carta precatória)
09/12/2019, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2019, 16:57
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2019, 09:40
Decurso de Prazo
29/11/2019, 00:43
Decurso de Prazo
29/11/2019, 00:43
Decurso de Prazo
29/11/2019, 00:43
Decurso de Prazo
29/11/2019, 00:43
Decurso de Prazo
29/11/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 12:12
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 08:23
Publicação
04/11/2019, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2019, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 22:41
Outras Decisões
31/10/2019, 22:41
Conclusão (para despacho)
29/10/2019, 16:34
Documento (Certidão)
29/10/2019, 16:13
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 11:26
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 10:03
Decurso de Prazo
12/10/2019, 00:52
Decurso de Prazo
12/10/2019, 00:52
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 18:44
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 09:54
Publicação
01/10/2019, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2019, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2019, 09:01
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 20:38
Mandado
20/09/2019, 20:38
Mandado
20/09/2019, 20:38
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 07:40
Publicação
18/09/2019, 03:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 09:53
Mandado
21/08/2019, 10:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2019, 10:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))