Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: M.Z.CARLOS EIRELI - EPPJC, AV. CABO BARBOSA 1764 CENTRO - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA, S. A. CARLOS & CIA LTDA - EPP, AFONSO PENA 2222 CENTRO - 76928-000 - TEIXEIRÓPOLIS - RONDÔNIA- ADVOGADO DOS
AUTORES: ALINE SILVA DE SOUZA, OAB nº RO6058
REU: CLEICE PALOTE DA SILVA, JORGE TEIXEIRA 1423, RESIDENCIA CENTRO - 76928-000 - TEIXEIRÓPOLIS - RONDÔNIA- REU SEM ADVOGADO(S) mil, cento e setenta e cinco reais e dezoito centavos SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO de intimação: DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste 7002047-34.2022.8.22.0011 Monitória Vistos etc. Conforme reiterada jurisprudência, para a extinção da ação por abandono da causa, mister que haja a prévia intimação pessoal do autor e de seu advogado pelo órgão oficial. Vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO ORGÃO OFICIAL - NECESSIDADE. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação do advogado, pelo órgão oficial, e da parte, pessoalmente. Provada a intimação pessoal do autor, mas ausente intimação pelo órgão oficial do procurador por ele constituído, a sentença de extinção do processo é nula de pleno direito.(TJMG - 12ª CÂMARA CÍVEL - Apelação Cível 1.0693.15.005958-4/001 0059584-94.2015.8.13.0693 (1) – Três Corações, Rel. Des.(a) Saldanha da Fonseca, j. 08/11/17) Obviamente que se tratando de processo judicial eletrônico, como é o caso presente, desnecessária se mostra a intimação do advogado via Diário de Justiça, já que há intimação via sistema – e é a regra disposta pelo artigo 270, do Código de Processo Civil. Nessa esteira, como o advogado já foi intimado, via sistema, mas não deu andamento ao feito, deve-se proceder à intimação pessoal da parte autora. Assim sendo, INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE AUTORA, para dar regular andamento ao feito, em 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º do CPC), sob pena de extinção, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 274, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Promova-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO Alvorada D'Oeste/RO, 11 de maio de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito