Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
SENTENÇA
Processo: 7059122-27.2023.8.22.0001.
RECORRENTE: ROSELI DUTKIEVICZ, CPF nº 88100456968 ADVOGADO DO
RECORRENTE: VANESSA OLIVEIRA DE MORAIS, OAB nº RO5595A
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Distribuição: 11/12/2023 20:27 RELATÓRIO
Autora: Assevera que o seu pedido se refere ao período de 08/2018 a 12/2021, respeitando o prazo prescricional. Afirma que faz jus ao recebimento do auxílio alimentação em virtude da Lei Complementar n. 728/2013, que estendeu o benefício aos demais servidores lotados na SEJUS, e da Lei Complementar n. 1.061/2020, que alterou o valor do auxílio. Contrarrazões: Pelo improvimento do recurso. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Destaco os trechos que interessam ao julgamento: “(...) Pois bem. A princípio, é importante registrar que a Lei Estadual nº 2.476/2011 criou o Auxílio-Alimentação e autorizou o Poder Executivo a instituir exclusivamente para os ocupantes dos cargos de Agente Penitenciário e de Sócio educador, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), como se destaca: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir aos servidores lotados e em efetivo exercício da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, ocupantes dos cargos de Agente penitenciário e de Sócio Educador, os seguintes Auxílios: I- Auxílio-Alimentação, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais); Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº 728/2013, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, estipulou que o Auxílio-Alimentação deveria ser concedido nos exatos termos da Lei nº 2.476/2011, ou seja, limitada aos cargos de Agente penitenciário e Sócio Educador. Confira-se: Art. 10. A estrutura remuneratória dos servidores que compõe as atividades definidas nesta Lei Complementar tem a seguinte com posição: […] V – Adicionais: a) Periculosidade; b) Serviços Extraordinários; c) Noturno; d) Auxílio-Alimentação; e e) Insalubridade. […] § 4º. O Auxílio previsto no inciso V alínea “d” deste artigo será concedido conforme Lei nº 2.476, de 26 de maio de 2011. Outrossim, importa destacar que, em maio/2020, foi editada a LC n. 1.061/2020, a qual alterou os valores do auxílio-alimentação, bem como restringiu o seu pagamento aos ocupantes do cargo de Sócio Educador: Art. 2º. O Auxílio-Alimentação dos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia - SEJUS, passa a ter o valor de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais). […] Art. 5°. A Ementa e o art. 1° da Lei n° 2.476, de 26 de maio de 2011, que “Dispõe sobre a criação do Auxílio Alimentação e do Auxílio Ressocialização, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS.”, passam a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre a criação do Auxílio Alimentação aos servidores ocupantes do cargo de Sócio Educador. Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir aos servidores, ocupantes do cargo de Sócio- Educador, o seguinte auxílio: Assim, ao contrário do alegado pela parte autora, a Lei n. 728/13 não conferiu o direito ao auxílio-alimentação a todos os servidores públicos lotados na Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS do Estado de Rondônia, mas autorizou o seu pagamento apenas para os agentes penitenciários e sócio educadores, ao passo que a Lei Complementar nº 1.061/2020 restringiu o rol de beneficiários, autorizando o pagamento apenas aos sócio educadores. Vale acrescentar que a Lei Complementar nº 1.061/2020 entrou em vigor na data de sua publicação, mas de acordo com o disposto no seu art. 6º, somente produziria efeitos financeiros após o encerramento do estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia da Covid-19, o qual foi revogado apenas em janeiro de 2023 pelo Decreto 27.843/2023. No entanto, antes mesmo dos efeitos financeiros da Lei Complementar nº 1.061/2020 sobreveio a Lei Complementar nº 1.122/2021, a qual alterou a LC nº 1.061/2020 e a LC 728/2013, bem como revogou a Lei nº 2.476/2011, para autorizar o pagamento do Auxílio-alimentação para todos os servidores lotados da SEJUS, no valor de R$ 553,00 (quinhentos e cinquenta e três reais), a partir de janeiro de 2022. Confira-se: Art. 1° O art. 2° da Lei Complementar n° 1.061, de 27 de maio de 2020, que “Altera Tabela de Vencimentos dos Policiais Penais do Estado de Rondônia, assim como no valor do Auxílio Alimentação dos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia - SEJUS; desmembra o Anexo II e cria o Anexo II-A na Lei Complementar n° 728, de 27 de agosto de 2013 e altera a Lei n° 2.476, de 26 de maio de 2011.”, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 2° O Auxílio Alimentação dos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia - SEJUS, passa a ter o valor de R$ 553,00 (quinhentos e cinquenta e três reais), a partir de 1° de janeiro de 2022...............................................................................................................................” (NR) Art. 2° O § 4° do art. 10 da Lei Complementar n° 728, de 27 de agosto de 2013, que “Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS e revoga a Lei Complementar n. 413, de 28 de dezembro de 2007.”, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 10......................................................................................................................................... § 4°. O Auxílio previsto no inciso V alínea “d” deste artigo, será devido aos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia - SEJUS, no valor de R$ 553,00 (quinhentos e cinquenta e três reais), a partir de 1° de janeiro de 2022............................................................................................................................” (NR) Art. 3° Fica revogada a Lei n° 2.476, de 26 de maio de 2011. Em verdade, apesar de não ter sido mencionada expressamente a revogação das leis anteriores que trataram da matéria, houve revogação tácita, pois a Lei Complementar 1.122/2021 tratou inteiramente da matéria.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Auxílio-Alimentação
Trata-se de ação de cobrança de valores a título de auxílio-alimentação de servidor público. Sentença: Julgou improcedentes os pedidos. Razões do recurso -
Trata-se de situação prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), que assim dispõe: Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Portanto, o pagamento do auxílio-alimentação para todos os servidores lotados na SEJUS, independente do cargo ocupado, somente foi autorizado pela Lei Complementar nº 1.122/2021, com efeitos a partir de janeiro de 2022. Assim, parte autora não faz jus a receber qualquer valor retroativo, com base na Lei Estadual nº 2.476/2011 e nas Leis Complementares nº 1.061/2020 e nº 728/2013, pois não ocupava nenhum cargo mencionado na referida legislação à época de sua vigência.(...)” (grifos no original) Em respeito às razões recursais, consigno que o equívoco na menção ao ano de 2013 em nada prejudica o entendimento ou a higidez da sentença. Inclusive, no parágrafo imediatamente anterior, o juízo sentenciante indica corretamente que o pleito diz respeito aos anos de 2018 a 2021. Como bem consignado pelo magistrado e ao contrário do que defende a recorrente, a Lei Complementar Estadual n. 728/2013 não estendeu o auxílio alimentação a todos os servidores lotados na SEJUS, porquanto previu expressamente no §4º de seu art. 10 que o benefício seria concedido “conforme Lei nº 2.476, de 26 de maio de 2011”, ou seja, apenas aos servidores lotados e em efetivo exercício na SEJUS, ocupantes dos cargos de agente penitenciário e de sócio-educador, como previsto no inciso I do art. 1º desta lei. Como a autora ocupa o cargo de técnico em enfermagem, não faz jus ao pagamento do auxílio alimentação previsto na Lei Complementar n. 728/2013 ou na Lei n. 2.476/2011. Não é demais lembrar o teor da Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Por outro lado, a recorrente busca o recebimento de diferenças retroativas em razão da edição da Lei Complementar Estadual n. 1.061/2020, que alterou para R$ 253,00 o valor do auxílio-alimentação, mas condicionou o pagamento desse valor ao encerramento do estado de calamidade pública: Art. 2°. O Auxílio Alimentação dos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia - SEJUS, passa a ter o valor de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais). (...) Art. 6°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros após o encerramento do estado de Calamidade Pública, desde que respeitada a capacidade financeira e orçamentária do Estado, aferida por meio da realização trimestral acumulada da Receita Corrente Líquida em, no mínimo, 6% (seis por cento) acima do previsto na estimativa inicial da Lei n° 4.709, de 30 de dezembro de 2019 - Lei Orçamentária Anual - LOA ou Lei correspondente que vier a substituí-la. (destaquei) Ocorre que o encerramento do estado de calamidade pública ocorreu em 12/01/2023, quando já vigente a nova redação do art. 2º da LC n. 1.061/2020, conforme alteração promovida pela Lei Complementar n. 1.122/2021: Art. 2° O Auxílio Alimentação dos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia - SEJUS, passa a ter o valor de R$ 553,00 (quinhentos e cinquenta e três reais), a partir de 1° de janeiro de 2022. (grifei) Dessa forma, a redação original do art. 2º da LC n. 1.061/2020, que aumentou o valor do auxílio para R$ 253,00, não chegou a produzir efeitos financeiros, em razão do advento da LC n. 1.122/2021, que regulamentou a matéria, com efeitos a partir de 01/2022. Portanto, na forma prevista na legislação, a recorrente passou a ter direito ao auxílio alimentação a partir de 01/2022, no valor de R$ 553,00, sendo indevido o pagamento retroativo na forma pretendida pela servidora. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Com a ressalva do §3º do art. 98 do CPC, CONDENO a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da causa, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). Após o trânsito em julgado, à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. 1. Conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante 37, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 2. Tendo em vista que a Lei Estadual n. 2.476/2011 e a Lei Complementar Estadual n. 728/2013 prevêem o pagamento do auxílio alimentação exclusivamente a servidores lotados e em efetivo exercício da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, ocupantes dos cargos de Agente Penitenciário e de Sócio-Educador, descabe o pagamento do benefício a ocupante de cargo distinto. 3. É incabível o pagamento de auxílio-alimentação retroativo em razão da Lei Complementar n. 1.061/2020, cujos efeitos financeiros se encontravam vinculados ao encerramento do estado de calamidade, o que se deu apenas após a vigência de nova normativa que regula a matéria. 4. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 29 de abril de 2024 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR