Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SIDELVAN DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7006104-65.2022.8.22.0021
Vistos. A parte executada juntou comprovante de pagamento e manifestou pela extinção, uma vez que declara solvida a obrigação (ID 102196669 a 102196675). Por sua vez, a parte exequente manifestou pela expedição de alvará eletrônico, o qual informou os dados bancários para sua expedição (ID 126763453). Ressalto que sobreveio aos autos a informação de decisão que revogou a decisão anterior, a qual havia deferido a penhora no rosto dos autos, uma vez que o ato citatório ainda se encontrava pendente nos autos de nº 7006012-19.2023.8.22.0000. Tal situação impede, por ora, a efetivação da medida constritiva, conforme os detalhes constantes no ID 124000316. Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Logo, DEFIRO a expedição do alvará eletrônico, na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Sem honorários advocatícios nesta fase. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. Nada mais havendo, arquive-se. Pratique o necessário. Cumpra-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por 30 (trinta) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. 4. Nada mais havendo, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, sexta-feira, 14 de novembro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito