SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 00:05
Publicação
20/02/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, LINHA 184, KM 3 LD NORTE LOTE 10 GL 13 ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009712-41.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.289,54 Parte
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes supracitadas, na qual a exequente noticiou a quitação integral do débito (ID. 101603300). Assim, sem mais delongas, constatado o pagamento integral do débito, a extinção do feito é medida que se impõe. Isto posto, dou por satisfeita a obrigação e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil e art. 156, I, do Código Tributário Nacional. Honorários quitados. Custas recolhidas. Trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, do CPC. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Definitivo
19/02/2024, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 06:59
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 06:52
Publicação
19/02/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, LINHA 184, KM 3 LD NORTE LOTE 10 GL 13 ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009712-41.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.289,54 Parte
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes supracitadas, na qual a exequente noticiou a quitação integral do débito (ID. 101603300). Assim, sem mais delongas, constatado o pagamento integral do débito, a extinção do feito é medida que se impõe. Isto posto, dou por satisfeita a obrigação e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil e art. 156, I, do Código Tributário Nacional. Honorários quitados. Custas recolhidas. Trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, do CPC. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito