Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SAGA ASIA COMERCIO DE VEÍCULOS, PECAS E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - RO8768 APELADO(A): MARCELO ALESSANDRO FURTADO RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA 1ª DISTRIBUIÇÃO: 05/11/2019 DATA DA 2º DISTRIBUIÇÃO: 10/01/2025 DECISÃO: ‘’RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da 3ª Vara Cível de Porto Velho, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução de título extrajudicial por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme art. 485, inciso IV, do CPC. A extinção decorreu da impossibilidade de citação do executado, mesmo após diversas tentativas infrutíferas e diligências como consultas ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de citação do réu, violou os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. (ii) Determinar se a ausência de citação do réu configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tornando impossível o prosseguimento da ação de execução e legitimando sua extinção sem julgamento de mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC. O entendimento consolidado do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia é de que, na hipótese de ausência de citação, não há necessidade de intimação prévia do autor, pois a ausência desse pressuposto processual inviabiliza a relação jurídica processual e, consequentemente, a relação litigiosa. A decisão recorrida não viola os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, pois a ausência de citação do réu é fato objetivo que impede o desenvolvimento regular do processo, sendo desnecessária a intimação do exequente sobre a possível extinção. Diferencia-se a extinção por ausência de citação da hipótese de abandono processual, esta última exigindo intimação pessoal do autor, conforme art. 485, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação do réu configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, legitimando sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. A extinção do processo por ausência de citação do réu não caracteriza decisão surpresa nem viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. A intimação pessoal do autor é exigível apenas na hipótese de extinção por abandono processual, não sendo aplicável em casos de ausência de citação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 485, IV, e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.737.948/RO, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018. TJRO, Apelação Cível nº 7014711-32.2019.822.0002, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2020.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 335 de 17/02/2025 a 21/02/2025 AUTOS N. 7032503-02.2019.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7032503-02.2019.8.22.0001 - PORTO VELHO / 3ª VARA CÍVEL