Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
SENTENÇA
Processo: 7000798-07.2024.8.22.0002.
EXEQUENTE: ELETRO J. M. S/A., CNPJ nº 04966780000180 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUCIENE PETERLE, OAB nº RO2760, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO, OAB nº RO437, RODRIGO PETERLE, OAB nº RO2572, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912
EXECUTADO: IRAMILDE SOARES DA PAIXAO, CPF nº 55011462668 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA ELETRO J. M. S/A., qualificado(a) nos autos ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de IRAMILDE SOARES DA PAIXAO. As partes noticiaram a composição de acordo junto ao NUCOMED e pugnaram pela sua homologação, com a suspensão do feito até o cumprimento final. Como é cediço, o art. 922 do CPC viabiliza o deferimento do pedido de suspensão do processo, na hipótese em que as partes tenham celebrado acordo visando à quitação parcelada do débito cobrado por meio de ação. Eis o teor do dispositivo referido: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. Neste caminho, trilha o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação cível. Execução. Homologação de acordo. Extinção do feito. Impropriedade. Suspensão do processo. Medida adequada. Recurso provido. Sentença reformada. Ocorrendo a celebração de acordo entre as partes, em ação de execução, o processo ficará suspenso até o cumprimento integral da obrigação. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010704-79.2019.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 09/12/2020 Execução de título extrajudicial. Pedido de homologação de acordo e suspensão do processo. Possibilidade. Havendo acordo entre as partes de parcelamento do pagamento do débito, com pedido de suspensão do processo até o adimplemento total da avença, deve o processo ser suspenso até o integral cumprimento do acordo. Inteligência do artigo 922 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002831-14.2017.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 14/08/2020 Como se pode ver, a celebração de acordo no âmbito do processo de execução permite a suspensão do processo por um lapso temporal estabelecido pelas próprias partes, medida que tem por escopo privilegiar a conciliação entre as partes. Desta feita, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida ao ID. 102693357, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo postulado pelas partes para o cumprimento integral da obrigação, qual seja, 05/2025 ou até que sobrevenham novos requerimentos, com base no art. 922 do Código de Processo Civil. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 1.000). Sem custas finais e honorários nesta fase processual. A suspensão correrá em arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo. Ademais, o pedido de desarquivamento será realizado por simples petição sem oneração ao interessado. Decorrido o prazo da suspensão, caberá a parte credora dar impulso ao feito, sob pena de presumir-se a satisfação da dívida. Com a informação de pagamento, tornem conclusos para extinção. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 12 de março de 2024 Alex Balmant Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda, Correção Monetária Valor da Causa: R$ 2.226,78