Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLAUDIO FERNANDO MUNIZ RIBEIRO ADVOGADO DO
AUTOR: BRYAN ERIKSON CAMARGO RIBEIRO, OAB nº RO9490
REU: EZEQUIEL ALVES CARDOSO, AVENIDA TANCREDO NEVES 1221, PNEUS PAULISTA ÁREAS ESPECIAIS - 76870-019 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: EVANDRO XAVIER DE JESUS, OAB nº RO11108 Valor da causa: R$ 21.049,12 (vinte e um mil, quarenta e nove reais e doze centavos) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7002160-78.2023.8.22.0002
Vistos. Inicialmente rejeito a impugnação à execução apresentada em ID 105995567, em razão da preclusão temporal para sua apresentação, considerando que o executado foi citado em 16/03/2023 (id 88617030) e somente em 16/04/2024 apresentou sua manifestação (id 104229450). Apenas para fins de esclarecimento, relembro o executado que a execução de título de crédito é regida pelo princípio da autonomia que, por sua vez, implica na desvinculação do título ao negócio jurídico que lhe deu causa. Não existe óbice para que os executados procurem os serviços de segurança pública e realizem eventuais denúncias quanto à existência de atos ilícitos, não sendo necessária a interferência deste juízo para tanto. Quanto ao pedido de penhora do Imóvel, conforme certidão de interior teor apresentada, verifica-se que se trata de um imóvel comercial de 415,80m2, que se encontra penhorado em outra ação judicial, bem como há registro de diversas hipotecas sobre ele (id 102774127). Ademais o possível valor do referido bem, o qual já fora avaliado em outras ações, excede demasiadamente a quantia que permite a adoção do rito previsto da Lei nº 9.099/95. A realização de leilão de bem de vultuoso valor é medida que fere os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade que devem orientar o processo que segue o rito sumaríssimo. Ressalto que a medida é também extremamente gravosa ao executado, considerando que o débito perquerido nestes autos é ínfimo se comparado ao valor do imóvel, o que faz com que a medida seja excessivamente onerosa e fere o princípio da menor onerosidade. Diante disso, indefiro o pedido e determino a intimação do credor para indicar outros bens passíveis de penhora no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Pratique-se o necessário. Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito Substituta