Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
DECISÃO
Processo: 7016770-54.2023.8.22.0001.
Exequente: REQUERENTE: CONSTRURIO CONSTRUCOES LTDA Advogado do
Requerente: ADVOGADO DO
REQUERENTE: GUSTAVO GEROLA MARZOLLA, OAB nº RO4164 Requerido/Executado:
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
Vistos. Ao compulsar os autos verifico que consta pedido de fracionamento do crédito de honorários contratuais advocatícios ao ID 114883969. Inviável, porém, a expedição de RPV do modo requerido pelo patrono da parte exequente. A sentença de mérito (quando há condenação em honorários de sucumbência) constitui basicamente duas relações jurídicas: 1ª – a do autor com a parte sucumbente e 2ª – a do advogado do vencedor com o sucumbente. Em outras palavras, o perdedor deve pagar a quantia a que foi condenado para o autor da ação mais o valor da condenação em honorários de sucumbência ao advogado do vencedor. Simples! Havendo participação do advogado no proveito econômico da condenação, a relação jurídica é entre o autor da ação e de seu advogado, por força contratual. Logo, esta relação não advém da condenação judicial. Enfim, no caso dos autos, por força da condenação transitada em julgado, a Fazenda Pública deve o crédito principal ao autor e não ao seu patrono. O valor que a fazenda pública deve ao advogado limitam-se aos honorários sucumbenciais, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim sendo, como assentado no Resp 1.347.736/RS, nada impede que o patrono dos autores receba eventuais honorários de sucumbência por RPV, o que não é viável é o desmembramento do “crédito principal”, pertencente ao autor para o pagamento dos honorários contratuais, na medida em que feriria o disposto nos parágrafos 7, 11, 12 e 14 do julgado mencionado. Corrobora com tal alegação, o Decidido na Reclamação nº 22.187 – Amapá, cuja ementa é a seguinte: EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR EM SEPARADO. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO RECLAMADO. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 47. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Relator: Ministro Teori Zavascki. DJe 23/05/2016. Nesse contexto, não há que se falar na expedição de RPV para o pagamento de honorários contratuais apartada do crédito principal, mas apenas de 01 Precatório em favor da parte autora, com a reserva dos honorários contratuais. CONCLUSÃO. Pelo exposto, indefiro o pedido de expedição das RPV nos termos requeridos. Assim, considerando a expedição do requisitório para pagamento, arquivem-se os autos. Intimem-se. Porto Velho, quarta-feira, 18 de dezembro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho