Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7075207-59.2021.8.22.0001.
autora: AUTOR: MARLY CANDIDA DE MORAES Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
AUTOR: GECILENE ANTUNES FAUSTINO, OAB nº RO2474 Parte
requerida: REQUERIDOS: JADER MERCADO JB, CARMEN SILVA MARTINS BARBOSA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: FABIO VILLELA LIMA, OAB nº RO7687 DECISÃO
AUTOR: MARLY CANDIDA DE MORAES em face da sentença de id. 89012246. Aduz que há contradição do juízo na sentença, tendo em vista, que a decisão de Agravo de Instrumento concedeu a liminar de reintegração de posse para a embargante, sendo decisões conflitantes, aduzindo que o acórdão prevalece sobre a decisão de primeiro grau. O incidente é tempestivo, razão pela qual dele conheço. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 1.022, incisos I a III, do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material; Não merece prosperar a alegação de contradição, uma vez que a decisão liminar diz respeito à garantia ou a antecipação de um direito que tem perigo de ser perdido, é necessário ressaltar que se trata de uma decisão temporária, podendo ser revogada a qualquer momento, ainda que tenha sido concedida a liminar em sede de Agravo de Instrumento, é cediço destacar que o recurso não resolve questões meritórias, apenas garante a antecipação de um direito pretendido. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - LIMINAR SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Cediço que o recurso de Agravo de Instrumento não se presta a resolver questões meritórias. O pedido realizado pela parte Agravante, em tutela antecipada, se confunde com o mérito da ação principal, que deve ser examinado em sede de cognição exauriente, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso. (TJ-MG - AI: 10000210742276001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021) (grifei). A Sentença de mérito analisa e decide o cerne da questão, ou seja, o objeto efetivo da ação judicial. Tem caráter permanente, pois, se não for objeto de recurso, torna-se definitiva, com o chamado “trânsito em julgado” (TJ/DFT, 2020). Apesar de não constar no dispositivo que a liminar foi revogada, na sentença fora analisado e decidido o mérito, sendo que a improcedência dos pedidos, faz presumir que a liminar foi revogada. Ressalto novamente que a antecipação de um direito em caráter liminar não prevalece sobre o mérito, pois se trata de uma tutela provisória, o qual não foi comprovada que a embargante detinha a melhor posse. A análise dos embargos deixa evidente que a intenção da embargante é a reforma da sentença embargada. Se a pretensão da embargante é a reavaliação da sentença, deve valer-se do expediente adequado: o recurso de Apelação, jamais a estreita via dos embargos de declaração. Mostra-se evidente, portanto, que a sentença embargada não possui qualquer contradição a ser sanada, sendo que o verdadeiro intuito da embargante é a revisão dos fundamentos da sentença guerreada em relação à convicção deste juízo. Apesar que a improcedência total dos pedidos, presume-se a revogação da liminar, aproveito a oportunidade para acrescentar acerca da descrição de revogação da tutela no dispositivo da sentença: "III - Dispositivo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado: Revogo a liminar concedida em sede de Agravo de Instrumento (id. 88336220, 88575549). (...)". No mais, mantenho a sentença por seus fundamentos.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração. Intimem-se. sexta-feira, 5 de maio de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.