Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 7002171-80.2023.8.22.0011.
REQUERENTE: JHONY RAMOS DUARTE, LOTE 05 Gleba 07, ZONA RURAL LINHA T17 - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Adicional de Horas Extras
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, aduzindo a existência de omissão na sentença recorrida (ID 101827804). Indica que, o juízo deixou de entrar no mérito da argumentação jurídica apresentada pelo autor, no que tange a repercussão jurídica e econômica da demanda. A parte embargada, por outro lado, pugnou pelo não provimento dos embargos de declaração (ID 102642791). Pois bem. DECIDO. Recebo os presentes embargos, eis que tempestivo. No mérito, razão não assiste a embargante, pois não há omissão na sentença recorrida, sendo mera irresignação da ré quanto à condenação. Por certo, o embargante objetiva a rediscussão da matéria de mérito já decidida por meio de aclaratórios, o que é incabível juridicamente, já que há recurso específico e adequado para tanto. Nesse sentido, conforme entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl-AgInt-AREsp 995.605, Proc. 2016/0264652-2, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 04.09.2018). Outrossim, destaco ainda que consoante consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a vigência do atual Código de Processo Civil, não está o julgador obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, bastando apenas enfrentar aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada. Nesse contexto, é o que se extrai do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, logo, não cabem embargos de declaração contra sentença que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS nº 21315, 1ª Turma, Rel. Des. conv. Diva Malerbi, j. 08.06.2016). Portanto, considerando que não há omissão a ser suprida e a sentença estar suficientemente fundamentada, REJEITO os embargos de declaração opostos pela embargante. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se os demais termos da sentença prolatada. Intimem-se via DJE. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, sexta-feira, 22 de março de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito