Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BALBINO & CIA LTDA - ME, TRINTA DE JUNHO 1263 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Matheus Vassoler, OAB nº RO10015, DIEGO MELLERO VIANA, OAB nº RO13199
EXECUTADO: RAIMUNDO MIRANDA RIBEIRO, RUA DOURADOS 1.091 SÃO JOSÉ - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 549,70 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. A parte exequente foi intimada para apresentar bens passíveis de penhora, contudo, requereu a intimação do executado para indicar bens para quitação do débito. Ocorre que diversas diligências já foram realizadas nos autos com o objetivo de localizar bens do executado, todas infrutíferas até o momento. Destaca-se, inclusive, a certidão do Oficial de Justiça (ID 117500442), na qual consta que a residência do executado é humilde e que não foram localizados bens penhoráveis. Diante desse contexto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici 7000980-15.2023.8.22.0006 Execução de Título Extrajudicial indefiro o requerimento da parte exequente, por se mostrar meramente protelatório, e declaro extinto o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, ante a ausência de bens do executado passíveis de garantir a satisfação do crédito exequendo., podendo a parte autora promover o desarquivamento e prosseguimento do feito, se localizados bens da parte executada. Registro que não há prejuízo efetivo para a parte, posto que poderá o feito ser movimentado livremente caso encontrado bens. Expeça-se certidão de dívida judicial relativamente ao saldo credor, se assim requerido. Publicação e registros automáticos. Intimem-se as partes. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n.9.099/95. Aguarde-se o decurso de prazo recursal, caso nada seja requerido, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos. Cumpra-se, servindo cópia como mandado. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Presidente Médici, 31 de julho de 2025 Giovanna de Moraes Cizmoski Juíza Substituta