Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA THOMAS - EPP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLA ALEXANDRE RIBEIRO, OAB nº RO6345A, MARTA FRANCISCO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5900A, VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONCA, OAB nº RO2292
EXECUTADO: REINAN COCCO RODRIGUES, LINHA C 80, BR 421, TRAV. B-40, S/N, ZONA RURAL s/n, CHÁCARA ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FRANCISCO JEVERSON SANTOS DE FREITAS CONSOLINE, OAB nº RO12643, ELIZEU LEITE CONSOLINE, OAB nº RO5712 Valor da causa: R$ 70.683,91 (setenta mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] 7004779-15.2022.8.22.0002
Vistos. MARIA CRISTINA THOMAS - EPP peticiona aos autos a fim de seja realizada penhora eletrônica em nome da parte executada REINAN COCCO RODRIGUES, CPF nº 00321725247 valendo-se do recurso disponibilizado pelo sistema, SISBAJUD, pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado. DEFIRO pedido na modalidade teimosinha e por um período máximo de 30 (trinta) dias. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, devendo o feito permanecer suspenso até 10/10/2025. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para transcrição da resposta e ulteriores deliberações. Cumpra-se, praticando e expedindo o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Ariquemes/RO, quarta-feira, 10 de setembro de 2025. Fábio Batista da Silva Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 14:37
Outras Decisões
10/09/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 15:01
Publicação
28/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MARIA CRISTINA THOMAS - EPP, RUA NEREU RAMOS 1103, - DE 974/975 AO FIM RIACHUELO - 76913-770 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLA ALEXANDRE RIBEIRO, OAB nº RO6345A, MARTA FRANCISCO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5900A, RUA DOS MINEIROS 161, - ATÉ 297/298 CENTRO - 76900-115 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONCA, OAB nº RO2292, RUA DOS MINEIROS 161, - ATÉ 297/298 CENTRO - 76900-115 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte
requerida: REINAN COCCO RODRIGUES, LINHA C 80, BR 421, TRAV. B-40, S/N, ZONA RURAL s/n, CHÁCARA ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FRANCISCO JEVERSON SANTOS DE FREITAS CONSOLINE, OAB nº RO12643, RUA PRESIDENTE PRUDENTE DE MORAES 2532 NOVA UNIÃO III - 78932-000 - RIO BRANCO - ACRE, ELIZEU LEITE CONSOLINE, OAB nº RO5712 DECISÃO Os autos vieram conclusos com o objetivo de realizar penhora on-line, em razão da manifestação da exequente, que informou a inadimplência da parte executada. Entretanto, para a efetivação do bloqueio nas contas da executada, cabe à parte exequente apresentar o demonstrativo de débito atualizado. Tal providência é imprescindível, uma vez que a última atualização ocorreu há mais de nove meses. Solicitar o bloqueio on-line neste momento poderá resultar em prejuízo à parte exequente, além de tornar desnecessário o prosseguimento da execução em caso de eventual saldo remanescente. Oportunamente, deverá a parte exequente comprovar o pagamento das custas processuais, conforme disposto no artigo 17 da Lei nº 3.896/2016, caso ainda não o tenha feito, sob pena de indeferimento do pedido. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7004779-15.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 70.683,91 (setenta mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos) Parte INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as informações necessárias à efetivação do bloqueio via SISBAJUD. CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO,quarta-feira, 27 de agosto de 2025. Fábio Batista da Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA THOMAS - EPP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLA ALEXANDRE RIBEIRO, OAB nº RO6345A, MARTA FRANCISCO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5900A, VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONCA, OAB nº RO2292
EXECUTADO: REINAN COCCO RODRIGUES, LINHA C 80, BR 421, TRAV. B-40, S/N, ZONA RURAL s/n, CHÁCARA ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FRANCISCO JEVERSON SANTOS DE FREITAS CONSOLINE, OAB nº RO12643, ELIZEU LEITE CONSOLINE, OAB nº RO5712 Valor da causa: R$ 70.683,91 (setenta mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] 7004779-15.2022.8.22.0002
Vistos. MARIA CRISTINA THOMAS - EPP peticiona aos autos a fim de seja realizada penhora eletrônica em nome da parte executada REINAN COCCO RODRIGUES, CPF nº 00321725247 valendo-se do recurso disponibilizado pelo sistema, SISBAJUD, pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado. DEFIRO pedido na modalidade teimosinha e por um período máximo de 30 (trinta) dias. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, devendo o feito permanecer suspenso até 10/10/2025. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para transcrição da resposta e ulteriores deliberações. Cumpra-se, praticando e expedindo o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Ariquemes/RO, quarta-feira, 10 de setembro de 2025. Fábio Batista da Silva Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 14:37
Outras Decisões
10/09/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 15:01
Publicação
28/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MARIA CRISTINA THOMAS - EPP, RUA NEREU RAMOS 1103, - DE 974/975 AO FIM RIACHUELO - 76913-770 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLA ALEXANDRE RIBEIRO, OAB nº RO6345A, MARTA FRANCISCO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5900A, RUA DOS MINEIROS 161, - ATÉ 297/298 CENTRO - 76900-115 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONCA, OAB nº RO2292, RUA DOS MINEIROS 161, - ATÉ 297/298 CENTRO - 76900-115 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte
requerida: REINAN COCCO RODRIGUES, LINHA C 80, BR 421, TRAV. B-40, S/N, ZONA RURAL s/n, CHÁCARA ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FRANCISCO JEVERSON SANTOS DE FREITAS CONSOLINE, OAB nº RO12643, RUA PRESIDENTE PRUDENTE DE MORAES 2532 NOVA UNIÃO III - 78932-000 - RIO BRANCO - ACRE, ELIZEU LEITE CONSOLINE, OAB nº RO5712 DECISÃO Os autos vieram conclusos com o objetivo de realizar penhora on-line, em razão da manifestação da exequente, que informou a inadimplência da parte executada. Entretanto, para a efetivação do bloqueio nas contas da executada, cabe à parte exequente apresentar o demonstrativo de débito atualizado. Tal providência é imprescindível, uma vez que a última atualização ocorreu há mais de nove meses. Solicitar o bloqueio on-line neste momento poderá resultar em prejuízo à parte exequente, além de tornar desnecessário o prosseguimento da execução em caso de eventual saldo remanescente. Oportunamente, deverá a parte exequente comprovar o pagamento das custas processuais, conforme disposto no artigo 17 da Lei nº 3.896/2016, caso ainda não o tenha feito, sob pena de indeferimento do pedido. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7004779-15.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 70.683,91 (setenta mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos) Parte INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as informações necessárias à efetivação do bloqueio via SISBAJUD. CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO,quarta-feira, 27 de agosto de 2025. Fábio Batista da Silva Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 12:04
Outras Decisões
27/08/2025, 12:04
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:01
Publicação
04/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004779-15.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA THOMAS - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLA ALEXANDRE RIBEIRO - RO0006345A, MARTA FRANCISCO DE OLIVEIRA - RO5900, VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONCA - RO2292
EXECUTADO: REINAN COCCO RODRIGUES Advogados do(a)
EXECUTADO: ELIZEU LEITE CONSOLINE - RO5712, FRANCISCO JEVERSON SANTOS DE FREITAS CONSOLINE - RO12643 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 20:50
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 09:00
Decurso de Prazo
25/07/2025, 01:31
Decurso de Prazo
23/07/2025, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:58
Publicação
02/07/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7004779-15.2022.8.22.0002.
autora: EXEQUENTE: MARIA CRISTINA THOMAS - EPP Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLA ALEXANDRE RIBEIRO, OAB nº RO6345A, MARTA FRANCISCO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5900A, VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONCA, OAB nº RO2292 Parte
requerida: EXECUTADO: REINAN COCCO RODRIGUES Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FRANCISCO JEVERSON SANTOS DE FREITAS CONSOLINE, OAB nº RO12643, ELIZEU LEITE CONSOLINE, OAB nº RO5712 DECISÃO A parte autora solicitou a quebra de sigilo fiscal de IRPF da executada. O sigilo fiscal, por ser uma garantia constitucional, somente pode ser quebrado em hipóteses excepcionais, não sendo o caso, deve se dar prevalência ao direito fundamental à intimidade. Eventual interferência do Poder Judiciário somente se justifica em situações excepcionais, de acordo com o caso concreto. A utilização do sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado. A possibilidade de utilização do sistema em questão é, sem dúvidas, excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. Nesse viés, o Tribunal de Justiça de Rondônia firmou entendimento de que deve haver a comprovação do esgotamento das diligências na busca de bens para que se possa conceder a medida excepcional. Colaciona-se: Agravo de Instrumento. Pedido de consulta através do Infojud. Localização de bens do devedor. Impossibilidade. Não esgotamento de outras diligências possíveis. Excepcionalidade da medida. Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800762-67.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2018). Soma-se a tal entendimento o fato de que o STJ entende que – só é possível quebra de sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo quando bem justificada, conforme entendimento exarado no REsp 1220307. Evidentemente não é o caso dos autos em que há somente o requerimento da diligência, sem justificativa plausível e coerente subsidiando o pedido.
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Cheque Parte
Ante o exposto, indefiro o pedido de quebra de sigilo fiscal. Intime-se a parte autora a requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da execução. Ariquemes/, terça-feira, 1 de julho de 2025 Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
02/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 10:41
Outras Decisões
01/07/2025, 10:41
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 06:04
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:08
Publicação
19/02/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004779-15.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA THOMAS - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLA ALEXANDRE RIBEIRO - RO0006345A, MARTA FRANCISCO DE OLIVEIRA - RO5900, VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONCA - RO2292
EXECUTADO: REINAN COCCO RODRIGUES Advogados do(a)
EXECUTADO: ELIZEU LEITE CONSOLINE - RO5712, FRANCISCO JEVERSON SANTOS DE FREITAS CONSOLINE - RO12643 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 05:32
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:22
Publicação
14/01/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MARIA CRISTINA THOMAS - EPP, RUA NEREU RAMOS 1103, - DE 974/975 AO FIM RIACHUELO - 76913-770 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLA ALEXANDRE RIBEIRO, OAB nº RO6345A, MARTA FRANCISCO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5900A, RUA DOS MINEIROS 161, - ATÉ 297/298 CENTRO - 76900-115 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONCA, OAB nº RO2292, RUA DOS MINEIROS 161, - ATÉ 297/298 CENTRO - 76900-115 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte
requerida: REINAN COCCO RODRIGUES, LINHA C 80, BR 421, TRAV. B-40, S/N, ZONA RURAL s/n, CHÁCARA ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FRANCISCO JEVERSON SANTOS DE FREITAS CONSOLINE, OAB nº RO12643, RUA PRESIDENTE PRUDENTE DE MORAES 2532 NOVA UNIÃO III - 78932-000 - RIO BRANCO - ACRE, ELIZEU LEITE CONSOLINE, OAB nº RO5712 DECISÃO A parte exequente, em sede de ID 113715335, pugnou pela realização de pesquisa via INFOJUD/SNIPER de bens, em desfavor do executado. Quanto ao pedido de INFOJUD, o sigilo fiscal, por ser uma garantia constitucional somente pode ser quebrado em hipóteses excepcionais, não sendo o caso, deve se dar prevalência ao direito fundamental à intimidade. Eventual interferência do Poder Judiciário somente se justifica em situações excepcionais, de acordo com o caso concreto. A utilização do sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado. A possibilidade de utilização do sistema em questão é, sem dúvidas, excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. Nesse viés, o TJ/RO firmou o seguinte entendimento: Agravo de instrumento. Cumprimento e sentença. Diligência. Pesquisa INFOJUD. Possibilidade. Desnecessidade do esgotamento das diligências possíveis ao credor. Recurso provido. A consulta ao Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) apresenta-se à disposição do Poder Judiciário com o objetivo crucial de contribuir e melhor tutelar as pretensões deduzidas em juízo, e sua utilização não constitui ofensa aos direitos do devedor, tampouco violação ao sigilo de dados pessoais.Não há a necessidade do prévio esgotamento dos outros meios de buscas por bens do devedor para que seja deferida a utilização do sistema Infojud. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808826-27.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 29/03/2023 (TJ-RO - AI: 08088262720228220000, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 29/03/2023) Soma-se a tal entendimento o fato de que o STJ entende que – só é possível quebra de sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo quando bem justificada, conforme entendimento exarado no REsp 1220307. 1. Evidentemente, não se trata do caso dos autos, uma vez que há apenas o requerimento da diligência, sem a devida demonstração do preenchimento dos requisitos exigidos pela jurisprudência. Assim, não há fundamento para o deferimento do pedido, motivo pelo qual
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7004779-15.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 70.683,91 (setenta mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos) Parte indefiro o requerimento de quebra de sigilo fiscal por meio do sistema INFOJUD. 2. Ademais, a parte autora pugnou, ainda, pela pesquisa de bens através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), entretanto a integração deste continua em fase de implementação, isto é, este Juízo não tem acesso a todas as funcionalidades do sistema. Dessa forma, procedi à pesquisa de bens patrimoniais por meio do sistema SNIPER, utilizando o CPF do executado. Como resultado, foram encontradas apenas as informações constantes no espelho em anexo. Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 dias, em termos de efetivo prosseguimento do feito, sob pena de suspensão/arquivamento, nos moldes do art. 921, inciso III, do CPC. Pratique-se/expeça-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO e demais necessários ao cumprimento da presente. Ariquemes segunda-feira, 13 de janeiro de 2025 às 17:35. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 17:35
Outras Decisões
13/01/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 20:06
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 10:45
Decurso de Prazo
13/11/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 00:00
Publicação
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MARIA CRISTINA THOMAS - EPP, RUA NEREU RAMOS 1103, - DE 974/975 AO FIM RIACHUELO - 76913-770 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLA ALEXANDRE RIBEIRO, OAB nº RO6345A, MARTA FRANCISCO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5900A, RUA DOS MINEIROS 161, - ATÉ 297/298 CENTRO - 76900-115 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONCA, OAB nº RO2292, RUA DOS MINEIROS 161, - ATÉ 297/298 CENTRO - 76900-115 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte
requerida: REINAN COCCO RODRIGUES, LINHA C 80, BR 421, TRAV. B-40, S/N, ZONA RURAL s/n, CHÁCARA ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FRANCISCO JEVERSON SANTOS DE FREITAS CONSOLINE, OAB nº RO12643, RUA PRESIDENTE PRUDENTE DE MORAES 2532 NOVA UNIÃO III - 78932-000 - RIO BRANCO - ACRE, ELIZEU LEITE CONSOLINE, OAB nº RO5712
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7004779-15.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 70.683,91 (setenta mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos) Parte
Vistos. 1- Considerando que a penhora de benefício é medida extrema e excepcional, em que somente será deferida com o esgotamento de todas as diligências para tentativa de recebimento do crédito (INFOJUD, SNIPER, busca de imóveis), verifico que houve, nos autos, somente a tentativa de buscas Sisbajud e Renajud, o que obsta o deferimento do pedido. 2- Fica a parte exequente intimada a dar andamento ao feito, requerendo o que julgar oportuno em 05 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC. 2- Decorrido o prazo sem andamento, fica desde já intimada da suspensão do processo com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º do CPC, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional, e que, decorrido o prazo, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Providências, à CPE: Decorrido o prazo do item 2, arquivem-se os autos. Ariquemes quinta-feira, 31 de outubro de 2024 às 21:07. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 21:07
Indeferimento
31/10/2024, 21:07
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 10:33
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 13:00
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 00:13
Publicação
30/09/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004779-15.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA THOMAS - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLA ALEXANDRE RIBEIRO - RO0006345A, MARTA FRANCISCO DE OLIVEIRA - RO5900, VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONCA - RO2292
EXECUTADO: REINAN COCCO RODRIGUES Advogados do(a)
EXECUTADO: ELIZEU LEITE CONSOLINE - RO5712, FRANCISCO JEVERSON SANTOS DE FREITAS CONSOLINE - RO12643 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 08:02
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 01:15
Publicação
26/08/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MARIA CRISTINA THOMAS - EPP, RUA NEREU RAMOS 1103, - DE 974/975 AO FIM RIACHUELO - 76913-770 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLA ALEXANDRE RIBEIRO, OAB nº RO6345A, MARTA FRANCISCO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5900A, RUA DOS MINEIROS 161, - ATÉ 297/298 CENTRO - 76900-115 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONCA, OAB nº RO2292, RUA DOS MINEIROS 161, - ATÉ 297/298 CENTRO - 76900-115 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte
requerida: REINAN COCCO RODRIGUES, LINHA C 80, BR 421, TRAV. B-40, S/N, ZONA RURAL s/n, CHÁCARA ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FRANCISCO JEVERSON SANTOS DE FREITAS CONSOLINE, OAB nº RO12643, RUA PRESIDENTE PRUDENTE DE MORAES 2532 NOVA UNIÃO III - 78932-000 - RIO BRANCO - ACRE, ELIZEU LEITE CONSOLINE, OAB nº RO5712
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7004779-15.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 70.683,91 (setenta mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos) Parte
Vistos. 1- Procedi a expedição do alvará eletrônico de transferência em favor da parte credora, conforme comprovante anexo. 2- Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 dias, promover a atualização do crédito, deduzindo os valores contidos no Alvará Eletrônico, requerendo o que entender de direito. Ariquemes sexta-feira, 23 de agosto de 2024 às 12:01. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
26/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 12:01
Outras Decisões
23/08/2024, 12:01
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:45
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 09:28
Publicação
16/08/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MARIA CRISTINA THOMAS - EPP, RUA NEREU RAMOS 1103, - DE 974/975 AO FIM RIACHUELO - 76913-770 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLA ALEXANDRE RIBEIRO, OAB nº RO6345A, MARTA FRANCISCO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5900A, RUA DOS MINEIROS 161, - ATÉ 297/298 CENTRO - 76900-115 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONCA, OAB nº RO2292, RUA DOS MINEIROS 161, - ATÉ 297/298 CENTRO - 76900-115 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte
requerida: REINAN COCCO RODRIGUES, LINHA C 80, BR 421, TRAV. B-40, S/N, ZONA RURAL s/n, CHÁCARA ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FRANCISCO JEVERSON SANTOS DE FREITAS CONSOLINE, OAB nº RO12643, RUA PRESIDENTE PRUDENTE DE MORAES 2532 NOVA UNIÃO III - 78932-000 - RIO BRANCO - ACRE, ELIZEU LEITE CONSOLINE, OAB nº RO5712
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7004779-15.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 70.683,91 (setenta mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos) Parte
Vistos. 1- Ante o não provimento do recurso de Agravo de instrumento e os valores depositados nos autos, fica a exequente intimada a apresentar dados bancários para expedição do alvará. Ariquemes quinta-feira, 15 de agosto de 2024 às 13:21. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 13:21
Outras Decisões
15/08/2024, 13:21
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 10:53
Documento (Certidão)
02/08/2024, 10:52
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 19:34
Decurso de Prazo
18/06/2024, 09:29
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 10:12
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 19:40
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 16:18
Documento (Certidão)
18/04/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 09:29
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 19:09
Publicação
16/04/2024, 19:09
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:56
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MARIA CRISTINA THOMAS - EPP, RUA NEREU RAMOS 1103, - DE 974/975 AO FIM RIACHUELO - 76913-770 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLA ALEXANDRE RIBEIRO, OAB nº RO6345A, MARTA FRANCISCO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5900A, RUA DOS MINEIROS 161, - ATÉ 297/298 CENTRO - 76900-115 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONCA, OAB nº RO2292, RUA DOS MINEIROS 161, - ATÉ 297/298 CENTRO - 76900-115 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte
requerida: REINAN COCCO RODRIGUES, LINHA C 80, BR 421, TRAV. B-40, S/N, ZONA RURAL s/n, CHÁCARA ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FRANCISCO JEVERSON SANTOS DE FREITAS CONSOLINE, OAB nº RO12643, RUA PRESIDENTE PRUDENTE DE MORAES 2532 NOVA UNIÃO III - 78932-000 - RIO BRANCO - ACRE, ELIZEU LEITE CONSOLINE, OAB nº RO5712
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7004779-15.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 70.683,91 (setenta mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos) Parte Vistos e examinados. 1- Em resposta às informações solicitadas no recurso de Agravo de Instrumento de n.: 0804198-24.2024.8.22.0000, de relatoria do Exmo. Desembargador Sansão Saldanha, venho informar que a parte executada interpôs o recurso em testilha contra a decisão de ID 103067974 proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial em trâmite na origem sob n.: 7004779-15.2022.8.22.0002, que lhe move MARIA CRISTINA THOMAS - EPP. 2- Devidamente citada a parte executada não efetuou o pagamento do débito, tampouco houve interposição de embargos, iniciando-se a fase de expropriação de bens. Ante a inexistência de bens para garantia da execução, este juízo deferiu a penhora no rosto dos autos 7005488-16.2023.8.22.0002. Realizada a penhora a parte executada apresentou impugnação à penhora, sendo rejeitada pelo juízo pelos fundamentos expostos na decisão agravada. 3- Este juízo tomou conhecimento nos autos acerca da interposição do presente recurso através da decisão do AI 0804198-24.2024.8.22.0000 e manifesta, nesta oportunidade, pela manutenção da decisão agravada, haja vista a inexistência de novos argumentos capazes de modificar o posicionamento firmado pelo juízo na decisão agravada. 4- Era o que tínhamos a informar. Atenciosamente. 5- SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO DE INFORMAÇÕES EM AGRAVO. 6- PROVIDENCIE A ASSESSORIA DO GABINETE o encaminhamento das informações ao Tribunal de justiça no Agravo de Instrumento de n. 0804198-24.2024.8.22.0000. 7- Considerando que o recurso interposto foi recebido sem efeito suspensivo, aguarde-se a transferência dos valores para estes autos. Ariquemes quinta-feira, 11 de abril de 2024 às 16:53. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 16:53
Outras Decisões
11/04/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 07:34
Documento (Certidão)
04/04/2024, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 12:13
Documento (Certidão)
26/03/2024, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 01:55
Publicação
20/03/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MARIA CRISTINA THOMAS - EPP, RUA NEREU RAMOS 1103, - DE 974/975 AO FIM RIACHUELO - 76913-770 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLA ALEXANDRE RIBEIRO, OAB nº RO6345A, MARTA FRANCISCO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5900A, RUA DOS MINEIROS 161, - ATÉ 297/298 CENTRO - 76900-115 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONCA, OAB nº RO2292, RUA DOS MINEIROS 161, - ATÉ 297/298 CENTRO - 76900-115 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte
requerida: REINAN COCCO RODRIGUES, LINHA C 80, BR 421, TRAV. B-40, S/N, ZONA RURAL s/n, CHÁCARA ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: FRANCISCO JEVERSON SANTOS DE FREITAS CONSOLINE, OAB nº RO12643, RUA PRESIDENTE PRUDENTE DE MORAES 2532 NOVA UNIÃO III - 78932-000 - RIO BRANCO - ACRE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7004779-15.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 70.683,91 (setenta mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos) Parte Vistos e examinados.
Trata-se de impugnação à penhora oferecida pelo executado REINAN COCCO RODRIGUES nos autos de execução de título extrajudicial em que MARIA CRISTINA THOMAS - EPP move em seu desfavor, alegando acerca da impenhorabilidade do valor a ser recebido pelo executado nos autos 7005488-16.2023.8.22.0002, a título de pagamento de valores retroativos de benefício, por se tratar de verba de natureza alimentar. O exequente pugnou pela rejeição da impugnação. Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido.
Trata-se de impugnação à penhora ao argumento de impenhorabilidade dos valores por se tratar de verba alimentar. O presente feito
trata-se de execução de título extrajudicial, lastreado em cheque emitidos pelo executado, os quais foram devolvidos por ausência de fundos. Efetiva a pesquisa de bens Sisbajud e Renajud, restando infrutíferas. Após, requereu a exequente a penhora no rosto dos autos, do valor retroativo do benefício de Loas concedido à parte executada. A relativização da impenhorabilidade de verbas alimentares está embasada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.582.475), mostrando-se necessária na hipótese, à vista da desídia do executado em proporcionar meios para a satisfação da obrigação exequenda, sendo aplicada como meio excepcional para garantia da execução, após frustração das demais buscas empreendidas com vistas à satisfação do crédito. Ademais, a penhora é possível quando não importe risco a subsistência da pessoa, tratando-se nesse sentido do valor percebido mês a mês pelo beneficiário. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS ACUMULAMENTE. POSSIBILIDADE. O artigo 833, § 2º, do CPC/2015 autoriza em tese a penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Contudo, adota-se o entendimento de que a penhora é possível quando não importe em risco à subsistência do devedor. Nesse sentido, o valor destinado à subsistência é aquele percebido mês a mês e não o valor percebido de forma acumulada. No caso, tratando-se de penhora de proventos de aposentadoria recebidos cumuladamente, não há que se falar em impenhorabilidade. Provimento negado. (TRT-4 - AP: 00006280820145040601, Data de Julgamento: 15/12/2020, Seção Especializada em Execução). O valor recebido a título de retroativo das parcelas não pagas administrativamente perderam seu caráter alimentar, visto que não se destinam mais a subsistência mensal do beneficiário, possuindo natureza indenizatória, portanto penhoráveis. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO TRABALHISTA - VERBAS INDENIZATÓRIAS - POSSIBILIDADE. A penhora no rosto dos autos é realizada com o fito de resguardar eventual crédito a ser recebido pelo executado, para que esse crédito ou direito seja penhorado para satisfazer obrigação do feito o qual determinou a constrição. É possível a penhora no rosto dos autos de verbas trabalhistas que possui natureza indenizatória, pois estas perderam o seu caráter alimentar, e não se destinam mais à subsistência do executado. (TJ-MG - AI: 10000211120324001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 14/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021) Desta forma, a penhora deve ser mantida, impondo-se a rejeição da impugnação oferecida, ante fundamentos de flexibilização da penhora, não havendo manifesto intento por parte do executado em apresentar outro meio hábil ou menos gravoso para o cumprimento da obrigação devida. Posto isso, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. Sem custas e honorários por se tratar de mero incidente processual. Oficie-se aos autos 7005488-16.2023.8.22.0002 em trâmite neste juízo, solicitando a remessa dos valores penhorados naquele feito para conta judicial vinculada a estes autos. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO Ariquemes terça-feira, 19 de março de 2024 às 13:58. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 13:58
Outras Decisões
19/03/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 00:13
Publicação
26/02/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7004779-15.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA THOMAS - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLA ALEXANDRE RIBEIRO - RO0006345A, MARTA FRANCISCO DE OLIVEIRA - RO5900, VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONCA - RO2292
EXECUTADO: REINAN COCCO RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO JEVERSON SANTOS DE FREITAS CONSOLINE - RO12643 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 07:59
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 16:00
Mandado
03/02/2024, 00:21
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:48
Mandado
12/01/2024, 08:57
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2024, 08:30
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
09/01/2024, 09:08
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:52
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 01:10
Publicação
14/12/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MARIA CRISTINA THOMAS - EPP, RUA NEREU RAMOS 1103, - DE 974/975 AO FIM RIACHUELO - 76913-770 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLA ALEXANDRE RIBEIRO, OAB nº RO6345A, MARTA FRANCISCO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5900A, RUA DOS MINEIROS 161, - ATÉ 297/298 CENTRO - 76900-115 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONCA, OAB nº RO2292, RUA DOS MINEIROS 161, - ATÉ 297/298 CENTRO - 76900-115 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte
requerida: REINAN COCCO RODRIGUES, LINHA C 80, BR 421, TRAV. B-40, S/N, ZONA RURAL s/n, CHÁCARA ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7004779-15.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 70.683,91 (setenta mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos) Parte
Vistos. 1- Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos 0624929.31.2023.4.01.9198, visto que a sistemática de pagamento das RPVs, nos processo em trâmite na Justiça Estadual, o alvará para levantamento dos valores é expedido pelo juízo que expediu a RPV. Em que pese quando expedido RPV, é gerado processo no TRF1 que que seja processado o pagamento da requisição, porém o valor é disponibilizado em uma conta judicial do Banco do Brasil, após depósito na conta, o TRF1 informa o juízo requisitante, através de ofício via Eprecweb, que os valores devidos foram depositados, após o JUÍZO REQUISITANTE, que no presente feito é o da 1ª Vara Cível, expede alvará para que a parte e/ou seu advogado possa efetuar o levantamento em uma agência do Banco do Brasil. 2- Portanto, quando o valor for disponibilizado para pagamento, o valor da penhora, caso mantida, será transferido para estes autos para posterior levantamento pelo credor. 3- Cumpra a CPE o "item 2" da decisão de ID 9955699. Ariquemes quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 às 12:10. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:10
Outras Decisões
13/12/2023, 12:10
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 08:21
Documento (Certidão)
08/12/2023, 08:57
Publicação
07/12/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MARIA CRISTINA THOMAS - EPP, RUA NEREU RAMOS 1103, - DE 974/975 AO FIM RIACHUELO - 76913-770 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLA ALEXANDRE RIBEIRO, OAB nº RO6345A, MARTA FRANCISCO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5900A, RUA DOS MINEIROS 161, - ATÉ 297/298 CENTRO - 76900-115 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONCA, OAB nº RO2292, RUA DOS MINEIROS 161, - ATÉ 297/298 CENTRO - 76900-115 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte
requerida: REINAN COCCO RODRIGUES, LINHA C 80, BR 421, TRAV. B-40, S/N, ZONA RURAL s/n, CHÁCARA ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7004779-15.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 70.683,91 (setenta mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos) Parte
Vistos. 1- Penhore-se no rosto dos autos de n. 7005488-16.2023.8.22.0002, em trâmite perante este Juízo, até o montante executado nestes autos (R$80.546,88 – 04/12/2023), o crédito a ser recebido naquele feito, pelo aqui executado REINAN COCCO RODRIGUES, nos termos do art. 857 e 860 do CPC. 2- Confirmada a averbação no rosto dos autos, lavre-se o respectivo termo de penhora e após, intime-se o executado, para que, caso queira, manifeste-se em 15 dias, nos termos do art. 917, §1º do CPC. SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE PENHORA. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Ariquemes quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 às 16:04. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
07/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2023, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 16:04
deferimento
06/12/2023, 16:04
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 11:56
Mandado
01/12/2023, 08:08
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:31
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:31
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:29
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:29
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 12:03
Publicação
20/10/2023, 12:03
Mandado
18/10/2023, 08:27
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MARIA CRISTINA THOMAS - EPP, RUA NEREU RAMOS 1103, - DE 974/975 AO FIM RIACHUELO - 76913-770 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLA ALEXANDRE RIBEIRO, OAB nº RO6345A, MARTA FRANCISCO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5900A, RUA DOS MINEIROS 161, - ATÉ 297/298 CENTRO - 76900-115 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONCA, OAB nº RO2292, RUA DOS MINEIROS 161, - ATÉ 297/298 CENTRO - 76900-115 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte
requerida: REINAN COCCO RODRIGUES, LINHA C 80, BR 421, TRAV. B-40, S/N, ZONA RURAL s/n, CHÁCARA ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7004779-15.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 70.683,91 (setenta mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos) Parte
Vistos. 1- Penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da execução, diligenciando na LINHA C 80, BR 421, TRAV. B-40, S/N, ZONA RURAL, s/n, CHÁCARA, zona rural, Alto Paraíso - RO - CEP: 76862-000 2- Avalie-se/intime-se a parte executada da penhora para, caso queira, manifeste-se em 15 dias, nos termos do art. 917, §1º do CPC. 3- Nomeie-se a parte exequente como depositária do bem penhorado, nos termos do art. 840, II§1º do CPC, que deverá providenciar os meios necessários para remoção. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE PENHORA/AVALIAÇÃO/INTIMAÇÃO/REMOÇÃO. Defiro o reforço policial, caso seja necessário, se a parte executada opor obstáculo ao cumprimento do mandado. Ariquemes terça-feira, 17 de outubro de 2023 às 11:40. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 11:41
deferimento
17/10/2023, 11:41
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:44
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:42
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:39
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 10:30
Publicação
28/09/2023, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MARIA CRISTINA THOMAS - EPP, RUA NEREU RAMOS 1103, - DE 974/975 AO FIM RIACHUELO - 76913-770 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLA ALEXANDRE RIBEIRO, OAB nº RO6345A, MARTA FRANCISCO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5900A, RUA DOS MINEIROS 161, - ATÉ 297/298 CENTRO - 76900-115 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONCA, OAB nº RO2292, RUA DOS MINEIROS 161, - ATÉ 297/298 CENTRO - 76900-115 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte
requerida: REINAN COCCO RODRIGUES, LINHA C 80, BR 421, TRAV. B-40, S/N, ZONA RURAL s/n, CHÁCARA ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7004779-15.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 70.683,91 (setenta mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos) Parte
Vistos. 1- O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD foi deferido, todavia, foram encontrados em contas bancárias da parte executada a importância irrisória de R$483-39, insuficiente para arcar sequer com as custas processuais e honorários, razão pela qual foram desbloqueados (CPC, art. 836). 2- A pesquisa RENAJUD foi deferida, todavia restou infrutífera. 3- Fica a parte exequente intimada para impulsionar o feito, em 05 dias, sob pena de arquivamento, face a ausência de prejuízo à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). 4- Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, inciso III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC, por 01 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 5- Fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 6- Diante da inércia do exequente, arquive-se. Ariquemes quarta-feira, 27 de setembro de 2023 às 11:25. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 11:25
Outras Decisões
27/09/2023, 11:25
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:48
Publicação
15/09/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7004779-15.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA THOMAS - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLA ALEXANDRE RIBEIRO - RO0006345A, MARTA FRANCISCO DE OLIVEIRA - RO5900, VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONCA - RO2292
EXECUTADO: REINAN COCCO RODRIGUES INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 19:22
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 11:41
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:49
Publicação
19/07/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7004779-15.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA THOMAS - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLA ALEXANDRE RIBEIRO - RO0006345A, MARTA FRANCISCO DE OLIVEIRA - RO5900, VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONCA - RO2292
EXECUTADO: REINAN COCCO RODRIGUES INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 22:22
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:30
Mandado
22/06/2023, 21:14
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:12
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:12
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:11
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:09
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:09
Mandado
10/05/2023, 07:45
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2023, 14:49
Publicação
08/05/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MARIA CRISTINA THOMAS - EPP, RUA NEREU RAMOS 1103, - DE 974/975 AO FIM RIACHUELO - 76913-770 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLA ALEXANDRE RIBEIRO, OAB nº RO6345A, MARTA FRANCISCO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5900A, RUA DOS MINEIROS 161, - ATÉ 297/298 CENTRO - 76900-115 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONCA, OAB nº RO2292, RUA DOS MINEIROS 161, - ATÉ 297/298 CENTRO - 76900-115 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte
requerida: REINAN COCCO RODRIGUES, RUA GREGÓRIO DE MATOS 3853, APTO 02 SETOR 06 - 76873-713 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7004779-15.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 70.683,91 (setenta mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos) Parte
Vistos. 1- Em pesquisa no PJE verifiquei a existência de endereço atual da parte requerida (autos 7005488-16.2023.8.22.0002), qual seja LINHA C 80, BR 421, TRAV. B-40, S/N, ZONA RURAL, CEP: 76862-000, município de Alto Paraíso/RO, razão pela qual indefiro a citação por edital. 2- Retifique-se o endereço no sistema PJE e cite-se o executado no endereço acima. Ariquemes sexta-feira, 5 de maio de 2023 às 11:14. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 11:14
Outras Decisões
05/05/2023, 11:14
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:11
Publicação
14/04/2023, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 12:05
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7004779-15.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA THOMAS - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: VIRGILIA MARIA BARBOSA MENDONCA - RO2292, MARTA FRANCISCO DE OLIVEIRA - RO5900, CARLA ALEXANDRE RIBEIRO - RO0006345A
EXECUTADO: REINAN COCCO RODRIGUES INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 08:33
Documento (Certidão)
01/03/2023, 13:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/02/2023, 12:05
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:21
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:18
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 10:48
Publicação
06/02/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2023, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 11:26
Outras Decisões
03/02/2023, 11:26
Documento (Certidão)
31/01/2023, 11:28
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:02
Publicação
19/01/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2023, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 11:03
Documento (Certidão)
18/01/2023, 07:39
Decurso de Prazo
10/12/2022, 00:20
Decurso de Prazo
10/12/2022, 00:17
Decurso de Prazo
10/12/2022, 00:17
Decurso de Prazo
10/12/2022, 00:14
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/12/2022, 22:30
Publicação
07/12/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 18:42
Outras Decisões
05/12/2022, 18:42
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 16:19
Publicação
22/11/2022, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 23:19
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:30
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:28
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:27
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:27
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:24
Publicação
26/10/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 12:38
Outras Decisões
25/10/2022, 12:38
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 07:23
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 10:14
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:15
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:12
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:12
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 14:22
Publicação
23/09/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 00:33
Outras Decisões
21/09/2022, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 18:08
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 12:35
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:21
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:21
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 17:15
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:30
Publicação
12/09/2022, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2022, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 12:52
Emenda a inicial
09/09/2022, 12:52
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 16:13
Publicação
02/09/2022, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 06:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 13:58
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:09
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:08
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:08
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:07
Mandado
30/08/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 17:38
Mandado
26/08/2022, 10:22
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2022, 09:56
Publicação
26/08/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 12:42
deferimento
25/08/2022, 12:42
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 16:19
Publicação
15/08/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 21:41
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:16
Decurso de Prazo
26/07/2022, 16:56
Decurso de Prazo
26/07/2022, 15:19
Decurso de Prazo
26/07/2022, 14:38
Publicação
18/07/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 07:35
Documento (Certidão)
14/07/2022, 11:05
Documento (Certidão)
29/06/2022, 12:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))