Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/02/2025, 13:32
Sem descrição
04/02/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 11:54
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 13:02
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 09:20
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 07:19
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 10:18
Documento (Certidão)
25/06/2024, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 09:01
Documento (Certidão)
25/06/2024, 08:57
Documento (Certidão)
25/06/2024, 07:33
Documento (Certidão)
25/06/2024, 07:31
Documento (Certidão)
25/06/2024, 07:28
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 13:34
Expedição de precatório/rpv
18/06/2024, 12:27
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 14:25
Mudança de Classe Processual
08/04/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:43
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 15:18
Publicação
04/03/2024, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ROSALINA DE JESUS REPRESENTANTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 1 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Endereço: Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 =========================================================================================== Processo nº: 7003819-41.2022.8.22.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:22
Recebimento
01/03/2024, 15:21
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7003819-41.2022.8.22.0008.
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data distribuição: 31/08/2023 10:53:51 Data julgamento: 29/11/2023 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: ROSALINA DE JESUS RELATÓRIO
Trata-se de Ação Indenizatória manejada por Rosalina de Jesus em desfavor do Estado de Rondônia. Alega que é portadora de LLC (LEUCEMIA LINFOIDE CRÔNICA – CID 10 – C91.1), realizou tratamento de quimioterapia e finalizou no ano de 2019. Relata que no ano de 2022 realizou acompanhamento com médico cardiologista, ocasião em que apresentou cinecoronariografia com lesão segmentar grave (70%) em DA, sendo solicitado os exames de cateterismo e angioplastia. No dia 08.03.2022, realizou-se o exame de cateterismo, na via particular. Após a realização do procedimento, a paciente continuou sentindo fortes dores, momento em que se deslocou até o Hospital e Maternidade São Lucas e foi atendida pelo Dr. Roberto Cláudio Coreia, que emitiu laudo médico, como segue: paciente é PORTADORA DE HIPERTENSÃO ARTERIAL CORONARIANA COM CATETERISMO CARDÍACO, EVIDENCIANDO LESÃO GRAVE NA ARTÉRIA CORONÁRIA DESCENDENTE ANTERIOR, necessitando URGENTE DE ANGIOPLASTIA CORONÁRIA PARA IMPLANTE DE STENT FARMACOLÓGICO SOB RISCO DE MORTE SÚBITA. Pontua que buscou a Secretaria Municipal de Saúde do município de Espigão D’Oeste para efetuar o seu cadastro e solicitar o agendamento do procedimento cirúrgico, onde foi informada que o procedimento não poderia ser agendado no SISREG III, visto que o setor de cardiologia do hospital de base de Porto Velho estaria aguardando o recebimento do material cirúrgico para dar andamento nos atendimentos cirúrgicos e ainda não foi liberado o agendamento de consulta pré-angioplastia. Diante da urgência, buscou atendimento na rede privada, onde realizou o procedimento cirúrgico necessário, gerando um custo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Assim, requer o reembolso pelas despesas orçadas em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Os pedidos foram julgados procedentes com a determinação do reembolso no valor integral. Irresignado, o Estado de Rondônia interpõe o presente recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença a fim de que os pedidos contidos na exordial sejam julgados improcedentes. É o sucinto relatório. VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Para a responsabilização do Estado em demandas dessa natureza, há a necessidade da demonstração da recusa do ente recorrido em prestar atendimento e/ou impossibilidade da realização da Cirurgia no SUS. Cumpridos tais requisitos, o ressarcimento não deve ser concedido. Nesse sentido: E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES - VALORES GASTOS EM CIRURGIA REALIZADA EM HOSPITAL PARTICULAR - MEDIDA EXCEPCIONAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CIRURGIA NÃO PODE SER REALIZADA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, DA TOTAL AUSÊNCIA DE RECURSOS DA PARTE E DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO ENTE ESTATAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O ressarcimento de valores gastos em tratamento médico na rede particular, pelo ente público, é medida excepcional que somente pode ser deferida quando comprovada a impossibilidade da realização do tratamento pelo SUS, a falta de recursos do paciente e a recusa ou a má prestação do serviço pelo Estado. Inexistindo nos autos provas suficientes no sentido de impossibilidade de realização do tratamento pelo SUS, não pode o ente público ser compelido ao pagamento de procedimento cirúrgico realizado em hospital particular em outro Estado da Federação. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - APL: 08050904720178120002 MS 0805090-47.2017.8.12.0002, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 24/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2019). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA CUSTEADA EM REDE PRIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DO ESTADO. DESCARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE RESSARCIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.(TJ-RO - RI: 70068498820168220010 RO 7006849-88.2016.822.0010, Data de Julgamento: 31/05/2019). Na mesma linha, o egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia conferiu em caso semelhante o direito de reembolso no caso de cirurgia de urgência não realizada no prazo de três meses. No mesmo julgado, afastou as teses estatais do ressarcimento ser limitado aos valores da Tabela do SUS: Apelação cível. Responsabilidade civil. Lista de espera superior a 03 meses. Omissão do Estado. Cirurgia de urgência. Risco de paralisia dos membros inferiores. Atendimento na rede particular. Ressarcimento devido. Despesas comprovadas. Pedido subsidiário. Valores do SUS. Outros procedimentos realizados. Não apresentação de outros orçamentos. Recurso improvido. O cidadão que, em virtude de omissão do Estado em realizar cirurgia, precisa despender recursos próprios para fazer o procedimento deve ser ressarcido, sobretudo quando se trata de caso urgente com risco de paralisia dos membros inferiores. Considerando o direito constitucional à saúde, a urgência do caso e a omissão do ente público (com fila de espera superior a 03 meses), torna-se imperativo que remanesce clara a obrigação do Estado de Rondônia quanto ao ressarcimento dos valores gastos pelo autor/apelado. Ficando comprovado por documentos, detalhadamente, pagamento das despesas por meio de notas fiscais, recibos e fichas, assim como demonstração dos gastos com materiais utilizados na cirurgia e exames, não subsiste o pedido subsidiário para que a restituição se dê de acordo com os valores estabelecidos na lista do SUS, haja vista que o valor do dano material inclui não só a cirurgia mas outras despesas com o tratamento, mormente se o ente público não apresenta orçamentos que demonstrem a desproporcionalidade entre o valor a ser ressarcido e os valores de mercado. (Apelação, Processo nº 0002203-80.2013.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 14/06/2017) (TJ-RO - APL: 00022038020138220004 RO 0002203-80.2013.822.0004, Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 22/06/2017). In casu, restou comprovada a omissão estatal, as teses pelo afastamento do dever de indenizar aventadas pelo Estado de Rondônia, ficou evidente que a parte autora buscou diretamente atendimento na rede pública junto ao município de Espigão do Oeste, onde foi solicitado pelo médico com urgência a realização de ANGIOPLASTIA CORONÁRIA PARA IMPLANTE DE STENT FARMACOLÓGICO, onde imediatamente procurou Unidade Municipal para cadastro da solicitação no sistema SISREG III, sendo informada pelo servidor de que não seria possível o cadastro, tendo em vista a falta de insumos para realização da cirurgia, conforme áudio anexado ao Id 20744562. Assim, não devem prosperar as alegações do Ente/recorrente, que deverá reembolsar os valores gastos pela cirurgia, conforme determinado na sentença. Vale acrescentar que o recorrente sequer impugnou especificamente as despesas constantes da NF do ID 20744561, no sentido de que o valor estaria em flagrante desproporcionalidade com os valores constantes da tabela do SUS (SIGTAP). Reforço o entendimento de que o ressarcimento deve ser no mesmo valor gasto pela paciente, conforme destacado da ementa supramencionada, do acórdão da relatoria do des. Roosevelt Queiroz Costa: “(....) Ficando comprovado por documentos, detalhadamente, pagamento das despesas por meio de notas fiscais, recibos e fichas, assim como demonstração dos gastos com materiais utilizados na cirurgia e exames, não subsiste o pedido subsidiário para que a restituição se dê de acordo com os valores estabelecidos na lista do SUS, haja vista que o valor do dano material inclui não só a cirurgia mas outras despesas com o tratamento, mormente se o ente público não apresenta orçamentos que demonstrem a desproporcionalidade entre o valor a ser ressarcido e os valores de mercado.” Por tais razões VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo Estado de Rondônia, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos. Sem custas por se tratar de Fazenda Pública. Condeno o recorrente ao de honorários advocatícios da sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9099/1995. Após o trânsito em julgado, retorno dos autos para a origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA NA REDE PRIVADA APÓS NEGATIVA DE ATENDIMENTO. DANO MATERIAL DEVIDO. PRECEDENTES DO TJRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O ressarcimento de valores gastos em tratamento médico na rede particular, pelo ente público, é medida excepcional que somente pode ser deferida quando comprovada a impossibilidade da realização do tratamento pelo SUS, a falta de recursos do paciente e a recusa ou a má prestação do serviço pelo Estado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 29 de Novembro de 2023 Relator ENIO SALVADOR VAZ RELATOR PARA O ACÓRDÃO
07/12/2023, 00:00
Remessa
27/07/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 16:38
Publicação
25/07/2023, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: ROSALINA DE JESUS, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REQUERIDO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Por ser tempestivo, recebe-se o recurso inominado manejado, em ambos os efeitos, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Considerando que já foram ofertadas as contrarrazões, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens deste juízo. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste 7003819-41.2022.8.22.0008 Ressarcimento do SUS Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 08:18
Sem descrição
24/07/2023, 08:18
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 13:17
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 15:10
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:16
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 10:24
Publicação
18/05/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTES: ROSALINA DE JESUS, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REQUERIDO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. O processo comporta julgamento antecipado da lide, haja vista que depende apenas da análise da prova documental, já nos autos, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante às regras de distribuição do ônus da prova em vigor no direito adjetivo pátrio, dispõe o artigo 373, I, do CPC/2015, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, e, ao réu, a prova de fatos modificativos ou extintivos do direito alegado pela contraparte, de maneira que aquele que não se desincumbir adequadamente do ônus da respectiva prova suportará os efeitos processuais derivados da deficiência do acervo probatório posto nos autos. Passa-se ao exame da preliminar arguida pelo requerido. Cumpre registrar que a garantia do acesso à saúde constitui-se em obrigação solidária - e de viés constitucional - de todos os entes federativos, não havendo, por essa razão, de se cogitar, eventualmente, na ilegitimidade passiva de qualquer dos entes requeridos. Nesse sentido, a jurisprudência orienta: "Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - 100.013.2006.003006-5 Agravo de Instrumento Origem: 01320060030065 Cerejeiras/RO (1a Vara Cível)
Agravante: Município de Cerejeiras - RO Relatora: Juíza Marialva Henriques Daldegan Bueno Fornecimento de medicamento. Pessoa hipossuficiente. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Legitimidade do Município. O Município tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamento para pessoas hipossuficientes, tendo em vista que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. ACÓRDAO - POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Porto Velho, 20 de março de 2007. DESEMBARGADOR(A) Renato Martins Mimessi (PRESIDENTE)". Assim, afasta-se a preliminar arguida. Sem questões demais preliminares a apreciar, passa-se ao exame do mérito, que denuncia ser procedente o pedido da parte autora.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste 7003819-41.2022.8.22.0008 Ressarcimento do SUS Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Trata-se de ação de ressarcimento de despesas com cirurgia realizada na rede particular, manejada por ROSALINA DE JESUS em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA. Inicialmente, no que se refere à responsabilidade dos entes públicos, extrai-se do art. 37, § 6° da CRFB/88 que o constituinte adotou expressamente a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública, no tocante a conduta comissiva do ente, no desempenho de seu mister público. Sendo assim, a responsabilidade objetiva do Poder Público está condicionada ao dano decorrente da sua atividade administrativa, ou seja, nexo de causalidade entre a conduta e o dano ocorrido. No tocante ao ato omissivo do ente estatal, deve-se atentar que a responsabilidade civil é subjetiva, importando a comprovação do dolo ou a culpa na opção do agente público; mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. No caso dos autos, alega a parte autora que é portadora de LLC (LEUCEMIA LINFOIDE CRÔNICA – CID 10 – C91.1), realizou tratamento de quimioterapia e finalizou no ano de 2019. Relata que, no dia 08/03/2022, realizou o exame de cateterismo, na via particular, informa que na ocasião já devia realizar o exame de angioplastia, mas como a família não tinha recursos financeiros para custear o tratamento há época, optaram por não realizar naquele momento. Menciona ainda que após a realização do procedimento, continuou sentindo fortes dores, momento em que se deslocou até o Hospital e Maternidade São Lucas e foi atendida pelo Dr. Roberto Cláudio Corrêa, que emitiu laudo médico, como segue: paciente é portadora de hipertensão arterial coronariana com cateterismo cardíaco, evidenciando lesão grave na artéria coronária descendente anterior, necessitando urgente de angioplastia coronária para implante de stent farmacológico sob risco de morte súbita. Aduz que seu quadro clínico era grave, a que buscou a Secretaria Municipal de Saúde deste município de Espigão D’Oeste para efetuar o seu cadastro e solicitar o agendamento do procedimento cirúrgico, na ocasião foi informada verbalmente pelo Sr. Jeferson H. R. Vieira – Diretor do Departamento de Regulação e Agendamentos (ID. 83482718), que o procedimento não poderia ser cadastrado no Sisreg III, visto que o setor de cardiologia do hospital de base de Porto Velho estaria aguardando o recebimento do material cirúrgico para dar andamento nos atendimentos cirúrgicos. Diante da urgência, da gravidade e da complexidade do caso, alinhado a negativa de atendimento do Estado, informa que fora obrigada a buscar atendimento na rede privada, sendo atendida no Cardiocenter na cidade de Cacoal/RO, que lhe gerou um custo no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). O Estado de Rondônia nega o dever de indenizar, pois no seu entendimento todo o atendimento médico prestado à parte autora ocorreu em hospital de gestão municipal, não tendo qualquer inserção na rede Estadual, pugnando assim a improcedência diante da não comprovação de recusa do atendimento médico para realização da cirurgia, por parte do Estado de Rondônia. Pois bem. No mérito, razão assiste à parte autora, uma vez que houve prejuízo pecuniário a si causado, por conta da deficiência do serviço público de saúde, que não atendeu à requerente com a urgência que seu quadro clínico demandava. Restou demonstrado que houve resistência do Estado, para viabilizar prontamente a cirurgia recomendada por meio de laudo médico, e a respectiva inserção no setor de regulação. A esse respeito, o laudo médico colacionado ao ID. 83482716 indica que autora é portadora de hipertensão arterial severa, doença arterial coronariana com cateterismo cardíaco evidenciando lesão grave na artéria coronária descendente anterior, necessitando urgente de angioplastia coronária para implante de stent farmacológico sob risco de morte súbita. Aliado a isso, consta ao ID. 83482716 guia de assistência na qual indica a urgência do procedimento por apresentar coronariografia com lesão segmentar grave (70%) em D.A. Contudo, nem fora realizado o cadastro da parte autora no sistema diante da informação prestada pelo Sr. Jeferson H. R. Vieira – Diretor do Departamento de Regulação e Agendamentos (ID. 83482718) de que o material cirúrgico necessário para a pré-angioplastia estava em falta e não estava sendo liberada a vaga para consulta em pré-angioplastia. Portanto, o ente deixou de viabilizar o atendimento em caráter imediato. Com efeito, legítima foi a conduta do particular que, diante da espera imposta pelo serviço público disponibilizado pelo ente público - inclusive sem data prevista para o tratamento prescrito -, valeu-se da via privada para superar o infortúnio de saúde que lhe acometia, sobretudo considerando que havia indicação médica para cirurgia imediata, não sendo razoável a pretensão de fazê-lo suportá-las por prazo indefinido, enquanto aguardava a regulação da fila pública para o serviço público obrigatório. Consequentemente, do defeito do serviço - ato ilícito - descortina-se o dever de indenizar pelo gasto suportado na via particular, quanto ao tratamento de saúde efetivado, haja vista ter-se demonstrado a imprescindibilidade do tratamento cirúrgico imediato, para a parte autora. Sabe-se das enormes dificuldades suportadas pela administração pública, ao regir tantos interesses e demandas de saúde, na população mais humilde sob sua tutela; e da finitude dos recursos para tanto alocados, o que impõe se maneje e administre critérios legais rígidos, com vistas à submissão das demandas à fila de regulação, no particular. Eis uma das chagas suportadas pela população já sofrida de país cuja riqueza é evidente; mas também nele o é o império da ilegalidade no trato - desvios - dos recursos públicos, o que faz com que as legítimas e prioritárias demandas sociais não sejam atendidas a contento. Não obstante o quadro que conduz à gênese da problemática descortinada, impõe-se certeira a conclusão de que, diante do imperativo constitucional que comanda a primazia do serviço de saúde - enquanto corolário do fundamento maior da Vida Digna -, descabe ao ente público esquivar-se do ônus que lhe é imposto, no particular. Corroborando o exposto, a Jurisprudência ratifica o direito em casos análogos ao dos autos, tratando de ressarcimento de valores gastos com tratamento de saúde. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESAS SUPORTADAS PELO PACIENTE. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. Em favor da efetividade do comando judicial e celeridade processual, deve ser reformada a decisão que acolheu a impugnação do Estado do Rio Grande do Sul, admitindo-se a prestação de contas e o ressarcimento dos valores despendidos pelo autor no custeio do tratamento, devidamente comprovados por nota fiscal. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073379695, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 09/08/2017). (TJ-RS - AI: 70073379695 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 09/08/2017, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/08/2017). Diante da omissão do ente público e/ou demora na realização do tratamento emergencial, o ressarcimento pelo prejuízo do particular se impõe. DISPOSITIVO Em face de tudo o quanto exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ROSALINA DE JESUS em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA, para CONDENAR o ESTADO DE RONDÔNIA a ressarcir a parte autora as despesas médicas efetuadas consoante valores constantes da nota fiscal juntada aos autos (ID. 83482717), com juros de mora a partir da citação e corrigido monetariamente desde o desembolso, nos termos da legislação aplicáveis à Fazenda Pública e em consonância com RE 870947/SE (tema 805 do STF) e Recurso Especial 1.492.221 (tema 905 do STJ). Por conseguinte, RESOLVE-SE O PROCESSO COM ANÁLISE DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09. Após o trânsito em julgado, nada tendo sido postulado à guisa de prosseguimento, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre. Intimem-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito