Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011955-48.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: MIRIAN SILVA DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente peticiona nos autos requerendo a tentativa de citação da parte executada por whatsapp. Defere-se o pedido. Ressalta-se que a citação por WhatsApp está regulamentada no Provimento Conjunto nº 17/2025-PR-CGJ, deste Tribunal: Art. 1º Instituir o uso de meios eletrônicos, por aplicativo de mensagens multiplataforma (WhatsApp) para comunicação de atos processuais, a exemplo de citações e intimações em processos judiciais que tramitam no 1º e 2º graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. Art. 2º As citações e intimações serão enviadas a partir de números de telefones destinados exclusivamente para essa finalidade, com envio por meio de mensagem de texto. Art. 4º Nas mensagens de citações constarão, obrigatoriamente, a identificação do número do processo, classe, partes, juízo, cópia da petição inicial e, quando cabível, da decisão judicial que a determinou. §1º No primeiro contato feito com a parte por WhatsApp para envio de comunicações de atos processuais, como condição de validade, impõe-se: I – Confirmar o número de telefone da parte para as comunicações; II – Colher confirmação expressa da parte no sentido de que aceita receber a comunicação; III – Colher confirmação expressa da parte quanto à sua identidade; IV – Solicitar da parte imagem de documento oficial de identificação com foto. §2º O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – Comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com anotação de dia e hora da ocorrência; II – Certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Ademais, é entendimento do STJ acerca da possibilidade de citação da parte: (...) Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. (REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) Dito isso, DETERMINA-SE a citação de
EXECUTADO: MIRIAN SILVA DE SOUZA, via telefone/WhatsApp. O mandado deverá ser cumprido pela Central de Mandados em Porto Velho. Fica desde já autorizada a CPE a expedir carta precatória (apenas fora da comarca) para cumprimento da citação via WhatsApp. Caso reste sem êxito a citação por meio eletrônico,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Intimação via DJE. Pratique-se o necessário, servindo a presente como carta/mandado/ofício e demais comunicações necessárias para cumprimento do ato. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito