Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7000896-10.2016.8.22.0022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo ativo: J M RAMOS BRANDAO EIRELI Advogado(a): VILMA BARRETO MONARIN, OAB nº RO4138 Polo passivo: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SAARA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(a): RUBENS DEMARCHI, OAB nº RO2127, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, OAB nº AC16846, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, ARLINDO RIALTO JUNIOR, OAB nº PR46359, ANTONIO CARLOS MARTELI, OAB nº PR46357, EDUARDO RODRIGO COLOMBO, OAB nº PR42782, GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS, OAB nº MG172092 SENTENÇA
Trata-se de ação de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia proposta por J. M. RAMOS BRANDÃO LTDA., representada por seu sócio administrador, JOSÉ MARIA RAMOS BRANDÃO, em desfavor de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SAARA S.A., todos qualificados. Conforme sentença de Id 3743372 e Acórdão de Id 3743365, o pedido inicial das exequentes foi julgado procedente para o fim de: "a) declarar inexistentes os débitos objetos da presente ação; b) declarar nulo os títulos n. 0714036-1, 0714036-2, 0714036-3, 0714036-4, 0714036-5, 0714037-1. 0714037-2, 0714037-3, 0714037-4, 0714037-5 0714037-6,; ) condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, os quais fixo de forma atualizada". Certificou-se o trânsito em julgado em 19/4/2016, conforme certidão ao Id 3743363. Inicialmente, a parte exequente atribuiu ao cumprimento de sentença o valor de R$ 62.177,76 (Id 3743338). Após diversas buscas, localizou-se valor suficiente para a quitação do débito, atualizado na data da pesquisa em R$ 130.948,36, em conta bancária da executada Distribuidora de Combustíveis SAARA LTDA, em diligência via SISBAJUD (Id 98162887). Posteriormente, este Juízo, de ofício, reconheceu o equívoco na realização da penhora do valor, considerando que a executada encontrava-se em recuperação judicial, determinando a sua intimação para informar em qual Juízo o procedimento recuperacional tramitava, visando a expedição de comunicação quanto à expropriação de valores (Id 99570622). A parte exequente peticionou nos autos informou que o procedimento de recuperação judicial havia encerrado, requerendo a expedição de alvará de transferência (Id 99591411). Indeferiu-se o pedido de expedição de alvará de transferência, determinando a expedição de ofício ao Juízo da recuperação judicial para tomar conhecimento da penhora e informar as providências possíveis de serem tomadas (Id 99840733). O Juízo recuperacional, em resposta, informou que o plano de recuperação judicial ainda não havia sido cumprido em sua íntegra, determinando que não fossem expedidos alvarás de liberação do valor nestes autos (Id 107058012). Posteriormente, o exequente comunicou a prolação de sentença nos autos de recuperação judicial, reiterando o pedido de expedição de alvará de transferência (Id 121828293). O Juízo determinou a expedição de ofício ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR para informar quanto ao trânsito em julgado da sentença, bem como a possibilidade de liberação do valor em favor dos credores (Id 123405955). A parte exequente apresentou despacho do Juízo da 4ª Vara Cível de Cascavel/RO comunicando o trânsito em julgado da sentença de encerramento da Recuperação Judicial, de modo que se extinguiu a competência daquele Juízo para análise de atos expropriatórios, reiterando o pedido de expedição de alvará de transferência. Sobreveio o ofício ao Id 125862786 prestando as informações solicitadas pelo Juízo. Expediu-se intimação para que as partes se manifestassem a respeito do retorno do ofício (Id 125949911). A parte executada permaneceu inerte. Por sua vez, o exequente reiterou o pedido de expedição de alvará (Id 126549754). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, considerando a informação prestada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR quanto ao encerramento da Recuperação Judicial movida em favor da executada DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SAARA S.A., permite-se a transferência dos valores anteriormente bloqueados. A parte apresentou dados bancários ao Id 127360334. No mais, observo que a advogada do exequente possui poderes especiais para receber, conforme instrumento de procuração ao Id 3743400. Assim, com o fito de otimizar os trabalhos e em primazia à celeridade, nesta data, EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, em favor dao(a) advogado(a) constituído(a) pelo exequente, para transferência dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 152.226,43 VILMA BARRETO MONARIN 58261575268 01518533 - 0 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 8181-7 TOTAL R$ 152.226,43 Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que, uma vez satisfeita a obrigação, deve o processo executivo ser extinto. Analisando o contido nos autos, pelo que foi acima relatado, tenho que esse deve ser o desfecho do presente processo, diante da satisfação integral do débito executado.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Certifique-se acerca de eventuais pendências. Nada pendente, remeta os autos ao arquivo. Sentença não publicada automaticamente em razão dos dados bancários acima expostos. Intimem-se. Pratique-se o necessário. São Miguel do Guaporé/RO, 27 de novembro de 2025. Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito