Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: HILGERT & CIA LTDA, CNPJ nº 22881858000650, AVENIDA CAPITÃO SILVIO 2083 SETOR 3 - 76801-235 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442
Réu: MANOEL SIPRIANO DA SILVA JUNIOR, CPF nº 00193421283, ANA MARIA MACHADO 3891 BOM JESUS - 76874-162 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Processo n.: 7019183-71.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 949,78 Última distribuição:13/12/2022
Vistos. Versam os autos sobre ação proposta por HILGERT & CIA LTDAem desfavor de MANOEL SIPRIANO DA SILVA JUNIOR. As partes entabularam acordo requerendo a homologação e consequente extinção do feito, bem como a baixa da busca de ativos financeiros no sistema sisbajud "teimosinha". É o breve relatório. Fundamento e decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. O acordo celebrado em audiência consta com a assinatura das partes e de seus advogados, bem como não se vislumbra qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, tomo-o por regular. Assim, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse das partes, sua homologação é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida na peça retro, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o feito. Ato contínuo, procedi a interrupção da busca de ativos financeiros no sistema sisbajud "teimosinha". Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC. P. R. I. C. e, oportunamente, arquive-se com as anotações de estilo, promovendo-se as baixas devidas no sistema. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, 4 de junho de 2024 Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito