Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 7001964-23.2019.8.22.0011.
EXEQUENTE: ALZIRA IDALINA DO NASCIMENTO, AV INDEPENDÊNCIA. CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Adicional de Horas Extras
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ALZIRA IDALINA DO NASCIMENTO em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Conforme manifestação do credor (ID 99702324), já houve o recebimento da RPV expedida. Portanto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Alvorada do Oeste/RO, sexta-feira, 12 de janeiro de 2024. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 13:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/01/2024, 13:09
Conclusão (para julgamento)
09/01/2024, 08:42
Documento (Certidão)
09/01/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 09:03
Publicação
07/12/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALZIRA IDALINA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-B NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Alvorada D'Oeste/RO, 6 de dezembro de 2023. ROBERTO ADONNE DA SILVA Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Alvorada do Oeste - Vara Única Endereço: Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 ====================================================================================== Processo nº: 7001964-23.2019.8.22.0011 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 7001964-23.2019.8.22.0011.
EXEQUENTE: ALZIRA IDALINA DO NASCIMENTO, AV INDEPENDÊNCIA. CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Adicional de Horas Extras
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ALZIRA IDALINA DO NASCIMENTO em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Conforme manifestação do credor (ID 99702324), já houve o recebimento da RPV expedida. Portanto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Alvorada do Oeste/RO, sexta-feira, 12 de janeiro de 2024. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 13:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/01/2024, 13:09
Conclusão (para julgamento)
09/01/2024, 08:42
Documento (Certidão)
09/01/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 09:03
Publicação
07/12/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALZIRA IDALINA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-B NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Alvorada D'Oeste/RO, 6 de dezembro de 2023. ROBERTO ADONNE DA SILVA Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Alvorada do Oeste - Vara Única Endereço: Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 ====================================================================================== Processo nº: 7001964-23.2019.8.22.0011 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 13:34
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:02
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 14:24
Publicação
01/08/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869
SENTENÇA
Processo: 7001964-23.2019.8.22.0011.
EXEQUENTE: ALZIRA IDALINA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-B NÃO DENUNCIADO: Estado de Rondônia INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para tomar ciência da RPV expedida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 22:31
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 16:58
Publicação
16/05/2023, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7001964-23.2019.8.22.0011.
EXEQUENTE: ALZIRA IDALINA DO NASCIMENTO, AV INDEPENDÊNCIA. CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B NÃO DENUNCIADO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Tratam os autos de cumprimento de sentença movida por ALZIRA IDALINA DO NASCIMENTO em face de ESTADO DE RONDÔNIA, objetivando o pagamento da quantia de R$ 11.368,69. Intimado, o Estado de Rondônia apresentou impugnação alegando excesso de execução no valor de R$ 8.210,83, decorrente de erro na base de cálculo de horas extras por mês, na aplicação dos juros de mora em descompasso com a lei vigente, na metodologia de cálculo utilizada a qual deveria ser mensal, bem como que no cálculo apresentado pelo executado fora incidido o período de afastamento da servidora (ID 85934007). Intimada, a exequente alegou que os parâmetros utilizados no cumprimento de sentença estão corretos e que a alegada prescrição não deve prosperar, uma vez que houve a propositura da ação em 21/10/2019, podendo executar os cinco anos anteriores, ou seja, de 21/10/2014 a 21/10/2019. Após, requereu que os autos fossem encaminhados à Contadoria Judicial (ID 88358123). Vieram os autos conclusos. Decido. Entretanto, em análise ao caso em apreço não se vislumbra a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial, haja vista que a indicação do atual valor do cumprimento de sentença requer tão somente a elaboração de simples cálculos aritméticos, os quais, a propósito, podem ser obtidos por sistema fornecido pelo próprio Tribunal de Justiça de Rondônia. A calculadora disponível no sítio eletrônico do TJRO (https://www.tjro.jus.br), é de simples acesso e seu uso é intuitivo. Basta acessá-la na página inicial do referido site, no campo "Cálculo Processual" e lançar os valores e as datas. Não se olvida que, uma vez apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, pode o juiz, caso assim entenda necessário, valer-se do seu órgão auxiliar para a verificação dos cálculos, a teor do que dispõe o artigo 524, § 2º, do CPC, a fim de analisar incongruências nas planilhas apresentadas pelas partes, o que não ocorre no presente caso. Em outras palavras, a Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, não lhe competindo realizar cálculos de interesses das partes, sobretudo na hipótese em que o valor atualizado do débito não exige conhecimentos técnicos específicos, tampouco cálculos complexos. Assim, quando a determinação/atualização do valor do débito depender apenas de cálculos aritméticos, é do credor o ônus de apresentação da memória discriminada e atualizada. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Adicional de Horas Extras indefiro o pedido de remessa à contadoria judicial. Dando seguimento, razão assiste ao executado. Verifica-se que a planilha apresentada pela exequente não é discriminado os valores devidos acerca das horas extras de forma mensal, a fim, impossível verificar o período de afastamento da exequente por motivo de saúde que ocorreu entre dezembro de 2014 a setembro de 2015 conforme comprovado pelo executado (ID 85934015 - Pág. 8 ). Ademais, o cálculo do executado já abarca o período de prescrição quinquenal, começando a contar a partir de setembro de 2015, ante o período de afastamento da exequente, estando assim os cálculos corretos. Insta salientar que os juros aplicados pela exequente de fato não estão em conformidade com que preconiza o entendimento quando a execução for contra a Fazenda Pública, tendo em vista que o índice que deve ser aplicado na correção é o IPCA-E, conforme pacificado pelo Tema 810 do STF, o qual não foi observado no demonstrativo do cálculo apresentado pelo exequente. A sentença retratava que (ID 46167297): No tocante aos valores retroativos, a correção monetária, deverá incidir sobre cada parcela inadimplida, mês a mês, da seguinte forma: 1) com o índice de 0,5 ao mês, a partir da MP n. 2.180-35, de 24/08/2001, até o advento da Lei 11.960/09, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da lei 9.494/97; 2) com a variação estabelecida na caderneta de poupança, a partir da lei n. 11.960/09; 3) a partir de 26/03/2015, tendo em vista a modulação dos efeitos nas ADIs 4.357 e 4.425, a correção monetária de débitos oriundos da sentença condenatória em desfavor da Fazenda Pública deve ser realizada utilizando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado ESTADO DE RONDÔNIA e homologo os cálculos apresentados sob ID. 85934015, pág. 1, no valor de R$ 3.157,86, atualizado até 3/1/2023. Deixo de condenar em honorários sucumbenciais em face do excesso à execução, uma vez que não há previsão legal para sua incidência nos Juizados Especiais Cíveis, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Transitada em julgada a decisão, expeça-se a requisição adequada, no valor apurado pelo Executado Estado de Rondônia (ID 85934015). Após, aguarde-se no arquivo provisório a informação quanto ao pagamento de RPV/PRECATÓRIO. Alvorada do Oeste/RO, sexta-feira, 12 de maio de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 13:34
Acolhimento
15/05/2023, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7001964-23.2019.8.22.0011.
EXEQUENTE: ALZIRA IDALINA DO NASCIMENTO, AV INDEPENDÊNCIA. CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B NÃO DENUNCIADO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Tratam os autos de cumprimento de sentença movida por ALZIRA IDALINA DO NASCIMENTO em face de ESTADO DE RONDÔNIA, objetivando o pagamento da quantia de R$ 11.368,69. Intimado, o Estado de Rondônia apresentou impugnação alegando excesso de execução no valor de R$ 8.210,83, decorrente de erro na base de cálculo de horas extras por mês, na aplicação dos juros de mora em descompasso com a lei vigente, na metodologia de cálculo utilizada a qual deveria ser mensal, bem como que no cálculo apresentado pelo executado fora incidido o período de afastamento da servidora (ID 85934007). Intimada, a exequente alegou que os parâmetros utilizados no cumprimento de sentença estão corretos e que a alegada prescrição não deve prosperar, uma vez que houve a propositura da ação em 21/10/2019, podendo executar os cinco anos anteriores, ou seja, de 21/10/2014 a 21/10/2019. Após, requereu que os autos fossem encaminhados à Contadoria Judicial (ID 88358123). Vieram os autos conclusos. Decido. Entretanto, em análise ao caso em apreço não se vislumbra a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial, haja vista que a indicação do atual valor do cumprimento de sentença requer tão somente a elaboração de simples cálculos aritméticos, os quais, a propósito, podem ser obtidos por sistema fornecido pelo próprio Tribunal de Justiça de Rondônia. A calculadora disponível no sítio eletrônico do TJRO (https://www.tjro.jus.br), é de simples acesso e seu uso é intuitivo. Basta acessá-la na página inicial do referido site, no campo "Cálculo Processual" e lançar os valores e as datas. Não se olvida que, uma vez apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, pode o juiz, caso assim entenda necessário, valer-se do seu órgão auxiliar para a verificação dos cálculos, a teor do que dispõe o artigo 524, § 2º, do CPC, a fim de analisar incongruências nas planilhas apresentadas pelas partes, o que não ocorre no presente caso. Em outras palavras, a Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, não lhe competindo realizar cálculos de interesses das partes, sobretudo na hipótese em que o valor atualizado do débito não exige conhecimentos técnicos específicos, tampouco cálculos complexos. Assim, quando a determinação/atualização do valor do débito depender apenas de cálculos aritméticos, é do credor o ônus de apresentação da memória discriminada e atualizada. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Adicional de Horas Extras indefiro o pedido de remessa à contadoria judicial. Dando seguimento, razão assiste ao executado. Verifica-se que a planilha apresentada pela exequente não é discriminado os valores devidos acerca das horas extras de forma mensal, a fim, impossível verificar o período de afastamento da exequente por motivo de saúde que ocorreu entre dezembro de 2014 a setembro de 2015 conforme comprovado pelo executado (ID 85934015 - Pág. 8 ). Ademais, o cálculo do executado já abarca o período de prescrição quinquenal, começando a contar a partir de setembro de 2015, ante o período de afastamento da exequente, estando assim os cálculos corretos. Insta salientar que os juros aplicados pela exequente de fato não estão em conformidade com que preconiza o entendimento quando a execução for contra a Fazenda Pública, tendo em vista que o índice que deve ser aplicado na correção é o IPCA-E, conforme pacificado pelo Tema 810 do STF, o qual não foi observado no demonstrativo do cálculo apresentado pelo exequente. A sentença retratava que (ID 46167297): No tocante aos valores retroativos, a correção monetária, deverá incidir sobre cada parcela inadimplida, mês a mês, da seguinte forma: 1) com o índice de 0,5 ao mês, a partir da MP n. 2.180-35, de 24/08/2001, até o advento da Lei 11.960/09, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da lei 9.494/97; 2) com a variação estabelecida na caderneta de poupança, a partir da lei n. 11.960/09; 3) a partir de 26/03/2015, tendo em vista a modulação dos efeitos nas ADIs 4.357 e 4.425, a correção monetária de débitos oriundos da sentença condenatória em desfavor da Fazenda Pública deve ser realizada utilizando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado ESTADO DE RONDÔNIA e homologo os cálculos apresentados sob ID. 85934015, pág. 1, no valor de R$ 3.157,86, atualizado até 3/1/2023. Deixo de condenar em honorários sucumbenciais em face do excesso à execução, uma vez que não há previsão legal para sua incidência nos Juizados Especiais Cíveis, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Transitada em julgada a decisão, expeça-se a requisição adequada, no valor apurado pelo Executado Estado de Rondônia (ID 85934015). Após, aguarde-se no arquivo provisório a informação quanto ao pagamento de RPV/PRECATÓRIO. Alvorada do Oeste/RO, sexta-feira, 12 de maio de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 06:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 13:59
Publicação
22/02/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 10:04
Mero expediente
16/02/2023, 10:04
Conclusão (para decisão)
11/02/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2023, 07:10
Recebimento
04/01/2023, 07:09
Mudança de Classe Processual
04/01/2023, 07:09
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 09:42
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel
DESPACHO
Processo: 7001964-23.2019.8.22.0011.
Apelante: Alzira Idalina do Nascimento Advogado(a): Dilney Eduardo Barrionuevo Alves – (OAB/RO 301)
Apelado: Estado De Rondônia Advogado(a): Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia Relator: Des. Alexandre Miguel Data Distribuição: 31/03/2021 10:32:39 DESPACHO
Intimação - - Apelação Cível (198) Origem: 7001964-23.2019.8.22.0011 – Alvorada do Oeste/Vara Única
Vistos. O Desembargador Alexandre Miguel remeteu os autos a esta Vice-Presidência aduzindo que a competência para analisar e julgar o presente pedido é das Câmaras Especiais uma vez que figura como parte o Estado de Rondônia. Examinados. Decido. Tratam-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única do Comarca de Alvorada do Oeste, nos autos da ação declaratória para recebimento de horas extras Professor 40H de n. 7001964-23.2019.8.22.0011. Conforme se verifica dos autos, o processo foi cadastrado e seguiu o rito do Juizado Especial Cível, assim o foi que, quando interposto o recurso inominado, o Juízo de origem determinou a remessa à Turma Recursal. Assim, tendo em vista que a referida demanda tramitou pelo procedimento do Juizado Especial Cível, a competência para o julgamento do presente recurso encontra-se afeta à Turma Recursal. Posto isso, determino que a Coordenadoria Cível da CPE2G proceda a distribuição do presente feito no âmbito da Turma Recursal, no sistema do PJe/TJRO, com a consequente certificação do procedimento neste feito. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 02 de junho de 2021. Desembargadora MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia