Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Avenida Juscelino Kubtschek, 2365 Setor Institucional, CEP 76.872-853 Ariquemes/RO
SENTENÇA
Processo: 7002465-09.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, CNPJ nº 08044854000181, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA 1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338
EXECUTADOS: IHIDA E SANTOS LTDA - ME, CNPJ nº 10571080000199, ALAMEDA DO IPÊ 1740, 1O ANDAR SETOR 01 - 76870-056 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, IHISAKO DINA IHIDA NASCIMENTO, CPF nº 19187262215, ALAMEDA DO IPÊ 1740, 1O ANDAR SETOR 01 - 76870-056 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, SIDNEI CLOVIS DO NASCIMENTO, CPF nº 20359039200, ALAMEDA DO IPÊ 1740, 1O ANDAR SETOR 01 - 76870-056 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, LEONILDA MARIA DOS SANTOS SILVA, CPF nº 21968497234, ALAMEDA DO IPÊ 1740, 1O ANDAR SETOR 01 - 76870-056 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ABEL DA SILVA, CPF nº 02363260821, ALAMEDA DO IPÊ 1740, 1O ANDAR SETOR 01 - 76870-056 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOSE ASSIS DOS SANTOS, OAB nº RO2591, ELIEL SANTOS GONCALVES, OAB nº RO6569 SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de IHIDA E SANTOS LTDA - ME, IHISAKO DINA IHIDA NASCIMENTO, SIDNEI CLOVIS DO NASCIMENTO, LEONILDA MARIA DOS SANTOS SILVA, ABEL DA SILVA. As partes realizaram acordo e pugnaram pela sua homologação, com a suspensão do feito até o cumprimento final. Como é cediço, o art. 922 do CPC viabiliza o deferimento do pedido de suspensão do processo, na hipótese em que as partes tenham celebrado acordo visando à quitação parcelada do débito cobrado por meio de ação. Eis o teor do dispositivo referido: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. Neste caminho, trilha o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação cível. Execução. Homologação de acordo. Extinção do feito. Impropriedade. Suspensão do processo. Medida adequada. Recurso provido. Sentença reformada. Ocorrendo a celebração de acordo entre as partes, em ação de execução, o processo ficará suspenso até o cumprimento integral da obrigação. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010704-79.2019.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 09/12/2020 Execução de título extrajudicial. Pedido de homologação de acordo e suspensão do processo. Possibilidade. Havendo acordo entre as partes de parcelamento do pagamento do débito, com pedido de suspensão do processo até o adimplemento total da avença, deve o processo ser suspenso até o integral cumprimento do acordo. Inteligência do artigo 922 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002831-14.2017.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 14/08/2020 Como se pode ver, a celebração de acordo no âmbito do processo de execução permite a suspensão do processo por um lapso temporal estabelecido pelas próprias partes, medida que tem por escopo privilegiar a conciliação entre as partes. Desta feita, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo de Id. 107510747 entabulado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e determino a SUSPENSÃO do feito até 21/06/2028, prazo postulado pelas partes para o cumprimento integral da obrigação, com base no art. 922 do Código de Processo Civil. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 1.000). Sem custas finais e honorários nesta fase processual. A suspensão correrá em arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo. Ademais, o pedido de desarquivamento será realizado por simples petição sem oneração ao interessado. Decorrido o prazo da suspensão, caberá a parte credora dar impulso ao feito, sob pena de presumir-se a satisfação da dívida. Arquive-se. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 24 de junho de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$ 59.692,75