Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7008539-26.2023.8.22.0005.
APELANTES: DAYANE FERNANDES DIAS, OAB nº RO11382A, RAFAEL DA SILVA FERNANDES DIAS, OAB nº RO12628A, CARLOS FERNANDO DIAS, OAB nº RO6192A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado. PRELIMINARES Da preliminar de ausência de fundamentação adequada e cerceamento de defesa Os recorrentes suscitaram estas preliminares com o fundamento de que a sentença não está devidamente fundamentada, o que prejudica a sua defesa. Diz que a condenação foi embasada em laudo pericial deficiente, sem a devida análise morfológica comparativa, sem coleta de amostras e sem observância das diretrizes técnicas exigidas para a identificação precisa da madeira, no entanto, o pedido não merece acolhimento. No caso dos autos houve a confecção de laudo pericial (Num. 27034297), onde a perita judicial é categórica na sua conclusão e no item 5.1 dos quesitos. Aliás, pode-se citar precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a materialidade do crime ambiental pode ser verificada com base em laudo realizado por policiais ambientais, que gozam de fé pública" (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 531.448/MS, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 04.11.2014. No mesmo sentido: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 1601921/SC, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 06.09.2016). Ademais, cabe ressaltar que o tipo do art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98 exige a licença para o transporte de qualquer espécie de madeira, sendo que no caso concreto havia somente licença para o transporte: Mas foi constatado por Policiais e pelo Laudo Pericial espécie distinta misturada a carga transportada, vejamos: No ponto, não há que se falar em cerceamento defesa, pois os recorrentes poderiam ter realizado a contraprova, apresentando seu próprio laudo, mas não o fez. Tanto o laudo policial e o pericial apontam espécie estranha sendo transportada em meio a declarada, o que ao meu ver é mais que suficiente para manter a condenação dos apelantes. Percebe-se que restou claramente configurado o crime de transportar madeira sem licença válida por meio do Termo Circunstanciado, Fotografias e Laudo Pericial. Assim, rejeito esta preliminar. Da preliminar de nulidade processual por oferta tardia da Transação Penal A transação penal, de acordo com a legislação brasileira (especificamente no Código de Processo Penal), não é um dever, mas sim uma faculdade do Ministério Público, sendo que há a possibilidade de oferecer a transação penal ao autor do fato, desde que preenchidos os requisitos legais (como ser réu primário, o crime não ser violento e com pena mínima inferior a 1 ano, por exemplo), mas ele não é obrigado a fazê-lo. Portanto, embora o Ministério Público possa oferecer a transação penal, ele tem discricionariedade para decidir quando fazer isso, considerando as circunstâncias do caso concreto, e pode ser oferecida até a sentença. Assim, não se trata de oferecimento tardio da transação penal. Além disso, os apelantes alegam, mas sequer comprovam prejuízo e, segundo o art. 13, §1º da Lei 9.099/95, “§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.”. Por este motivo, rejeito a preliminar. VOTO Analiso o recurso, pois presentes os pressupostos processuais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: CLAUDIO DE SOUZA, J B ALVES MADEIREIRA LTDA, JOSE BENTO ALVES, MACANAIBA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, VALMOR DILLI ADVOGADOS DOS Trata-se, na origem, de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em desfavor de CLAUDIO DE SOUZA, JOSÉ BENTO ALVES, J B ALVES MADEIREIRA LTDA - EPP, MACANAIBA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, e VALMOR DILLI em razão de suposta prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98. Proferida sentença pela condenação dos acusados, estes apresentaram recurso de apelação com as preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação idônea, cerceamento de defesa e ainda em razão da oferta tardia da transação penal. No mérito, defende a ausência de materialidade delitiva e inconsistência da perícia, tendo em vista que o laudo pericial apontou divergências volumétricas, mas não comprovou que a carga transportada era distinta da declarada. Diz que inexiste conduta criminosa e que faltam elementos subjetivos do tipo penal, que Cláudio era simples motorista da carga, não podendo exigir que detenha conhecimento em essência e volume de madeira, e que José Bento era passageiro do veículo. A denúncia oferecida narra que no dia 20 de julho de 2023, por volta das 09h20min, na Unidade Operacional da Polícia Rodoviária Federal, localizada no KM 352, BR 364, nesta cidade, a empresa denunciada Macanaíba Comércio e Serviços LTDA, por intermédio de seu sócio proprietário Valmor Dilli, agindo em benefício próprio, em nome da pessoa jurídica, visando o lucro, vendeu cerca de 31,2m³ de madeiras serradas, de diversas essências florestais, sem licença válida ou outorgada pela autoridade competente, enquanto a empresa denunciada J B Alves Madeireira LTDA, por intermédio de seu sócio administrador José Bento Alves, adquiriu tais madeiras irregulares, visando o lucro e todos os denunciados promoveram o transporte de tais madeiras, contando com o auxílio do denunciado Cláudio de Souza. Diz que durante a abordagem, os policiais rodoviários constataram que as madeiras carregadas apresentavam essências diversas das declaradas no DOF – Documento de Origem Florestal e na DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. A sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, conforme art. 82, §5º da Lei 9.099/95 e apresento-a na íntegra: “SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação penal pública proposta contra Macanaíba Comercio e Serviços Ltda, seu sócio proprietário Valmor Dilli, J B Alves Madeireira Ltda, seu sócio José Bento Alves, e Cláudio de Souza, motorista, imputando-lhes a prática do crime florestal capitulado no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, por venderem e transportarem cerca de 31,2m³ de madeira serrada, de diversas essências florestais, sem licença válida outorgada pela autoridade competente. A materialidade ficou comprovada mediante Termo Circunstanciado de Ocorrência n. 3159635230720092024, Documento de Origem Florestal n. 28220266, Danfe n.2321, Laudo Pericial n. 1698/2023, fotos, e demais provas produzidas em sede judicial. Outrossim, a autoria delitiva resta igualmente comprovada. A testemunha PRF Wesley da Silva Ferreira, disse que foi abordado o veículo, apresentada a documentação referente ao transporte da carga. Na documentação constava que uma parte da carga era de madeira serrada e a outra de madeira beneficiada. Na madeira serrada, toda parte que dizia respeito a essência Erisma Uncinatum, na verdade não era de Erisma Uncinatum, na carga não havia nenhuma peça dessa essência, era toda de Qualea. Neste caso específico, a divergência era grande. Era mais ou menos 14m³ que estava declarado como sendo de Erisma, mas na verdade era todo de Qualea. Já com relação a madeira beneficiada, o que estava declarado como Erisma, estava na carga. O José, que era proprietário da empresa e estava presente no veículo, informou que não tinha ciência das irregularidades que havia na carga. Que foi o senhor Claudio que conseguiu o frete, já transportava e era motorista há muito tempo do senhor José, e que ele não tinha noção das irregularidades. Normalmente, quem transporta, como no caso do Claudio, olha apenas o nome popular constante no DOF, mas na verdade é o nome científico que "controla" o saldo no sistema do IBAMA. Claudio era apenas o motorista. José Bento, que estava presente como passageiro no caminhão, que era o proprietário da empresa J B Alves, compradora da madeira que estava em cima, e também, proprietário do caminhão. Confirma o teor do relatório policial lavrado.... As essências são bem distintas uma da outra, a Erisma é uma madeira mais macia e leve. Já a Qualea, é uma madeira mais dura e resistente. Existe algumas espécies de Erisma e Qualea que podem até ter uma tonalidade próxima. Mas para quem trabalha no ramo, vê a diferença claramente. A parte de madeira beneficiada estava por cima, e a de madeira serrada por baixo. E como não tinha nenhuma peça de Erisma, então, não havia como esconder, estava disposta de forma regular no caminhão. A metodologia utilizada parte das características macroscópicas das essências declaradas, comparando com a literatura nacional. É feito polimento com estilete. As imagens extraídas que instruem o relatório policial são de literaturas e também possuem as amostras do próprio LPF. No caso, não constam essas imagens no termo circunstanciado, porque não havia nenhuma peça de Erisma, e a própria Qualea, que constituía toda a carga, tava declarada no DOF. Neste caso, então, houve divergência de volume por essência. Se tivessem identificado alguma essência não declarada, teriam colhido amostras e demonstrado que ela não se parecia com nenhuma que estava declarada na carga. Já a testemunha, perita Anna Luiza Garção de Oliveira, disse que não se recorda de ter examinado amostras encaminhadas pela PRF. Se recorda da Dra Dayane, de forma enfática, pedindo para que fosse até a carga, e então, foi feito o exame diretamente na carga. A carga estava muito bem acomodada, tudo "separadinho" por essência, em pacotes bem definidos. Quando há divergência de essência, o ideal é que se colete amostras e leve ao laboratório para comparação com amostras certificadas. Possuem mais de uma fonte de amostras dentro da POLITEC. Pelo que reviu do laudo, não houve divergência de essência. A análise macroscópica é objetiva, parte de uma série de elementos. Não muda nada que consta em seu lado, confirmar o documento apresentado. No acesso ao DOF, consta que havia Erisma Uncinatum (Cedrinho), com 7,2m³ de madeira beneficiada, o que foi encontrado na carga. A primeira divergência, é que consta declarada viga de Erisma, ou seja, madeira serrada, 14,9m³, porém, não foi encontrada Erisma em madeira serrada na carga. Possui foto da seção transversal identificando exatamente como Erisma, e não foi acostada ao laudo porque se trata de madeira declarada, então, tentam resumir o mais breve. Com relação a Tauari, também foi encontrada, 1,9m³ e declarada 1,9m³. A segunda divergência é que consta declarado 0,2m³ de caibro de Qualea, e 2,8m³ de viga de Qualea, entretanto, examinando a carga, encontraram 15,96m³ de Qualea. Então, não resta dúvida quanto a existência de dois pontos onde há divergência entre a carga declarada e a carga examinada. Depois que a carga está acomodada da forma que estava, no descarregamento, é possível identificar. Tanto que os próprios chapas fizeram isso. Mas dificilmente uma pessoa leiga conseguiria distinguir, por ser classe de cor muito próximas e de textura. Mas se abrir a seção transversal, é facilmente identificável. Interrogado, o denunciado Valmor Dilli, também representante da empresa denunciada Macanaíba Comercio e Serviços Ltda, disse que teve conhecimento da abordagem dessa carga, mas desconhece que há divergência na essência, uma vez que é nome científico, mas o nome vulgar Cambará é da mesma família. De maneira alguma foi usado de má-fé, trata-se da mesma família, a Erisma e o Qualea é nome científico, quando passa para o escritório fazer um romaneio com nome vulgar Cambará, a pessoa que vai fazer, as vezes não se atentou e fez. Mas realmente não teve nenhuma comprovação que teve essa diferença de essência. É sócio proprietário da Macanaíba. O escritório recebe os pedidos dos clientes, passa para a produção, é produzido, diante do carregamento, o romaneio vai para o escritório, à pessoa que faz o DOF, e como disse, no romaneio vem o nome vulgar é tudo Cambará, então a pessoa fez e não se atentou ao nome científico. Provavelmente foi seu funcionário que assinou, houve uma mudança de quadro na empresa. Não se recorda se havia saldo de Qualea, mas acredita que sim, e de Erisma também. Já José Bento Alves, também representante da empresa J B Alves, quando interrogado, disse que estava passeando, mas não sabia que estava sendo transportada madeira ilegal. Não viu o carregamento. Trabalha há mais ou menos 40 anos com transporte de madeira. Não foi ele que comprou a madeira, quem comprava na época era o Claudio, o motorista, a pedido de sua empresa J B Alves, em Campos do Jordão/SP. Deu aceite no sistema do DOF dessa madeira. Quando foi abordado pela PRF, tinha certeza que estava certo, porque não mexe com negócio errado, até assustou quando falaram que estava errada a madeira, porque não dava pra ver a diferença. Quem dá o aceite não é ele, e sim um funcionário que trabalha para ele, que cuida dessa parte de Ibama e de aceite, com a própria senha. Que conhece muito pouco de essência de nome vulgar de essência de madeira, faz muito tempo que não acompanha mais, seu filho que administra. Ainda, interrogado, Claudio de Souza, disse que os fatos não são verdadeiros. Disse que no dia da abordagem estava indo de Rondônia para Campos do Jordão. O senhor José Bento estava de carona com ele, era sua última viagem (Cláudio). Viu o momento do embarque da madeira, mas não percebeu divergência ou algo errado. Quem lhe entregou o DOF e DANFE foi a própria serraria que vendeu. Era quem fazia a negociação de carga de madeira, quem fazia a compra. Pela volumetria não estava errado. Conhece pelo nome popular da madeira e não o científico. Que o policial foi pelo nome científico. Trabalha com o senhor José Bento há uns 20 anos. Não é ele quem negocia valores, frete, por ser carga própria, daí é entre a empresa e a serraria. Vai para armazenar carga, arrumar no caminhão. Sabe onde tem a madeira, e avisa, e só transporta. Intermedia. Neste caso específico, pediu Cedrinho, mas daí vem a parte científica, que tem pouco conhecimento. Tem conhecimento do que é viga, caibro, ripa. A prova testemunhal produzida em juízo corrobora os indícios coletados na fase indiciária, não tendo as partes ré trazido nenhum elemento de convicção acerca de sua não participação no ato ilícito praticado, não havendo dúvidas quanto a autoria. Ainda que alguns dos réus tenha alegado desconhecimento acerca dos nomes científicos, todos foram unânimes em dizer que trabalham há bastante tempo no ramo e, portanto, são conhecedores, ou deveriam saber, da necessidade de adequação dos documentos fiscais ao tipo de produto transportado. Embora a defesa alegue a falta de oportunidade em realizar o laudo complementar, sustentando que não houve coleta de amostras, a divergência verificada se trata de volumetria por essência. A evidente inconsistência entre o declarado e o transportado já é suficiente para a invalidação. Dessa forma, incabível quaquer outra complementação de laudo, conforme pleiteado pela defesa, pois além da análise volumétrica, a perícia detalhou também o volume real das essências existentes. É certo que o Documento de Origem Florestal declara: Madeira serrada das essências Qualea labouriauana (Cambará) em caibro (0,2m³) e em viga (2,8m³), Apuleia molaris (Garapeira) em tábua (4,2m³) e Erisma Uncinatum (Cambará) em viga (14,9m³); Madeira beneficiada das essências: Couratari guianensis (Tauari) em alisar (1,9m³) e Erisma Uncinatum (Libra) em forro (7,2m³). Já o exame de constatação pela perita oficial, constatou-se 7,7m3 de madeira beneficiada identificada em local como Erisma uncinatum; 1,9m3 de madeira beneficiada identificada em local como Couratari guianensis; 5,36m3 de madeira serrada identificada em local como Apuleia leiocarpa; 15,96m3 de madeira serrada identificada em local como Qualea spp. Assim, todo este conjunto probatório é suficiente para solapar qualquer dúvida acerca da materialidade do delito, pois demonstrado que foi transportada e vendida madeira serrada com excesso de volumetria, em divergência com o DOF - Documento de Origem Florestal. Sendo que havia 15,96m³ de madeira serrada da essência Qualea, e não 0,2m³ como declarado no DOF, enquanto não havia na carga madeira serrada da essência Erisma, como declaro no DOF. Dessa forma, resta tipificado o crime do parágrafo único do art. 46 da Lei 9.605/98 e 48, I da Instrução Normativa n. 21/14 do IBAMA. "Art. 48. O Documento de Origem Florestal será considerado inválido para todos os efeitos quando forem verificadas quaisquer das situações abaixo, entre outras, durante o transporte: I - quantidade/volume ou espécie de produto transportado diferente do autorizado/declarado, ressalvada a hipótese prevista no art. 53; Parágrafo único. A divergência entre quaisquer informações do DOF e do documento fiscal, e destes com a carga transportada, também sujeita os infratores às sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Conforme demonstrado, a autoria foi igualmente comprovada, pois a denunciada Macanaíba Comercio e Serviços Ltda, por intermédio de seu sócio Valmor Dilli, vendeu cerca de de 31,2m³ de madeiras serradas, de diversas essências florestais, sem licença válida ou outorgada pela autoridade competente, enquanto a empresa denunciada J B Alves Madeireira LTDA, por intermédio de seu sócio administrador José Bento Alves, presente quando da abordagem, adquiriu tais madeiras irregulares, tendo as empresas contado com o auxílio do denunciado Claudio de Souza, motorista. Dessa forma, evidencia-se que as acusadas praticaram o delito narrado na denúncia, eis que venderam e transportaram cerca de 30,8m³ de madeiras de diversas essências florestais, sem licença válida outorgada pela autoridade competente. Restando demonstrado que além de haver na carga madeira da essência Sclerolobium (Tachigalii), havia também, Enterolobium sp. e Pseudopiptadenia spp., não declaradas. Cumpre mencionar que, a responsabilidade recai sobre quem (pessoa física ou jurídica), de qualquer forma, contribui para a prática da infração ambiental, por ação ou omissão. A venda e o transporte de madeira em desconformidade com a legislação ambiental é o bastante para evidenciar o dolo nas condutas dos denunciados. Ademais, quando se propõe a explorar atividade comercial relacionada ao meio ambiente, o empreendimento deve empregar os meios necessários visando ao integral cumprimento da legislação ambiental. Ao tempo em que aufere lucros com a atividade, deve assumir também os riscos do seu exercício. Neste sentido: CRIME AMBIENTAL. DENÚNCIA GENÉRICA. PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA. DUPLA IMPUTAÇÃO. SÓCIO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CRIME. 1. Se a denúncia descreve minimamente os fatos e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, indicando a conduta imputada aos acusados, possibilitando a plena defesa na ação, afasta-se a hipótese de inépcia da inicial. 2. É possível a responsabilização penal concomitante da pessoa física que permite a inserção de dados incorretos em guias de transporte de madeira, tanto quanto da pessoa jurídica, em nome de quem o sócioadministrador agia. 3. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas que de qualquer modo concorrem ao fato delituoso, afastando-se a tese de dupla imputação. 4. A falta de correspondência entre a carga apreendida e as declarações inseridas nas notas fiscais, divergentes em volume e essência do conteúdo do Documento de Origem Florestal, faz emergir a tipicidade formal do crime ambiental, pela subsunção subjetiva do fato à norma incriminadora. (Apelação, Processo nº 0001654- 25.2013.822.0601, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 02/02/2017). Destarte, torna-se evidente que o elemento do tipo descrito no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº Lei 9.605/98 está configurado. Pelas razões expendidas, presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, a materialidade e autoria delitiva e os elementos da culpabilidade, já que os acusados são imputáveis, tinha potencial conhecimento do ilícito e ao mesmo tempo era exigível a prática de conduta diversa, exsurge inexorável o decreto condenatório. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia para condenar MACANAÍBA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, seu sócio VALMOR DILLI, J B ALVES MADEIREIRA LTDA, e seu sócio JOSÉ BENTO ALVES, e CLÁUDIO DE SOUZA, já qualificadas nos autos, nas penas do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, passando à dosimetria da pena, nos termos do art. 59, do CP e art. 6º da Lei 9.605/98. Passo a individualização da pena: 1) Da empresa MACANAÍBA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA: a) culpabilidade empresarial: verifico inconteste a culpabilidade da empresa ré, pois conhecedora do caráter ilícito de sua conduta, mas não a ponto de exasperar a pena base; b) antecedentes: a empresa ré, à época não era possuidora de maus antecedentes, tendo em vista a certidão de antecedentes criminais acostada aos autos; c) motivos do crime, circunstâncias e as consequências: são normais e inerentes ao próprio tipo penal. Nos termos do art. 21, inc. III e art. 23, inc. I, ambos da Lei 9.605/98, condeno a empresa ré em pena de prestação de serviços à comunidade, consistente em custeio de projetos ambientais, a critério do Juízo da Execução Penal desta Comarca, no importe de 20 (vinte) salários mínimos, cujo valor deverá ser depositado em conta judicial vinculado ao Juízo da Execução Penal destinada a verbas provenientes de crimes ambientais. 2) Do acusado VALMOR DILLI: Na primeira fase: a) culpabilidade: ordinária para a espécie delitiva b) antecedentes: a ser considerado na segunda fase; c) conduta social: não há dados concretos sobre sua conduta social; d) personalidade do agente: não há dados concretos sobre sua personalidade; e) motivos: os motivos insculpidos nos autos não se revelam pérfidos; f) circunstâncias: as circunstâncias não são desfavoráveis; g) consequências do crime: ordinária à espécie delitiva; h) comportamento da vítima: não há que se falar em contribuição da vítima. Considerando, pois, as referidas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base de 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, há circunstância agravante de reincidência (art. 61, I, do CP), não havendo atenuantes. Portanto, aumento a pena em 1 (um) mês e a multa em 5 (cinco) dias-multa. Ausentes na terceira fase causas de aumento ou diminuição da pena. Portanto, fixo a pena definitiva para este delito em 07 (sete) meses de detenção e pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no patamar de R$ 100,00 (cem reais). O regime de cumprimento da pena do réu será o ABERTO. Com amparo no art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao condenado Valmor, por restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando a pena aplicada, concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade. 3) Da empresa J B ALVES LTDA: a) culpabilidade empresarial: verifico inconteste a culpabilidade da empresa ré, pois conhecedora do caráter ilícito de sua conduta, mas não a ponto de exasperar a pena base; b) antecedentes: a empresa ré não é possuidora de maus antecedentes, tendo em vista a certidão de antecedentes criminais acostada aos autos; c) motivos do crime, circunstâncias e as consequências: são normais e inerentes ao próprio tipo penal. Nos termos do art. 21, inc. III e art. 23, inc. I, ambos da Lei 9.605/98, condeno a empresa ré em pena de prestação de serviços à comunidade, consistente em custeio de projetos ambientais, a critério do Juízo da Execução Penal desta Comarca, no importe de 20 (vinte) salários mínimos, cujo valor deverá ser depositado em conta judicial vinculado ao Juízo da Execução Penal destinada a verbas provenientes de crimes ambientais. 4) Do acusado José Bento Alves: Na primeira fase: a) culpabilidade: ordinária para a espécie delitiva b) antecedentes: não registra maus antecedentes recentes, de acordo com a certidão de antecedentes criminais acostada; c) conduta social: não há dados concretos sobre sua conduta social; d) personalidade do agente: não há dados concretos sobre sua personalidade; e) motivos: os motivos insculpidos nos autos não se revelam pérfidos; f) circunstâncias: as circunstâncias não são desfavoráveis; g) consequências do crime: ordinária à espécie delitiva; h) comportamento da vítima: não há que se falar em contribuição da vítima. Considerando, pois, as referidas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base de 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Ausentes na terceira fase causas de aumento ou diminuição da pena. Portanto, fixo a pena definitiva para este delito em 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no patamar de R$ 100,00 (cem reais). O regime de cumprimento da pena do réu será o ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Com amparo no art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada, por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando a pena aplicada, concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade. 5) Do denunciado Cláudio de Souza: Na primeira fase: a) culpabilidade: ordinária para a espécie delitiva b) antecedentes: não registra maus antecedentes recentes, de acordo com a certidão de antecedentes criminais acostada; c) conduta social: não há dados concretos sobre sua conduta social; d) personalidade do agente: não há dados concretos sobre sua personalidade; e) motivos: os motivos insculpidos nos autos não se revelam pérfidos; f) circunstâncias: as circunstâncias não são desfavoráveis; g) consequências do crime: ordinária à espécie delitiva; h) comportamento da vítima: não há que se falar em contribuição da vítima. Considerando, pois, as referidas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base de 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Ausentes na terceira fase causas de aumento ou diminuição da pena. Portanto, fixo a pena definitiva para este delito em 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no patamar de R$ 100,00 (cem reais). O regime de cumprimento da pena do réu será o ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Com amparo no art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada, por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando a pena aplicada, concedo aos condenados o direito de recorrerem em liberdade. Com relação a madeira apreendida, objeto do crime, nos termos do art. 25, §2º, da Lei nº 9.605/98, já foi decretada a sua perda. HOMOLOGO a prestação de contas apresentada pela ASSOCIAÇÃO INDÍGENA ZAVIDJAJ DJIGUHR – ASSIZA (id. 111875141). Transitada em julgado, cumpram-se as determinações do art. 177 das Diretrizes Gerais do TJ/RO. P. R. I. C. Serve a presente como mandado/carta/ofício.” Em respeito às razões recursais acrescento que a prova dos autos é nítida no sentido de que a volumetria por essência da madeira transportada não coincide com as constantes do DOF, razão pela qual resta clara a prática delitiva. A materialidade do delito está comprovada pelo termo circunstanciado, laudo pericial, depoimentos colhidos durante a apuração policial, imagens e provas orais produzidas judicialmente, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Todo este conjunto probatório é suficiente para afastar qualquer dúvida acerca da materialidade do delito, pois há diferenças de essências entre o DOF - Documento de Origem Florestal e o laudo pericial elaborado, conforme prevê o art. 48 da Instruçao Normativa 21, de 23 de dezembro de 2014 do IBAMA: "Art. 48. O Documento de Origem Florestal será considerado inválido para todos os efeitos quando forem verificadas quaisquer das situações abaixo, entre outras, durante o transporte: I - quantidade/volume ou espécie de produto transportado diferente do autorizado/declarado, quando excedidos os limites previstos no § 2º do art. 41 e no art. 53; (Redação dada pela Instrução Normativa 9, de 12 de dezembro de 2016) II - utilização de percurso diferente do autorizado/declarado; III - transporte realizado em veículo (s) diferente (s) do autorizado/declarado; IV - cancelado ou fora do prazo de validade; V - apresentação do produto diferente do autorizado/declarado, observadas as definições do Anexo III desta Instrução Normativa; VI - rasura, omissão ou inconsistência em quaisquer de seus campos. VII - origem do produto diferente do endereço informado no documento de transporte. (Incluído pela Instrução Normativa 9, de 12 de dezembro de 2016) Parágrafo único. A divergência entre quaisquer informações do DOF e do documento fiscal, e destes com a carga transportada, também sujeita os infratores às sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008." Também não há dúvida na autoria de todos os recorrentes, pois foi condenada a empresa vendedora e compradora da madeira, bem como seus sócios, assim como o transportador. Quanto a responsabilidade deste último, a lei é clara quanto a possibilidade. Vejamos: Art. 46. [...] Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. (GRIFOS NOSSOS) Assim, não há dúvida quanto a sua autoria. No que se refere ao Laudo Pericial, para a prova da materialidade faz-se necessário que o laudo técnico que apura eventual divergência de essência e volumetria, seja o mais específico possível. Neste laudo, é necessária que seja identificada, precisamente, a volumetria de cada essência, bem como o tipo de corte (tora, tábua, viga, ripa ou caibro) e, preferencialmente, se possível, a correlação do produto com a NF/GF que o acompanha, o que foi devidamente cumprido no laudo pericial apresentado nos autos.
Ante o exposto, VOTO para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto para manter a sentença como lançada. Sem custas e sem honorários. É como voto. EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL DE TRANSPORTE DE MADEIRA SEM LICENÇA VÁLIDA. VOLUMETRIA POR ESSÊNCIA DA MADEIRA TRANSPORTADA DIVERGENTE DO QUE CONSTA NO DOF. SENTENÇA DE CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que condenou os réus pela prática do crime ambiental previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, por venderem, transportarem e guardarem madeira sem licença válida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os acusados cometeram o delito de transporte de madeira sem a devida autorização legal, conforme alegado pelo Ministério Público e confirmado pelo laudo pericial e demais provas coletadas. III. Razões de decidir 3. A materialidade do delito foi comprovada por meio de termo circunstanciado, laudo pericial e testemunhos que indicaram a divergência entre as essências de madeira transportadas e as declaradas no Documento de Origem Florestal - DOF. 4. A autoria é atribuída aos réus, incluindo a empresa transportadora e seus sócios, que tinham conhecimento da irregularidade na documentação da carga transportada. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A divergência entre as informações do Documento de Origem Florestal (DOF) e a carga transportada configura o crime ambiental previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, sujeitando os infratores às penalidades ali previstas." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 02 de abril de 2025 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR