Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001917-22.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME, AVENIDA CUIABÁ 1657, - DE 1585 A 1725 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-743 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746, ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119
EXECUTADO: ANDRESSA ALMEIDA DIAS, RUA MARIA AURORA DO NASCIMENTO 1047, - DE 1302/1303 AO FIM TEIXEIRÃO - 76965-522 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
Vistos. Vieram os autos para a apreciação da petição de ID 99839435, através da qual a parte exequente requer seja considerada válida a intimação da parte executada acerca da penhora on-line. Pois bem. Compulsando os autos, observo que a intimação da executada, foi efetivada no endereço indicado na petição de ID 90195439 ( Rua Maria Aurora Do Nascimento, nº 1047, Bairro Teixeirão, em Cacoal-RO), endereço em que foi devidamente citada (ID 91052360). Quando da tentativa de intimação acerca da penhora on-line, veio informação de que a Executada mudou-se há aproximadamente dois meses (ID 99545206). Nesse cenário, considerando que a executada não atualizou o seu endereço perante o juízo, mesmo ciente de que tramitava em seu desfavor a presente ação, presume-se válida sua intimação, vez que dirigida ao endereço constante dos autos. Acerca do tema, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (Grifei) A propósito, cito julgado do Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Bloqueio de valores. Levantamento. Intimação pessoal Mudança de endereço. Validade do primeiro informado nos autos. São válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada os autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800404-34.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 10/09/2020. (Grifei) De tal sorte, com fulcro no §4º do art. 841 c.c parágrafo único do art. 274, ambos do CPC, considero válida a intimação da parte executada efetuada em 06/12/2023 (ID 99545206). Tendo em vista o decurso do prazo concedido para manifestação (ID 98115684), EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico de transferência) ao banco, em favor do beneficiário e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para transferência bancária dos valores incontroversos depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias entre o dia que foi assinado o alvará e o dia da efetivação da transferência. CONTA JUDICIAL: Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 1823, Nº da conta: 1551043-0, Saldo: R$ 506,50 CONTA DESTINO: Titular: ANDRÉ RAGNINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CPF/CNPJ Nº 31.198.243/0001-00, Instituição Financeira: SICOOB BANCO Nº 756, Agência: 3271, Nº da Conta corrente: 50772-5 OBSERVAÇÕES: A) As transações por meio de TED/DOC realizadas para outras instituições bancárias são suscetíveis a cobrança de taxas. As transações bancárias entre contas da Caixa Econômica Federal são isentas da cobrança de taxas. B) Não é necessário a impressão deste expediente, tampouco comparecimento da parte à sede deste Juízo. Assim, reputo integralmente adimplida a obrigação e JULGO EXTINTO a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem custas processuais ou honorários. Intime-se. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nada mais havendo, arquive-se. Cacoal/RO, 4 de janeiro de 2024 Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito