Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7014289-71.2021.8.22.0007.
REQUERENTE: MARLUCIA NOGUEIRA DOURADO, OAB nº RO7724 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: GISELE JACOB PIMENTA ADVOGADO DO
Trata-se de cumprimento de sentença onde a parte exequente informa o descumprimento da obrigação, tendo em vista a ausência do pagamento da RPV. Procedido o sequestro e a intimação, o executado permaneceu inerte. Em consulta ao portal da transparência do Governo de Rondônia (https://transparencia.ro.gov.br/fornecedor/pagamentosrpvhttps://transparencia.ro.gov.br/fornecedor/pagamentosrpv) e na relação de pagamentos no site da PGE-RO (https://pge.ro.gov.br/rpv-pagas/https://pge.ro.gov.br/rpv-pagas/), não localizei a informação do pagamento da RPV. Desta feita, nesta data, EXPEDI ORDEM DE ALVARÁ JUDICIAL à Caixa Econômica Federal, em favor da autora e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 8.447,29 MARLUCIA NOGUEIRA DOURADO 02435465130 01556087 - 9 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 10245-8 OBSERVAÇÃO: A) As transações por meio de TED/DOC realizadas para outras instituições bancárias são suscetíveis a cobrança de taxas. As transações bancárias entre contas da Caixa Econômica Federal são isentas da cobrança de taxas. B) Não é necessário a impressão deste expediente, tampouco comparecimento da parte à sede deste Juízo. Considerando o adimplemento da obrigação, via sequestro, DECLARO EXTINTO o processo (CPC 924, II). Sem custas. Intime-se o Estado de Rondônia. Promovam-se as baixas e registros necessários. Comprovado o levantamento com a juntada do comprovante pela CPE, e não havendo outros requerimentos, arquive-se. Cacoal/RO, 2 de agosto de 2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7014289-71.2021.8.22.0007.
REQUERENTE: MARLUCIA NOGUEIRA DOURADO, OAB nº RO7724 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: GISELE JACOB PIMENTA ADVOGADO DO
Trata-se de cumprimento de sentença onde a parte exequente informa o descumprimento da obrigação, tendo em vista a ausência do pagamento da RPV. Procedido o sequestro e a intimação, o executado permaneceu inerte. Em consulta ao portal da transparência do Governo de Rondônia (https://transparencia.ro.gov.br/fornecedor/pagamentosrpvhttps://transparencia.ro.gov.br/fornecedor/pagamentosrpv) e na relação de pagamentos no site da PGE-RO (https://pge.ro.gov.br/rpv-pagas/https://pge.ro.gov.br/rpv-pagas/), não localizei a informação do pagamento da RPV. Desta feita, nesta data, EXPEDI ORDEM DE ALVARÁ JUDICIAL à Caixa Econômica Federal, em favor da autora e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 8.447,29 MARLUCIA NOGUEIRA DOURADO 02435465130 01556087 - 9 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 10245-8 OBSERVAÇÃO: A) As transações por meio de TED/DOC realizadas para outras instituições bancárias são suscetíveis a cobrança de taxas. As transações bancárias entre contas da Caixa Econômica Federal são isentas da cobrança de taxas. B) Não é necessário a impressão deste expediente, tampouco comparecimento da parte à sede deste Juízo. Considerando o adimplemento da obrigação, via sequestro, DECLARO EXTINTO o processo (CPC 924, II). Sem custas. Intime-se o Estado de Rondônia. Promovam-se as baixas e registros necessários. Comprovado o levantamento com a juntada do comprovante pela CPE, e não havendo outros requerimentos, arquive-se. Cacoal/RO, 2 de agosto de 2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:52
Expedição de alvará de levantamento
02/08/2024, 14:52
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 12:00
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:34
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:33
Publicação
04/07/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DECISÃO
Processo: 7014289-71.2021.8.22.0007.
autora: GISELE JACOB PIMENTA Advogado da parte
autora: MARLUCIA NOGUEIRA DOURADO, OAB nº RO7724 Parte
requerida: ESTADO DE RONDONIA Advogado da parte
requerida: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Parte
Trata-se de cumprimento de sentença onde a parte exequente informa que, até o momento, não houve o pagamento da RPV. Intimado para comprovar o pagamento, o Executado quedou-se inerte. Em consulta ao portal da transparência do Governo de Rondônia (https://transparencia.ro.gov.br/fornecedor/pagamentosrpv), verifico não haver informação do pagamento do débito. Pois bem. Dispõe o art. 13 da Lei 12.135/2009: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Considerando o descumprimento da determinação imposta, DETERMINEI O SEQUESTRO na conta vinculada ao Estado de Rondônia (Banco 001 - Banco do Brasil, Ag. 2757-X, Conta Corrente - 10.000-5, CNPJ 00.394.585/0001-71), no valor de R$ 8.444,03, conforme anexo. Antes de determinar a liberação do Alvará, intime-se o Estado de Rondônia para, querendo, manifeste-se no feito, no prazo de 10, sob pena de liberação do valor bloqueado em favor do Exequente. Intime-se. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para análise do requerimento de id 106387289. Cacoal/RO, 3 de julho de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:11
Mudança de Classe Processual
13/06/2024, 13:57
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 20:49
Mudança de Classe Processual
27/05/2024, 20:49
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 20:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 00:10
Publicação
24/05/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GISELE JACOB PIMENTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARLUCIA NOGUEIRA DOURADO - RO7724
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Cacoal/RO, 23 de maio de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 =========================================================================================== Processo nº: 7014289-71.2021.8.22.0007 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 07:51
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 08:59
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:39
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 02:17
Publicação
20/02/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7014289-71.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: MARLUCIA NOGUEIRA DOURADO, OAB nº RO7724 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: GISELE JACOB PIMENTA ADVOGADO DO
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente objetiva efetivar comando sentencial para recebimento do crédito determinado em sentença. Intimadas, as partes manifestaram concordância com o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (ID 99541454). Vieram os autos conclusos. DECIDE-SE. Considerando a concordância de ambas as partes e inexistindo qualquer outra questão a ser analisada, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ao ID 99541454. 1. DETERMINA-SE, agora, a expedição da(s) RPV(s) para pagamento do importe executado no valor de R$ 8.444,03 (oito mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e três centavos). 2. Requisite-se o pagamento por RPV em favor do exequente, que deverá ser paga em 60 (sessenta dias), contados da entrega da requisição. 3. Se faltarem dados ou documentos para expedição de RPV/precatório, o advogado da parte requerente deverá ser intimado para providências no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. 4. Assim que a RPV/precatório for expedido e encaminhado, aguarde-se decurso do prazo e intime-se o exequente a manifestar-se acerca do adimplemento da obrigação, sob pena de extinção com fundamento no artigo 924, II, CPC. 5. Sendo expedida RPV para pagamento pelo Estado de Rondônia, a mesma poderá ser acompanhada pelo endereço virtual http://www.transparencia.ro.gov.br/Fornecedor/PagamentoFornecedoresRPV. 7. Na sequência, venham os autos conclusos para extinção. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Cacoal, 19 de fevereiro de 2024 Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 15:44
Expedição de precatório/rpv
19/02/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 00:31
Publicação
07/12/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GISELE JACOB PIMENTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARLUCIA NOGUEIRA DOURADO - RO7724
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte autora para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria Judicial de ID nº 99541453 e anexo. Cacoal/RO, 6 de dezembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 =========================================================================================== Processo nº: 7014289-71.2021.8.22.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 14:11
Cálculo de Liquidação
06/12/2023, 11:36
Remessa
07/11/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 10:42
Publicação
23/10/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: GISELE JACOB PIMENTA, AVENIDA SÃO PAULO, 2775 366 CENTRO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARLUCIA NOGUEIRA DOURADO, OAB nº RO7724 Parte
requerida: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 Processo n.: 7014289-71.2021.8.22.0007 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo Valor da causa: R$ 6.469,28 Parte Intime-se a advogada da exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o cálculo do débito devendo observar que no procedimento da Lei 9.099/95 não se aplica a condenação em honorários advocatícios no primeiro grau, pelo que a aplicação subsidiária do artigo 523, § 1º do CPC, restringe-se a sua primeira parte: CPC - Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. [grifei] De fato, inviável aplicar, no rito dos Juizados, a segunda parte do §1º do art. 523 e o art. 85, caput e § 1º, todos do CPC, haja vista o que dispõe a Lei n. 9.099/95 (arts. 54 e 55), segundo a qual não haverá condenação em honorários, ressalvados os casos de litigância de má-fé. A respeito do tema, veja-se ainda o enunciado 97, do Fonaje: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). No mesmo sentido, incabível a pretensão de execução referente à honorários de execução, que sequer foram fixados por este juízo. A interpretação corrente é de que apenas não cabe honorários sob a sistemática de pagamento via precatórios, entretanto o presente cumprimento se dá por RPV, ensejando ao pagamento da verba, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 420.816⁄PR, fixou compreensão no sentido de serem devidos honorários advocatícios na hipótese de execução sujeita a Requisição de Pequeno Valor (RPV). Cumpre salientar que apesar do entendimento firmado pelo STF, este Juízo mantém o posicionamento de que não cabe o pagamento de honorários em execução sob o rito da RPV, salvo quando os cálculos forem impugnados pela parte executada, conforme fundamentação que se segue. Tendo a parte requerida permanecido inerte quanto aos cálculos apresentados, não há que se falar em condenação da requerida em honorários da fase de cumprimento da sentença, tendo em vista que não houve resistência da demandada em efetuar o pagamento daquilo que foi cobrado pela exequente. Importante ressalta que, por se tratar de procedimento de pagamento que somente é realizado mediante expedição de RPV e que referido expediente somente é emitido pelo juízo após a confirmação dos cálculos, não haveria outra forma da parte requerida cumprir voluntariamente o pagamento da obrigação, como, por exemplo, depósito judicial, entrega de numerário em mãos à requerente mediante recibo, emissão de cheque, depósito em conta-corrente, ou qualquer outra forma de quitação da dívida (CPC, art. 924, inciso II), porquanto por disposição constitucional a Fazenda Pública se obriga ao pagamento de condenações judiciais por precatório ou RPV, na forma do art. 100, da Constituição Federal. Veja-se: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Portanto, se a lei determina que o pagamento do crédito judicial se opere unicamente mediante expedição dos requisitórios, resta desarrazoada a afirmação de que a parte autora teve que ingressar com pedido de cumprimento da sentença porque o requerido não pagou de pronto o valor devido, uma vez que, como dito, sem expedição das requisições de pagamento não haveria como o demandado efetuar o pagamento. Com efeito, o entendimento fixado pelo STF no Recurso Extraordinário 420.816⁄PR que não foi apreciado sob a égide da repercussão geral possui entendimento de que é cabível os honorários em pagamento de RPV, mesmo que não haja resistência da Fazenda Pública. O Juízo só está vinculado ao entendimento dos tribunais superiores quando se trata de Súmula Vinculante do STF, no controle difuso, nos termos do art. 103-A, da CF ou em sede de controle concentrado (ADI\ADC), na forma do art. 102, § 2º, da CF, os outros entendimentos, conquanto apresentem a jurisprudência do tribunal superior, possui apenas força de persuasão. Assim, no presente caso, na hipótese de a Fazenda Pública quedar-se inerte, não há que se falar em resistência do requerido em cumprir com o pagamento e nem em condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença. A execução invertida, até então realizada com o fito de impedir a incidência de honorários em execução, tornou-se inaplicável, em razão da quantidade de execuções sofridas pela Fazenda Pública, inviabilizando que proceda os cálculos de todos os que a executam. Os honorários advocatícios, seja na fase cognitiva, seja na fase executiva, deve se pautar pelo trabalho do causídico e o mero pedido de cumprimento de sentença sem impugnação aos seus cálculos não é azo suficiente para o pagamento de honorários advocatícios em execução. Deste modo fica a decisão judicial devidamente motivada para os fins recursais eventualmente interpostos pela parte interessada, com o registro de que eventual prazo contar-se-á desta decisão e não de eventual pedido de reconsideração, consentânea jurisprudência neste sentido.
Ante o exposto, INDEFIRO a aplicação de honorários em execução em favor do causídico(a) e remeto os autos à contadoria para que apresente o valor correto da presente execução. Com a vinda dos cálculos, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, manifestem-se acerca do relatório apresentado pela Contadoria. Cumpra-se, expedindo o que for necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Cacoal/RO, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 09:19
Outras Decisões
20/10/2023, 09:19
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
01/09/2023, 09:39
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 21:21
Publicação
05/07/2023, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GISELE JACOB PIMENTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARLUCIA NOGUEIRA DOURADO - RO7724
EXECUTADO: ESTADO DE RONDÔNIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte requerida ID nº 92722733. Cacoal/RO, 3 de julho de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - Juizado Especial Endereço: Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 ================================================================================================================ Processo nº: 7014289-71.2021.8.22.0007 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)