Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003009-87.2023.8.22.0022.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo ativo: MARCIANO DA ROSA Advogado(a): LIGIA VERONICA MARMITT, OAB nº RO4195, MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10124 Polo passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da ação previdenciária proposta por MARCIANO DA ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O exequente, inicialmente representado pela advogada LIGIA VERONICA MARMITT, iniciou a fase de cumprimento de sentença em 24/3/2025 (Id 118598989). A advogada requereu o pagamento do crédito principal de R$ 34.591,60 e dos honorários sucumbenciais de R$ 3.787,90. Além disso, pleiteou o destacamento de honorários contratuais no valor de R$ 21.249,36, correspondentes a 30% sobre os valores retroativos e 30% sobre 12 parcelas vincendas do benefício (Id 124692406). Posteriormente, o exequente revogou a procuração da advogada LIGIA VERONICA MARMITT e constituiu uma nova patrona, a advogada MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA (Id's 126194994 e 126194992). Por intermédio de sua nova representante, apresentou impugnação ao pedido de destacamento de honorários (Id 126194990), argumentando a abusividade da cobrança sobre as 12 parcelas vincendas, uma vez que o benefício foi efetivamente recebido por apenas 6 (seis) meses. Intimada para se manifestar (Id 128650993), a advogada LÍGIA VERÔNICA MARMITT defendeu a validade do contrato e a legalidade da cobrança, sustentando que a cessação do benefício é um fato superveniente que não afeta seu direito aos honorários pactuados, os quais remuneram o êxito na implantação do benefício (Id 131900438). Vieram os autos conclusos. A controvérsia cinge-se à análise da razoabilidade e da proporcionalidade dos honorários contratuais pleiteados pela antiga patrona do exequente, especificamente no que tange à sua incidência sobre parcelas vincendas do benefício previdenciário que não foram integralmente recebidas pelo segurado. Pois bem. O contrato de prestação de serviços advocatícios, embora pautado pela autonomia da vontade, deve observar os princípios da boa-fé, da razoabilidade e da função social do contrato, bem como as normas deontológicas da advocacia. No caso concreto, a advogada LÍGIA VERÔNICA MARMITT pleiteia honorários correspondentes a 30% dos valores retroativos e, cumulativamente, 30% sobre 12 parcelas futuras do benefício concedido. O exequente, por sua vez, alega que o benefício foi cessado após 6 meses, tornando a cobrança sobre as 12 parcelas manifestamente excessiva e desproporcional. A base de cálculo para a remuneração do advogado em contratos de risco (quota litis) está intrinsecamente vinculada ao proveito econômico efetivamente obtido pelo cliente. A cobrança de honorários sobre um benefício futuro que não se concretizou em sua totalidade configura enriquecimento sem causa da advogada, vedado pelo ordenamento jurídico, pois a remuneração estaria incidindo sobre um valor que o cliente jamais auferiu. A tese da antiga patrona de que a cessação administrativa é um fato alheio à sua atuação não se sustenta. A natureza do contrato de risco pressupõe que a remuneração do advogado está atrelada ao sucesso e ao benefício concreto e real que seu trabalho gera para o constituinte. Se o proveito econômico futuro foi menor do que o inicialmente previsto, os honorários devem ser ajustados a essa nova realidade, sob pena de onerar excessivamente o segurado e violar o princípio do efetivo proveito econômico. Conforme apontado na impugnação (ID 126194990), a soma dos honorários pleiteados (sucumbenciais de R$ 3.787,90 e contratuais de R$ 21.249,36) totaliza R$ 25.037,26, valor quase duas vezes superior ao que restaria ao cliente do crédito retroativo (R$ 13.342,24). Tal situação é juridicamente insustentável e moralmente reprovável, pois transforma o advogado no principal beneficiário da demanda, em detrimento da parte cujo direito foi violado. Ainda que este juízo considerasse a limitação da cobrança às 6 parcelas efetivamente recebidas, o que resultaria em honorários contratuais de R$ 15.811,68, a remuneração total da advogada (contratuais + sucumbenciais) alcançaria R$ 19.599,58, enquanto o proveito líquido do exequente seria de R$ 18.779,92. A remuneração do patrono, portanto, continuaria a ser superior ao benefício auferido pelo seu cliente, o que é vedado. O artigo 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece que, em contratos quota litis, a remuneração do advogado, somada aos honorários de sucumbência, não pode ser superior às vantagens advindas a favor do cliente. A jurisprudência pátria é pacífica em coibir abusividades, determinando a redução de honorários considerados excessivos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM 40%. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO PARA 30% DO BENEFÍCIO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela advogada do autor, falecido no curso da ação, contra decisão que reduziu os honorários contratuais, firmados no percentual de 40% (quarenta por cento) do total a ser recebido pelo contratante. 2. O advogado tem direito subjetivo ao destaque da verba honorária, conforme expressamente previsto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e art. 5º, caput, da Resolução 55, de 14.05.2009 do Conselho da Justiça Federal, desde que juntado aos autos o respectivo contrato de honorários antes da expedição da requisição, ficando vedado o referido destaque após a apresentação das requisições ao Tribunal (art. 5º, § 2º, da Resolução 55/2009 do CJF). 3. O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906/94, estatui que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. 4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida ( REsp 1155200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). 5. Deve, pois, ser mantida a decisão agravada, que reduziu os honorários contratuais de 40% para o percentual de 30% (trinta por cento) do benefício econômico obtido pela parte autora, não afastando o caráter abusivo dos honorários o fato de o autor ter falecido no curso do processo. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AG: 10407059120194010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/07/2020 PAG PJe 27/07/2020 PAG) Nesse contexto, a cláusula contratual que estipula o pagamento de honorários sobre as parcelas vincendas revela-se abusiva no caso concreto, pois resulta em um desequilíbrio inaceitável na distribuição do proveito econômico da demanda. Impõe-se, portanto, a sua supressão, a fim de garantir uma remuneração justa e proporcional, sem espoliar a parte hipossuficiente. Dessa forma, os honorários contratuais devem se limitar ao percentual de 30% sobre o proveito econômico incontroverso e já consolidado, qual seja, as parcelas vencidas. O cálculo justo dos honorários contratuais devidos à advogada LÍGIA VERÔNICA MARMITT deve ser o seguinte: Honorários sobre o retroativo: 30% de R$ 34.591,60 = R$ 10.377,48. Este valor representa a remuneração justa e proporcional pelo serviço prestado, considerando que a causa não apresentou complexidade excessiva que justificasse o percentual originariamente pactuado, respeitando os limites éticos e legais. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO de Id 126194990 para declarar a abusividade da cláusula que prevê a cobrança de honorários sobre parcelas vincendas e, por conseguinte, REDUZIR o valor dos honorários contratuais devidos à advogada LÍGIA VERÔNICA MARMITT (OAB/RO 4195), fixando-os no montante de 30% (trinta por cento) sobre o valor retroativo, o que totaliza R$ 10.377,48 (dez mil, trezentos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos). A advogada também faz jus à integralidade dos honorários de sucumbência, fixados em R$ 3.787,90 (três mil, setecentos e oitenta e sete reais e noventa centavos), por sua atuação na fase de conhecimento. Não há honorários contratuais a serem destacados em favor da nova advogada, pois sua atuação se restringiu à presente impugnação na fase de cumprimento de sentença, sendo sua remuneração já contemplada por eventual contrato particular com o cliente, não oponível a este feito. Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor (RPVs), com os seguintes destacamentos: RPV em favor do autor, MARCIANO DA ROSA, no valor de R$ 24.214,12 (vinte e quatro mil, duzentos e quatorze reais e doze centavos), referente ao crédito principal (R$ 34.591,60) com a dedução dos honorários contratuais ora fixados (R$ 10.377,48); RPV em favor da advogada LÍGIA VERÔNICA MARMITT (OAB/RO 4195), no valor de R$ 10.377,48 (dez mil, trezentos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos), a título de honorários contratuais; RPV em favor da advogada LÍGIA VERÔNICA MARMITT (OAB/RO 4195), no valor de R$ 3.787,90 (três mil, setecentos e oitenta e sete reais e noventa centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. INTIMEM-SE as partes. Preclusa esta decisão, expeçam-se as RPVs nos moldes acima estabelecidos. São Miguel do Guaporé/RO, 13 de abril de 2026. Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito