Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FERNANDA CRISTINA SOUZA SANTOS ADVOGADO DO
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005473-58.2021.8.22.0021
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por MUNICÍPIO DE BURITIS/RO em desfavor de FERNANDA CRISTINA SOUZA SANTOS objetivando a cobrança de honorários advocatícios arbitrados no acórdão de ID 113481073. O acórdão de ID 113481073, ao negar provimento ao recurso do recorrente, ora executado, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 da Lei n. 9.099/95, com a ressalva da justiça gratuita deferida na origem. Compulsando os autos, constata-se, conforme a Decisão de ID 113481076, à página 1, que, por ocasião do recebimento do recurso interposto, a Turma Recursal deferiu à recorrente o benefício da gratuidade da justiça. Destarte, uma vez deferida a gratuidade, deve ser aplicado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No caso em tela, verifica-se que o exequente não trouxe aos autos nenhuma informação ou comprovação quanto a alteração da situação financeira da parte executada, que justifique a exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Portanto, imperioso reconhecer que os honorários cobrados no presente cumprimento de sentença encontram-se sobre condição suspensiva. Nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NO JUÍZO A QUO. SUSPENSÃO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO EXPRESSO NO DISPOSITIVO DA DECISÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE RECURSAL. AUSENTE. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. Com efeito, da mesma forma que é dever das partes arcar com o pagamento das despesas dos atos que realizam, salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, por óbvio dispensa-se que o julgador proclame a inexigibilidade da obrigação, eis que não se trata de inexigibilidade absoluta, mas de inexigibilidade condicionada ope legis. 3. A responsabilidade pelo pagamento de verbas sucumbenciais fica sob efeito de condição suspensiva de sua exigibilidade, até que o credor comprove no quinquídio que o seu devedor alcançou situação patrimonial que doravante tolera a expropriação, de modo que, findo o prazo, a obrigação ficará extinta. (NCPC, art. 98, § 3º). 4.Agravo não conhecido. (Acórdão 979288, 20160020325072AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/10/2016, publicado no DJE: 17/11/2016. Pág.: 605/665) (G.N.) Deste modo, diante da inexigibilidade dos honorários sucumbenciais executados nestes autos, falta ao cumprimento de sentença causa de pedir, sendo a petição inepta, na forma do art. 330, §1°, I, do CPC. Assim,
ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 330, I, do CPC e, consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, I, do CPC. DISPOSIÇÕES PARA A CPE: 1. Intime-se. 2. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3. Transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. 4. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 12 de junho de 2025 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juíza de Direito