Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
SENTENÇA
Processo: 7023983-14.2023.8.22.0001.
Exequente: REQUERENTE: ZENILDA AMARAL FARIAS Advogado do
Requerente: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862, UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805 Requerido/Executado:
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamentos Decido. Do julgamento em bloco: Inicialmente consigno que o processo é passível de julgamento em bloco, considerando a similaridade ou identidade entre as ações que estão aptas a se decidir, nos termos do enunciado nº 10 do FONAJE aplicável aos juizados da fazenda pública, vejamos: ENUNCIADO 10 – É admitido no juizado da Fazenda Pública o julgamento em lote/lista, quando a matéria for exclusivamente de direito e repetitivo (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ). Por essa razão e como existem ações propostas por escritórios diferentes, optou-se por tratar num só modelo de decisão o conjunto de todos os argumentos jurídicos apresentados nas causas que tramitam neste juízo sobre o mesmo tema. Daí que o leitor desta sentença perceberá que é possível deparar-se com argumentos que não tenha levantado. Ainda assim registro que haverá cuidado para que essa análise global não implique em julgamento além dos limites da lide, o que poderá ser fiscalizado pela comparação entre os pedidos contidos na petição inicial e o dispositivo desta sentença. Do mérito:
Trata-se de julgamento em bloco de causa em que a parte requerente pleiteia a condenação da parte requerida no pagamento retroativo das diferenças pela não implantação dos novos vencimentos previstos para a categoria segundo a Lei nº 3.961, de 21/12/2016 que estabeleceu novos valores a partir de 1º de janeiro de 2018 e a partir de 1º de janeiro de 2019 (vide art. 1º) entre janeiro (ou fevereiro) a junho de 2018 e de janeiro a abril de 2019, respectivamente. Inicialmente, destaco que o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para se julgar o mérito da causa, sem a necessidade, portanto, da produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC/2015). Desta forma, fica afastada desde já qualquer alegação de cerceamento de defesa. Pois bem. Considerando que a parte requerida alegou já ter realizado o pagamento das diferenças remuneratórias em questão na esfera administrativa, este juízo determinou a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL que veio a apresentar cálculos onde haveria a demonstração e comprovação de que a parte requerente ainda tem créditos (diferenças) a receber da parte requerida. Vale destacar que as partes foram intimadas para apresentarem manifestação contra os cálculos da CONTADORIA JUDICIAL. Logo, verifico que o princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório foram perfeitamente observados. Assim, considerando que consta nas fichas financeiras da parte requerente que a parte requerida não pagou a totalidade dos valores previstos pela Lei nº 3.961, de 21/12/2016 que estabeleceu novos valores a partir de 1º de janeiro de 2018 e a partir de 1º de janeiro de 2019 (vide art. 1º) entre janeiro a junho de 2018 e de janeiro a abril de 2019, respectivamente, e que os cálculos da CONTADORIA JUDICIAL demonstram que a parte requerente ainda tem créditos a receber da parte requerida a título de reposição salarial (diferenças) entendo que é de rigor julgar parcialmente procedente o pedido inicial. Sendo assim, inobstante a parte requerida ter afirmado que procedeu com o pagamento na esfera administrativa, a CONTADORIA JUDICIAL apresentou cálculos que contradizem esta afirmação. Considerando, assim, a ausência de prova de pagamento total da dívida proveniente dos novos vencimentos previstos pela Lei nº 3.961, de 21/12/2016 nos anos de 2018 e 2019, entendo que a parte requerida deve ser condenada a pagar as diferenças inadimplidas que serão novamente apuradas quando da fase de cumprimento de sentença tendo como parâmetro os cálculos apresentados pela CONTADORIA JUDICIAL que ora integram os fundamentos desta sentença, respeitado os valores pedidos na exordial se inferiores a eles (princípio da adstrição). Destarte, entendo que a parte requerida não comprovou que pagou na esfera administrativa a totalidade das diferenças retroativas, ônus que lhe incumbia à luz do CPC/2015, artigo 373, II. Entendo que as deduções efetivadas pela CONTADORIA JUDICIAL a título de pagamento na esfera administrativa são legítimas para auferir o quantum devido a título de reposição salarial, sob pena de enriquecimento sem causa da parte requerente e requerida. Em outras palavras, nos autos em que houve a inclusão, este juízo vê como acertada a incidência dos valores pagos na esfera administrativa seja a título de Dif. De Plano, Complemento Constitucional de Irredutibilidade Rem., Adicional de Periculosidade LEI 3961/16, Adicional de Periculosidade 30% (MS) outras diferenças etc (rol de rubricas meramente exemplificativo), pois essas rubricas estão vinculadas com as diferenças cobradas e porque a CONTADORIA JUDICIAL conseguiu explicar que haveria enriquecimento sem causa da parte requerida caso ela não viesse a pagar em favor da parte requerente os valores referentes aos créditos encontrados, o que não pode ser admitido. Logo, eventual impugnação aos cálculos acolhidos deverão ser objeto de recurso à egrégia Turma Recursal, considerando que este juízo, desde já, adverte que não será admitido pedido de reconsideração ou recurso de embargos de declaração, pois que os cálculos judiciais e suas respectivas notas explicativas também integram os fundamentos desta sentença (fundamentação per relationem) como parâmetro para auferir se existe ou não créditos pendentes de adimplemento, respeitado os limites pleiteados no pedido inicial a título de valores (quantum devido), caso eles sejam inferiores aos valores calculados pela Contadoria do Juízo (princípio da congruência). Outrossim, entendo que a parte requerida não apresentou provas quanto à impossibilidade da reposição salarial em relação a uma possível violação do limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal. Tampouco, foi acostado aos autos os levantamentos e ensaios realizados pela Diretoria de Folha de Pagamento, com base na receita arrecadada e na perspectiva futura de arrecadação no exercício em questão e nos dois subsequentes, documentos estes que poderiam sugerir a não procedência do pedido inicial. No Ofício n. 604/2020/SEFIN-ASTEC datado de 29/01/2020 a SEFIN/RO, através do Memorando n. 627/2019/SEFIN-SUPER informou que com o crédito do orçamento da Assembleia Legislativa no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para viabilizar o pagamento dos servidores da Polícia Civil conforme tabela da Lei n. 3.961/2016 ter-se-ia um total de R$ 2.822.355.185,37 correspondendo ao percentual de 43,09% o Estado continuava abaixo do limite de alerta e não ofendendo ao limite prudencial. Este ofício n. 604/2020/SEFIN-ASTEC foi anexado nos autos do processo n. 7036198-61.2019.8.22.0001 (ID: 35711608). Também no Ofício n. 67/2020/GABPRES/TCERO, Documento n. 10236/19, o egrégio Tribunal de Contas do Estado de Rondônia esclareceu que “após demonstração da Despesa com Pessoal do Poder Executivo Estadual, nos períodos (3º quadrimestre de 2017; 1º quadrimestre de 2018 e 2º quadrimestre de 2018), observou-se que não houve o atingimento ao limite prudencial, ou seja, 95% do limite legal da despesa com pessoal do Executivo Estadual”. Este ofício n. 67/2020/GABPRES/TCERO também foi anexado nos autos do processo n. 7036198-61.2019.8.22.0001 (ID: 34411364). É imprescindível destacar que as diferenças exigíveis devem ser calculadas levando em consideração o prazo prescricional de cinco anos previsto para a cobrança a contar da data da propositura da ação e, ainda, a data de admissão da parte requerente. Além disso, o valor da condenação deve estar adstrito ao requerido na petição inicial. Logo, se o valor cobrado é inferior ao calculado pela Contadoria Judicial o que irá ser considerado a título de condenação é o valor cobrado na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita. Por fim, nesta hipótese, registro que o ajuizamento de ação futura tendente a cobrar eventuais diferenças calculadas pela Contadoria Judicial não será admitida, sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada. Dispositivo Frente ao exposto e ao mais que dos autos constam, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida no pagamento retroativo das diferenças devidas durante o período entre janeiro a junho de 2018 ou fevereiro a junho de 2018 e de janeiro a abril de 2019 pela não aplicação exata dos novos valores previstos na Lei Ordinária Estadual nº 3.961, de 21/12/2016 a partir de janeiro de 2018 e janeiro de 2019 a título de vencimento para a categoria, respeitado o prazo prescricional de cinco anos a contar da data da propositura da ação e a data de admissão, e o valor pedido na petição inicial se inferior aos cálculos da Contadoria do juízo. O crédito deve ser corrigido monetariamente, e acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública. Juros estes a partir da citação e correção monetária mês a mês desde o vencimento de cada prestação. Quando do pagamento deverão ser observados seus respectivos reflexos no 13º salário, férias e seu acréscimo de 1/3. Na fase de cumprimento de sentença, a parte requerente deverá deduzir de seus cálculos os valores já recebidos e consignar os pendentes, com base no que aqui se decide. Poderá ser deduzido dos valores retroativos a pensão alimentícia, impostos e as respectivas contribuições previdenciárias, em sendo o caso. DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, artigo 316 c/c artigo 487, inciso I. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. Porto Velho, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho