Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7014329-44.2016.8.22.0002.
REQUERENTE: JOSENIL DE OLIVEIRA, CPF nº 90987993291 ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554, PAULO CESAR DOS SANTOS, OAB nº RO4768
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Em atenção a certidão retro, a fim de regularizar e complementar a decisão de ID. 93250249, de se pontuar que sobre o valor retroativo são devidos contribuição previdenciária e imposto de renda, uma vez que não se trata de verba indenizatória e sim remuneratória, cuja natureza jurídica de remuneração não se altera com o decurso do tempo. Consigno ainda que devem ser excluídos os juros moratórios da base de cálculo do imposto, assim como, este deve ser calculado consoante as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo servidor, o que também deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença. Veja que o STJ já se manifestou que apenas os juros de mora são isentos do IRPF: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. VERBA SALARIAL PAGA COM ATRASO. TEMA 808 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.091/RS (Tema 808), fixou a seguinte tese: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". 2. Na hipótese, impõe-se a adequação do julgado, para ajustar ao novo entendimento de caráter obrigatório e entender que, no caso em questão, não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. 3. Em juízo de retratação, Agravo Regimental provido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AgRg no REsp: 1240610 RS 2011/0041968-5, Data de Julgamento: 22/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Encaminhe-se cópia da presente decisão à Coordenadoria de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para possibilitar a regularização e trâmite do precatório requisitório expedido. Proceda a CPE a correta instrução dos precatórios, conforme disposição do Art. 12 e seus incisos, da Resolução 290/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Se for necessário, retifique-se o precatório e encaminhe-se para assinatura, via SAPRE, atentando-se ao disposto na decisão de ID. 93250249. Após, arquive-se até a liquidação.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária Valor da Causa: R$ 48.000,00 Intime-se. SERVE DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO. Ariquemes, 11 de julho de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7014329-44.2016.8.22.0002.
REQUERENTE: JOSENIL DE OLIVEIRA, CPF nº 90987993291 ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554, PAULO CESAR DOS SANTOS, OAB nº RO4768
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Em atenção a certidão retro, a fim de regularizar e complementar a decisão de ID. 93250249, de se pontuar que sobre o valor retroativo são devidos contribuição previdenciária e imposto de renda, uma vez que não se trata de verba indenizatória e sim remuneratória, cuja natureza jurídica de remuneração não se altera com o decurso do tempo. Consigno ainda que devem ser excluídos os juros moratórios da base de cálculo do imposto, assim como, este deve ser calculado consoante as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo servidor, o que também deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença. Veja que o STJ já se manifestou que apenas os juros de mora são isentos do IRPF: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. VERBA SALARIAL PAGA COM ATRASO. TEMA 808 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.091/RS (Tema 808), fixou a seguinte tese: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". 2. Na hipótese, impõe-se a adequação do julgado, para ajustar ao novo entendimento de caráter obrigatório e entender que, no caso em questão, não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. 3. Em juízo de retratação, Agravo Regimental provido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AgRg no REsp: 1240610 RS 2011/0041968-5, Data de Julgamento: 22/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Encaminhe-se cópia da presente decisão à Coordenadoria de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para possibilitar a regularização e trâmite do precatório requisitório expedido. Proceda a CPE a correta instrução dos precatórios, conforme disposição do Art. 12 e seus incisos, da Resolução 290/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Se for necessário, retifique-se o precatório e encaminhe-se para assinatura, via SAPRE, atentando-se ao disposto na decisão de ID. 93250249. Após, arquive-se até a liquidação.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária Valor da Causa: R$ 48.000,00 Intime-se. SERVE DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO. Ariquemes, 11 de julho de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7014329-44.2016.8.22.0002.
REQUERENTE: JOSENIL DE OLIVEIRA, CPF nº 90987993291 ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554, PAULO CESAR DOS SANTOS, OAB nº RO4768
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Em atenção a certidão retro, a fim de regularizar e complementar a decisão de ID. 93250249, de se pontuar que sobre o valor retroativo são devidos contribuição previdenciária e imposto de renda, uma vez que não se trata de verba indenizatória e sim remuneratória, cuja natureza jurídica de remuneração não se altera com o decurso do tempo. Consigno ainda que devem ser excluídos os juros moratórios da base de cálculo do imposto, assim como, este deve ser calculado consoante as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo servidor, o que também deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença. Veja que o STJ já se manifestou que apenas os juros de mora são isentos do IRPF: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. VERBA SALARIAL PAGA COM ATRASO. TEMA 808 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.091/RS (Tema 808), fixou a seguinte tese: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". 2. Na hipótese, impõe-se a adequação do julgado, para ajustar ao novo entendimento de caráter obrigatório e entender que, no caso em questão, não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. 3. Em juízo de retratação, Agravo Regimental provido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AgRg no REsp: 1240610 RS 2011/0041968-5, Data de Julgamento: 22/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Encaminhe-se cópia da presente decisão à Coordenadoria de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para possibilitar a regularização e trâmite do precatório requisitório expedido. Proceda a CPE a correta instrução dos precatórios, conforme disposição do Art. 12 e seus incisos, da Resolução 290/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Se for necessário, retifique-se o precatório e encaminhe-se para assinatura, via SAPRE, atentando-se ao disposto na decisão de ID. 93250249. Após, arquive-se até a liquidação.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária Valor da Causa: R$ 48.000,00 Intime-se. SERVE DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO. Ariquemes, 11 de julho de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 14:17
Outras Decisões
11/07/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 14:15
Outras Decisões
11/07/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 12:24
Documento (Certidão)
10/07/2025, 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2025, 06:32
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7014329-44.2016.8.22.0002.
REQUERENTE: JOSENIL DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS - RO6554, PAULO CESAR DOS SANTOS - RO4768
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas acerca do pré cadastro do précatório conforme ID116320495. Prazo de 5 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 10:43
Documento (Certidão)
31/01/2025, 10:32
Documento (Certidão)
21/01/2025, 10:02
Desarquivamento
14/01/2025, 07:09
Documento (Certidão)
13/01/2025, 14:51
Provisório
04/06/2024, 12:09
Outras Decisões
04/06/2024, 11:31
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 13:43
Desarquivamento
23/05/2024, 13:42
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:47
Provisório
11/12/2023, 16:02
Publicação
07/12/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7014329-44.2016.8.22.0002.
REQUERENTE: JOSENIL DE OLIVEIRA, CPF nº 90987993291 ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554, PAULO CESAR DOS SANTOS, OAB nº RO4768
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Aguarde-se em ARQUIVO o pagamento do Precatório expedido. Ariquemes, 6 de dezembro de 2023 Alex Balmant Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária Valor da Causa: R$ 48.000,00
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 14:32
Conclusão (para julgamento)
05/12/2023, 17:33
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 02:07
Publicação
10/11/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7014329-44.2016.8.22.0002.
REQUERENTE: JOSENIL DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS - RO6554, PAULO CESAR DOS SANTOS - RO4768
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 18:29
Expedição de documento (Alvará)
09/11/2023, 10:42
Documento (Certidão)
08/11/2023, 14:05
Desarquivamento
06/11/2023, 17:44
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:56
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:56
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:55
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:54
Provisório
20/09/2023, 13:32
Mudança de Classe Processual
20/09/2023, 08:07
Publicação
20/09/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSENIL DE OLIVEIRA, CPF nº 90987993291 Advogado do(a)
AUTOR: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554, PAULO CESAR DOS SANTOS, OAB nº RO4768
RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO A requisição foi expedida. Intimados para se manifestarem sobre o inteiro teor da RPV expedida, não houve impugnação das partes. Portanto, foi realizada nesta data a assinatura das RPV's no sistema E-Prec Web. Determino a baixa dos autos em cartório, para aguardar o pagamento no arquivo. Comunicado o depósito judicial por meio de Ofício, junto ao sistema E-Prec Web, EXPEÇA-SE ALVARÁ, devendo a parte credora comprovar o levantamento em até 10 dias. Comprovado o levantamento, conclusos para extinção. Cumpra-se. Ariquemes, 19 de setembro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7014329-44.2016.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 48.000,00
20/09/2023, 00:00
Outras Decisões
19/09/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:18
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 10:23
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:14
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 00:25
Publicação
23/08/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7014329-44.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: JOSENIL DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS - RO6554, PAULO CESAR DOS SANTOS - RO4768
EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO - RPV E PRECATÓRIO EXPEDIDOS Ficam as PARTES intimadas, por meio de seu advogado/procurador, para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) e o(s) Precatório(s) expedido(s) nos autos, sendo que ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb conforme expedido. Prazo para manifestação parte
autora: 5 (cinco) dias Prazo para manifestação parte requerida (INSS): 10 (dez) dias
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 09:37
Documento (Certidão)
22/08/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 10:31
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:30
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:29
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:29
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:27
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:45
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:09
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:15
Publicação
15/07/2023, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 03:11
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7014329-44.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: JOSENIL DE OLIVEIRA, CPF nº 90987993291 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554, PAULO CESAR DOS SANTOS, OAB nº RO4768A
EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS impugnou o cumprimento de sentença que lhe move JOSENIL DE OLIVEIRA, alegando excesso de execução. A parte impugnada se manifestou requerendo o não acolhimento da impugnação. Ante a divergência apresentada, os autos foram enviados à contadoria judicial, que formulou novo cálculo. (ID. 91906006). É o breve relatório. Fundamento e decido. O parecer do contador judicial apresentou cálculos em observância aos parâmetros fixados na sentença, com a aplicação do acréscimo de 25%. Retornando os autos, a exequente após intimação, manifestou concordância com os valores apresentados pela contadoria (ID. 92356171), requerendo a sua homologação. Intimada quanto aos cálculos, a autarquia deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar sua manifestação. Os cálculos apresentados pela contadoria foram formulados em conformidade com o disposto na sentença, pelo que entendo por corretos, com base no princípio do livre convencimento do juízo e da presunção de legitimidade e veracidade que reveste o parecer do (a) Sr.(a). Contador(a). Deste modo, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ofertada pelo executado e também não há correção nos cálculos do exequente, via de consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID. 91906006. Expeça-se Precatório e RPV observando o valor apontado pela contadoria, quais sejam, parcelas retroativas no valor de R$ 208.247,38 (duzentos e oito mil, duzentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos) e honorários de advogado no valor de R$ 7.550,54 (sete mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos). Com a comprovação do pagamento, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada nos autos e, em seguida, tornem conclusos para extinção. Desnecessária nova intimação das partes para manifestação. Pratique-se o necessário. Aguarde-se em arquivo. Ariquemes, 13 de julho de 2023 Alex Balmant Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária Valor da Causa: R$ 48.000,00
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 09:19
Não Acolhimento
13/07/2023, 09:19
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 21:41
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 14:55
Publicação
22/06/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7014329-44.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: JOSENIL DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS - RO6554, PAULO CESAR DOS SANTOS - RO4768
EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - CÁLCULO CONTADOR Fica a PARTE AUTORA intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 08:10
Cálculo de Liquidação
13/06/2023, 10:59
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:26
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:23
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:21
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:20
Remessa
02/06/2023, 10:08
Publicação
30/05/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7014329-44.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: JOSENIL DE OLIVEIRA, CPF nº 90987993291 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554, PAULO CESAR DOS SANTOS, OAB nº RO4768A
EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária Valor da Causa: R$ 48.000,00
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSENIL DE OLIVEIRA em face do INSS. As partes divergem quanto aos valores da execução. Nos termos do Acórdão de ID. 50915002, foi concedido ao autor Auxílio-doença retroativo à data do requerimento administrativo (05/08/2016 – ID. 7392421) até a realização do laudo pericial judicial (26/04/2017 – ID. 10225498- Pág. 4). Após, foi determinada a conversão do benefício previdenciário para Aposentadoria por invalidez, acrescido de 25%, em razão da necessidade de assistência permanente de uma terceira pessoa, a partir de 27/04/2017. Foi verificado pela contadoria judicial e por este Juízo que os cálculos apresentados pelas partes não contemplaram a incidência do adicional de 25%, conforme determinado no Acórdão. Diante do exposto e da ausência de manifestação das partes, apesar de devidamente intimadas, foi efetuada busca junto ao Sistema PREVJUD, conforme documentos anexos, para sanar os pontos obscuros e possibilitar à contadoria judicial elaborar os cálculos dos retroativos. Assim, determino o retorno dos autos a contadoria judicial, para elaboração dos cálculos, com escopo nos documentos ora juntados, devendo: 1. Para o cálculo de eventuais valores devidos do benefício de Auxílio-doença, utilizar como parâmetro a RMI indicada no documento de ID. 50915027, com valor de R$ 1.518,67, calculada para a data de 05/08/2016; 2. Para o cálculo dos valores devidos referentes ao benefício de Aposentadoria por Invalidez, utilizar como parâmetro a RMI indicada no ID. 85280652 e documentos anexos, com valor de R$ 1.722,13, calculada para data de 27/04/2017, com o acréscimo de 25%, conforme determinado no Acórdão; 3. Por fim, tendo em vista que o INSS pagou valores inferiores ao determinado, o cálculo deverá contemplar os valores que eram devidos, com o abatimento dos créditos pagos administrativamente, conforme dados constantes dos documentos em anexo. Após, intime-se as partes para manifestação e tornem conclusos para decisão. Intime-se e cumpra-se. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 28 de maio de 2023 Alex Balmant Juiz(a) de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2023, 18:34
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:43
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:42
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:40
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:35
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 12:49
Cálculo de Liquidação
25/04/2023, 11:22
Publicação
14/04/2023, 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 19:31
Remessa
13/04/2023, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 17:11
Outras Decisões
12/04/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 09:43
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:02
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:21
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 15:32
Publicação
07/03/2023, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:46
Requisição de Informações
06/03/2023, 13:46
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 17:49
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:24
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:14
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:10
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 12:37
Publicação
26/01/2023, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 10:38
Requisição de Informações
25/01/2023, 10:38
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 07:17
Cálculo de Liquidação
19/01/2023, 09:43
Remessa
10/01/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 15:31
Publicação
22/11/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:14
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
17/11/2022, 21:19
Documento (Certidão)
08/11/2022, 16:32
Decurso de Prazo
03/11/2022, 15:20
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:57
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:57
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:41
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 09:03
Publicação
02/09/2022, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 22:27
Outras Decisões
31/08/2022, 22:27
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 13:10
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)