Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002743-83.2013.8.22.0019.
EXEQUENTE: SILVANA LAURA DE SOUZA ANDRADE, OAB nº RO4080, ANDIA NARA DE OLIVEIRA FREITAS, OAB nº RO7482, PROCURADORIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE RONDÔNIA - CRF/RO Polo Passivo: SMNG FARMACIA LTDA - ME, MARCOS NOGUEIRA GOMES, SERGIO NOGUEIRA GOMES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087, PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia - CRF/RO ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia - CRF/RO em face de SMNG FARMÁCIA LTDA e outros. A exequente informou que houve o pagamento/quitação do débito e requereu a extinção do feito. Decido. Posto isso e com fundamento nos artigos 156, I, do CTN e 924, II, do CPC, declaro extinta a execução. Custas na forma da lei. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Machadinho do Oeste/RO, 30 de Janeiro de 2024. JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 08:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002743-83.2013.8.22.0019.
EXEQUENTE: SILVANA LAURA DE SOUZA ANDRADE, OAB nº RO4080, ANDIA NARA DE OLIVEIRA FREITAS, OAB nº RO7482, PROCURADORIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE RONDÔNIA - CRF/RO Polo Passivo: SMNG FARMACIA LTDA - ME, MARCOS NOGUEIRA GOMES, SERGIO NOGUEIRA GOMES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087, PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia - CRF/RO ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia - CRF/RO em face de SMNG FARMÁCIA LTDA e outros. A exequente informou que houve o pagamento/quitação do débito e requereu a extinção do feito. Decido. Posto isso e com fundamento nos artigos 156, I, do CTN e 924, II, do CPC, declaro extinta a execução. Custas na forma da lei. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Machadinho do Oeste/RO, 30 de Janeiro de 2024. JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 08:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/01/2024, 08:56
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 17:07
Decurso de Prazo
27/01/2024, 03:41
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:59
Publicação
18/12/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 e-mail: [email protected]
Processo: 0002743-83.2013.8.22.0019.
Exequente: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia - CRF/RO
Executado: SMNG FARMACIA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s) do reclamado: PAULO BARROSO SERPA, IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz, fica a parte INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, ou da satisfação da obrigação, sob pena de suspensão do autos. Deverá, se for o caso, apresentar planilha de crédito atualizada. Machadinho do Oeste/RO, 15 de dezembro de 2023. Michelle Sayuri Nakata (assinatura digital)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 08:46
Documento (Certidão)
08/12/2023, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:16
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:05
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:18
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:17
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:17
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:17
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 09:45
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:45
Publicação
20/10/2023, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002743-83.2013.8.22.0019.
EXEQUENTE: SILVANA LAURA DE SOUZA ANDRADE, OAB nº RO4080, ANDIA NARA DE OLIVEIRA FREITAS, OAB nº RO7482, PROCURADORIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE RONDÔNIA - CRF/RO Polo Passivo: SMNG FARMACIA LTDA - ME, MARCOS NOGUEIRA GOMES, SERGIO NOGUEIRA GOMES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087, PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia - CRF/RO ADVOGADOS DO
Vistos. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que transfira, no prazo de 30 dias, os valores existentes na conta judicial n. 1831/040/01576080-4, para o Banco Caixa Econômica Federal, Ag. 2848, CC 00022188-5, OP 001, de titularidade de Paulo Barroso Serpa, CPF n. 924.917.742-91. Com a juntada dos comprovante de transferência, intime-se o exequente para requerer o que entender direito, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 40, da LEF. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO. Machadinho do Oeste/RO, 17 de Outubro de 2023. JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:03
Mero expediente
17/10/2023, 09:03
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 13:59
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 16:20
Publicação
26/09/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 e-mail: [email protected]
Processo: 0002743-83.2013.8.22.0019.
EXEQUENTE: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia - CRF/RO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDIA NARA DE OLIVEIRA FREITAS - RO7482, SILVANA LAURA DE SOUZA ANDRADE - RO4080
EXECUTADO: SMNG FARMACIA LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR - RO5087, PAULO BARROSO SERPA - RO4923-E INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente INTIMADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o Depósito/Pagamento. Machadinho D'Oeste, 25 de setembro de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:27
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:37
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:34
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:33
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:33
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:29
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:28
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:24
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:23
Publicação
21/07/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002743-83.2013.8.22.0019.
EXEQUENTE: SILVANA LAURA DE SOUZA ANDRADE, OAB nº RO4080, ANDIA NARA DE OLIVEIRA FREITAS, OAB nº RO7482, PROCURADORIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE RONDÔNIA - CRF/RO Polo Passivo: SMNG FARMACIA LTDA - ME, MARCOS NOGUEIRA GOMES, SERGIO NOGUEIRA GOMES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087, PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia - CRF/RO ADVOGADOS DO
Vistos. Nesta data, inseri os dados bancários do exequente no sistema Alvará Eletrônico, para transferência dos valores solicitados, conforme protocolo em anexo. Em não havendo pendências, arquive-se os presentes autos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Machadinho do Oeste/RO, 20 de Julho de 2023. JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 13:48
Mero expediente
20/07/2023, 13:48
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:27
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:12
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:58
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 09:59
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:18
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:45
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:34
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:51
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 17:25
Publicação
19/06/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia - CRF/RO, AVENIDA RAFAEL VAZ E SILVA s/n, - DE 980/981 A 1309/1310 LIBERDADE - 76804-162 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: SILVANA LAURA DE SOUZA ANDRADE, OAB nº RO4080, ANDIA NARA DE OLIVEIRA FREITAS, OAB nº RO7482, PROCURADORIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE RONDÔNIA - CRF/RO
Réu: SMNG FARMACIA LTDA - ME, CNPJ nº 11582059000151, AV. GETÚLIO VARGAS 2623 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, MARCOS NOGUEIRA GOMES, CPF nº 40818233249, AV. GETÚLIO VARGAS 2623, FUNDOS CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, SERGIO NOGUEIRA GOMES, CPF nº 61499668287, GETULIO VARGAS 2623, FUNDOS CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 0002743-83.2013.8.22.0019 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa: R$ 4.301,01 Última distribuição:20/11/2013
Vistos. DO RELATÓRIO
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por MARCOS NOGUEIRA GOMES, devidamente qualificado neste autos e execução fiscal que lhe é movido pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DERONDÔNIA- CRF/RO, alegando, em breve síntese, a prescrição intercorrente. Requer a procedência da Exceção de Pré-Executividade, com a fixação de honorários sucumbenciais. Intimado, o exequente permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui instrumento de que dispõe o executado sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título através de inequívoca prova documental, e cuja propositura independe de prévia segurança do juízo (Resp. 570238). É admissível, no caso, tendo em vista que os documentos trazidos aos autos pelas partes constituem provas bastantes à apreciação, não demandando dilação probatória. No caso dos autos, a matéria que sustenta o manejo da exceção de pré-executividade
trata-se de ordem pública - prescrição - passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado. Pois bem. Percebe-se que o despacho que determinou a suspensão e arquivamento do feito foi proferido em 16/06/2014, consoante ID 51623690. Logo o prazo de suspensão por um ano (art. 40, caput da LEF) decorreu em 16/06/2015, iniciando-se em 17/06/2015, e, por conseguinte, o prazo prescricional de cinco anos fulminou em 17/06/2020. A ação e os créditos tributários que ela objetiva cobrar estão irremediavelmente prescritos, consumidos pela prescrição intercorrente, uma vez que houve paralisação por tempo superior a cinco anos por culpa única e exclusiva da própria exequente. Como é de conhecimento geral, o fundamento e a autoridade da prescrição repousam na necessidade de que o litígio tenha um fim, que a estabilidade e a paz sociais se restabeleçam, que a lide não se perpetue, sendo “interessante assinalar que a prescrição é causa extintiva da ação e do crédito tributário, atingindo assim, não só o direito de ação como o próprio direito. É a inteligência dos arts. 156, V e 174 do Código Tributário Nacional” (Ives Gandra da Silva Martins et alii, coordenação de Carlos Valder do Nascimento, Comentários ao Código Tributário Nacional, 1ª Edição Forense, 1997, p. 453.) Ainda que se extraia – num esforço extremo e complacente de interpretação – que eventual pedido de arquivamento dos autos formulado pelo exequente consubstanciava requerimento de aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830 (de 22 de setembro de 1980), a suspensão da execução fiscal nele contemplada não tem o condão de também suspender indefinidamente a fluência do prazo prescricional após o transcurso de um ano, à exata medida em que tal dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), que tem status de Lei Complementar hierarquicamente superior à legislação ordinária (Lei de Execução Fiscal – LEF). Nesse sentido já julgou o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - CTN - Lei nº 6830/80, art. 40 - O processo de execução fiscal não pode permanecer suspenso por mais tempo do que a lei estabelece, sem incidir na prescrição intercorrente. O artigo 40 da Lei nº 6830/80 não pode justificar a paralisação da execução fiscal por longo tempo, erigindo-se em disposição incompatível com normas do CTN (artigo 174). Recurso improvido” (1ª Turma, REsp. 138.419-RJ, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 9.12.97, Bol. AASP nº 2.082, p. 164-e). Nem se avente que após o arquivamento da execução fiscal, a pedido ou não da exequente, deveria ela ser intimada a promover o andamento da ação como condição sine qua nom para que a prescrição intercorrente fosse pronunciada, mediante a aplicação analógica do §1º do artigo 267 do CPC, uma vez que segundo o posicionamento uniforme do Colendo STJ: “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição é instituto de direito material, tendo prazos e consequências próprias, que não se confundem com a extinção do processo regulada no art. 267 do Código de Processo Civil. Começa a fluir do momento em que o autor deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia. Consumada, a declaração de que ocorreu não está a depender de prévia intimação ao autor, para que dê andamento ao feito, [...]” (RSTJ 37/481). Assim, sem maiores delongas, há de ser reconhecido o pedido de prescrição intercorrente do crédito constituído na CDA n. 791/2012, que instrui esta execução. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DO DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado nesta exceção de pré-executividade para: a) DECLARAR prescrita a cobrança do crédito representado pela CDA 791/2012, devendo a parte exequente adotar as providências administrativas para cancelamento do título. E, por consequência, dou por extinta a presente execução com fulcro no art. 487, I, e o art. 924, V, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando a circunstância dos § § 2º e 3º do art. 98 do CPC. Isento de custas por se tratar de ente público. Expeça-se alvará em favor do executado, para levantamento da importância bloqueada (ID 83823608). Na oportunidade, deverá o advogado do executado informar os dados bancários para expedição do alvará eletrônico. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. P.R.I. Cumpra-se. Machadinho D'Oeste, 16 de junho de 2023 JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 10:35
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
16/06/2023, 10:35
Conclusão (para julgamento)
03/05/2023, 11:01
Decurso de Prazo
18/03/2023, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 12:21
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:39
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:34
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:30
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 10:06
Publicação
08/11/2022, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 10:22
Outras Decisões
07/11/2022, 10:22
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 08:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2022, 07:39
Decurso de Prazo
08/08/2022, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 14:05
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:02
Publicação
11/03/2022, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 02:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:01
Expedição de documento (incompetência)
10/03/2022, 11:54
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:09
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:09
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:08
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:07
Publicação
16/11/2021, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 15:53
Outras Decisões
11/11/2021, 15:53
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 09:17
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 07:39
Mandado
02/09/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 14:56
Mandado
30/07/2021, 07:03
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2021, 12:59
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:20
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:15
Publicação
15/07/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 18:22
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 07:32
Outras Decisões
19/04/2021, 10:03
Conclusão (para decisão)
09/04/2021, 10:51
Decurso de Prazo
01/04/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 21:25
Mandado
24/03/2021, 21:25
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 12:47
Mandado
17/02/2021, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2021, 08:12
Decurso de Prazo
09/02/2021, 06:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 17:47
Desarquivamento
25/11/2020, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
16/06/2014, 10:21
Recebimento
16/06/2014, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/06/2014, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))