Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADAS DO SUL, RUA PRINCIPAL 850, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADA DO SUL NOVO HORIZONTE - 76810-160 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621 RONALDO FERREIRA DA CRUZ, OAB nº RO8963
EXECUTADO: FELIX OLIMPIO RODRIGUES FILHO, RUA PRINCIPAL 850, QUADRA 03 CASA 22 NOVO HORIZONTE - 76810-160 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 1.321,80 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Processo n.: 7059893-05.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Warrant Vistos,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADAS DO SUL, em face de FELIX OLIMPIO RODRIGUES FILHO. As partes entabularam acordo, sendo necessária sua homologação. Verifico que as partes são legítimas e capazes. O objeto da demanda possui natureza disponível. Considerando que a Constituição Federal (art. 5º, caput), a legislação ordinária (CC, arts. 840, 841 e 1.228) garantem ampla liberdade de disposição e inexistindo nos autos indicação de que haja colusão para burlar a lei ou prejudicar direito de terceiros, impõe-se a homologação do acordo, tendo em vista que os termos do inciso V do art. 921, do CPC/2015, somente haverá suspensão da execução quando o parcelamento se der nos termos do art. 916 do mesmo código, o que não é o caso dos autos, desta forma, não aplica-se a suspensão do feito. Posto Isso, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em caso de não cumprimento do acordo celebrado, o feito poderá ser desarquivado para execução de título judicial (art. 515, inciso II, do CPC). Intimem-se. Sem custas finais. Ante a preclusão lógica prevista no art. 1000, CPC, intimadas as partes, considerar-se-á transitada em julgado automaticamente. Cumprido o comando e, nada mais havendo, arquive-se imediatamente. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Porto Velho/RO, 7 de dezembro de 2023. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito