Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7036287-21.2018.8.22.0001.
AUTOR: SONIA REGINA DOS SANTOS Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO
AUTOR: JHONATAS EMMANUEL PINI, OAB nº RO4265A Polo Passivo: PARTE RE: ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA Advogado do polo passivo: ADVOGADOS DOS PARTE RE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo:
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por Sônia Regina dos Santos (ID 15767192), em face de decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário (ID 15415725). Os autos subiram ao Supremo Tribunal Federal (ID 16822191). Em despacho proferido pela Ministra Rosa Weber (ID 18454812), houve determinação de devolução dos autos à Turma Recursal para que proceda conforme as disposições consignadas na alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. Em reanálise dos autos, verifica-se que a pretensão da parte recorrente é descabida, uma vez que não cabe agravo em recurso extraordinário contra decisão que examina a admissão de recurso extraordinário fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral. No caso dos autos, tendo sido inadmitido o recurso extraordinário por conformidade à tese firmada pelo STF, o recurso cabível é o agravo interno previsto no §2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. A propósito, eis o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ARE). RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Na forma do art. 1.042 do CPC, cabe agravo em face da decisão singular do Presidente ou do Vice-presidente do Tribunal recorrido que não admite recurso extraordinário, excetuados os casos em que fundada a decisão na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2. A Corte reclamada negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário, por se tratar de recurso manifestamente incabível e, por isso, deixou de remeter os autos a esta Suprema Corte. 3. O ato decisório reclamado está em conformidade com a sistemática recursal estabelecida no Código de Processo Civil de 2015, no sentido de não ser cabível a interposição do agravo em recurso extraordinário quando o Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral. Não se divisa usurpação de competência deste Supremo Tribunal Federal. 4. Improcedência do pedido. (STF - Rcl: 49852 AM 0062542-33.2021.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 18/12/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 28/01/2022) Cumpre consignar que a interposição de agravo em recurso extraordinário, fundado no art. 1.042 do CPC, contra decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, diante do regime de repercussão geral, constitui erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso e a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Pelo exposto, não se conhece do recurso de agravo em recurso extraordinário interposto por Sônia Regina dos Santos. Intime-se. Porto Velho - RO, 6 de dezembro de 2023. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Presidente da 1ª Turma Recursal