Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: MEGA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731 Requerido(a):
REQUERIDO: ASA MULTIPECAS PARA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: ALTAIR GOMES DA NEIVA - GO0029261A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 13 de outubro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004825-10.2023.8.22.0021
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 12:43
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:28
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:25
Decurso de Prazo
22/09/2025, 08:45
Publicação
18/09/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MEGA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO DO
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REQUERIDO: ASA MULTIPECAS PARA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO DO
REQUERIDO: ALTAIR GOMES DA NEIVA, OAB nº GO29261A DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004825-10.2023.8.22.0021
Vistos. Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente indicar os dados bancários para expedição de alvará na modalidade transferência e, em caso de ausência dos referidos dados, será expedido alvará na modalidade saque na agência. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 17 de setembro de 2025. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 18:14
Outras Decisões
17/09/2025, 18:14
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 08:11
Publicação
28/08/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MEGA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO DO
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REQUERIDO: ASA MULTIPECAS PARA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO DO
REQUERIDO: ALTAIR GOMES DA NEIVA, OAB nº GO29261A DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004825-10.2023.8.22.0021 Intime-se o exequente(ID. 122729569) para, em 15 (quinze) dias juntar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Decorrido o prazo, independente de manifestação, venham os autos conclusos. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Decorrido o prazo, independente de manifestação, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 27 de agosto de 2025. Vitor Marcellino Tavares Da Silva Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 18:23
Outras Decisões
27/08/2025, 18:23
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 10:40
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 18:16
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:36
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
31/07/2025, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:13
Publicação
24/07/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MEGA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: ASA MULTIPECAS PARA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO DO
REU: ALTAIR GOMES DA NEIVA, OAB nº GO29261A DESPACHO Aguardar decurso de prazo. Após, voltem os autos conclusos. Disposições para CPE sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Aguardar decurso de prazo. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/PRECATÓRIA. Buritis, 23 de julho de 2025. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004825-10.2023.8.22.0021
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 16:10
Outras Decisões
23/07/2025, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 00:46
Publicação
15/07/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MEGA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: ASA MULTIPECAS PARA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado do(a)
REU: ALTAIR GOMES DA NEIVA - GO0029261A NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE MEGA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA RUA MACHADO DE ASSIS, S/N, SETOR 01, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 Buritis, 14 de julho de 2025. ANDRE BURITY PEREIRA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004825-10.2023.8.22.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
15/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 10:54
Decurso de Prazo
04/07/2025, 02:25
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 00:24
Publicação
25/06/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7004825-10.2023.8.22.0021.
AUTOR: MEGA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: ASA MULTIPECAS PARA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado do(a)
REU: ALTAIR GOMES DA NEIVA - GO0029261A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS Ficam AS PARTES intimadas a se manifestar sobre o retorno dos autos da instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 09:20
Recebimento
24/06/2025, 09:20
Documento (Certidão)
24/06/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7004825-10.2023.8.22.0021.
RECORRENTE: MEGA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB Nº RO8731A
RECORRIDO: ASA MULTIPECAS PARA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO: ALTAIR GOMES DA NEIVA, OAB Nº GO29261A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 27/11/2024. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação declaratória cumulada reparação de danos, por meio da qual a parte autora alega que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de proteção ao crédito pela parte requerida. Sustenta que a origem do débito é um documento firmado por terceiro identificado como "Izael Douglas", pessoa alheia à estrutura societária da empresa, esclarecendo que a obrigação em questão deveria ter sido direcionada à empresa “Soffia Auto Giro”, de propriedade do referido terceiro. Diante disso, requer a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, ao reconhecer a existência de relação jurídica entre as partes, destacando que o autor quitou as demais duplicatas, tendo permanecido inadimplente apenas em relação à quinta. Em suas razões recursais, o autor alega cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal. No mérito, argumenta que inexiste negócio jurídico firmado com a empresa requerida. Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cerceamento de defesa O requerente aduziu cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada a produção de prova testemunhal, para fins de demonstrar a extensão dos fatos mencionados na petição inicial, bem como os danos sofridos. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar no processo a existência de provas suficientes para o seu convencimento, dispensa a prova testemunhal pleiteada pela parte. Dessa maneira, ressalto que não há nos autos indicativo de que as provas requeridas seriam indispensáveis para o deslinde da controvérsia, especialmente porque os documentos apresentados comprovam a relação jurídica discutida, além do fato de que o dano moral alegado possui natureza eminentemente subjetiva. Assim, considerando que a prova requerida não é necessária a solução do litígio, não há violação ao contraditório ou à ampla defesa, razão pela qual rejeito a preliminar. Mérito A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: […] Pois bem. Após detida análise dos autos, verifica-se que é o caso de improcedência da ação. Explica-se. Atinente à inexistência de débito, de forma categórica a parte demandante alegou que a requerida procedeu a negativação de seus dados de forma ilícita pois desconhece vínculo jurídico e dívidas vencidas. Como prova juntou comprovante da negativação no SPC e SERASA. A parte requerida, por sua vez, arguiu a licitude de sua atuação, pelo fato de o requerente ter ficha cadastral e já ter comprado outras vezes, sendo cliente desde 2020, e que foi negativado em virtude do não pagamento da quinta duplicata, sendo devidamente pagas as outras anteriores, o que acarretou o exercício regular do direito de negativar a parte autora. Com razão o requerido. O demandante não provou integralmente suas alegações. Os documentos carreados testificam que as partes pactuaram e que o requerente não pagou as parcelas definidas, por meio de duplicatas. Outrossim, o requerido juntou demonstrativos referentes às duplicatas emitidas em nome do requerente.Vislumbra-se que o autor tenta imputar a sua obrigação para um terceiro em que nada possui relação com a compra efetuada. Afirma a própria requerente que já efetivou outras compras junto à requerida, demonstrando que tem conhecimento de quem é a mesma. Face ao exposto, não há conduta indevida ou ilícita da parte ré que seja passível de reparação. A negativação se mostrou válida e compatível com a conduta do requerente, que não efetivou o pagamento da duplicata. Destarte, deve ser julgada improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito. Finalmente, como tal fato é questão condicionante dos demais pedidos, restou prejudicada a análise dos argumentos remanescentes. Por conseguinte, o pedido de indenização por DANOS MORAIS não merece guarida. Eis que não foi demonstrada a atuação ilícita por parte da ré, isto é, o requerente não se desincumbiu do ônus de provar a questão condicionante da reparação. Assim, deve ser julgado improcedente o pleito indenizatório. [...] Ante ao exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS SUFICIENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes da inscrição em cadastro de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal solicitada pelo requerente; e (ii) se a parte requerida agiu ilicitamente ao inscrever o nome do requerente no cadastro de inadimplentes. III. Razões de decidir 3. Não houve cerceamento de defesa, pois o julgador dispunha de provas documentais suficientes nos autos para formar seu convencimento. 4. A negativação do nome do requerente foi ato lícito, uma vez que existiam duplicatas não pagas, demonstrando a licitude da conduta da requerida. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso Inominado não provido. Tese de julgamento: "Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando o juízo dispõe de provas suficientes para formar seu convencimento”. “Não há conduta indevida ou ilícita da parte requerida que seja passível de reparação uma vez que a cobrança é legítima". ___ Dispositivos relevantes: Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, §2º do art. 85. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 26 de maio de 2025 JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR
28/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2024, 11:11
Petição (Contra-razões)
21/11/2024, 10:15
Publicação
13/11/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MEGA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: ASA MULTIPECAS PARA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO DO
REU: ALTAIR GOMES DA NEIVA, OAB nº GO29261A DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004825-10.2023.8.22.0021 Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Cumpra-se. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. 2. Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, terça-feira, 12 de novembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 14:27
Outras Decisões
12/11/2024, 14:27
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 09:03
Publicação
12/11/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MEGA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: ASA MULTIPECAS PARA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO DO
REU: ALTAIR GOMES DA NEIVA, OAB nº GO29261A DECISÃO Analiso em preliminar um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, que é o preparo. O recurso interposto é próprio, tempestivo, mas não se encontra preparado. No âmbito dos Juizados Especiais deve prevalecer a regra do artigo 54 da Lei N. 9.099/1995, sendo que o preparo deve compreender as custas e todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. No rito sumaríssimo, como dito acima, a apresentação do comprovante do preparo ocorrerá 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de qualquer intimação, consoante o princípio da celeridade processual, previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95 e no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ademais, o não recolhimento do preparo referente ao recurso inominado apresentado pela parte requerente, torna-o deserto, nos termos precisos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95, in verbis: "Art. 42 - O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1.º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Vejamos, também, o Enunciado 80, do Fonaje: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL)”. Além disso, como é sabido, o pedido de gratuidade judicial em sede de Juizado Especial, na primeira instância é inócuo e independe de avaliação inicial, já que o feito tramita sem custas nessa instância. Contudo, como são devidas custas para trâmite em sede recursal, compete à parte recorrente pagar preparo ou renovar pedido de justiça gratuita em preliminar de recurso inominado. No caso vertente, observa-se dos holerites acostados aos autos que a parte autora, ora recorrente, recebe vencimentos superiores a dois salários mínimos, e é assistida por Advogado particular, o que nos faz presumir que possui condições financeiras para arcar com as custas processuais (preparo), em sede recursal, sem comprometer sua subsistência.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004825-10.2023.8.22.0021
Ante o exposto, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar nos autos o recolhimento do preparo ou demonstrar documentalmente sua hipossuficiência financeira, caso insista pelo pedido de justiça gratuita, o que será analisado por este juízo. Advirta-se que o recurso inominado será julgado deserto por ausência de comprovação de preparo ou por ausência de comprovação da insuficiência de recursos no caso de pedido de justiça gratuita. Decorrido o prazo legal acima mencionado, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se Expeça-se o necessário. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte intimada via DJe. 2. Decorrido o prazo supra mencionado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 11 de novembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 08:30
Outras Decisões
11/11/2024, 08:30
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 16:31
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:36
Decurso de Prazo
20/10/2024, 16:24
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 01:35
Publicação
07/10/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: MEGA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731 Requerido(a):
REU: ASA MULTIPECAS PARA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado: Advogado do(a)
REU: ALTAIR GOMES DA NEIVA - GO0029261A INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 4 de outubro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004825-10.2023.8.22.0021
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 17:33
Intimação
04/10/2024, 17:33
Petição
04/10/2024, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 01:34
Publicação
19/09/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004825-10.2023.8.22.0021.
AUTOR: MEGA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: ASA MULTIPECAS PARA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO DO
REU: ALTAIR GOMES DA NEIVA, OAB nº GO29261A SENTENÇA Dispensado o relatório com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Liminar, Análise de Crédito
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais proposta por MEGA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA em face da ASA MULTIPECAS PARA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. A Requerente diz ser uma empresa de oficina de motos e ao tentar efetuar um empréstimo bancário, foi impedido, pois seu. nome estaria negativado junto ao SPC/SERASA, sendo impossível a concessão do empréstimo no Banco Sicoob. Alega ainda que tomou conhecimento que a inscrição junto ao órgão de proteção ao crédito ocorreu pela Requerida, na data de 18/06/2023, pelo valor de R$ 1.081,76 (Hum mil e oitenta e um reais e setenta e sete centavos), referente ao suposto contrato de n. 86005760506. Afirma que por vezes comprou da Requerida, mais que no contrato citado não fora pactuado, e que devido essa situação e seu nome estar negativado entrou em contato telefônico com a Requerida e lhe foi informado que a duplicata e a nota fiscal dos produtos foram entregues e assinadas por uma pessoa chamada Sr. Izael Douglas., que o mesmo desconhece. Assim, ajuizou a presente ação requerendo liminarmente a baixa da negativação e a procedência da ação para declarar a inexistência do débito de RR$ 1.081,76 (Hum mil e oitenta e um reais e setenta e sete centavos), bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. O julgamento antecipado da lide é inevitável, eis que os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. Compete ao requerente a comprovação do fato constitutivo de seu direito enquanto que à requerida a comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo de seu direito. Pois bem. Após detida análise dos autos, verifica-se que é o caso de improcedência da ação. Explica-se. Atinente à inexistência de débito, de forma categórica a parte demandante alegou que a requerida procedeu a negativação de seus dados de forma ilícita pois desconhece vínculo jurídico e dívidas vencidas. Como prova juntou comprovante da negativação no SPC e SERASA. A parte requerida, por sua vez, arguiu a licitude de sua atuação, pelo fato de o requerente ter ficha cadastral e ja ter comprado outras vezes, sendo cliente desde 2020, e que foi negativado em virtude do não pagamento da quinta duplicata, sendo devidamente pagas as autras anteriores, o que acarretou o exercício regular do direito de negativar a parte autora. Com razão o requerido. O demandante não provou integralmente suas alegações. Os documentos carreados testificam que as partes pactuaram e que o requerente não pagou as parcelas definidas, por meio de duplicatas. Outrossim, o requerido juntou demonstrativo refentes as duplicatas emitidas em nome da requerente.Vislumbra-se que o autor tenta imputar a sua obrigação para um terceiro em que nada possui relação com a compra efetuada. Afirma a própria requerente que ja efetivou outras compras junto a requerida, demostrando que tem conhecimento de quem e a mesma. Face ao exposto, não há conduta indevida ou ilícita da parte ré que seja passível de reparação. A negativação se mostrou válida e compatível com a conduta do requerente, que não efetivou o pagemento da duplicata. Destarte, deve ser julgada improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito. Finalmente, como tal fato é questão condicionante dos demais pedidos, restou prejudicada a análise dos argumentos remanescentes. Por conseguinte, o pedido de indenização por DANOS MORAIS não merece guarida. Eis que não foi demonstrada a atuação ilícita por parte da ré, isto é, o requerente não se desincumbiu do ônus de provar a questão condicionante da reparação. Assim, deve ser julgado improcedente o pleito indenizatório. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MEGA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA em face da ASA MULTIPECAS PARA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito. REVOGO a tutela de urgência eventualmente deferida. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências arquivem-se o feito com as anotações de estilo. Sentença registrada e publicada via Sistema PJE. Intimem-se. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2.2 Nada sendo requerido, arquive-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis/RO, quarta-feira, 18 de setembro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 15:27
Improcedência
18/09/2024, 15:27
Conclusão (para julgamento)
12/03/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 19:53
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 02:29
Publicação
01/03/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004825-10.2023.8.22.0021.
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 Polo Ativo: ASA MULTIPECAS PARA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO DO
REU: ALTAIR GOMES DA NEIVA, OAB nº GO29261A DECISÃO
Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MEGA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO DO Vistos, Em que pese os autos estarem conclusos para sentença, constato que não estão aptos para julgamento. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora deixou de juntar as certidões expedidas pelos órgãos de proteção ao crédito (certidão balcão), de forma a aferir a existência do efetivo abalo ilegítimo do crédito ou da incidência da Súmula n. 385 do STJ, sendo esta providência cabível à parte autora. Ressalte-se que a comprovação da negativação deve ser feita por documento oficial emitido diretamente pelo órgão de proteção ao crédito (consultas de balcão), conforme Enunciado 29 FOJUR: “Para análise do dano por negativação indevida é necessária a juntada de pesquisa realizada diretamente junto ao órgão de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCPC etc.).” Assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para DETERMINAR a parte autora que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ao feito às certidões de inscrição dos 03 (três) órgãos de restrição creditícia, SERASA, SPC e SCPC, que comprove a inscrição indevida do nome da parte autora pelo débito de R$ 1.081,76 (mil e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), referente ao suposto contrato sob o n.º 86005760506, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Expirado o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para prolação da sentença. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Paula Carine Matos de Souza Juíza de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 22:09
Outras Decisões
29/02/2024, 22:09
Conclusão (para julgamento)
02/02/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 20:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 01:32
Publicação
07/12/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: MEGA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731 Requerido(a):
REU: ASA MULTIPECAS PARA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado: Advogado do(a)
REU: ALTAIR GOMES DA NEIVA - GO0029261A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias. Buritis, 6 de dezembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004825-10.2023.8.22.0021
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 15:36
Petição (Contestação)
06/12/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 11:20
Documento
17/11/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 10:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/10/2023, 13:18
Publicação
30/10/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MEGA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: ASA MULTIPECAS PARA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
AUTOR: MEGA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA, RUA MACHADO DE ASSIS S/N SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ASA MULTIPECAS PARA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, ALAMEDA CÂMARA FILHO 460 PARQUE OESTE INDUSTRIAL - 74375-150 - GOIÂNIA - GOIÁS Buritis, 27 de outubro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004825-10.2023.8.22.0021 Recebo a inicial. Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, pois
trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Trata-se de pedido de tutela de urgência com a finalidade de determinar a requerida que exclua os dados da parte autora dos cadastros restritivos de crédito – SPC/SERASA. Para fundamentar o pedido formulado, alega a parte requerente que desconhece o débito pelo(s) qual(is) encontra-se inscrito nos cadastros restritivos de crédito. Juntou documentos. É o relatório. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Em casos como o dos autos, onde se postula a anulação do débito, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente. Demais disso, a concessão da medida é perfeitamente reversível, posto que em caso de improcedência do pedido com a consequente revogação desta decisão, o débito poderá ser reativado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida EXCLUA, no prazo de 5 dias úteis, o nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito em discussão, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito). Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, eis que é público e notório que em todas as ações em desfavor da empresa requerida não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente ao cartório. Por outro lado, caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação audiência junto ao setor de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2. Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 3. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. 4. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO.