Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7039985-30.2021.8.22.0001.
RECORRENTE: ARISTIDES ALVES MENEZES Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DO
RECORRENTE: VANESSA CESARIO SOUSA, OAB nº RO8058A, ARMANDO DIAS SIMOES NETO, OAB nº RO8288A, RAQUEL DA SILVA BATISTA, OAB nº RO6547A Polo Passivo:
RECORRIDOS: , ESTADO DE RONDONIA,, Advogado do polo passivo: ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: PROCURADORIA DO IPERON, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA DO IPERON DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo:
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ARISTIDES ALVES MENEZES, com fulcro no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, apontando como dispositivos constitucionais violados os arts. 42, §2º e 149, §1º. O acórdão recorrido restou assim ementado: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO INDEVIDO. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. LEI Nº 4.756/2020. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NEGADO. - Considerando a existência da lei estadual nº 4.756/2020 que fixa alíquotas de recolhimento, em consonância com a Lei Federal n. 13.954/2019, não há o que se falar em descontos indevidos a título de contribuição previdenciária. Alega o recorrente que compete exclusivamente aos Estados dispor sobre direitos, deveres e remuneração de seus policiais militares, e não a União como fez ao promulgar a Lei Federal nº 13.954/19. Logo, requer o provimento recursal para que os descontos ilegais com base na referida sejam restituídos. Contrarrazões pelo não provimento recursal. Examinados, decido. O recorrente aponta violação aos arts. 42, §2º e 149, §1º, da Constituição Federal, mas o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”, uma vez que o entendimento foi firmado com base nas provas existentes nos autos, de modo que a modificação dos fundamentos adotados referente aos descontos de contribuição previdenciária, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório, bem como a análise da legislação infraconstitucional relacionada à matéria, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. LEI 12.546/2011. REGIME TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. TEMA 1.110 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - E inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.266.813-RG/PR (Tema 1.110), de relatoria do Ministro Dias Toffoli, manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). (STF - ARE: 1294962 SP 5000061-55.2017.4.03.6110, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 22/03/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 26/03/2021 - Destacou-se). Embora o recorrente não cite expressamente violação a Lei Federal nº 13.954/19, tem-se que sua análise é vedada em recurso extraordinário por tratar de legislação infraconstitucional (RE 1111124 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Publicação: 20/03/2019). Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 6 de dezembro de 2023. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Presidente da 1ª Turma Recursal