Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008410-33.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: NILTON MENEZES SOUZA CORTES, OAB nº RO8172A Polo Passivo: GLADYS DAMM DE VELA NETA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Citada a pagar, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetivar o pagamento do débito. A constrição através do sistema Sisbajud, retornou frutífera, penhorando-se o valor de R$ 1.158,46. Inconformada, a parte executada impugnou a penhora, alegando que os valores bloqueados são provenientes de aposentadoria, sendo, portanto, impenhoráveis. Juntou extrato bancário. Vieram os autos conclusos. É o relatório. De fato dispõe o Código de Processo Civil que os proventos de aposentadoria são impenhoráveis: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Analisando os autos, verifica-se que a constrição de R$ 1.138,36 se concretizou sobre verba proveniente de aposentadoria recebida pela devedora, haja vista que a conta bancária atingida pela ordem de indisponibilidade é a mesma em que a executada recebe a aposentadoria. Ademais, o bloqueio foi efetuado em 28.03.2026, dois dias após a data em que a devedora recebeu a aposentadoria (26.03.2026), conforme se denota do documento de ID. 135418682 - pág. 2 e do espelho Sisbajud anexo. Todavia, a impenhorabilidade de proventos não é absoluta, podendo ser relativizada em casos excepcionais, conforme previsto no art. 833, § 2º, do CPC, desde que a penhora não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Sobre o tema, o TJ/RO reconhece a possibilidade de penhora de 30% sobre os rendimentos do
executado: 1. A impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC, é relativa, podendo ser mitigada quando não forem localizados outros bens penhoráveis e desde que o desconto não comprometa a subsistência digna do devedor. 2. A penhora parcial de 30% do salário é admissível quando demonstrado que o devedor possui condições financeiras de arcar com o desconto sem comprometer o mínimo existencial, conforme análise das suas circunstâncias pessoais e financeiras. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810170-72.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data de julgamento: 31/10/2024. A penhora de verbas salariais deve respeitar o limite de 30% dos rendimentos do devedor, conforme a jurisprudência, de modo a assegurar a subsistência digna e o mínimo existencial. A penhora cumulada que excede o limite de 30% é inadmissível e deve ser ajustada para garantir o respeito ao princípio da dignidade humana. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0814368-55.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 17/12/2024. A penhora de percentual de salário é admissível, desde que respeite o limite de 30% dos rendimentos líquidos e preserve a subsistência digna do devedor e de sua família. A relativização da impenhorabilidade salarial busca equilibrar os princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade das obrigações assumidas. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0815300-43.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 09/12/2024. A devedora possui condições financeiras de arcar com o desconto de 30% sobre a verba atingida sem comprometer o mínimo existencial, conforme se extrai dos documentos juntados nos autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: NILSON DIAS ADVOGADO DO
Ante o exposto, MANTENHO A PENHORA de R$ 1.138,36 realizada nos autos em contas da parte executada, todavia, DETERMINO REDUÇÃO DA PENHORA PARA O PATAMAR DE 30% do valor líquido bloqueado da verba alimentar. CONVERTO em penhora o bloqueio do montante de R$ 341,50. Neste ato, promovo o desbloqueio do valor remanescente relativo aos proventos da parte executada (R$ 796,86). No que tange aos demais valores bloqueados (R$ 20,10), a devedora não logrou êxito em comprovar que as quantias tornadas indisponíveis referem-se à verba alimentar, visto que não juntou nos autos documentos aptos a sustentar a impenhorabilidade defendida. Assim, CONVERTO em penhora o bloqueio do montante de R$ 20,10. Procedi à transferência dos montantes de R$ 341,50 e R$ 20,10 para a conta judicial vinculada aos autos. FICA INTIMADA via DJe a parte exequente para, no prazo de 5, indicar dados bancários para levantamento de valores. CPE: 1. Libere-se o sigilo do documento às partes pelo prazo de 5 dias. 2. Aguarde-se a transferência. Porto Velho/RO, data do registro eletrônico. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz (a) de Direito24/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo28/05/2026, 00:23
Conclusão (para julgamento)25/05/2026, 11:07
Decurso de Prazo12/05/2026, 00:19
Publicação07/05/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/05/2026, 11:54
Expedição de documento06/05/2026, 11:54
Mero expediente06/05/2026, 11:54
Conclusão (para decisão)04/05/2026, 11:24
Petição (Petição (outras))24/04/2026, 09:53
Publicação24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/03/2026, 13:24
Expedição de documento23/03/2026, 13:23
Conclusão (para decisão)12/03/2026, 11:01
Decurso de Prazo04/03/2026, 00:09
Petição (Petição (outras))19/02/2026, 10:14
Publicação06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/02/2026, 15:22
Expedição de documento05/02/2026, 15:21
Conclusão (para decisão)03/02/2026, 11:27
Decurso de Prazo05/12/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))21/11/2025, 18:56
Publicação12/11/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008410-33.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: NILTON MENEZES SOUZA CORTES, OAB nº RO8172A Polo Passivo: GLADYS DAMM DE VELA NETA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: NILSON DIAS ADVOGADO DO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a determinação de ID. 126414023. Porto Velho/RO, data do registro eletrônico. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/11/2025, 09:45
Expedição de documento11/11/2025, 09:44
Mero expediente11/11/2025, 09:44
Conclusão (para julgamento)23/10/2025, 08:41
Documento (Certidão)23/10/2025, 08:38
Decurso de Prazo11/10/2025, 00:22
Decurso de Prazo27/09/2025, 00:31
Publicação18/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008410-33.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: NILTON MENEZES SOUZA CORTES, OAB nº RO8172A Polo Passivo: GLADYS DAMM DE VELA NETA, RUA MICHELE 6607, - ATÉ 7073/7074 IGARAPÉ - 76824-298 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1- Neste ato, expede-se alvará eletrônico na modalidade transferência, conforme dados informados na petição de ID 125034937. A parte beneficiária deverá aguardar o prazo de 5 dias para cumprimento da ordem pelo banco. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, venham os autos conclusos para expedição de nova ordem. 2- Tendo em vista a existência de saldo remanescente devido,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: NILSON DIAS, RUA BENEDITO INOCÊNCIO 6903, LOJA CONVENIÊNCIA TRÊS MARIAS - 76812-620 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOAGO DO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha atualizada de seus créditos, com o desconto dos valores ora levantados, e requerer o que de direito, a fim de dar andamento à execução. 3- Após, renove-se a conclusão. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data certificada. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))17/09/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))17/09/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))17/09/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)17/09/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)17/09/2025, 11:53
Expedição de alvará de levantamento17/09/2025, 11:53
Decurso de Prazo03/09/2025, 01:09
Conclusão (para despacho)19/08/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))19/08/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008410-33.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: NILTON MENEZES SOUZA CORTES, OAB nº RO8172A Polo Passivo: GLADYS DAMM DE VELA NETA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: NILSON DIAS ADVOGADO DO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por GLADYS DAMM DE VELA NETA. Defende o executado, em sede de exceção de pré executividade que o objeto do contrato originário da execução é ilícito, sendo, portanto, inexequível. Intimado, o exequente impugnou a exceção, requerendo a rejeição. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para tratar de matérias de defesa da ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem necessidade de dilação probatória. Não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em julgamento de recursos repetitivos, ao tratar do tema, estabeleceu os dois requisitos necessários para viabilizar a apresentação deste meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção A propósito, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ: REsp 1110925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória. [...] (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 911416 / SP, Rel. Min. José Delgado, DJU 10.12.2007) Assim, a exceção de pré-executividade somente é admitida quando tratar de matéria que deva ser reconhecida de ofício pelo juiz e inexista a necessidade de dilação probatória. Nesse sentido já decidiu a Turma Recursal do Estado de Rondônia: ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. Para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a) Material: o devedor só pode alegar matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado (ex.: condições da ação e os pressupostos processuais); b) Formal: é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000597-35.2017.8.22.0010, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data de julgamento: 13/05/2022) Se a matéria arguida em exceção de pré-executividade exigir prolongamento do debate com a necessidade de dilação probatória, fugindo de matérias que dizem respeito à nulidade da execução ou aspectos processuais de ordem pública que são reconhecíveis, inclusive, de ofício pelo Juízo, não há como apreciá-la por esta via eleita. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807622-16.2020.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha, Relator(a) do Acórdão: SANSÃO SALDANHA Data de julgamento: 13/05/2021) O entendimento pacífico do STJ é no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) No caso, inexiste prova pré-constituída acerca da alegada ilicitude do objeto contratual, o que evidencia a necessidade de dilação probatória, conduzindo à rejeição da exceção apresentada. Ademais, nota-se que o exequente pretende a execução das notas promissórias juntadas em ID. 87118755. À nota promissória aplicam-se os princípios da autonomia e abstração. Pelo princípio da autonomia, a pessoa que recebe um título de crédito numa negociação não precisa se preocupar em investigar a sua origem nem as relações que eventualmente o antecederam, uma vez que ainda que tais relações existam e estejam viciadas, elas não contaminam as relações futuras decorrentes da circulação desse mesmo título. Segundo o princípio da abstração, entende-se que quando o título circula, ele se desvincula da relação que lhe deu origem (CRUZ, André Santana, Manual de Direito Empresarial - Volume Único, 15. ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Juspodvim, 2025). Assim, ao emitir uma nota promissória, o devedor deve estar consciente de que aquele título de crédito representa uma dívida autônoma em relação ao negócio que lhe deu origem, não se exigindo a investigação da causa debendi para a promoção da cobrança do título.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por GLADYS DAMM DE VELA NETA e DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Após o decurso do prazo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Porto Velho/RO, data certificada. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)12/08/2025, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)12/08/2025, 11:22
Outras Decisões12/08/2025, 11:22
Conclusão (para julgamento)11/06/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))11/06/2025, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/05/2025, 04:34
Publicação28/05/2025, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: NILSON DIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: NILTON MENEZES SOUZA CORTES - RO8172
EXECUTADO: GLADYS DAMM DE VELA NETA INTIMAÇÃO À PARTE EXEQUENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, quanto à petição de ID 121268888. Porto Velho (RO), 27 de maio de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 3186 a 3206 - lado par, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7008410-33.2023.8.22.000128/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/05/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))27/05/2025, 13:08
Decurso de Prazo24/05/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))16/05/2025, 13:09
Decurso de Prazo13/05/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))25/04/2025, 11:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))16/04/2025, 17:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))16/04/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))11/04/2025, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/04/2025, 00:45
Publicação08/04/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008410-33.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: NILTON MENEZES SOUZA CORTES, OAB nº RO8172A Polo Passivo: GLADYS DAMM DE VELA NETA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: NILSON DIAS ADVOGADO DO INTIME-SE o executado para se manifestar acerca do ID. 116298768, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou não concluída a transação, FICA INTIMADA via DJe a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. À CPE: 1. Decorridos, conclusos. Porto Velho/RO, 7 de abril de 2025. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz (a) de Direito08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/04/2025, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)07/04/2025, 10:10
Mero expediente07/04/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))30/01/2025, 21:27
Conclusão (para despacho)30/01/2025, 08:08
Decurso de Prazo30/01/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/01/2025, 01:25
Publicação08/01/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: NILSON DIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: NILTON MENEZES SOUZA CORTES - RO8172
EXECUTADO: GLADYS DAMM DE VELA NETA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a se manifestar sobre a proposta de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho (RO), 7 de janeiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo n°: 7008410-33.2023.8.22.000108/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/01/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))03/01/2025, 10:33
Documento29/12/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))28/11/2024, 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/11/2024, 02:38
Publicação20/11/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: NILSON DIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: NILTON MENEZES SOUZA CORTES - RO8172
EXECUTADO: GLADYS DAMM DE VELA NETA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a apresentar manifestação quanto a proposta de acordo ID 112520218, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 19 de novembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo n°: 7008410-33.2023.8.22.000120/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/11/2024, 14:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação19/11/2024, 14:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação19/11/2024, 14:53
de Conciliação (realizada; realizada)19/11/2024, 10:24
Documento (Outros documentos)19/11/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))16/10/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))03/10/2024, 09:10
Decurso de Prazo25/09/2024, 00:08
Documento22/09/2024, 03:10
Petição (Petição (outras))19/09/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))19/09/2024, 10:23
Decurso de Prazo05/09/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))03/09/2024, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/08/2024, 02:15
Publicação26/08/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: NILSON DIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: NILTON MENEZES SOUZA CORTES - RO8172
EXECUTADO: GLADYS DAMM DE VELA NETA INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m). DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 03/10/2024 09:30 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95). COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br. Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2. Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG. ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2. A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG). CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 23 de agosto de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7008410-33.2023.8.22.0001 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação23/08/2024, 17:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação23/08/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)23/08/2024, 17:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))23/08/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)23/08/2024, 17:58
de Conciliação (designada; designada)23/08/2024, 17:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação23/08/2024, 17:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação23/08/2024, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/08/2024, 00:52
Publicação21/08/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008410-33.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: NILTON MENEZES SOUZA CORTES, OAB nº RO8172A Polo Passivo: GLADYS DAMM DE VELA NETA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Considerando que de acordo com o exposto nos autos a conciliação parece ser a melhor saída para a resolução do embróglio, DETERMINO a designação de audiência de conciliação para data a ser indicada pelo CPE, cuja solenidade realizar-se-á no CEJUSC/Cível. Ademais, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas por seus patronos, nos termos do art. 334, § 9º, CPC. Não havendo acordo, a parte exequente fica intimada para indicar bens á penhora, no prazo de 05 dias, a contar da data da audiência, sob pena de multa de até 20% sobre o valor da causa, caso sejam localizados posteriormente bens penhoráveis omitidos pelo executado, conforme redação do art. 774 inciso V e artigo 774 § único do CPC. Pratique-se e expeça-se o necessário. Porto Velho, terça-feira, 20 de agosto de 2024 Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: NILSON DIAS ADVOGADO DO21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/08/2024, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)20/08/2024, 11:41
Outras Decisões20/08/2024, 11:41
Conclusão (para despacho)14/08/2024, 16:50
Documento (Certidão)14/08/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))08/08/2024, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/08/2024, 00:30
Publicação08/08/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008410-33.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: NILTON MENEZES SOUZA CORTES, OAB nº RO8172A Polo Passivo: GLADYS DAMM DE VELA NETA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: NILSON DIAS ADVOGADO DO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Devidamente citada, a Exequente não realizou pagamento ou apresentou embargos à execução. Dessa maneira, em 22/11/2023, foi realizado o bloqueio de bens via SISBAJUD conforme pedido do Exequente, sendo encontada a quantia de R$ 95,50 (Noventa e cinco reais e cinquenta centavos). Uma vez que o valor encontrado é inferior ao débito, o exequente pediu a repetição da diligência, sendo realizado em 25/03/2024 a nova tentativa. Em 18/04/2024 a executada apresentou impugnação à penhora, que foi decidida em favor do Exequente. Ocorre que por erro material, no cabeçalho do decisium consta a palavra SENTENÇA, quando na verdade deveria constar a palavra DECISÃO, todavia, o movimento processual foi lançado de maneira correta constando DECISÃO no registro de movimentação processual. Irresignada, a parte Executada apresentou recurso inominado, que já deveria ter sido desconhecido quando de sua apresentação, todavia, a CPE equivocadamente intimou o Exequente para apresentar contrarrazões, ignorando a necessidade de admissibilidade do recurso. Pois bem, Cabe destacar que a impugnação à penhora é apresentada nos mesmos autos de um cumprimento de um título judicial (previstos no art. 515, do CPC), por simples petição. Não se cria novo processo incidental, tampouco se formam novos autos. Seu julgamento se dá por decisão interlocutória caso mantenha a execução ainda que parcialmente, e por sentença, em caso de extinção da execução (art. 203, § 1º, parte final, e art. 924, do CPC). Ainda que se admitam discussões – e elas existem – sobre a impossibilidade de utilização de recurso de agravo de instrumento, o fato de não ser tal recurso, em regra, admitido nos Juizados Especiais, não torna admissível o manejo de recurso inominado contra a decisão que determina o prosseguimento do processo de execução, por ser esta de natureza interlocutória e, portanto, irrecorrível de acordo com a sistemática recursal prevista na Lei 9.099/95. Outrossim, não há se falar em fungibilidade recursal por não ser admitido, repiso, via de regra, o agravo de instrumento nos Juizados Especiais, e não sendo cabível a interposição de recurso inominado contra decisão interlocutória, está ausente o pressuposto de admissibilidade do recurso, conforme entendimento jurisprudencial vigente. Note-se que o recurso inominado há de ser interposto diretamente à sentença que julgou a lide. Entretanto, a sentença objeto de recurso inominado refere-se à decisão interlocutória que afastou a impugnação ao cumprimento de sentença, portanto, não sendo hipótese de cabimento de recurso inominado, uma vez que não extinguiu a execução. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7040073-39.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de julgamento: 25/06/2024 RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD. PENHORA REALIZADA EM CONTA-POUPANÇA. RECURSO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SEM A SUA EXTINÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DO MICROSSISTEMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03035136220198240075, Relator: Marco Aurelio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 14/03/2023, Segunda Turma Recursal) PROCESSUAL CIVIL – DESPESAS CONDOMINIAIS – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA SOBRE DIREITOS COMPROMISSÁRIOS DE IMÓVEL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO – IMPERTINÊNCIA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – ERRO GROSSEIRO – NÃO CONHECIMENTO. Tratando-se de decisão interlocutória que rejeitou impugnação à penhora, o recurso cabível é o agravo de instrumento, constituindo-se erro grosseiro a interposição de apelação, pelo que não é conhecido o recurso. (TJ-SP - AC: 10015601620188260038 SP 1001560-16.2018.8.26.0038, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 27/01/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2020) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - As decisões de natureza interlocutória não podem ser combatidas por meio de recurso inominado. (TJ-RO - RI: 70015549220158220014 RO 7001554-92.2015.822.0014, Data de Julgamento: 12/08/2019). JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Não cabe recurso inominado contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à penhora, nos termos do art. 41 da Lei n. 9.099/95. Inaplicável o princípio da fungibilidade, a fim de possibilitar o conhecimento do presente recurso como se agravo de instrumento fosse, uma vez que além de se configurar erro grosseiro, a distinção entre os recursos constitui óbice intransponível, notadamente porque o recurso inominado é interposto nos próprios autos, enquanto o agravo de instrumento ocorre, embora eletrônico, em autos apartados. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO. Custas, pelo Recorrente. 3. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.(TJ-DF 07039899420168070016 DF 0703989-94.2016.8.07.0016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 22/02/2018, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ENUNCIADO 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC Com efeito, o recurso inominado não merece ser conhecido. E a aplicação da fungibilidade revela-se inviável. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do RECURSO INOMINADO e DETERMINO o prosseguimento da execução. Estabeleço o prazo de 10 (dez) dias, para que a parte Exequente apresente bens passiveis de execução, sob pena de extinção com fulcro no artigo 53,§ 4º da Lei dos Juizados Especiais. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, quarta-feira, 7 de agosto de 2024 Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008410-33.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: NILTON MENEZES SOUZA CORTES, OAB nº RO8172A Polo Passivo: GLADYS DAMM DE VELA NETA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: NILSON DIAS ADVOGADO DO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Devidamente citada, a Exequente não realizou pagamento ou apresentou embargos à execução. Dessa maneira, em 22/11/2023, foi realizado o bloqueio de bens via SISBAJUD conforme pedido do Exequente, sendo encontada a quantia de R$ 95,50 (Noventa e cinco reais e cinquenta centavos). Uma vez que o valor encontrado é inferior ao débito, o exequente pediu a repetição da diligência, sendo realizado em 25/03/2024 a nova tentativa. Em 18/04/2024 a executada apresentou impugnação à penhora, que foi decidida em favor do Exequente. Ocorre que por erro material, no cabeçalho do decisium consta a palavra SENTENÇA, quando na verdade deveria constar a palavra DECISÃO, todavia, o movimento processual foi lançado de maneira correta constando DECISÃO no registro de movimentação processual. Irresignada, a parte Executada apresentou recurso inominado, que já deveria ter sido desconhecido quando de sua apresentação, todavia, a CPE equivocadamente intimou o Exequente para apresentar contrarrazões, ignorando a necessidade de admissibilidade do recurso. Pois bem, Cabe destacar que a impugnação à penhora é apresentada nos mesmos autos de um cumprimento de um título judicial (previstos no art. 515, do CPC), por simples petição. Não se cria novo processo incidental, tampouco se formam novos autos. Seu julgamento se dá por decisão interlocutória caso mantenha a execução ainda que parcialmente, e por sentença, em caso de extinção da execução (art. 203, § 1º, parte final, e art. 924, do CPC). Ainda que se admitam discussões – e elas existem – sobre a impossibilidade de utilização de recurso de agravo de instrumento, o fato de não ser tal recurso, em regra, admitido nos Juizados Especiais, não torna admissível o manejo de recurso inominado contra a decisão que determina o prosseguimento do processo de execução, por ser esta de natureza interlocutória e, portanto, irrecorrível de acordo com a sistemática recursal prevista na Lei 9.099/95. Outrossim, não há se falar em fungibilidade recursal por não ser admitido, repiso, via de regra, o agravo de instrumento nos Juizados Especiais, e não sendo cabível a interposição de recurso inominado contra decisão interlocutória, está ausente o pressuposto de admissibilidade do recurso, conforme entendimento jurisprudencial vigente. Note-se que o recurso inominado há de ser interposto diretamente à sentença que julgou a lide. Entretanto, a sentença objeto de recurso inominado refere-se à decisão interlocutória que afastou a impugnação ao cumprimento de sentença, portanto, não sendo hipótese de cabimento de recurso inominado, uma vez que não extinguiu a execução. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7040073-39.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de julgamento: 25/06/2024 RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD. PENHORA REALIZADA EM CONTA-POUPANÇA. RECURSO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SEM A SUA EXTINÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DO MICROSSISTEMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03035136220198240075, Relator: Marco Aurelio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 14/03/2023, Segunda Turma Recursal) PROCESSUAL CIVIL – DESPESAS CONDOMINIAIS – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA SOBRE DIREITOS COMPROMISSÁRIOS DE IMÓVEL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO – IMPERTINÊNCIA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – ERRO GROSSEIRO – NÃO CONHECIMENTO. Tratando-se de decisão interlocutória que rejeitou impugnação à penhora, o recurso cabível é o agravo de instrumento, constituindo-se erro grosseiro a interposição de apelação, pelo que não é conhecido o recurso. (TJ-SP - AC: 10015601620188260038 SP 1001560-16.2018.8.26.0038, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 27/01/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2020) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - As decisões de natureza interlocutória não podem ser combatidas por meio de recurso inominado. (TJ-RO - RI: 70015549220158220014 RO 7001554-92.2015.822.0014, Data de Julgamento: 12/08/2019). JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Não cabe recurso inominado contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à penhora, nos termos do art. 41 da Lei n. 9.099/95. Inaplicável o princípio da fungibilidade, a fim de possibilitar o conhecimento do presente recurso como se agravo de instrumento fosse, uma vez que além de se configurar erro grosseiro, a distinção entre os recursos constitui óbice intransponível, notadamente porque o recurso inominado é interposto nos próprios autos, enquanto o agravo de instrumento ocorre, embora eletrônico, em autos apartados. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO. Custas, pelo Recorrente. 3. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.(TJ-DF 07039899420168070016 DF 0703989-94.2016.8.07.0016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 22/02/2018, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ENUNCIADO 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC Com efeito, o recurso inominado não merece ser conhecido. E a aplicação da fungibilidade revela-se inviável. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do RECURSO INOMINADO e DETERMINO o prosseguimento da execução. Estabeleço o prazo de 10 (dez) dias, para que a parte Exequente apresente bens passiveis de execução, sob pena de extinção com fulcro no artigo 53,§ 4º da Lei dos Juizados Especiais. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, quarta-feira, 7 de agosto de 2024 Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)07/08/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)07/08/2024, 09:05
Outras Decisões07/08/2024, 09:05
Conclusão (para despacho)02/08/2024, 17:13
Petição (Contra-razões)02/08/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))29/07/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))26/07/2024, 12:10
Publicação26/07/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: NILSON DIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: NILTON MENEZES SOUZA CORTES - RO8172
EXECUTADO: GLADYS DAMM DE VELA NETA INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho (RO), 25 de julho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo n°: 7008410-33.2023.8.22.000126/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/07/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))05/07/2024, 11:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))02/07/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))20/06/2024, 09:43
Publicação20/06/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008410-33.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: NILTON MENEZES SOUZA CORTES, OAB nº RO8172A Polo Passivo: GLADYS DAMM DE VELA NETA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: NILSON DIAS ADVOGADO DO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. O devedor não pagou a dívida no prazo legal, o que levou a realização de penhora via SISBAJUD, onde foi encontrada a quantia de R$ 954,59 (novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos). A parte executada se opôs ao trâmite da execução por meio de impugnação à penhora, alega que o valor penhorado estaria prejudicando sua subsistência e que a verba penhorada é impenhorável. Conforme dispõe o art. 833 do CPC, a regra é, de fato, a sua impenhorabilidade: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Entretanto, a jurisprudência vem mitigando esta regra, quando tal medida não afeta a dignidade da pessoa humana, devendo o Juiz analisar o caso concreto. Neste sentido é o entendimento que vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Vejamos: Agravo de instrumento. Penhorabilidade de pensão. Possibilidade. É possível a efetivação de penhora de parte da pensão por morte do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807406-50.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 25/09/2023. Agravo interno em agravo de instrumento. Penhora de salário. Possibilidade. Limite razoável. Princípio da dignidade humana. Precedente do STJ. É possível penhora de parte do salário do executado, desde que seja em limite razoável, respeitando o princípio da dignidade humana. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803855-62.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 22/08/2023. Para que pudesse ser aferido se o valor penhorado de fato macularia a razoabilidade caberia ao Embargante juntar documentos que comprovem sua renda e seus gastos. Todavia, os documentos que juntou aos autos não são suficientes para que pudesse ocorrer essa análise. A Embargante alega que o valor penhorado em conta de sua titularidade seria referente a aposentadoria de sua mãe, que é curatelada da Executada. Todavia, os documentos juntados pela Executada não comprovam que a aposentadoria é depositada na conta em que houve o bloqueio e muito menos que o valor encontrado perfaz a sua única renda. O sistema SISBAJUD mostra que a Executada possui conta em diversos outros bancos, onde inclusive foram encontrados valores. Logo, a devedora recebe dinheiro renda em outras contas, não trouxe aos autos documentos que comprovassem o contrário, deixando assim de comprovar fato constitutivo de seu direito. O Superior Tribunal de Justiça entende que é obrigação do devedor comprovar a sua condição de impenhorabilidade dos bens bloqueados: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2206863 - SP (2022/0285871-7) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por RICARDO ALEX DOS SANTOS SOARES contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada. Nas razões do agravo, a parte insurgente alega que refutou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu apelo especial. Cabe observar que a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial foi impugnada pela agravante, ainda que sucintamente, motivo pelo qual, com base no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, dada a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, a fim de proceder ao exame do agravo em recurso especial. Desse modo, passo ao exame do mérito recursal.
Cuida-se de agravo impugnando decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 133): Penhora - Contas correntes - Quantias inferiores a quarenta salários mínimos. São penhoráveis quantias inferiores a quarenta salários mínimos, se localizadas em contas correntes do devedor, não existindo demonstração de que são as únicas destinadas a garantir-lhe um mínimo existencial. Recurso não provido. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 157-172), o recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 489, II, 833, IV, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, além de defender a impenhorabilidade dos honorários profissionais depositados em conta corrente. Contrarrazões às fls. 189-193 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. O Tribunal de Justiça concluiu pela penhorabilidade dos valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos depositados na conta corrente do executado. A decisão foi assim fundamentada (e-STJ, fls. 133-135 - sem grifo no original): Em ação de execução, com valor histórico, em julho de 2014, de R$ 2.321,68, penhoradas as quantias de R$ 1.390,00, R$ 1.040,19 e de R$ 33,99 (cf. p. 454/456), o devedor formulou pedido de desbloqueio alegando cuidarem-se de valores recebidos a título de pagamento de honorários advocatícios (cf. p. 462/465). O juízo rejeitou a pretensão (cf. p. 496/498) considerando que "a narrativa da impugnação foi exposta de maneira genérica, sem a devida individualização dos valores que estariam abrangidos pela impenhorabilidade e dos que não estariam, além de terem sido juntados documentos que não comprovam que as importâncias bloqueadas seriam impenhoráveis. No que tange à conta corrente junto ao NU PAGAMENTOS, foram juntados o extrato de fl. 484 e o recibo de fl. 468. E embora se possa confirmar que o depósito realizado por TIAGO DE LIMA PAULINO possui natureza alimentar, o extrato apresentado abrange apenas curto período de tempo, não sendo possível constatar qual era o saldo existente na conta anteriormente e como se chegou ao montante bloqueado (R$ 1.040,19), o que inviabiliza ao reconhecimento da impenhorabilidade arguida. Ademais, verifico que o depósito ocorreu em 15.07.2020, tendo transcorrido prazo superior a um mês até a data do bloqueio (18.08.2020), o que se presta a afastar a natureza alimentícia do montante bloqueado, vez que não utilizado para suprimento das necessidades básicas mensais do executado. (...) Quanto à conta corrente existente junto ao Banco do Brasil, afirma o executado que esta é utilizada exclusivamente para o convênio com a Defensoria do Estado de São Paulo, sendo os valores lá depositados provenientes de pagamentos de honorários advocatícios. Todavia, o documento de fl. 480 não faz referência à conta cadastrada, o que impede a confirmação do alegado. Ademais, os recibos de fls. 466/467 e 469 não indicam a forma dos pagamentos, o que, aliado ao fato de que o extrato de fl. 481 não abrange o período em que estes ocorreram, impede a constatação sobre o caráter alimentício da quantia penhorada. Além disso, observo do extrato juntado que o executado possuía saldo de R$ 528,82 em sua conta, na data de 31.07.2020, o qual foi consumido por diversos gastos e acrescido de um depósito realizado pelo próprio executado e de outro efetuado por terceiro, sem que tenha sido demonstrada a natureza alimentícia dessas quantias". Por fim, quanto à conta vinculada ao Banco Itaú, o único documento juntado é o de fl. 483, que nada comprova quanto à alegada impenhorabilidade. Assim, não sendo possível se confirmar as alegações formuladas na impugnação, é o caso de indeferimento dos pedidos". Essa decisão deve ser mantida. O exame da documentação apresentada (cf. p. 466/484 e 510/524), não autoriza chegar-se a outra conclusão. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se manifestado no sentido de que o inciso X do artigo 833 deve merecer interpretação extensiva para alcançar valores reservados em papel moeda, conta-corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira até o limite de 40 salários mínimos. Neste sentido, a Corte Superior decidiu: (...) Contudo, no caso, inexiste qualquer demonstração de que a constrição tenha atingido as únicas reservas financeiras do devedor. Não há, portanto, como reconhecer que as importâncias penhoradas tenham a precípua finalidade de garantir um mínimo existencial ao devedor, o que haveria de ser comprovado. (...) A despeito da natureza dos valores penhorados, as Turmas de Direito Privado deste Tribunal Superior pacificaram o entendimento de que a quantia pertencente ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.718.297/SP. Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18/8/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA POR BACENJUD. VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que" é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda "(EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno não provido ( AgInt no AREsp n. 1.767.245/PR. Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 5/8/2021). AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 833 DO CPC A VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC QUE NÃO FOI OBSERVADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, II E III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 831 E 835, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF e 356/STF. 1. Não deve ser conhecido o agravo interno na parte em que não se encontram especificamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15. 2. Fundando-se a decisão agravada na Súmula 83/STJ, as razões do agravo interno devem apresentar julgados posteriores ou no mínimo contemporâneos àqueles mencionados na decisão hostilizada, de modo a demonstrar eventual inaplicabilidade do referido enunciado sumular. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina todas as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da agravante. 4. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não se manifesta, sequer implicitamente, acerca dos dispositivos legais apontados como violados, que apenas indiretamente guardam relação com a matéria discutida nos autos. Aplicação das Súmulas 282/STF e 356/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. ( AgInt no REsp n. 1.900.308/SP. Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 16/4/2021). Observa-se, portanto, que o acórdão está em dissonância ao entendimento do STJ, merecendo ser reformado.
Ante o exposto, conheço do agravo, em juízo de retratação, para dar provimento ao recurso especial determinando que os valores penhorados pelo Juízo sejam revertidos à conta do recorrente. Publique-se. Brasília, 12 de dezembro de 2022. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AgInt no AREsp: 2206863 SP 2022/0285871-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 14/12/2022) Logo, através dos poucos documentos juntados nos autos, não é possível afirmar que o valor bloqueado prejudicou sua subsistência, pois não foi possível aferir que houve excesso de execução uma vez que não foi demonstrado o quanto de renda a Embargante afere mensalmente.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 525,§5º do Código de Processo Civil, afasto a impugnação a penhora. Intimem-se. Porto Velho, quarta-feira, 19 de junho de 2024 Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)19/06/2024, 09:13
improcedência19/06/2024, 09:13
Conclusão (para julgamento)03/06/2024, 14:11
Publicação21/05/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/05/2024, 01:41
Publicação21/05/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: NILSON DIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: NILTON MENEZES SOUZA CORTES - RO8172
EXECUTADO: GLADYS DAMM DE VELA NETA INTIMAÇÃO À PARTE EXEQUENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, quanto à petição de embargos/impugnação à execução. Porto Velho (RO), 20 de maio de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7008410-33.2023.8.22.000121/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: NILSON DIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: NILTON MENEZES SOUZA CORTES - RO8172
EXECUTADO: GLADYS DAMM DE VELA NETA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 20 de maio de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo n°: 7008410-33.2023.8.22.000121/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/05/2024, 17:30
Documento20/05/2024, 17:30
Movimentação processual20/05/2024, 17:30
Decurso de Prazo14/05/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))18/04/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))11/04/2024, 21:06
Publicação26/03/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008410-33.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: NILTON MENEZES SOUZA CORTES, OAB nº RO8172A Polo Passivo: GLADYS DAMM DE VELA NETA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Por ser o dinheiro o bem de primeira ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 835 do CPC e, visando o menor dispêndio, bem como atendendo aos princípios da celeridade, efetividade e economia processual,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 26.634,11 (vinte e seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e onze centavos). Polo Ativo: NILSON DIAS ADVOGADO DO DEFIRO o pedido de bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores porventura existentes em nome do(a) devedor(a) na modalidade teimosinha. Aguarde-se a resposta. Após 30 dias, retornem conclusos. Intime-se o Exequente. Porto Velho, 25 de março de 2024 Angela Maria da Silva Juiz de Direito26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/03/2024, 14:34
Conclusão (para decisão)12/03/2024, 18:30
Decurso de Prazo05/03/2024, 00:12
Decurso de Prazo22/02/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))21/02/2024, 13:38
Decurso de Prazo17/02/2024, 01:41
Petição (Petição (outras))07/02/2024, 21:17
Publicação05/02/2024, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008410-33.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: NILTON MENEZES SOUZA CORTES, OAB nº RO8172A Polo Passivo: GLADYS DAMM DE VELA NETA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Deverá a parte Exequente apresentar memória de cálculo atualizada. Prazo de 05 (cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: NILSON DIAS ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)02/02/2024, 11:56
Mero expediente02/02/2024, 11:56
Conclusão (para decisão)01/02/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))26/01/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)25/01/2024, 15:40
Documento (Certidão)25/01/2024, 15:40
Expedição de documento (Ofício)25/01/2024, 11:48
Publicação23/01/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008410-33.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: NILTON MENEZES SOUZA CORTES, OAB nº RO8172A Polo Passivo: GLADYS DAMM DE VELA NETA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO À CPE para expedição de alvará em favor do Exequente conforme solicitação de ID 100614376. Anexo o resultado da busca de bens via SISBAJUD e Renajud. Cumpra-se. Porto Velho, segunda-feira, 22 de janeiro de 2024 Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: NILSON DIAS ADVOGADO DO23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)22/01/2024, 09:27
Mero expediente22/01/2024, 09:27
Documento (Outros documentos)22/01/2024, 08:56
Conclusão (para decisão)19/01/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))18/01/2024, 11:01
Publicação15/01/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: NILSON DIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: NILTON MENEZES SOUZA CORTES - RO8172
EXECUTADO: GLADYS DAMM DE VELA NETA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca do extrato de conta judicial vinculada a este processo, NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 12 de janeiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7008410-33.2023.8.22.000115/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/01/2024, 11:57
Documento (Outros documentos)12/01/2024, 11:57
Decurso de Prazo20/12/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))08/12/2023, 10:30
Publicação08/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008410-33.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: NILSON DIAS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: NILTON MENEZES SOUZA CORTES, OAB nº RO8172A
EXECUTADO: GLADYS DAMM DE VELA NETA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO À CPE para que informe o montante existe na conta judicial relacionada a estes autos. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 7 de dezembro de 2023. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz (a) de Direito
Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/12/2023, 07:15
Mero expediente07/12/2023, 07:15
Conclusão (para despacho)17/10/2023, 17:25
Decurso de Prazo13/10/2023, 17:04
Decurso de Prazo13/10/2023, 17:04
Decurso de Prazo13/10/2023, 16:19
Redistribuição (sorteio; incompetência)11/10/2023, 07:57
Decurso de Prazo06/10/2023, 00:27
Decurso de Prazo06/10/2023, 00:24
Decurso de Prazo06/10/2023, 00:23
Publicação19/09/2023, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008410-33.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: NILTON MENEZES SOUZA CORTES, OAB nº RO8172A Polo Passivo: GLADYS DAMM DE VELA NETA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: NILSON DIAS ADVOGADO DO Vistos, Em atenção a politica nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo TJRO aderido. Recentemente, foi editada a Resolução nº 296/2023-TJRO, criando mais 3 Núcleos, com competência para demandas de Execução de Título Extrajudicial, setor aéreo e previdenciário, vindo a somar com o disposto no art. 2º, §4º da Resolução n. 246/2022 do TJRO combinado com o ATO n. 994/2022, publicado no DJ 141 de 01/08/2022 que criou e instituiu o 2º Núcleo de Justiça 4.0, com especialização nas demandas judiciais de empresas de distribuição, comercialização de energia elétrica e abrangência sobre jurisdição de todo o Estado. Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos como um todo. A Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição. No entanto, ainda falta maior divulgação da existência do referido núcleo perante os jurisdicionados. Daí que, sem embargo do retorno do processo ao estado anterior e manutenção dos já em curso neste juizado, faculto às partes se manifestarem, no prazo comum de 10 dias, quanto ao interesse na redistribuição do processo para o Núcleo de Justiça 4.0. Havendo recusa expressa de qualquer das partes quanto a remessa ao Núcleo 4.0, o feito permanecerá neste juízo, devendo retornar a conclusão. Havendo aceitação expressa de remessa e/ou não havendo manifestação, o silêncio será interpretado como interesse na redistribuição do feito, devendo os autos serem remetidos ao Núcleo 4.0. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, em 18 de setembro de 2023. Ângela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta19/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))18/09/2023, 11:41
Outras Decisões18/09/2023, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)18/09/2023, 10:39
Outras Decisões18/09/2023, 10:39
Conclusão (para decisão)18/05/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))17/04/2023, 19:57
Expedição de documento (Mandado)21/03/2023, 19:56
Outras Decisões06/03/2023, 11:10
Conclusão (para despacho)14/02/2023, 11:29
Distribuição (sorteio)14/02/2023, 11:29