Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: OLIVIA REIS PACHECO ADVOGADO DO
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REQUERIDO: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO DECISÃO Considerando que existe a necessidade do encerramento da conta para o correto arquivamento dos autos e que o valor não justifica nenhum outro tipo de expediente, recomenda-se a transferência do que restou para a conta centralizadora do TJ/RO, como forma de regularizar o andamento do feito e o consequente encaminhamento dos autos ao arquivo. Assim, procedi nesta data a expedição de ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, em favor da CONTA CENTRALIZADORA DO TJRO, para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Certifique-se a serventia de que a conta permaneça "zerada". Não remanescendo pendências, retornem os autos ao arquivo. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 7 de novembro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004855-45.2023.8.22.0021
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: OLIVIA REIS PACHECO ADVOGADO DO
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REQUERIDO: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO DECISÃO Considerando que existe a necessidade do encerramento da conta para o correto arquivamento dos autos e que o valor não justifica nenhum outro tipo de expediente, recomenda-se a transferência do que restou para a conta centralizadora do TJ/RO, como forma de regularizar o andamento do feito e o consequente encaminhamento dos autos ao arquivo. Assim, procedi nesta data a expedição de ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, em favor da CONTA CENTRALIZADORA DO TJRO, para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Certifique-se a serventia de que a conta permaneça "zerada". Não remanescendo pendências, retornem os autos ao arquivo. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 7 de novembro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004855-45.2023.8.22.0021
10/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2025, 20:24
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 15:08
Expedição de alvará de levantamento
07/11/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 13:56
Documento (Certidão)
06/11/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 13:54
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 11:28
Publicação
06/10/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: OLIVIA REIS PACHECO ADVOGADO DO
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REQUERIDO: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004855-45.2023.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença em face de BANCO BRADESCO. Devidamente intimados, as partes concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ao ID 123464200, requerendo a expedição de alvará judicial. Portanto, considerando a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados ao ID 123464200 e EXTINGO A EXECUÇÃO pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC. Transitada em julgado na presente data por força do art. 1.000, P. U. do CPC. Custas finais recolhidas ao ID 120446689. No mais, foi expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por 30 (trinta) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. Pratique-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, sexta-feira, 3 de outubro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
06/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 15:05
Expedição de alvará de levantamento
03/10/2025, 15:05
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 09:09
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004855-45.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: OLIVIA REIS PACHECO Advogado do(a)
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REQUERIDO: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO - CÁLCULO CONTADOR Fica a parte requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 10:05
Atualização de conta
16/07/2025, 09:31
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 21:41
Remessa
30/06/2025, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:16
Publicação
06/06/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: OLIVIA REIS PACHECO ADVOGADO DO
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REQUERIDO: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO DESPACHO Considerando a divergência de cálculos apresentados, encaminhe-se o feito a Contadoria Judicial para que apresente o cálculo devido, com base nos termos estipulados na sentença/acórdão, considerando ainda os valores já pagos, se houver. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Encaminhe-se o feito a Contadoria. 2) Com a apresentação dos cálculos,
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004855-45.2023.8.22.0021 intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. 3) Cumpridos os atos acima, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 5 de junho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 14:28
Mero expediente
05/06/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 18:58
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:05
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
29/04/2025, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 01:38
Publicação
16/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004855-45.2023.8.22.0021.
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 Polo Ativo: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO DECISÃO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso necessário.
Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 1ª Vara Genérica Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: OLIVIA REIS PACHECO ADVOGADO DO Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e, também, de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá a parte exequente apresentar os cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, deverá a parte exequente apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Altere-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso necessário. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 15 de abril de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:02
Outras Decisões
15/04/2025, 14:02
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 15:15
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:20
Publicação
03/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004855-45.2023.8.22.0021.
AUTOR: OLIVIA REIS PACHECO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 14:49
Recebimento
31/01/2025, 14:47
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Olivia Reis Pacheco Advogado(a): Fernando de Oliveira Rodrigues (OAB/RO 8731)
Embargado: Banco Bradesco S.A. Advogado(a): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) Relator: JUIZ CONVOCADO JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS (TORRES FERREIRA) Impedido: Des. Kiyochi Mori Interpostos em 02/10/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Direito Processual Civil e Direito Civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão no acórdão. Termo inicial dos juros de mora e correção monetária. Dano material. Vício configurado. Omissão sanada. Responsabilidade extracontratual. Súmulas 43 e 54 do STJ. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos pela autora com o objetivo de sanar omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária sobre a restituição em dobro de valores descontados indevidamente de conta bancária. O acórdão embargado determinou o termo inicial dos juros de mora dos danos morais a partir do evento danoso, mas foi omisso quanto aos danos materiais. II. Questão em discussão: 2. A questão consiste em definir o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis aos danos materiais decorrentes de descontos indevidos, em ação de responsabilidade extracontratual. III. Razões de decidir: 3. Conforme a jurisprudência do STJ, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes sobre danos materiais devem fluir desde o evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ. 3.1. A correção monetária sobre danos materiais, por sua vez, deve incidir desde o momento do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, ou seja, a cada desconto indevido efetuado na conta bancária da autora. 3.2. Embargos de declaração devem ser acolhidos para integrar o acórdão recorrido e explicitar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre os danos materiais. 4. Embargos de declaração providos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 932 de 25/11/2024 a 29/11/2024 7004855-45.2023.8.22.0021 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7004855-45.2023.8.22.0021-Buritis /1ª Vara Genérica
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Olivia Reis Pacheco Advogado(a): Fernando de Oliveira Rodrigues (OAB/RO 8731)
Embargado: Banco Bradesco S.A. Advogado(a): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) Relator: JUIZ CONVOCADO JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS (TORRES FERREIRA) Impedido: Des. Kiyochi Mori Interpostos em 02/10/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Direito Processual Civil e Direito Civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão no acórdão. Termo inicial dos juros de mora e correção monetária. Dano material. Vício configurado. Omissão sanada. Responsabilidade extracontratual. Súmulas 43 e 54 do STJ. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos pela autora com o objetivo de sanar omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária sobre a restituição em dobro de valores descontados indevidamente de conta bancária. O acórdão embargado determinou o termo inicial dos juros de mora dos danos morais a partir do evento danoso, mas foi omisso quanto aos danos materiais. II. Questão em discussão: 2. A questão consiste em definir o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis aos danos materiais decorrentes de descontos indevidos, em ação de responsabilidade extracontratual. III. Razões de decidir: 3. Conforme a jurisprudência do STJ, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes sobre danos materiais devem fluir desde o evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ. 3.1. A correção monetária sobre danos materiais, por sua vez, deve incidir desde o momento do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, ou seja, a cada desconto indevido efetuado na conta bancária da autora. 3.2. Embargos de declaração devem ser acolhidos para integrar o acórdão recorrido e explicitar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre os danos materiais. 4. Embargos de declaração providos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 932 de 25/11/2024 a 29/11/2024 7004855-45.2023.8.22.0021 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7004855-45.2023.8.22.0021-Buritis /1ª Vara Genérica
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004855-45.2023.8.22.0021.
Embargante: OLIVIA REIS PACHECO ADVOGADO DA
EMBARGANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731A
Embargado: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO
EMBARGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A E BRADESCO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Embargos de Declaração em Apelação Cível
Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, após certificação, volte-me concluso para julgamento. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Juiz convocado JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Relator
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado(a): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) Apelada/Apelante: Olivia Reis Pacheco Advogado(a): Fernando de Oliveira Rodrigues (OAB/RO 8731) Relator: DES. TORRES FERREIRA Impedido: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 05/07/2024 DECISÃO: RECURSO DE BANCO BRADESCO S.A NÃO PROVIDO E DE OLIVIA REIS PACHECO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelações Cíveis. Ação declaratória de inexistência de débito c/c com repetição de indébito e danos morais. Cartão de crédito consignado. Reserva de Margem Consignável (RMC). Serviço não solicitado. Contrato não apresentado. Ônus do banco. Ausência de comprovação da relação jurídica. Repetição do indébito em dobro. Possibilidade. Dano moral. Configurado. Valor da indenização razoável. Juros de mora. Termo inicial. Evento danoso. Súmula 54 do STJ. Ausente prova cabal da contratação de cartão de crédito consignado, na modalidade denominada Reserva de Margem Consignável (RMC), deve ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a devolução em dobro da quantia indevidamente descontada e com a reparação por danos morais, cujo valor da indenização deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em se tratando de dano moral, os juros de mora devem ser computados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 /STJ. Recurso de BANCO BRADESCO não provido. Recurso de OLIVIA REIS PACHECO parcialmente provido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 920 de 16/09/2024 a 20/09/2024 7004855-45.2023.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7004855-45.2023.8.22.0021-Buritis /1ª Vara Genérica Apelante/
02/10/2024, 00:00
Remessa
05/07/2024, 13:50
Petição (Contra-razões)
04/07/2024, 19:21
Petição (Contra-razões)
25/06/2024, 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:24
Publicação
20/06/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7004855-45.2023.8.22.0021.
AUTOR: OLIVIA REIS PACHECO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 18:02
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 00:53
Publicação
04/06/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica
Processo: 7004855-45.2023.8.22.0021.
AUTOR: OLIVIA REIS PACHECO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 3 de junho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 13:14
Intimação
03/06/2024, 13:14
Petição (Apelação)
03/06/2024, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 01:21
Publicação
13/05/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OLIVIA REIS PACHECO ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004855-45.2023.8.22.0021
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição do indébito e danos morais ajuizado por OLIVIA REIS PACHECO em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual se pretende o reconhecimento da inexigibilidade dos descontos incidentes em benefício previdenciário, consignado sob a rubrica de "Reserva de Margem Consignada (RMC)". Citado, o banco réu apresentou contestação, momento em que alegou a ocorrência da decadência e prescrição como prejudiciais de mérito e, preliminarmente, destacou a falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade de justiça concedida. Afirma ainda que a parte autora possui contrato com o Banco acionado, ou seja, a cobrança da anuidade referente ao cartão é totalmente devida, não havendo qualquer ato ilícito praticado pelo réu. Em réplica, a requerente alega que a parte requerida não apresentou nos autos nenhum documento que comprove a contratação do referido cartão de crédito, o que, por si só, já pressupõe a ilegalidade da conduta. A parte requerida pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento. A autora, por sua vez, requereu pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, eis que no caso concreto não há necessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para resolução do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Desnecessária a realização de audiência de instrução, posto que em nada contribuiria para o resolução do mérito, especialmente no caso dos autos, em que se discute a negativa de contratação. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das PRELIMINARES arguidas. Carece razão a requerida em relação a prescrição, eis que tratando-se de contrato bancário cujo pagamento se dá mediante prestações mensais e consecutivas, o termo a quo do prazo prescricional a ser observado, que é quinquenal, é da data de vencimento da última parcela, ainda que o eventual adimplemento promova o vencimento antecipado da dívida. De igual modo, não comporta acolhimento a preliminar de decadência sobre o direito, de modo que
trata-se de caráter continuado da relação. Rejeito preliminar de falta de interesse de agir, pois, face a inafastabilidade da jurisdição, não há obrigatoriedade de buscar a via administrativa antes de vir a juízo. Não há outras preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas. Passo pois, a analisar o MÉRITO. Primeiramente, vale ressaltar, por ser constitucionalmente identificado como diferente na relação jurídica, assim já determina o art. 2º do CDC: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Diante da tal, é detentor de direitos especiais, em razão de sua presumível vulnerabilidade, já estabelecida conforme a lei 8.078/90, o consumidor está submetido há um sistema de normas de proteção, de ordem pública e interesse social, que o protege nos negócios jurídicos, com prerrogativas que equalizam os contratos, compensando eventuais desvantagens e controlando seu equilíbrio, conteúdo e equidade. Destarte, o feito será julgado segundo as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o quanto dispõe seu art. 6º, VIII, aplicando-se assim a inversão do ônus da prova, sem prejuízo ainda de aplicação complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão crédito com reserva de margem consignável, repetição do indébito. Salienta-se que, em face do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), cabe ao juiz a apreciação das provas, fixar os pontos controvertidos da demanda na própria audiência e decidir sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Nada obstante isso, cumpre consignar que, embora o aplicável ao caso a legislação consumerista, o simples fato de tratar-se de relação de consumo não tem condão de relativizar negócio jurídico livre e legalmente pactuado. Para tanto, faz-se necessária a comprovação de eventual legalidade, o que não ocorreu na espécie. O cerne do debate instalado nos autos cinge-se em verificar se a consumidora, ora parte autora, faz jus à liberação da margem consignável de seu benefício previdenciário reservada para pagamento das despesas de cartão de crédito que se encontra vinculado à instituição financeira demandada, posto alega não haver contratado tal serviço. Pois bem. Objetivando impulsionar a oferta de crédito e a economia, o Governo Federal editou a Medida Provisória n.º 681/15, posteriormente convolada na Lei 13.172/15, que alterou a Lei 10.820/03, diploma de regência dos empréstimos consignados, para majorar o limite da consignação de 30% para 35%, sendo que o 5% adicionais seriam específicos para utilização em linha de cartão de crédito, podendo, inclusive, ser administrado pelo próprio agente mutuante (Lei 13.172/15, art. 1º). O intuito do legislador federal ao editar a Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, foi proporcionar garantia ao agente financeiro para o recebimento do seu crédito, ofertando taxa de juros mais atrativas do que a do mercado comum. Assim, foi inicialmente estabelecida a limitação dos descontos em 30%, abrangendo a totalidade dos empréstimos concedidos, a fim de preservar a capacidade financeira do devedor para a sobrevivência própria e da sua família. É certo que a instituição financeira não pode ser responsabilizada isoladamente pelo descontrole financeiro do mutuário. Por outro lado, o mutuário também não pode fugir dos compromissos que conscientemente contraiu. No entanto, como ação governamental para fomentar o consumo e girar a roda da economia, foi editada a MP nº 681/2015 convertida na Lei 13.172/2015, que alterou a Lei 10.820/2003 para majorar o limite de consignação para 35%, dentro dos requisitos que especifica, eis que aplicável somente aos empregados sob o regime da CLT. E esses 5% (cinco por cento) adicionais são específicos para utilização em linha de cartão de crédito, administrado pelo próprio agente mutante, conforme nova redação dos artigos 1º, §1º e 2º, inciso III, da citada Lei 10.820/2003. A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários, por seu turno, está prevista na Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social. Por outro lado, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009. O caso sub judice aborda questão sobre vício do serviço, com consequente pedido de declaração de nulidade do débito e indenização do dano moral. Atinente à existência de débito, de forma categórica a requerente informou ter sido, a sua revelia, imposto um contrato de RMC - Reserva de Margem de Cartão de Crédito com o requerido. Assim sendo, cabia ao banco réu provar que houve, de fato, a contratação contestada pelo demandante. Entretanto, o requerido não trouxe aos autos prova alguma que o abona. Não juntou aos autos Termo de Adesão assinado pela parte autora. Nesse cenário, deve-se concluir que a operação foi irregular, pois está patente a inexistência de informação/obscuridade quanto a forma de contratação do negócio jurídico pela falta de convergência de vontade da requerente na relação, e porque o réu não comprovou a real negociação, ônus que lhe cabia, a teor do previsto no art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, transmudando para ilícita a conduta do banco. As provas dos autos são suficientes para amparar a pretensão da parte requerente. Portanto, acolhe-se o pedido autoral para declarar nulidades das dívidas provenientes do termo de adesão e do contrato de empréstimo consignado para tornar nulas as faturas dos cartões de crédito vinculados ao nome da parte autora. Assim, mostrando-se ilegítimas as cobranças realizadas, uma vez que se trata de conta unicamente para recebimento de vencimentos, deve ser reconhecida a inexistência do débito e o direito à restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, tendo em vista a ausência de engano justificável da instituição financeira ao pactuar com o autor a contratação de um serviço expressamente rejeitado pelo consumidor. Concernente ao pedido de reparação de dano, pretende a parte autora receber indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, em razão da falha na prestação de serviços oferecidos pelo requerido, que incluiu um cartão de crédito em nome da parte requerente sem sua anuência e cobrança indevida das parcelas em seu benefício previdenciário. O requerido averbou os contratos no benefício previdenciário da requerente, descontou parcelas e emitiu cartão de crédito em nome da parte autora prejudicando sua saúde financeira, sem tomar qualquer cautela comprovada; e mais, a situação forçou a parte requerente a buscar auxílio jurídico e a tutela estatal para tornar clara a situação. Ora, das premissas fático-jurídicas se extrai que a conjuntura vivenciada pela parte autora vulnerou seus atributos da personalidade, e não deve ser tratado como mero aborrecimento. A supressão indevida de valores no benefício previdenciário da parte autora gera perplexidade, insegurança e até mesmo dificuldade no orçamento familiar. E tais eventos acarretam angústia que abalam sim a esfera emocional do indivíduo, pois gera desgaste, interfere no equilíbrio psicológico e afeta o bem-estar da parte, sua dignidade humana. Dessa forma, porque as circunstâncias descritas nos autos inegavelmente extrapolam a seara dos meros dissabores, contratempos e aborrecimentos da vida cotidiana, procedente é o pedido indenizatório. Justifica-se assim o arbitramento de indenização por danos morais. A indenização deve apresentar caráter de desestímulo, no sentido de incentivar que os bancos adotem mecanismos que impeçam a reiteração de condutas lesivas aos consumidores em geral, além de mitigar o mal sofrido. Também não pode haver a banalização econômica da reparação moral, de modo a desprezar as consequências do fato e instigar a conduta irresponsável do infrator. Deve-se atentar para que um evento como a casuística dos autos não gere indenização abusiva ou excessiva, a configurar enriquecimento sem relação com a gravidade do ocorrido. Na espécie, o requerido consiste em pessoa jurídica de abrangência nacional, enquanto que a parte autora é consumidora aposentada. A contratação não autorizada, os débitos descontados sem contração e os decorrentes da ingerência do banco afligiram a parte requerente moralmente. Nesse cotejo, sopesadas as circunstâncias, tem-se por adequado o montante indenizatório na quantia de R$3.000,00 (três mil reais), pois o referido é apropriado e suficiente à reparação do dano sofrido, com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por OLIVIA REIS PACHECO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., e por essa razão: DECLARAR NULO, com base no 51 do CDC, o contrato de cartão de crédito Contrato n. 20199006056000366000, devendo a ré se abster de efetuar novos descontos do mínimo, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução no benefício previdenciário sob o n. 150.720.584-5; DETERMINAR ainda o cancelamento do cartão de crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente. CONDENAR a requerida ao pagamento do valor descontado indevidamente, em dobro, atualizado monetariamente desde o ajuizamento da ação, sob o índice determinado pelo E. TJ/RO, e, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, que será liquidado em fase de cumprimento de sentença; CONDENAR o requerido a pagar à parte autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que deverão ser atualizados monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional); DETERMINAR que, em sede de cumprimento de sentença, sejam abatidos os valores eventualmente depositados na conta bancária do autor e que tenham sido efetivamente utilizados, a título de compensação, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de quinze dias contados da ciência da presente sentença. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as parte intimadas. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao Tribunal de Justiça. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos. 4. Sentença publicada e registrada automaticamente. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 10 de maio de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 12:41
Procedência em Parte
10/05/2024, 12:41
Petição (Parecer)
04/03/2024, 21:11
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 19:19
Petição (Petição (outras))
02/03/2024, 10:43
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:49
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:38
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 20:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:04
Publicação
22/02/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7004855-45.2023.8.22.0021.
AUTOR: OLIVIA REIS PACHECO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
17/02/2024, 18:02
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:49
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:43
Publicação
30/01/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7004855-45.2023.8.22.0021.
AUTOR: OLIVIA REIS PACHECO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2024, 21:15
Intimação
28/01/2024, 21:15
Petição (Contestação)
28/01/2024, 21:15
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 01:27
Publicação
07/12/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: OLIVIA REIS PACHECO ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, BRADESCO DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004855-45.2023.8.22.0021 Recebo a emenda. Processe-se com gratuidade. Defiro a prioridade de tramitação do feito, tendo em vista a idade do autor e o disposto no art. 71, parágrafo 1º, do Estatuto do Idoso. Registre-se a prioridade. Em relação ao pedido de tutela de antecipada de urgência com a finalidade de determinar a suspensão do negócio jurídico (contrato), com suspensão dos descontos pela parte ré, INDEFIRO o pedido formulado. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). A parte requerente vem sendo debitada do contrato supostamente celebrado desde 01/10/2019 e não comprovou ter tomado providências para a cessação dos descontos nos valores que individualiza até o presente momento. Assim, presume-se que o desconto não impacta no orçamento da parte requerente e, considerando que já ultrapassam mais de 04 anos que vem cumprindo o contrato discutido, não vislumbro qual situação justificaria a urgência em suspendê-los nesse momento antes da análise profunda do caso. No mais, tem sido comum consumidores discutirem esse tipo de contrato, afirmando que nunca realizaram a contratação e, posteriormente, virem aos autos contratos devidamente assinados pelo consumidor. Pelo exposto, nada impede nova análise da tutela de urgência após a eventual contestação ou revelia da requerida, caso instado. Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade e da celeridade processual, pois a experiência prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, seguradoras e companhias telefônicas, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não apresentam proposta de acordo, principalmente no início do procedimento judicial, restando infrutífera a conciliação, o que não impede que em outra fase processual seja buscada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Cite-se a parte ré, para que ofereça CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), a contar da juntada aos autos da prova da citação (CPC, art. 231), advertindo-a de que se não contestar o pedido, incidirão os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e prosseguindo-se o processo independentemente de sua intimação para os demais atos, propiciando o julgamento antecipado da lide. 2. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para manifestação em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350). 3. Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, mediante o recolhimento das custas devidas, intime-se a parte autora para apresentar resposta ao pleito reconvencional, igualmente, no prazo de 15 dias (CPC, art. 343, §1º). 4. Após, abra-se vista ao Ministério Público, por se tratar de pessoa idosa e, na sequência, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 347 do CPC. 5. Intime-se a parte requerente desta decisão. 6. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, 6 de dezembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz(a) de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 13:40
Emenda a inicial
06/12/2023, 13:40
Gratuidade da Justiça
06/12/2023, 13:40
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 17:47
Publicação
01/11/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: OLIVIA REIS PACHECO ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, BRADESCO DESPACHO A parte autora pleiteou a concessão de justiça gratuita. Primeiramente, acerca do tema, a Constituição Federal, a qual se sobrepõe às demais normas, no título dos direitos e deveres individuais e coletivos, assim estabelece: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [...] Para a concessão da medida pleiteada se faz necessária a comprovação da insuficiência alegada. O Superior Tribunal de Justiça ressalta a relatividade da presunção de pobreza, conferindo ao juiz determinar a comprovação da miserabilidade do requerente dos benefícios da justiça gratuita, assim: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A revisão do acórdão do Tribunal de origem sobre o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 2. 'O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.' (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 643.284/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015). No mais, o serviço judiciário tem um custo financeiro que deve ser suportado, em primeiro lugar, pelos que dele se utilizam efetivamente. Essa premissa decorre da própria organização do Estado brasileiro. Embora a parte autora alegue que sua renda mensal é insuficiente para arcar com as custas processuais, entretanto, não se pode presumir por si só, a hipossuficiência financeira. Isso porque as custas processuais não possuem o caráter de despesa continuada, sendo plenamente possível o planejamento por parte daquele que necessita utilizar do serviço judiciário. Por estas razões, faculto a parte autora apresentar documentação comprobatória idônea quanto ao estado de pobreza ou de necessidade que impede o pagamento das custas relativas ao presente feito, nos termos da Constituição Federal, ou comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo, poderá a parte autora postular pela redistribuição ao Juizado Especial Cível, o que desde já fica deferido. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004855-45.2023.8.22.0021 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 31 de outubro de 2023. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito