SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:45
Provisório
07/12/2023, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 01:34
Publicação
07/12/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO Conclusão indevida. Aguarde-se o cumprimento do acordo de (ID. 84951411), cumpra-se conforme determinado ao (ID. 91471461). Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 6 de dezembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV. JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, A04 sn LOT. CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA R$ 1.328,15
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008924-27.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.328,15 Parte
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 13:52
Outras Decisões
06/12/2023, 13:52
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 10:41
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 10:39
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:30
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 09:20
Publicação
11/08/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV. JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, A04 sn LOT. CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008924-27.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.328,15 Parte
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em face da sentença que homologou o acordo entabulado entre as partes, sob o argumento de que a referida decisão encontra-se manifestamente contraditória, já que, apesar da homologação da transação, o Juízo manteve a penhora de valores até o cumprimento integral do acordo, configurando dupla onerosidade. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para fins de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, ou corrigir erro material. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Em análise aos dispositivos supracitados, bem como à sentença proferida, tem-se que razão não assiste à embargante. Isso porque, os argumentos lançados nos embargos traduzem tão somente inconformismo com o teor da decisão embargada, evidenciando a pretensão de se rediscutir matéria suficientemente decidida, com o intuito de reformar o julgado, o que é vedado pela via processual eleita. A sentença refletiu, portanto, o livre convencimento do magistrado com relação ao direito aplicável ao caso concreto, restando analisado e decidido de forma satisfatória. Nessa linha, entendendo o embargante tratar-se de análise equivocada, os embargos não são a sede adequada para sua correção, de modo que irresignações neste particular devem ser envidadas em sede de recurso junto à superior instância. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, inexistindo contradição na sentença combatida, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, pois tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença anteriormente proferida. Intimem-se as partes acerca da presente. Preclusa a presente decisão, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 10 de agosto de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV. JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, A04 sn LOT. CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008924-27.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.328,15 Parte
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em face da sentença que homologou o acordo entabulado entre as partes, sob o argumento de que a referida decisão encontra-se manifestamente contraditória, já que, apesar da homologação da transação, o Juízo manteve a penhora de valores até o cumprimento integral do acordo, configurando dupla onerosidade. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para fins de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, ou corrigir erro material. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Em análise aos dispositivos supracitados, bem como à sentença proferida, tem-se que razão não assiste à embargante. Isso porque, os argumentos lançados nos embargos traduzem tão somente inconformismo com o teor da decisão embargada, evidenciando a pretensão de se rediscutir matéria suficientemente decidida, com o intuito de reformar o julgado, o que é vedado pela via processual eleita. A sentença refletiu, portanto, o livre convencimento do magistrado com relação ao direito aplicável ao caso concreto, restando analisado e decidido de forma satisfatória. Nessa linha, entendendo o embargante tratar-se de análise equivocada, os embargos não são a sede adequada para sua correção, de modo que irresignações neste particular devem ser envidadas em sede de recurso junto à superior instância. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, inexistindo contradição na sentença combatida, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, pois tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença anteriormente proferida. Intimem-se as partes acerca da presente. Preclusa a presente decisão, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 10 de agosto de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 13:08
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/08/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 08:51
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 08:56
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 07:06
Publicação
01/06/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SENTENÇA 1 -
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV. JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, A04 sn LOT. CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008924-27.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.328,15 Parte
Trata-se de impugnação à penhora impetrado pela executada SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA da penhora realizada via SISBAJUD. Alega que a exequente realizou pedido de penhora via SISBAJUD de ID 83414974 nos autos e a Impugnante compareceu na Prefeitura de Rolim de Moura, e após negociações a mesma efetuou o pagamento dos valores acordados e cumpriu a obrigação ali fixada. Todavia, a mesma foi surpreendida com um bloqueio em sua conta bancária. Requer o desbloqueio dos valores. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que no dia 05/12/2022 foi realizado bloqueio de valores nas contas da executada ID (84908617). Após, no dia 06/12/2022 foi juntado aos autos o termo de acordo entre as partes ID (84951411) para pagamento do débito em 26 parcelas mensais. Portanto, rejeito a impugnação à penhora apresentada pelo executado e MANTENHO A PENHORA REALIZADA até o cumprimento integral do acordo, já que se trata de uma garantia do crédito tributário. Intimem-se. 2 -
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURAem face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. As partes formularam composição amigável e requereram sua homologação, bem como a suspensão do feito até o término do prazo do cumprimento do acordo, conforme petição conjunta de ID. 84951411. É o relato do necessário. Decido. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado ao ID. 84951411, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Como corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que, em caso de eventual inadimplemento, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, mediante mera petição e independente do pagamento de taxas, já que a sentença homologatória de transação é um título executivo judicial. Logo, ante a sua inutilidade, indefiro o pedido de suspensão. Ficam mantidas as garantias do crédito tributário, inclusive eventuais penhoras realizadas, até o cumprimento integral do acordo, oportunidade em que os mencionados atos tornar-se-ão ineficazes. Honorários na forma do acordo. Custas processuais recolhidas (ID. 84951411). Trânsito em julgado nesta data, em virtude da preclusão lógica (art. 1000, do CPC), bem como diante da possibilidade de desarquivamento e posterior prosseguimento do feito por simples requerimento. Dê ciência às partes. Em seguida, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 31 de maio de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito